Apelação/Remessa Necessária Nº 5000707-94.2022.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer como especiais os períodos de atividade exercidos pela Autora de 01/03/1995 a 31/08/2001 e 01/09/2001 a 28/02/2018; bem como os períodos de fruição de Auxílio-Doença de 08/08/2009 a 31/10/2009, 19/07/2012 a 18/12/2012, 31/07/2013 a 12/12/2013, 06/08/2014 a 21/10/2014, 22/05/2015 a 28/10/2015 e 03/04/2016 a 09/08/2016, determinado ao INSS a respectiva averbação;
b) reconhecer o preenchimento pelo autor dos requisitos para a obtenção dos benefícios de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício (NB 42/194256278-8), com DIB em 20/08//2019 (DER - Evento 1.13, página 01), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS na forma da lei, sem a incidência do fator previdenciário;
c) condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá sobre as parcelas vencidas e vincendas a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021.
Autorizada a compensação de eventual pagamento realizado na via administrativa.
(...)
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios a favor da Autora, no montante de 10% do benefício econômico obtido, nos termos do Artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC e tendo em vista o teor do enunciado da Súmula/TRF2 nº 61.
(...)
Em suas razões de apelação (), o INSS alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para não reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 31/08/2001 e 01/09/2001 a 28/02/2018.
Afirma que a autora era servente em ambiente hospitalar e não profissional de saúde e, por isso, não existia o contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e sua atividade não era indissociável da exposição aos agentes nocivos.
Alega que o grau de exposição aos agentes nocivos biológicos não era inerente à atividade da autora, não podendo haver o reconhecimento da especialidade com base nesse fundamento, e que o formulário indica de forma clara a utilização de EPIs, considerados eficazes, sem qualquer fato ou prova que infirme tal dado.
Contrarrazões ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
Decisão suspendendo o processo em razão do Tema GRC 16/TRF2 ().
Certidão informando o julgamento do Tema 1.090 pelo STJ, vinculado ao GRC16 desta Corte ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos.
O juízo de origem submeteu a sentença à remessa necessária.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em causas previdenciárias, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.
Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.
Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.
Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "[...] esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).
Logo, em que pese a edição do enunciado da súmula 61 deste TRF2 (Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.), sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição de sentença à remessa necessária.
Passamos à análise do mérito.
Como relado, o INSS se insurge na apelação em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1995 a 31/08/2001 e 01/09/2001 a 28/02/2018.
Inicialmente, destaco que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 1.090 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Na ocasião, foi esclarecido que a informação sobre a existência de equipamento de proteção individual no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas, todavia, as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial deve ser reconhecido
Segundo a Corte Superior, há casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Eis trecho do voto condutor do acórdão do Tema 1090 prolatado pela Ministra Maria Theresa de Assis Moura:
(...)
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
(...)
(REsp 2082072/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 22/04/2025)
Dentre as situações excepcionais, destaca-se o agente biológico, para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3a. Seção do TRF4, citado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça na ratio decidendi do precedente.
No mesmo sentido, destaco a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, segundo a qual o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não é capaz de neutralizar a nocividade decorrente da exposição aos agentes biológicos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial. [...] 5. Nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. [...] 7. Apelação provida em parte. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora por conta do reconhecimento dos períodos de 02.05.1980 a 28.06.1984 e de 06.03.1997 a 30.04.2005 como tempo especial. (TRF2, AC 5003154-82.2022.4.02.5106, 9ª Turma Especializada, julgado em 10.04.2025).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. POSTERIOR À 28/04/1995. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEA 629 DO STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI EFICAZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido. [...] 8. Quanto ao fornecimento de EPI, deve-se destacar que, nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado. [...] 17. Recurso do autor parcialmente provido. (TRF2, AC 5023050-63.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, julgado em 17.04.2025).
