Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001968-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA CFIAE, contra o acórdão (Evento 22) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº0007416-40.2006.4.02.5101, diante do falecimento do executado e da sua esposa e, inexistindo representação do espólio, indeferiu o requerimento de indicação de administrador provisório e determinou a suspensão do feito.

Em suas razões (Evento 29), a embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissão, visto que não foi objeto de conhecimento a questão de que existe penhora nos autos, qual seja, o imóvel hipotecado que deu origem à dívida. Aduz que “diante da não localização de inventário, e da existência de bem a inventariar (o imóvel) conclui-se que a administração dos bens deixados pelo de cujus cabe ao chamado administrador provisório, encargo que recai sobre as seguintes pessoas, em ordem: o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido à época do óbito; o testamenteiro; ou, ainda, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho (Código Civil, art. 1.797).”

Sem contrarrazões. (Evento 30)

É o relatório.     
 

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que, em 19/12/2023, a CFIAE tomou ciência do óbito da executada, M. G. L., que teria ocorrido em 22/11/2023, data posterior a regularização do polo passivo pelo Espólio de G. C. L., sendo a mesma sua representante legal (inventariante). Nesse contexto, após a citação negativa dos sucessores dos executados nos Embargos à Execução nº 0021365-97.2007.4.02.5101, Evento 356 e Evento 358, o Juízo de primeiro grau determinou a dilação de prazo requerida pela CFIAE, por 60 (sessenta) dias, a fim de diligenciar sobre a existência de inventário, sendo informado pela mesma que inexiste informações sobre tal ato. (Eventos 243, 259, 267 dos autos originários).

Impede destacar que o ônus de diligenciar para a regularização processual do polo passivo compete ao exequente, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade do seu desenvolvimento, devendo o credor efetuar diligências em torno do óbito do executado, bem como acerca de eventual abertura de inventário, perante o órgão judicial competente, pois o mesmo é o maior interessado na busca de bens do devedor e, consequentemente, na satisfação do seu crédito.

Logo, em que pese seja viável a citação do espólio através do administrador provisório antes do início do inventário, no caso dos autos a certidão positiva de penhora não comprova que o imóvel está na posse de um dos sucessores que não foram citados.

Desta forma, assim restou sedimentada a ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU DA EXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO IMPROVIDO.                                                                                                           

1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA CFIAE, contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº0007416-40.2006.4.02.5101, diante do falecimento do executado e da sua esposa e, inexistindo representação do espólio, indeferiu o requerimento de indicação de administrador provisório e determinou a suspensão do feito.

2. De acordo com o art. 313, I, do CPC, o óbito da parte impõe a suspensão do processo com a habilitação dos herdeiros. O ônus de diligenciar para a regularização processual do polo passivo compete ao exequente, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade do seu desenvolvimento (TRF2, Quinta Turma especializada, AG 5006781-57.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 01/09/2020).

3. Na hipótese, em 19/12/2023, CFIAE tomou ciência do óbito da executada, M. G. L., que teria ocorrido em 22/11/2023, data posterior a regularização do polo passivo pelo Espólio de G. C. L., sendo a mesma sua representante legal (inventariante). Nesse contexto, após a citação negativa dos sucessores dos executados nos Embargos à Execução nº 0021365-97.2007.4.02.5101, Evento 356 e Evento 358, o Juízo de primeiro grau determinou a dilação de prazo requerida pela CFIAE, por 60 (sessenta) dias, a fim de diligenciar sobre a existência de inventário, sendo informado pela mesma que inexiste informações sobre tal ato. (Eventos 243, 259, 267 dos autos originários).

4. Observa-se que, passados mais de dois meses desde a sua intimação, a CFIAE não comprovou a realização de diligências no sentido de obtenção de informações acerca da existência de inventário ou bens sobre os quais possa recair a execução.

5. Não obstante, seja viável a citação do espólio através do administrador provisório antes do início do inventário, no caso dos autos, a agravante não trouxe nenhum documento que demonstrasse a existência de bens que façam parte do acervo, os quais poderiam permitir a abertura de um processo sucessório.

