Apelação Cível Nº 5024873-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ em face de NAGER INFORMATICA LTDA., tombado sob o nº 5024873-33.2025.4.02.5101.
2. Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo CORE/RJ em face de NAGER INFORMATICA LTDA., visando a cobrança da quantia de R$ 7.335,95 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente às anuidades vencidas e não pagas dos exercícios dos anos de 2019 a 2023.
3. Em sentença proferida em 04/04/2025 (evento 6), o juízo de primeiro grau decidiu pela extinção da execução, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC.
4. Entendeu a douta magistrada que, de acordo com a Resolução CJF nº 658 - a qual aduz que a atualização do débito devido aos conselhos profissionais deverá obedecer aos mesmos critérios de correção monetária aplicados ao Imposto de Renda -, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador, o que não se verifica na CDA em tela. In verbis:
Trata-se de ação de Execução Fiscal de débito devido ao CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, consubstanciado na(s) CDA(s) n° 2779/2024.
Inicialmente, ressalto que a Certidão da Dívida Ativa, por ser parte integrante da petição inicial, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, está submetida ao controle de sua legalidade por parte do magistrado.
A jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Vale destacar que em 18/8/2020 foi publicada a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, que a atualização do débito devido aos conselhos profissionais deverá obedecer aos mesmos critérios de correção monetária aplicados ao Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2 do mesmo manual.
Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.
No caso dos autos, porém, a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.
A jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. Vale aqui destacar que o C. STF já julgou a constitucionalidade do referido comando legal quando da apreciação das ADIs 4.697 e 4.762, ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS).
Portanto, em se tratando de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011 traz uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).
Neste sentido também é o precedente da 6ª Turma Especializada do e. TRF – 2ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI 12.514/2011. LEGALIDADE ESTRITA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
É correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades ocorra pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.” E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Apelação desprovida.
(TRF-2 - AC: 5000153-41.2021.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/04/2021, Sexta Turma)
Ressalte-se que, no caso dos autos, não cabe emenda à inicial, conforme jurisprudência do e. TRF-2ª Região, a qual tomo como fundamento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.
- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.
- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.
- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.
- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.
- Recurso não provido.
(TRF-2 - AC: 5012263-43.2019.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Data de Julgamento: 19/05/2021, Sétima Turma)
Destarte, tendo em vista que o título executivo que embasa a presente Execução carece de liquidez, pressuposto de validade da CDA, forçoso extinguir a presente demanda.
Ante o exposto, extingo a execução fiscal, nos termos art. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/2015.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, do CPC/2015).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
5. A recorrente interpôs recurso de apelação (evento 9) alegando, em síntese, que por expressa determinação da Lei nº 12.246/2010, as anuidades dos COREs passaram a ser atualizadas pelo IPCA, pugnando pela aplicação do princípio da especialidade tributária. Ademais, requereu o afastamento da aplicação do precedente REsp nº 879.844/MG (Tese 199 dos Recursos Repetitivos) e do ARE 1216078 em Repercussão Geral (Tema 1062 da Repercussão Geral). Por fim, postulou pela aplicação da Lei nº 12.246/2010 ao caso, no lugar da Lei nº 12.514/2011, por ser aquela específica.
6. Pleiteia, em resumo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, seu provimento e a reforma da sentença, bem como a aplicação da lei específica ao caso concreto e a condenação da ré nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% do valor da causa.
7. Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC.
3. Preliminarmente, em relação ao pedido de atribuição do efeito suspensivo, este não merece acolhimento. É cediço que a apelação, via de regra, possui efeito suspensivo, conforme dispõe o caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Todavia, o inciso III do §1º do referido artigo confere eficácia imediata à sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Ademais, o §4º do mesmo dispositivo legal admite a concessão de efeito suspensivo caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, haja risco de dano grave ou de difícil reparação — o que, contudo, não se verifica nos autos. Assim, rejeito o pedido.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
(...)
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, sob os fundamentos abaixo expostos.
5. As contribuições exigidas das categorias profissionais pelos respectivos Conselhos, ressalvada a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, revestem-se da natureza jurídica de espécie tributária, razão pela qual devem observar, necessariamente, as disposições constantes no caput do artigo 149 e no inciso I do artigo 150, ambos da Constituição Federal.
6. Dessa forma, depreende-se que a instituição ou majoração das anuidades somente poderá ocorrer por meio de lei, em estrita observância ao princípio da legalidade. Nesse contexto, revela-se juridicamente inadmissível a fixação do valor da anuidade por meio de simples Resolução.
