Apelação Cível Nº 5107194-96.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB (Contribuinte/Autora) apela () da sentença () que julgou improcedente a ação ajuizada pelo procedimento comum, na qual pleiteou o ressarcimento em dinheiro de créditos do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apurados e requeridos nos Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER) relacionados na petição inicial (), que somados totalizam o valor de R$ 89.496.873,99; ou a condenação da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Ré) a compensar os créditos de PIS/PASEP e COFINS apurados e requeridos nos mesmos PER, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), em razão de sua sujeição ao regime não-cumulativo de incidência.
Nas razões do recurso, alega que “a expressão “pessoa jurídica imune a impostos”, prevista no inciso IV do art. 8º da Lei nº 10.637/02 e no inciso IV do art. 10, da Lei nº 10.833/03, é claramente de índole subjetiva, referindo-se, deste modo, às pessoas jurídicas intrinsecamente imunes a impostos”; que “a legislação tributária em matéria de não-cumulatividade não afastou a CMB (subjetivamente), nem suas atividades exclusivas (objetivamente) da possibilidade de se enquadrar no regime não cumulativo”; que “é possível até que determinados contribuintes tenham um sistema híbrido de apuração do valor referente ao PIS/PASEP e COFINS, no caso daquelas pessoas jurídicas que não foram expressamente excluídas do regime da não-cumulatividade e que tenham parte de suas receitas (não a integralidade) excluídas da sistemática não-cumulativa, a exemplo da CMB”; e que “tais empresas terão de apurar o valor da exação considerando, em parte, a legislação pretérita, bem como a nova sistemática”.
Acrescenta que “a imunidade que a CMB goza é em razão da atividade que exerce, assim como a ECT, e não em razão de sua natureza jurídica, não podendo ser enquadrada pelo Fisco no dispositivo legal destinado aos entes políticos, autarquias e fundações públicas”; que “as receitas da CMB decorrentes de suas atividades fins não estão legalmente excepcionadas do regime não-cumulativo, ao contrário das receitas da ECT”; que “o mesmo artigo da lei 10.833/03 que exclui as pessoas jurídicas do regime de incidência não-cumulativo, seja em razão pessoa, seja em razão da receita, mantém a CMB nesse regime em razão de estar obrigada a tributar o IRPJ com base no lucro real”; e que “o legislador manteve a sua coerência ao relacionar em diversos outros incisos, como bem o fez com a ECT, as receitas de outras entidades decorrentes de atividades imunes que não se sujeitariam ao regime não-cumulativo”.
Aduz que “não há previsão legal excepcionando as receitas da CMB ao regime não-cumulativo, sendo-lhe perfeitamente permitido apurar créditos de PIS/PASEP e COFINS”; que “a Nota Técnica nº 38 – COSIT, como supedâneo para as decisões proferidas em sede administrativa, consegue passar ao largo desses conceitos interpretativos da norma tributária, em especial quando exprime a integração analógica por parte do administrador fazendário no que toca ao enquadramento da CMB nos incisos IV dos artigos 8º e 10 das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, sob a justificativa de “ostentar imunidade tributária””; que a “orientação vinculante adotada pelo Fisco viola claramente o princípio da legalidade estrita, isonomia e o da segurança jurídica”; que “não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha afronta ao texto constitucional e à legislação aplicável, impondo gravosa pena ao contribuinte”; e que “a segurança jurídica, com o seu corolário de proteção da confiança legítima, leva, em matéria tributária, ao princípio da tipicidade fechada (ou da determinação), com correspondente proibição do emprego da discricionariedade fazendária e da analogia in pejus”.
Sustenta que o “art. 8º, II da Lei nº 10.637/2002 e 10, II da Lei nº 10.833/2003 interpretados a contrario sensu asseguram a CASA DA MOEDA DO BRASIL o aproveitamento de créditos das contribuições sociais (regime não-cumulativo), sendo vedado ao fisco discricionariamente se valer de interpretação não estrita ou analógica de norma de exceção para enquadrá-la em tipo que a excluiria desse benefício, como forma de lhe negar o creditamento (restituição/ressarcimento)”; que “essa situação inequivocamente abala a segurança jurídica e a confiança legítima da CMB na relação com o fisco”; que “ao longo dos últimos anos vem galgando nos tribunais em busca da imunidade tributária recíproca – atualmente consolidada no STF e acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Receita Federal (vide Pareceres PGFN/CAT/Nº 907/2005, PGFN/CAT/Nº 2338/2007, PGFN/CAT/Nº 2640/2007, PGFN/CAT/Nº 1409/2009 e) – e, em razão disso, vem agindo de boa-fé e regularmente no cumprimento de suas obrigações tributárias observada a sua nova condição fiscal”; e que a Nota técnica nº 38 COSIT de 2013 “exemplifica perfeitamente a mudança na interpretação administrativa e afronta o princípio da proteção à confiança legítima, bem como viola o art. 146 do CTN quando exige o recolhimento de IRPJ de fatos geradores pretéritos à mudança de entendimento”.
Requer a fixação de honorários por equidade, de modo a impedir o enriquecimento sem causa; e a reforma integral da sentença, “no sentido de declarar o direito da CMB, para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, utilizar o regime de incidência não-cumulativa com todos os benefícios legais a ele atinentes, bem como reconhecer o direito à restituição dos créditos de PIS/PASEP e COFINS apurados e requeridos pelos procedimentos administrativos elencados na alínea “B” e , subsidiariamente, o direito à respectiva compensação dos referidos créditos” ().
Nas contrarrazões, a Fazenda Pública protesta preliminarmente pela extinção do processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de falta de interesse processual da Autora (art. 485, inciso VI, CPC), considerando que CASA DA MOEDA pertence à UNIÃO. Acrescenta que “ao dispor que as pessoas jurídicas imunes a impostos se sujeitam às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente às Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 - qual seja, ao Capítulo I, da Lei nº 9.718/1998 -, excluindo-as do regime da não cumulatividade, o legislador ordinário o fez sem restrições, estendendo a referida vedação a todos que usufruam de algum tipo de imunidade”; que “a parte autora pretende, em realidade, mesclar regimes jurídicos tributários distintos, valendo-se, pois, apenas do que lhe for favorável, o que se afigura como inadmissível”; que o Juízo “está impedido de atuar como legislador positivo e, por via de consequência, de estender determinado regime tributário mais benéfico a hipóteses não previstas em lei, sob pena de, se o fizer, incorrer em ofensa aos seguintes princípios constitucionais: Legalidade (arts. 5º, inciso II, 146, incisos II e III, 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, CF de 1988); Separação de poderes e ao processo legislativo (arts. 2º, 59, 61, 64, 65, 66 e 69, CF de 1988); e Isonomia tributária (já que, neste caso, somente faria jus ao benefício instituído nos termos de decisão judicial contra legem aquele que integrasse, concretamente, a relação jurídico-processual) (art. 150, inciso II, CF de 1988)”; que “o caso concreto não se enquadra na regra do §8º do artigo 85 do CPC; e que “a apreciação por equidade só pode ocorrer nessas hipóteses”. Requer o desprovimento da apelação ().
A ilustre Procuradora Regional da República não se manifestou sobre o mérito do recurso ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002384136v5 e do código CRC 93b5bb73.
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