Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107194-96.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB (Contribuinte/Autora) apela (evento 58, APELACAO1) da sentença (evento 38, SENT1) que julgou improcedente a ação ajuizada pelo procedimento comum, na qual pleiteou o ressarcimento em dinheiro de créditos do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apurados e requeridos nos Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER) relacionados na petição inicial (evento 1, INIC1), que somados totalizam o valor de R$ 89.496.873,99; ou a condenação da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Ré) a compensar os créditos de PIS/PASEP e COFINS apurados e requeridos nos mesmos PER, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), em razão de sua sujeição ao regime não-cumulativo de incidência.

Nas razões do recurso, alega que “a expressão “pessoa jurídica imune a impostos”, prevista no inciso IV do art. 8º da Lei nº 10.637/02 e no inciso IV do art. 10, da Lei nº 10.833/03, é claramente de índole subjetiva, referindo-se, deste modo, às pessoas jurídicas intrinsecamente imunes a impostos”; que “a legislação tributária em matéria de não-cumulatividade não afastou a CMB (subjetivamente), nem suas atividades exclusivas (objetivamente) da possibilidade de se enquadrar no regime não cumulativo”; que “é possível até que determinados contribuintes tenham um sistema híbrido de apuração do valor referente ao PIS/PASEP e COFINS, no caso daquelas pessoas jurídicas que não foram expressamente excluídas do regime da não-cumulatividade e que tenham parte de suas receitas (não a integralidade) excluídas da sistemática não-cumulativa, a exemplo da CMB”; e que “tais empresas terão de apurar o valor da exação considerando, em parte, a legislação pretérita, bem como a nova sistemática”.

Acrescenta que “a imunidade que a CMB goza é em razão da atividade que exerce, assim como a ECT, e não em razão de sua natureza jurídica, não podendo ser enquadrada pelo Fisco no dispositivo legal destinado aos entes políticos, autarquias e fundações públicas”; que “as receitas da CMB decorrentes de suas atividades fins não estão legalmente excepcionadas do regime não-cumulativo, ao contrário das receitas da ECT”; que “o mesmo artigo da lei 10.833/03 que exclui as pessoas jurídicas do regime de incidência não-cumulativo, seja em razão pessoa, seja em razão da receita, mantém a CMB nesse regime em razão de estar obrigada a tributar o IRPJ com base no lucro real”; e que “o legislador manteve a sua coerência ao relacionar em diversos outros incisos, como bem o fez com a ECT, as receitas de outras entidades decorrentes de atividades imunes que não se sujeitariam ao regime não-cumulativo”.

Aduz que “não há previsão legal excepcionando as receitas da CMB ao regime não-cumulativo, sendo-lhe perfeitamente permitido apurar créditos de PIS/PASEP e COFINS”; que “a Nota Técnica nº 38 – COSIT, como supedâneo para as decisões proferidas em sede administrativa, consegue passar ao largo desses conceitos interpretativos da norma tributária, em especial quando exprime a integração analógica por parte do administrador fazendário no que toca ao enquadramento da CMB nos incisos IV dos artigos 8º e 10 das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, sob a justificativa de “ostentar imunidade tributária””; que a “orientação vinculante adotada pelo Fisco viola claramente o princípio da legalidade estrita, isonomia e o da segurança jurídica”; que “não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha afronta ao texto constitucional e à legislação aplicável, impondo gravosa pena ao contribuinte”; e que “a segurança jurídica, com o seu corolário de proteção da confiança legítima, leva, em matéria tributária, ao princípio da tipicidade fechada (ou da determinação), com correspondente proibição do emprego da discricionariedade fazendária e da analogia in pejus”.