7. Somente a partir da edição da Lei nº 12.246/2010 passou a existir fundamento legal que conferisse ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE a competência para fixar os valores devidos a título de anuidade, conforme a nova redação atribuída ao artigo 10 da Lei nº 4.886/65. Contudo, é vedada a aplicação retroativa desse diploma legal às execuções fiscais fundamentadas em contribuições cujos fatos geradores sejam anteriores à sua vigência, em estrita observância ao princípio da irretroatividade tributária, consagrado no artigo 150, inciso III, alínea “a”, da CF/1988.
8. No caso em apreço, as anuidades objeto da presente execução correspondem aos exercícios de 2019 a 2023 (JFRJ, Evento 1, ANEXO3). Embora devidamente observado o princípio da legalidade estrita, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa faz expressa referência à Lei nº 4.886/1965, com a redação conferida pela Lei nº 12.246/2010, tais exações, consoante corretamente reconhecido pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, por se tratar de índice que contempla, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, aplicável aos créditos públicos federais.
9. Sobre a matéria, cumpre salientar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (DJe 25/11/2009), firmou entendimento no sentido da legitimidade da aplicação da Taxa SELIC — que engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora — para atualização de débitos de natureza tributária, inclusive quanto aos valores recolhidos em atraso.
10. Nesse sentido, dispõe o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Nesse contexto, a Lei nº 9.430/1996, que trata da legislação tributária federal, estabelece em seu artigo 5º, §3º, a adoção da Taxa SELIC como índice aplicável, a qual abrange, de forma unificada, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora incidentes sobre os débitos.
11. Nessa circunstância, dispõe o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, recentemente atualizado pela Resolução CJF nº 658, que, em seu item 2.6 do Anexo, estabelece:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.
12. Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora, correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.
13. Cumpre destacar, ademais, a distinção entre a atualização do valor da dívida, realizada por meio da Taxa SELIC, e o reajuste do montante fixado para as anuidades, previsto na legislação específica de cada Conselho Profissional, o qual, no presente caso, encontra-se disciplinado no artigo 10, §2º, da Lei nº 4.886/1965, na redação dada pela Lei nº 12.246/2010, que dispõe: “Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor”.
14. É nesse sentido o entendimento firmado no âmbito desta Turma Especializada, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos autos da execução fiscal proposta em face de JULIANA BRAGANCA RODRIGUES TENORIO, objetivando a cobrança de anuidades referente ao período de 2017 a 2023, no valor total originário de R$6.058,94, conforme CDA anexa (evento 1 - ANEXO4/JF).
2. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a possibilidade de aplicação de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário, cumulado com juros e multa de mora.
3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
5. No caso do CORE, em que pese as disposições do art. 10 e parágrafos, da Lei 4.886/65 (com as alterações realizadas pelas Leis 8.420/1992 e 12.246/2010), verifica-se que o débito tributário objeto de execução já se encontra inscrito em dívida ativa (evento 1 -ANEXO4/JF) e, portanto, a cobrança de seus encargos legais será disciplinada pelo art. 37-A, da Lei 10.522/2002, que dispõe expressamente que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais".
6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
7. A incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
8. A utilização do indexador indevido fulmina o próprio lançamento e prejudica a análise do cumprimento do art. 8º, da Lei 12.514/11, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
9. Recurso conhecido e desprovido.”
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5063131-49.2024.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/11/2024, DJe 08/11/2024 16:09:57) (Grifei)
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CORE-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, X c/c o art. 783 e art. 803, I, todos do Código de Processo Civil (CPC), fundamentando, em síntese, que "o Conselho exequente utilizou no cálculo da atualização da correção monetária e dos juros legais índice diverso da Taxa Selic, em descompasso com as normas de regência".
- No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2014 a 2018. Em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, uma vez que consta no bojo da CDA a menção expressa à Lei 12.246/2010, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: "Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).
- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra regramento no art. 10, §2º, da Lei 4.886/1965, com redação conferida pela Lei 12.246/2010 ("Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor"). Neste sentido, orienta o entendimento firmado no âmbito desta Turma Especializada.
- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.
- Recurso de apelação do CORE/RJ desprovido.”
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CORE/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5100359-34.2019.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023 15:15:25) (Grifei)
“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CORE. SUFICIENTE MENÇÃO À LEI 12.246/2010. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELO DESPROVIDO.
É correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades deva ocorrer pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar o contribuinte, e que retira a exigibilidade do título. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Apelação desprovida.”
(TRF2ª Região, AC 50099348720214025101/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª Turma Especializada, julg. 04/04/2022) (Grifei)
15. Dessa forma, considerando que a cobrança da dívida foi fundamentada em indexadores distintos daqueles previstos legalmente para a espécie tributária em apreço, verifica-se a existência de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa, circunstância que justifica a manutenção da sentença.
16. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo, na íntegra, a sentença.
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