Isso posto, é imperioso concluir que, no caso de exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não afasta a especialidade laboral, sendo insuficiente para alcançar tal conclusão a indicação de uso de EPI eficaz no PPP, sobretudo quando ausente a indicação de certificado de aprovação do equipamento, como no caso em exame.
Logo, o fato de figurar a letra “S”, no campo "EPI Eficaz (S/N)" do PPP, não é suficiente para permitir a conclusão de que sua utilização teria neutralizado completamente o agente nocivo.
Ademais, consta previsão no mesmo sentido no item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18), que se refere à tecnologia de proteção na análise técnica dos agentes biológicos:
(...)
No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.
(...)
Adotando referido entendimento, veja-se o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS QUE DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INFORMAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI NO PPP QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu periodos laborados sob a exposição a agentes biológicos. Recurso que tem por fundamento a incompatibilidade das funções exercidas com a exposição aos referidos agentes nocivos, a inexistência de habitualidade e permanência, a eficácia dos EPIs fornecidos, assim como inconsistências formais nos PPPs emitidos.
II. Questão em discussão.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício das funções; (ii) verificar se a menção, no PPP, de eficácia dos EPIs fornecidos, por si só descaracterizaria o tempo especial.
III. Razões de decidir
3. A questão da exposição a agentes biológicos é examinada com base nos perfis profissiográficos (PPP), que indicam o manuseio constante de amostras biológicas, em ambientes laboratoriais, sendo indissociável da prestação dos serviços prestados pela parte autora. A jurisprudência reconhece que a exposição a agentes biológicos não requer contato contínuo durante toda a jornada para caracterizar a especialidade, conforme estabelecido no Tema 211 da TNU e em precedentes do STJ.
4. Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo.
5. O Manual de Aposentadoria do INSS, no seu item 3.1.5, estabelece que, para descaracterizar a nocividade no caso de agentes biológicos, deverá ficar comprovado que o EPI eliminou totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos e dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
6. Apesar da menção, no PPP, de eficácia do EPI fornecido, fato é que, pelos elementos coligidos nos autos, os equipamentos fornecidos não eliminam totalmente o risco de exposição a agentes biológicos, mormente em se considerando o labor em laboratórios de análises clínicas, com o desempenho de tarefas que envolvem a manipulação de culturas e elaboração de testes bacteriológicos.
7. Não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa; a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição; ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pelo laudo.
8. Se o perfil profissiográfico indicar o profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o documento inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho.
IV. Dispositivo e teses
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A exposição a agentes biológicos é caracterizada pela presença habitual e permanente do risco no ambiente laboral, não sendo necessária a exposição contínua durante toda a jornada.
2. O fornecimento de EPIs, que não eliminam completamente o risco de contágio, não descaracteriza o tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; Tema 211/TNU.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; TRF4, AC 5010564-71.2023.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 01.08.2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5077277-32.2023.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024)
No caso dos autos, os PPPs (, fls. 36-39) indicam que a parte autora desempenhava a atividade profissional de "servente", em hospital, com exposição a agentes nocivos biológicos (bactérias, fungos, vírus e parasitas).
Cabe destacar que a NR - 15, Anexo 14, elenca como sendo de grau máximo de insalubridade os trabalhos ou operações em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Analisando o item "14. Profissiografia" dos PPPs () é possível observar que o autor estava exposto de forma habitual e permanente a agentes agressivos biológicos de forma inequívoca, conforme telas abaixo:
Ressalto que, não obstante o Decreto nº 3.048/99, em relação aos agentes causadores de insalubridade, ter passado a exigir a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, a Norma Regulamentadora 15 (NR15), em seu item 15.1.3, isenta a comprovação de mensuração quantitativa do nível de intensidade ou concentração no tocante à exposição aos agentes previstos em seus Anexos VI (trabalho sob condições hiperbáricas), XIII (agentes químicos e benzeno) e XIV (agentes biológicos).
Ademais, conforme precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da especialidade em razão da exposição a agentes biológicos se dá pela aferição qualitativa: “(...) Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus (...) estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. (...)" (Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6) - DJe: 01/10/2019).