Sustenta que o “art. 8º, II da Lei nº 10.637/2002 e 10, II da Lei nº 10.833/2003 interpretados a contrario sensu asseguram a CASA DA MOEDA DO BRASIL o aproveitamento de créditos das contribuições sociais (regime não-cumulativo), sendo vedado ao fisco discricionariamente se valer de interpretação não estrita ou analógica de norma de exceção para enquadrá-la em tipo que a excluiria desse benefício, como forma de lhe negar o creditamento (restituição/ressarcimento)”; que “essa situação inequivocamente abala a segurança jurídica e a confiança legítima da CMB na relação com o fisco”; que “ao longo dos últimos anos vem galgando nos tribunais em busca da imunidade tributária recíproca – atualmente consolidada no STF e acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Receita Federal (vide Pareceres PGFN/CAT/Nº 907/2005, PGFN/CAT/Nº 2338/2007, PGFN/CAT/Nº 2640/2007, PGFN/CAT/Nº 1409/2009 e) – e, em razão disso, vem agindo de boa-fé e regularmente no cumprimento de suas obrigações tributárias observada a sua nova condição fiscal”; e que a Nota técnica nº 38  COSIT de 2013 “exemplifica perfeitamente a mudança na interpretação administrativa e afronta o princípio da proteção à confiança legítima, bem como viola o art. 146 do CTN quando exige o recolhimento de IRPJ de fatos geradores pretéritos à mudança de entendimento”.

Requer a fixação de honorários por equidade, de modo a impedir o enriquecimento sem causa; e a reforma integral da sentença, “no sentido de declarar o direito da CMB, para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, utilizar o regime de incidência não-cumulativa com todos os benefícios legais a ele atinentes, bem como reconhecer o direito à restituição dos créditos de PIS/PASEP e COFINS apurados e requeridos pelos procedimentos administrativos elencados na alínea “B” e , subsidiariamente, o direito à respectiva compensação dos referidos créditos” (evento 58, APELACAO1).

Nas contrarrazões, a Fazenda Pública protesta preliminarmente pela extinção do processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de falta de interesse processual da Autora (art. 485, inciso VI, CPC), considerando que CASA DA MOEDA pertence à UNIÃO. Acrescenta que “ao dispor que as pessoas jurídicas imunes a impostos se sujeitam às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente às Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 - qual seja, ao Capítulo I, da Lei nº 9.718/1998 -, excluindo-as do regime da não cumulatividade, o legislador ordinário o fez sem restrições, estendendo a referida vedação a todos que usufruam de algum tipo de imunidade”; que “a parte autora pretende, em realidade, mesclar regimes jurídicos tributários distintos, valendo-se, pois, apenas do que lhe for favorável, o que se afigura como inadmissível”; que o Juízo “está impedido de atuar como legislador positivo e, por via de consequência, de estender determinado regime tributário mais benéfico a hipóteses não previstas em lei, sob pena de, se o fizer, incorrer em ofensa aos seguintes princípios constitucionais: Legalidade (arts. 5º, inciso II, 146, incisos II e III, 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, CF de 1988); Separação de poderes e ao processo legislativo (arts. 2º, 59, 61, 64, 65, 66 e 69, CF de 1988); e Isonomia tributária (já que, neste caso, somente faria jus ao benefício instituído nos termos de decisão judicial contra legem aquele que integrasse, concretamente, a relação jurídico-processual) (art. 150, inciso II, CF de 1988)”; que “o caso concreto não se enquadra na regra do §8º do artigo 85 do CPC; e que “a apreciação por equidade só pode ocorrer nessas hipóteses”. Requer o desprovimento da apelação (evento 65, CONTRAZ1).

A ilustre Procuradora Regional da República não se manifestou sobre o mérito do recurso (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002384136v5 e do código CRC 93b5bb73.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107194-96.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO:

Conheço da apelação (evento 58, APELACAO1) interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL (Contribuinte/Autora), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (evento 3, CERT1).

DA PRELIMINAR:

A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Ré) pugnou preliminarmente pela extinção do processo, alegando a falta de interesse processual, considerando que a CASA DA MOEDA pertence à UNIÃO.

Ocorre que a CASA DA MOEDA é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa (art. 1º da Lei 5.895/1973). Portanto, é evidente a necessidade e utilidade do processo para satisfação da pretensão da Autora. Em outras palavras, o processo judicial é a via adequada para a restituição ou compensação de créditos tributários, independentemente da vinculação da CASA DA MOEDA ao Ministério da Fazenda.