6. Agravo de instrumento improvido.

 

Nesse sentido, sobre o tema, destaco o entendimento desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS

I - Embargos de Declaração opostos pela Parte Apelante, objetivando o prequestionamento, assim como sanar supostas omissões, contrariedades, obscuridades e erro material no acórdão que negou provimento à Apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

II - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 

III - Não merece prosperar o pleito de suspensão do presente feito em razão do tema 1254 do STJ - que irá definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação -, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão apenas dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos presentes autos.

IV - O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relativas à prescrição da pretensão executória para os herdeiros, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca dos ponto, consignando que "O óbito de João Dias de Oliveira ocorreu em 27/03/1994 (evento 1, Anexo 13 dos originários), tendo sido requerida a habilitação dos herdeiros somente em 13/04/2022, quando decorridos mais de 28 anos sem movimentação a cargo dos interessados. O óbito de Sarah Faria de Oliveira, por sua vez, ocorreu em 04/09/2005 (evento 1, Anexo 15 dos originários), tendo decorrido mais de 16 anos sem manifestação dos interessados.", bem como que "O fato de o processo ficar suspenso em virtude do óbito do titular do crédito não interrompe a prescrição, que continua a correr contra os herdeiros, por força do artigo 196 do Código Civil, segundo o qual 'A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.'.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 

V - Igualmente não se sustenta a alegação de "contrariedade relacionada ao reconhecimento do prazo quinquenal e a data da decisão que determinou a distribuição individualizada das execuções junto ao feito principal, publicada em 2012, através de edital em nome de advogado que não mais tinha poderes para representar a parte, posto que falecida", visto que o edital que determinou a intimação dos autores constantes no termo de autuação para o início da liquidação, com a advertência de que o não comparecimento no feito acarretaria sua exclusão da execução, não visou apenas à intimação dos advogados das partes, mas sim à provocação, para participação no processo, dos interessados incertos (art. 259, III, CPC).

VI - Também não houve omissão quanto ao decidido no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal recurso repetitivo não se subsome ao caso em exame, haja vista que o ingresso com o pedido de cumprimento de sentença não estava dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras.

VII - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 

VIII - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 

IX - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

X - Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 

XI - Embargos de Declaração desprovidos.
(TRF2. ED em AC 5026280-79.2022.4.02.5101. Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. DJe 10/10/2024)

 

Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição dos embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração, opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002390373v4 e do código CRC b4aa7a5d.

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Documento:20002390374
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001968-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO E DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO SEM COMPROVAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA CFIAE contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu a execução por título extrajudicial, diante do falecimento do executado e de sua esposa, inventariante do espólio, e indeferiu o pedido de indicação de administrador provisório, ante a inexistência de processo de inventário ou de representação formal do espólio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar o pedido de prosseguimento da execução com a nomeação de administrador provisório, mesmo diante da ausência de inventário e da inércia do exequente na regularização do polo passivo após o óbito do executado e da inventariante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado esclarece que a CFIAE foi formalmente cientificada do óbito da inventariante e, mesmo após dilação de prazo de 60 dias, não apresentou qualquer comprovação da existência de inventário, o que inviabiliza a continuidade da execução.

4. A decisão destaca que cabe ao exequente o ônus de diligenciar para a regularização do polo passivo após o falecimento do executado, incluindo a verificação de abertura de inventário e a identificação de sucessores, sob pena de extinção do feito.

5. A jurisprudência admite, em tese, a citação do espólio por administrador provisório antes da abertura do inventário, mas condiciona essa possibilidade à demonstração de que o bem está sob a posse de herdeiros identificáveis, o que não restou comprovado nos autos.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso, em que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração improvidos.

Tese de julgamento:

1. Compete ao exequente diligenciar pela regularização do polo passivo após o falecimento do devedor, inclusive com a verificação da abertura de inventário.

2. A citação por administrador provisório antes da abertura do inventário depende da demonstração de que os bens do espólio estão na posse de herdeiros identificados.

3. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo admissíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2. ED em AC 5026280-79.2022.4.02.5101. Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. DJe 10/10/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002390374v5 e do código CRC 013383a4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2025 A 24/06/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001968-11.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2025, às 13:00, a 24/06/2025, às 12:59, na sequência 134, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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