Nesta esteira, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. GARI. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar determinados períodos como de especial labor e deferir revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
(...)
4. No caso concreto, o autor prestou serviço como gari no período de 14/08/91 e 20/04/14, é bom dizer que a caracterização da especialidade em razão da exposição a agentes biológicos se dá pela aferição qualitativa, conforme recente precedente do eg. STJ, no sentido de que: “(...) Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus (...) estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. (...)" (Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6) - DJe: 01/10/2019).
5. Nesse sentido, a partir da leitura das atividades prestadas pelo autor como gari, é possível concluir que a exposição aos agentes biológicos vírus e bactérias (como indicado no PPP) era indissociável das atribuições por ele executadas, de modo que a própria natureza de sua ocupação já revela a nocividade a que fica sujeito o trabalhador no exercício da referida profissão, do que se nega provimento ao apelo da autarquia.
(...)
8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a condenação, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, sem majoração dos honorários.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF2, APELAÇÃO nº 5022746-64.2021.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma Especializada, data do julgamento: 13/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO INSS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS –JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO– HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A hipótese dos autos é de apelação do INSS que diverge da sentença em ação objetivando o reconhecimento de período, em tese, laborado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo,18/07/2019, e, ainda, a inclusão das remunerações relativas ao período de 08/2018 a 06/2019, para que integrem o cálculo do benefício. A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 191.895.441-8), desde a DER, mediante o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/07/1999 a 03/07/2019, em que o autor laborou como Gari, exposto a agentes biológicos nocivos (item 1.3.0 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; item 1.3.0 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; item 3.0.1-g do Anexo IV aos Decretos n° 2.172/1997 e n° 3.048/1999); bem como a incluir no cálculo do benefício as remunerações relativas ao período de 08/2018 a 06/2019. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora consoante o disposto na Lei 11.960/09 e em honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação atendidos os percentuais constantes no § 3º do art. 85 do CPC. Concedida tutela.
2. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária requer a reforma integral da sentença sustentando que “o contato eventual com agentes biológicos explicitados no PPP, bacilos, bactérias, fungos, micro-organismos, protozoários”, não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas na legislação previdenciária; bem como as atividades descritas são bastante variadas, não caracterizando a habitualidade e permanência da exposição, necessárias à configuração de atividade especial.
3. O reconhecimento de tempo de serviço especial, consoante orientação jurisprudencial, se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado.
4. Em que pese as alegações do INSS, ao avaliar a especialidade das atividades exercidas, próprias às atribuições do ofício de Gari, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da nocividade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em contínua exposição aos agentes biológicos bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). No caso concreto, a exposição e a ausência de EPI/EPC eficazes são suficientes para autorizar a conclusão da efetiva existência de risco de contaminação bastante superior ao ordinário. Destaque-se que a caracterização da especialidade em razão da exposição a agentes biológicos se dá pela aferição qualitativa, conforme precedente do eg. STJ, no sentido de que: “(...) Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus (...) estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. (...)" (Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6) - DJe: 01/10/2019). Convém ressaltar, também, o enunciado concernente ao Tema 211 da TNU (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE) – “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. No mesmo sentido precedentes desta Corte.
5. O PPP apresentado () indica que o autor trabalhou exposto, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos, como fungos, bacilos, protozoários e micro-organismos, ao exercer a ocupação de Gari, em consonância com os itens 1.3.0 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964, 1.3.0 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979 e 3.0.0 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997. Portanto, nesse ponto, é de ser mantida a r. sentença.
(...)
9. Apelação da autarquia previdenciária desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO nº 5028953-16.2020.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, data do julgamento: 09/10/2023)
Destaco que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora nos períodos de 01/03/1995 a 31/08/2001 e 01/09/2001 a 28/02/2018 e mantida a sentença em sua integralidade.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002388154v8 e do código CRC a2177f92.
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