Assim sendo, rejeita-se o pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, formulado pela UNIÃO nas contrarrazões, por ser notório tanto o interesse processual quanto a legitimidade da parte (art. 17 do CPC).

DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Se discute se a CASA DA MOEDA é beneficiaria da cobrança não-cumulativa do PIS (Programa de Integração Social), do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e, consequentemente, se tem o direito de  restituir ou compensar eventuais créditos tributários cobrados pelo regime cumulativo. 

DAS RAZÕES DE DECIDIR:

Conforme relatado, a CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB (Contribuinte/Autora) apela da sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo procedimento comum, na qual pleiteou o ressarcimento em dinheiro de créditos do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apurados e requeridos nos Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER) relacionados na petição inicial (evento 1), que somados totalizam o valor de R$ 89.496.873,99; ou a condenação da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Ré) a compensar os créditos de PIS/PASEP e COFINS apurados e requeridos nos mesmos PER, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), em razão de sua sujeição ao regime não-cumulativo de incidência.

A sentença deve ser mantida.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. 

Os art. 8º da Lei 10.637/2002 e o art. 10 da Lei 10.833/2003 enumeram especificamente as hipóteses em que não há sujeição ao regime não-cumulativo, ou seja, as hipóteses excepcionais indicadas pelo legislador em que permanece a incidência do regime cumulativo, dentre elas, a que diz respeito a “pessoas jurídicas imunes a impostos”, in verbis:  

Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º:

[...]

IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

[...]

IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

O art. 150, inciso VI, da Constituição Federal estabelece as hipóteses de imunidade tributária recíproca, vedando que UNIÃO, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, nos seguintes termos: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

No RE 610.517 AgR, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos possuem imunidade tributária recíproca, por extensão, sendo que a CASA DA MOEDA está protegida por essa prerrogativa constitucional:

CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB) – empresa governamental delegatária de serviços públicos – emissão de papel moeda, cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de selos postais – regime constitucional de monopólio (cf, art. 21, VII) – outorga de delegação à CMB, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política (a UNIÃO FEDERAL, no caso) que é dele titular – a delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade – consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (cf, art. 150, VI, “a”) – o alto significado político-jurídico dessa prerrogativa constitucional, que traduz uma das projeções concretizadoras do Princípio da Federação – imunidade tributária da CASA DA MOEDA DO BRASIL, em face do ISS, quanto às atividades executadas no desempenho do encargo que, a ela outorgado mediante delegação, foi deferido, constitucionalmente, à UNIÃO FEDERAL – doutrina (Regina Helena Costa, “inter alios”) – precedentes – recurso de agravo improvido.

(RE 610.517 AgR, Segunda Turma do STF, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 03/06/2014 e publ. em 23/06/2014).

O relator do RE 610.517 AgR, Ministro Celso de Mello, destacou que “não obstante organizada sob a forma de empresa pública, a CASA DA MOEDA DO BRASIL tem o seu patrimônio, rendas e serviços excluídos, em matéria de impostos, do poder de tributar dos entes políticos em geral, pois a CASA DA MOEDA DO BRASIL presta típico serviço público cuja execução submete-se, constitucionalmente, a regime de monopólio.”

Destacou, ainda, que a imunidade tributária recíproca é fator indispensável à preservação institucional dos Estados da Federação, por constituir “instrumento de manutenção do equilíbrio e da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais que são, no plano das relações político-jurídicas fundadas no pacto da Federação”.

Nada obstante, a CASA DA MOEDA pleiteia ser ressarcida de créditos do PIS/PASEP e da COFINS apurados e requeridos em Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER), a despeito de ser uma empresa pública, que frui da prerrogativa constitucional de imunidade tributária (RE 610.517 AgR).

Além disso, o art. 8º da Lei 10.637/2002 e o art. 10 da Lei 10.833/2003 determinam que “as pessoas jurídicas imunes a impostos” (como a CASA DA MOEDA) permanecem sujeitas às regras de cobrança cumulativa da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS.

Assim sendo, tanto do ponto de vista legal quanto do jurisprudencial, a CASA DA MOEDA não é beneficiada pela cobrança não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.

