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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007521-82.2023.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007521-82.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de ação ordinária, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento à União dos valores da pensão militar referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, a título de ressarcimento pelos valores sacados da conta da falecida.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando, sustentando, em síntese, que o ressarcimento deve também englobar os demais meses cobrados.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002382804v2 e do código CRC aef18207.

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Documento:20002382805
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Apelação Cível Nº 5007521-82.2023.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007521-82.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

É princípio geral do direito a vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual, de regra, qualquer um que recebe aquilo que não lhe é devido tem a obrigação de proceder à respectiva devolução. 

Aplica-se a regra prevista no art. 884 do Código Civil, in verbis:

 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Na hipótese dos autos, o apelado admite ter efetuado os saques indevidamente no final de 2012, evidenciando a prática de ato ilícito.

Com efeito, em vez de comunicar o falecimento da pensionista, optou por sacar valores que não lhe pertenciam, o que configura hipótese de enriquecimento sem causa e autoriza o ressarcimento da quantia recebida.

Consigna-se o entendimento deste Tribunal acerca do tema: 

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBITO DA PENSIONISTA MILITAR. PENSÃO DEPOSITADA. VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS PELO FILHO. CONFISSÃO DA AUTORIA. COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS SAQUES EFETUADOS. VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. VINCULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o ressarcimento de valores indevidamente pagos a título de pensão, no período de novembro de 2004 a fevereiro de 2005, após o óbito da pensionista Euza Rodrigues Sanhaço, ocorrido em 22/06/2005. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito ao direito da União se ressarcir do prejuízo causado pelo pagamento da pensão indevidamente depositada no período de junho de 2005 a janeiro de 2007, valores não revertidos à Fazenda, uma vez que supostamente sacados pelo filho da falecida pensionista. 3. Rejeitada a preliminar arguida uma vez que a inicial encontra-se devidamente instruída, com documentos aptos a comprovar os fatos alegados. 4. Das provas carreadas aos autos, verifica-se que no âmbito administrativo foi instaurado inquérito policial militar. No termo de inquisição o réu declarou que efetuou os saques e movimentou a conta corrente de sua genitora após o óbito, por desconhecer que não tinha direito àquelas importâncias. 5. Comprovação da ilegalidade dos saques efetuados com a utilização de cartão magnético, após o óbito da pensionista, com confissão da autoria. 6. Violação à independência entre as instâncias cível e penal, vinculação não configurada. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TRF-2 - AC: 00218145020104025101 RJ 0021814-50.2010.4.02.5101, Relator: JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) - Grifei

 

ADMINISTRATIVO.EX-COMBATENTE. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO PROCURADOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 37, § 5º, DA CRFB/88. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. 1. A questão posta nestes autos se refere à condenação do apelante ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente após o falecimento da pensionista de ex-combatente, mãe do apelante, que se deu em 02/04/2000. Nota-se que os valores foram depositados na conta da beneficiária falecida até que a mesma fosse excluída da folha de pagamento, em abril/2001. 2. É imprescritível a ação de ressarcimento ajuizada em face de procurador de ex-servidor em virtude de levantamentos indevidos (CF, art. 37, § 5º). Precedentes: STF, MS 2610, PLENO, rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI; RE-Agr 578428, 2ª TURMA, Rel. Min. AYRES BRITO. 3. O reconhecimento da excludente de ilicitude no Juízo Penal Militar, conquanto vincule a jurisdição civil (art. 65, CPP), não impede o lesado de propor a ação de reparação civil dos danos sofridos, nos termos do art. 67, III, do CPP. Com efeito, "embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou"(AgRg no Ag 789.883/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 04/06/2007) 4. O dano causado ao erário é evidente, estando demonstrado o nexo de causalidade com a conduta do apelante, sendo devida a devolução dos valores de aposentadoria pagos após o óbito da ex-servidora, sob pena de enriquecimento sem causa de seu procurador. 5. Sentença reformada de ofício, determinando a atualização monetária dos valores a serem ressarcidos ao erário até dezembro de 2000 pela UFIR, a partir de janeiro/2001 utilizando o IPCA-E/IBGE e após julho/2009 incidindo o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 6. Convém assentar que a hipótese não configura reformatio in pejus, porquanto "a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem"(STJ- AgRg no REsp 1453557/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2014). 7. Apelação conhecida parcialmente provida". (TRF - 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 2011.51.01.012549-4, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 29/09/2015, unânime) - Grifei 

Assim, configurada a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do apelado, é cabível o ressarcimento, como determinado pelo MM. Juízo a quo.

Todavia, não merece acolhimento a tese recursal de que o ressarcimento deve se dar também pelos meses de janeiro de 2013 a fevereiro de 2014, diante da ausência de provas.

Como consta da sentença, apesar de o apelado ter assinado o Termo de Reconhecimento de Dívida (evento 1, ANEXO3, fls. 6) em seu depoimento em sede administrativa, reconheceu o uso de apenas parte dos valores (evento 1, ANEXO3, fls. 2).

Ademais, outras pessoas com parentesco com a falecida pensionista foram apontadas, as quais sequer foram ouvidas em sede administrativa.

Nos extratos bancários do evento 34, ANEXO3 é possível verificar que as quantias depositadas foram empregadas para diversos pagamentos de contas, além de transferências e saques.

Entretanto, não foram prestados esclarecimentos acerca de quem movimentou a conta nos anos de 2013 e 2014, do destinatário das transferências realizadas ou dos beneficiários dos pagamentos efetuados.

A existência de procuração outorgada ao réu (evento 1, ANEXO5, fls. 44/5) não impede que outras pessoas tenham se beneficiado dos valores, tendo em vista a possibilidade de uso de cartão bancário por terceiros.

Nesse sentido, tal alegação e comprovação são ônus processuais do autor, do qual não se desincumbiu, na dicção do artigo 373, I, ambos do CPC. Vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em conclusão, é o caso de manter a sentença, pois não comprovado que o apelado utilizou indevidamente os valores constantes na conta da falecida em 2013 e 2014.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença atacada e majorando os honorários advocatícios em desfavor do apelante em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.



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Apelação Cível Nº 5007521-82.2023.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007521-82.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. SAQUES INDEVIDOS DE CONTA BANCÁRIA DE EX-PENSIONISTA FALECIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC.

- Caracterizado o dano ao erário por retirada indevida de benefício da conta bancária de ex-pensionista falecida e estando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do réu, é devida a devolução dos valores pagos após o óbito, para obstar o enriquecimento sem causa.

- Incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não comprovada a utilização dos valores da conta da falecida por todo o período requerido, deve o ressarcimento se dar apenas em relação aos meses em que haja efetiva comprovação.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença atacada e majorando os honorários advocatícios em desfavor do apelante em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2025 A 08/07/2025

Apelação Cível Nº 5007521-82.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2025, às 13:00, a 08/07/2025, às 13:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 18/06/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, MANTENDO A SENTENÇA ATACADA E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO APELANTE EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O QUANTUM FIXADO PELO MM. JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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