Apelação Cível Nº 5006858-23.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (), que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da prévia notificação administrativa para o pagamento do débito exequendo.
Na origem, a execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Profissional, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2017 a 2023 (), no valor de R$ 5.907,56 (cinco mil, novecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Intimado a comprovar a notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito (), a exequente apresentou emenda à inicial (), anexando os documentos de , , e , que retratam notificações para que o exequente efetue a quitação do débito , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Despacho de determinou novamente a intimação do exequente, sob o fundamento de que os documentos anexados comprovam a notificação de cobrança, e não a notificação da executada hábil a constituir crédito tributário.
Devidamente intimado, o Conselho deixou de se manifestar.
Então, adveio a sentença extintiva, que considerou que ''o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos'' ().
Em suas razões recursais (), a parte apelante pugna pela reforma da r. sentença. Para tanto, aduz que: a) a emissão da CDA, ainda que não esteja acompanhada da comprovação de envio de boletos ou carnês anuais, é consequência lógica da finalização de um procedimento administrativo válido, que, por si só, garante a legalidade e legitimidade da cobrança; b) as certidões de dívida ativa gozam de presunção de certeza e liquidez; c) no que concerne à notificação do lançamento de tributos sujeitos à lançamento de ofício, a exemplo das anuidades, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria por meio do Recurso Especial 1.00.000 OAB/UF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de ser ônus do contribuinte comprovar que não recebera o carnê; d) assim como ocorre com o IPTU e o IPVA, o pagamento das anuidades deve ser realizado anualmente enquanto o profissional mantiver sua inscrição ativa no respectivo conselho de classe e, caso algum contribuinte não receba o documento de cobrança, é de seu conhecimento que deve procurar seu conselho para obter uma segunda via, da mesma forma que qualquer proprietário de imóvel procede ao não receber o carnê do IPTU; e) foi aberto o processo administrativo de cobrança nº 28747/2022, notificado por AR, assinado pelo próprio contribuinte em 30/11/2022.
Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a parte executada jamais foi citada.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002382794v6 e do código CRC c1e64ad1.
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Data e Hora: 10/07/2025, às 16:51:13