Não se sustenta a alegação acerca do aspecto subjetivo da previsão legal, que limitaria a imunidade apenas aos entes políticos, e nem a alegação de ausência de previsão expressa em relação a si própria, já que o art. 8º da Lei 10.637/2002 e o art. 10 da Lei 10.833/2003 não criaram distinção entre as imunidades. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário fazê-la.

Não se ponde admitir que a Contribuinte se esquive do regime de cobrança cumulativo, que lhe é atribuído por ser empresa pública imune. Reconheceder o direito ao regime não-cumulativo permitiria à Contribuinte escolher a forma de cobrança dos tributos (PIS/PASEP e COFINS) que melhor lhe convém, e não aquela que lhe é imposta por lei, conforme determina inclusive a jurisprudência do STF, com seus prós e contras.

O conceito de “pessoas jurídicas imunes” previsto em lei, não diferencia expressamente o tipo de imunidade, motivo pelo qual o conceito se aplica à CASA DA MOEDA, que goza de imunidade recíproca, na forma reconhecida pelo STF no RE 610.517 AgR.

Além disso, a legislação excepciona claramente as entidades imunes, mas não faz distinção entre as entidades intrinsecamente imunes, as entidades imunes por extensão ou as entidades imunes por entendimento jurisprudencial.

A Autora argumenta que ao contrário do que ocorre com as receitas decorrentes da prestação de serviços da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS – EBCT previstas no art. 10, inciso XXII, da Lei 10.833/2003, as receitas da CASA DA MOEDA não foram previstas pelo legislador infraconstitucional. Assim, conclui que as suas receitas não podem ser consideradas exceção ao regime não-cumulativo:

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: [...] XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

Ocorre que a previsão de exceção para “pessoas jurídicas imunes a impostos” encontra-se expressa no rol de exceção dos artigos das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O fato de a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (EBCT) ter sido indicada expressamente, em inciso próprio (art. 10, inciso XXII, da Lei 10.833/2003), demonstra apenas a vontade do legislador de fazê-lo, não cabendo ao Poder Judiciário presumir o motivo de cada inclusão e se a ela decorreu da imunidade subjetiva ou objetiva.

Acolher o argumento de que a CASA DA MOEDA só poderia ser excluída do regime não-cumulativo se as suas receitas estivessem previstas expressamente em lei, a exemplo das receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela  EBCT, inviabilizaria várias aplicações da Tese Jurídica de imunidade recíproca, por extensão, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que o legislador não previu.

O fato de “as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado” permanecer sujeitas à cobrança cumulativa o PIS/PASEP e a COFINS, na forma do art. 8º, inciso II, da Lei 10.637/2002 e do art. 10, inciso II, da Lei 10.833/2003, não significa, necessariamente, que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real não podem se inserir em algumas das outras exceções.

A CASA DA MOEDA, que é tributada com base no lucro real, permanece sujeita à cobrança cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, com base no art. 8º, inciso IV, da Lei 10.637/2002 e no art. 10, inciso IV, da Lei 10.833/2003, por ser pessoa jurídica (empresa pública) beneficiária de imunidade tributária:

Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/PASEP, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º: [...] IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: [...] IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

Não é o caso de interpretação estrita das exceções e tampouco há violação a princípios, inclusive o da tipicidade tributária, considerando que as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem expressamente as exceções ao regime de cobrança não-cumulativa das “pessoas jurídicas imunes”. Assim sendo, a previsão legal é cristalina e o entendimento do STF também, no sentido de excluir a CASA DA MOEDA da cobrança não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, por ser empresa pública imune. 

A Nota técnica n. 38 COSIT de 2013 invocada na petição inicial (evento 1, NOTATEC12) e na apelação foi editada dez anos antes do ajuizamento da demanda. Além disso, os pareceres PGFN/CAT n. 907/2005 (evento 1, PARECER14), PGFN/CAT n. 2338/2007 (evento 1, PARECER15) e PGFN/CAT n. 1409/2009 (evento 1, PARECER16) também trazem entendimento ultrapassado, eis que editados antes do STF reconhecer a extensão à CASA DA MOEDA no RE 610.517/RJ julgado em 2013. 

