Apelação Cível Nº 5077997-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BUFFET CIDADE DO AÇO LTDA. em face do v. acórdão que, ao negar provimento à Apelação, manteve a r. sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal.
2. Em suas razões recursais, a embargante afirma que o v. acórdão contém omissão em relação (i) ao Tema nº 1338 do Eg. Superior Tribunal de Justiça com o sobrestamento da controvérsia e (ii) ao art. 256 §3º do CPC que determina a expedição de ofícios prévios aos órgãos públicos e concessionárias como requisito para validade da citação por edital. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 256, §3º do CPC ().
3. Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Razões recursais
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento da controvérsia pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338 e (ii) aplicação do art. 256, §3º, do CPC.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Primeiro, não há razão para o sobrestamento do feito, pois a controvérsia dirimida por esta Colenda 4ª Turma não se amolda ao Tema 1338, conforme esclareceu o e. Relator Ministro Og. Fernandes no ProAfR no REsp n. 2.162.483/AP, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025.
Confira-se:
"Saliente-se, contudo, que a presente afetação não compreende os processos que debatem os requisitos para a citação editalícia nos feitos executivos fiscais, pois tais casos possuem regulamentação por lei específica (art. 8º da Lei n. 6.830/1980).
Ademais, no âmbito da execução fiscal, a matéria já foi, inclusive, objeto de tema repetitivo apreciado pela Primeira Seção (Tema n. 102 do STJ), tendo sido também editada sobre a questão a Súmula n. 414 do STJ.
Logo, seja porque as execuções fiscais sujeitam-se à regulamentação própria, seja ainda porque já existe precedente qualificado do STJ exarado pela Seção de direito público competente para o exame da matéria, deve-se ficar, esclarecido, desde já, que a presente afetação não envolve o processo executivo fiscal".
Segundo, o art. 256, §3º do CPC, como esclarecido no Tema 1338 do Eg. STJ, resta inaplicável às Execução Fiscais, disciplinadas por regramento próprio, Lei 6.830/80, facultando a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação, nos termos da Súmula 410 do Eg. STJ.
Terceiro, os elementos contidos nos autos comprovaram que (i) a citação por edital foi promovida após frustrada tentativa de citação pessoal da empresa no seu domicílio fiscal, precedida de pesquisa de endereço através do sistema Infojud e (ii) a empresa encerrou suas atividades com o insucesso da localização da devedora em outro local.
Assim, não há qualquer vício no v. acórdão embargado e sim mero inconformismo com os seus termos.
4. Pretensão de rediscussão do julgado
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
5. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação ao art. art. 256, §3º do CPC.
Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002385530v10 e do código CRC f155691c.
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