Nesse contexto, não há violação ao princípio da proteção à confiança legítima e nem a mudança na interpretação administrativa no exercício do lançamento, nos termos do art. 146 do CTN:

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Tampouco há prova nos autos de que os fatos geradores ocorreram antes do entendimento firmado na Nota técnica n. 38 COSIT de 2013. Pelo contrário, o pedido de ressarcimento/compensação indica que os créditos tributários foram  apurados no 1º ao 4º trimestre de 2019, no 1º ao 4º trimestre de 2020 e no 1º a 3º trimestre de 2021 (evento 1, INIC1).

Por tudo isso, a CASA DA MOEDA não tem o direito de cobrança não-cumulativa do PIS/PASEP (art. 8º, inciso IV, da Lei 10.637/2002) e da COFINS (art.10, inciso IV da Lei 10.833/2003), motivo pelo qual se impõe confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ou compensação de créditos tributários apurados pelo regime cumulativo.

Registre-se que esta Terceira Turma Especializada entende que a imunidade tributária exclui a CASA DA MOEDA da cobrança não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. Confira-se (grifos originais): 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM.  CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CF. Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. REGIME CUMULATIVO CONFERIDO ÀS PESSOAS IMUNES. ART.  8º, da Lei 10.637/02. art. 10, da Lei 10.833/03. DESPROVIMENTO. 

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face da sentença que negou provimento ao pedido de reconhecimento do direito creditório e consequente ressarcimento em dinheiro referente aos créditos de PIS/PASEP e COFINS. 

2. No seu recurso de apelação, a apelante requer a reforma da sentença “para julgar procedentes os pedidos constantes da petição inicial, em síntese no sentido de declarar o direito da CMB, para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, utilizar o regime de incidência não-cumulativa com todos os benefícios legais a ele atinentes, bem como reconhecer o direito à restituição dos créditos de PIS/PASEP e COFINS apurados e requeridos pelos procedimentos administrativos elencados na alínea “B” e , subsidiariamente, o direito à respectiva compensação dos referidos créditos.”

3. Em preliminar, não merece provimento a alegação de isenção de custas judiciais. Ante a ausência de previsão das empresas públicas no rol do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 e diante da ausência de disposição na Lei nº 5.895/93, conclui-se que a equiparação da apelante à Fazenda Pública não a isenta das custas processuais. Precedentes.

4. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a Casa da Moeda do Brasil possui direito de se utilizar do regime de incidência não-cumulativa para fins de apuração das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, que lhe permita recuperar os referidos créditos. 

5. Os art. 8º, da Lei 10.637/02 e o art. 10, da Lei 10.833/03, especificamente, enumeram as hipóteses em que não haverá sujeição ao regime não-cumulativo, ou seja, hipóteses excepcionais indicadas pelo legislador em que permanece a incidência do regime cumulativo, dentre as quais merecem destaque a referente a “pessoas jurídicas imunes a impostos”.

6. O art. 150, VI, da CF estabelece as hipóteses de imunidade tributária recíproca, vedando que União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outos. O Supremo Tribunal Federal, por extensão, entendeu que empresas públicas prestadoras de serviços públicos possuem imunidade tributária recíproca, o que o fez, inclusive, em relação à demandante, em julgamento do RE 610.517/RJ.  ​O entendimento já é sedimentado, razão pela qual a Receita Federal do Brasil, em Nota Técnica nº 38-COSIT, decidiu que, por força do inciso IV do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso  IV  do  art.  10 da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  “a Casa  da Moeda  do  Brasil  está  sujeita  ao  cognominado  regime  de  apuração  cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, regido basicamente pela Lei nº  9.718, de 1998, e, portanto, não  pode  apurar créditos  em  relação  à  aquisição de insumos.”

​7.  ​No caso concreto, CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB interpôs ação tributária visando o reconhecimento do direito creditório postulado, para que seja determinado o ressarcimento em dinheiro referente aos créditos de PIS/PASEP e COFINS apurados e requeridos pelos procedimentos de PER, no valor de R$ 10.494.114,29 (dez milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e quatorze reais e vinte e nove centavos). A demandante é empresa pública prestadora de serviço público, cujo objeto social, em caráter de exclusividade, consiste em “I. fabricação de papel moeda e moeda metálica nacionais; II. impressão de selos postais, fiscais federais e de títulos da dívida pública federal; III. fabricação de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro; e IV. as atividades de controle”

8. Ao contrário do que alega, a demandante está sujeita ao regime cumulativo. 

​9. Conforme destacado, o art. 8º, da Lei 10.637/02 e o art. 10, da Lei 10.833/03 são taxativos ao preverem, como não sujeitas ao regime da não-cumulatividade, as “pessoas jurídicas imunes”, o que alcança a apelante, nos termos do entendimento firmado pelo STF em RE 610.517/RJ. Nesse sentido, não merecem prosperar as alegações da apelante quanto ao aspecto subjetivo da previsão legal, que limitaria a referida imunidade apenas aos entes políticos, e da ausência de previsão expressa em relação a si própria, uma vez que os dispositivos legais indicados não criaram distinção entre as imunidades, não cabendo a este órgão julgador fazê-lo.Como bem destacado pela Receita Federal do Brasil em Nota Técnica nº 38-COSIT, não há razões para entender que a expressão “pessoas jurídicas imunes” faz referência apenas a pessoas jurídicas de direito público interno, uma vez que estas, sequer, são contribuintes da COFINS. Em verdade, busca a apelante se esquivar do regime cumulativo conferido às pessoas imunes. Conceder a pretensão pleiteada significaria, pois, permitir que o contribuinte imune possa, de certa forma, escolher a previsão que melhor lhe convém, e não aquela que lhe é imposta pelo Poder Público, com seus prós e contras.  Precedentes. 

10. Logo, o conceito de “pessoas jurídicas imunes”, previsto no texto legal, não diferencia, expressamente, o time de imunidade que alcança e, portanto, abrange a Casa da Moeda, que possui imunidade recíproca reconhecida pelo STF em  RE 610.517/RJ. No ponto, assiste razão à União ao dispor que o texto legal “excepciona claramente as entidades imunes, não distinguindo entre as “intrinsecamente imunes” e aquelas “por extensão” ou por entendimento jurisprudencial.”

11. No mais, não merecem acolhimento os demais argumentos suscitados pela demandante. É incontroverso que a previsão de exceção para “pessoas jurídicas imunes a impostos” encontra-se expressa no rol de exceção dos dispositivos legais das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Nesse sentido, o fato de a EBCT ter sido acolhida expressamente, em inciso próprio, nada demonstra senão a vontade do legislador de fazê-lo, não cabendo aos julgadores presumirem o porquê de cada inclusão e se a mesma foi decorrente da imunidade subjetiva ou objetiva. Deferir o argumento em tela significaria, pois, inviabilizar inúmeras aplicações por extensão que o legislador não previu, inclusive as reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.  Quanto à alegação relacionada à tributação do imposto de renda pelo regime de lucro real, é indubitável que a previsão de exceção para “as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado” (art. 8º, II da Lei 10.637/2002 e art. 10, II da Lei 10.833/2003) não significa, necessariamente, a contrario sensu, que as pessoas tributadas no lucro real não podem se inserir em algumas das outras exceções previstas. 

12. Não merecem acolhimento, da mesma forma, as alegações quanto à necessidade de interpretação estrita das exceções e a violação a princípios, inclusive tipicidade tributária. Isso porque, conforme exposto, há previsão expressa de exceção ao regime não-cumulativo às “pessoas jurídicas imunes”. A previsão legal é cristalina, sem ter restringido seu alcance, o que acaba por incluir a parte autora, consoante entendimento já firmado pelo STF.

13. Por fim, não há violação à proteção da confiança legítima e existência de mudança na interpretação administrativa, nos termos do art. 146 do CTN.  ​A Nota técnica n° 38 – COSIT DE 2013, ora suscitada pela demandante, foi editada em período anterior ao demandado. Os pareceres colacionados de 2005, 2007 e 2009, da mesma forma, mostram entendimento ultrapassado, uma vez que editados em período anterior à própria extensão reconhecida pelo STF à Casa da Moeda do Brasil em RE 610.517/RJ, julgado em 2013. Além disso, não há nos autos nenhuma prova de que os fatos geradores tenham ocorrido antes do entendimento firmado na referida Nota Técnica, tal qual afirmado pelo apelante. Pelo contrário, o pedido de ressarcimento indica créditos referentes a período apurado a partir de janeiro de 2014. No ponto, portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC/2015. 

14. Dessa forma, sendo a Casa da Moeda excluída do regime de não-cumulatividade quanto à incidência do PIS e da COFINS, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei 10.637/02, e art.10, inciso IV da Lei 10.833/03, não merece provimento o pedido de ressarcimento ou, subsidiariamente, de compensação de eventuais créditos referentes a essas contribuições apuradas pelo regime de não-cumulatividade. A sentença, portanto, deve ser mantida. 

15. Quanto aos honorários advocatícios, diante dos critérios definidos pelo STJ, da sucumbência da apelante e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, impõe-se majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC.

16. Apelação conhecida e desprovida. 

(AC/REM NEC 5031306-58.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, Terceira Turma do TRF2, julgado em 26/08/2024)

DOS HONORÁRIOS:

A CASA DA MOEDA foi condenada a pagar honorários de sucumbência, que foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85 do CPC.

Portanto, é de rigor majorar em 1% os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso, em cumprimento ao §11 do art. 85 do CPC.

Registre-se que foi atendida a Tese Jurídica firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Não é possível reduzir o valor dos honorários fixados em primeiro grau, considerando que o Autor deu causa a demanda e que o caso concreto não se insere na hipótese de apreciação equitativa prevista no Tema Repetitivo 1076 do STJ:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

DO DISPOSITIVO:

Voto por NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela CASA DA MOEDA, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002384137v16 e do código CRC f4fc0ff6.

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Documento:20002384138
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107194-96.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. apelação. casa da moeda. COBRANÇA CUMULATIVA DO PIS/PASEP E COFINS. LEI 10.637/2002. LEI 10.833/2003. IMUNIDADE RECÍPROCA POR EXTENSÃO.

I. CASO EM EXAME

1. A CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB (Contribuinte/Autora) apela da sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo procedimento comum, na qual pleiteou o ressarcimento em dinheiro de créditos do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apurados e requeridos nos Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER) relacionados na petição inicial; ou a condenação da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Ré) a compensar os mesmos créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), em razão de sua sujeição ao regime não-cumulativo de incidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Se discute se a CASA DA MOEDA é beneficiaria da cobrança não-cumulativa do PIS (Programa de Integração Social), do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e, consequentemente, se tem o direito de  restituir ou compensar eventuais créditos tributários cobrados pelo regime cumulativo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CASA DA MOEDA é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa (art. 1º da Lei 5.895/1973). Portanto, é evidente a necessidade e utilidade do processo para satisfação da pretensão da Autora. O processo judicial é a via adequada para a restituição ou compensação de créditos tributários, independentemente da vinculação da empresa ao Ministério da Fazenda. Rejeita-se o pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ser notório o interesse processual e a legitimidade da parte (art. 17 do CPC).

4. No RE 610.517 AgR, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos possuem imunidade tributária recíproca, por extensão, sendo que a CASA DA MOEDA está protegida por essa prerrogativa constitucional. O art. 8º da Lei 10.637/2002 e o art. 10 da Lei 10.833/2003 determinam que “as pessoas jurídicas imunes a impostos” (como a CASA DA MOEDA) permanecem sujeitas às regras de cobrança cumulativa da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS. Assim sendo, tanto do ponto de vista legal quanto do jurisprudencial, a CASA DA MOEDA não é beneficiada pela cobrança não-cumulativa dos tributos.

5. Não se sustenta a alegação acerca do aspecto subjetivo da previsão legal, que limitaria a imunidade apenas aos entes políticos, e nem a alegação de ausência de previsão expressa em relação a si própria, já que o art. 8º da Lei 10.637/2002 e o art. 10 da Lei 10.833/2003 não criaram distinção entre as imunidades. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário fazê-la.

6. O conceito de “pessoas jurídicas imunes” previsto em lei, não diferencia expressamente o tipo de imunidade, motivo pelo qual o conceito se aplica à CASA DA MOEDA, que goza de imunidade recíproca, na forma reconhecida pelo STF no RE 610.517 AgR. Além disso, a legislação excepciona claramente as entidades imunes, mas não faz distinção entre as entidades intrinsecamente imunes, as entidades imunes por extensão ou as entidades imunes por entendimento jurisprudencial.

7. A previsão de exceção para “pessoas jurídicas imunes a impostos” encontra-se expressa no rol de exceção dos artigos das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O fato de a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (EBCT) ter sido indicada expressamente, em inciso próprio (art. 10, inciso XXII, da Lei 10.833/2003), demonstra apenas a vontade do legislador de fazê-lo, não cabendo ao Poder Judiciário presumir o motivo de cada inclusão e se a ela decorreu da imunidade subjetiva ou objetiva.

8. O fato de “as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado” permanecer sujeitas à cobrança cumulativa o PIS/PASEP e a COFINS, na forma do art. 8º, inciso II, da Lei 10.637/2002 e do art. 10, inciso II, da Lei 10.833/2003, não significa, necessariamente, que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real não podem se inserir em algumas das outras exceções.

9. A CASA DA MOEDA, que é tributada com base no lucro real, permanece sujeita à cobrança cumulativa, com base no art. 8º, inciso IV, da Lei 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no art.10, inciso IV, da Lei 10.833/2003 (COFINS), por ser pessoa jurídica (empresa pública) beneficiária de imunidade tributária.

10. Não é o caso de interpretação estrita das exceções e tampouco há violação a princípios, inclusive o da tipicidade tributária, considerando que as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem expressamente as exceções ao regime de cobrança não-cumulativa das “pessoas jurídicas imunes”. A previsão legal é cristalina e o entendimento do STF também, no sentido de excluir a CASA DA MOEDA da cobrança não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, por ser empresa pública imune. 

11. A Nota técnica n. 38 COSIT de 2013 invocada na petição inicial e na apelação foi editada dez anos antes do ajuizamento da demanda. Além disso, os pareceres PGFN/CAT n. 907/2005, PGFN/CAT n. 2338/2007 e PGFN/CAT n. 1409/2009 também trazem entendimento ultrapassado, eis que editados antes do STF reconhecer a extensão à CASA DA MOEDA no RE 610.517/RJ julgado em 2013. Nesse contexto, não há violação ao princípio da proteção à confiança legítima e nem a mudança na interpretação administrativa no exercício do lançamento, nos termos do art. 146 do CTN.

12. Tampouco há prova de que os fatos geradores ocorreram antes do entendimento firmado na Nota técnica n. 38 COSIT de 2013. Pelo contrário, o pedido de ressarcimento/compensação indica que os créditos tributários foram apurados no 1º ao 4º trimestre de 2019, no 1º ao 4º trimestre de 2020 e no 1º ao 3º trimestre de 2021.

13. É de rigor majorar em 1% os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso, em cumprimento ao §11 do art. 85 do CPC. Registre-se que foi atendida a Tese Jurídica firmada no Tema Repetitivo 1059.

14. Não é possível reduzir o valor dos honorários fixados em primeiro grau, considerando que o Autor deu causa a demanda e que o caso concreto não se insere na hipótese de apreciação equitativa prevista no Tema Repetitivo 1076 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Apelação do Autor desprovida.

Jurisprudência relevante citada: RE 610.517 AgR, Segunda Turma do STF, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 03/06/2014; publ. em 23/06/2014 e AC/REM NEC 5031306-58.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, Terceira Turma do TRF2, julgado em 26/08/2024; Temas Repetitivos 1059 e 1076 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002384138v13 e do código CRC 7dd95dd6.

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Data e Hora: 17/07/2025, às 15:15:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/07/2025

Apelação Cível Nº 5107194-96.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, EM RAZÃO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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