Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017063-92.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por M. D. S. R. em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em decorrência da perda superveniente do objeto referente à ação popular por ele ajuizada.

2. Em sua sentença, a Juíza entendeu que, no curso da ação popular, as supostas irregularidades apontadas no Pregão Eletrônico nº 108/2021 (Processo Administrativo nº 129/2019) foram sanadas, em consonância com as determinações do Tribunal de Contas da União - TCU.

3. Em suas razões recursais, o apelante aduz que há vício de fundamentação e supressão de fase processual “por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais após a decisão do TCU”; bem como que o referido pregão deveria ter sido invalidado em razão da impossibilidade da participação das cooperativas em processo licitatório para contratação de mão de obra, fundamentando-se na jurisprudência e em Súmulas do Tribunal de Contas da União.

4. Prossegue afirmando que os honorários sucumbenciais lhe são devidos à luz do princípio da causalidade, uma vez que, “a ora Apelada teria dado causa ao processo e que as irregularidades foram sanadas no curso da demanda.” 

5. Contrarrazões da União Federal (evento 148).

6. Contrarrazões da RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO (evento 150).

7. É o relatório. 

VOTO

1. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se efetivamente houve a perda superveniente do objeto que ensejou a extinção do processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse de agir, bem como verificar se é caso de condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.

3. A sentença não carece de reforma, conforme passo a apreciar.

4. In casu, o juízo singular fundamentou sua decisão no fato de que, no curso da ação popular, as supostas irregularidades apontadas no Pregão Eletrônico nº 108/2021 (Processo Administrativo nº 129/2019) foram sanadas, em consonância com as determinações do TCU.

5. O TCU, ao julgar a denúncia correlata (TC 043.168/2021-3), considerou-a improcedente, revogou a medida cautelar que havia suspendido o certame e determinou ao Hospital Central do Exército (HCE) a adoção de medidas específicas para a convalidação do contrato, como a exigência de modelo de gestão operacional em rodízio da RENACOOP e rigorosa fiscalização contratual. 

6. Conforme consignado na sentença e comprovado nos autos, o HCE cumpriu as determinações do TCU, apresentando os documentos solicitados. Em decorrência, o Ministério Público Federal manifestou ciência sobre o regular cumprimento do contrato pela RENACOOP. Essa manifestação reforça a conclusão de que as supostas irregularidades que motivaram a propositura da ação popular não mais subsistem, configurando a perda superveniente do objeto. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Não subsistindo as razões que motivaram o ajuizamento da presente ação popular por fato superveniente, resta caracterizada a ausência de interesse processual e, consequentemente, a perda de objeto da ação, sendo a extinção do feito medida que se impõe nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50113866620194047100 RS 5011386-66.2019.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/10/2020, TERCEIRA TURMA)

7. O Juízo a quo, ao considerar o pronunciamento do TCU e o subsequente cumprimento das determinações, agiu em consonância com o princípio da eficiência e da razoabilidade processual. A perda superveniente do objeto decorreu justamente da atuação dos órgãos competentes no controle da administração pública, tornando desnecessária a produção de outras provas ou a apresentação de alegações finais sobre questões que já haviam sido superadas pela atuação administrativa em conformidade com o entendimento do TCU. Não houve, portanto, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório efetivo, uma vez que a questão central da alegada ilegalidade foi objeto de análise pelo TCU, e as medidas corretivas foram implementadas. 

8. Dessa forma, considerando que as questões levantadas pelo autor na Ação Popular foram devidamente analisadas pelo TCU, no exercício do poder de autotutela, deve-se reconhecer a extinção da controvérsia jurídica que fundamentou a propositura da ação, em razão da perda superveniente de seu objeto.

9. Isso porque não se pode permitir que as demandas que tenham sido objeto de decisão definitiva pelo Tribunal de Contas, órgão especializado na fiscalização da legalidade dos recursos públicos, sejam indiscriminadamente encaminhadas ao Poder Judiciário.

10. Noutro giro, no que tange à legalidade da participação da cooperativa ora apelada, a Lei nº 12.690/2012, em seu artigo 10, § 2º, dispõe que a cooperativa de trabalho não poderá ser impedida de participar de licitações públicas que tenham por escopo os mesmos serviços previstos em seu objeto social. Ademais, a modalidade pregão é adequada para a contratação de bens e serviços comuns, sendo que os serviços de enfermagem, no caso concreto, possuíam padrões de desempenho e qualidade definíveis objetivamente no edital.

11. Com efeito, a Instrução Normativa 5/2017-Seges/MP estabelece uma série de mecanismos de fiscalização que permitem a contratação de cooperativas pelo poder público sem riscos. 

“Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar: I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e II - que a gestão operacional do serviço seja executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição.” 

12. Por fim, ainda que se considerasse o princípio da causalidade, a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto decorrente da atuação administrativa em conformidade com a decisão do TCU, não enseja a condenação das partes em honorários. A propositura da ação popular se deu em um contexto de alegação de irregularidades, as quais foram objeto de análise e correção no âmbito administrativo e pelo TCU.

13. Dessa forma, não se pode imputar a perda de objeto desta ação a qualquer das partes. Logo, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e sem a condenação dos apelados ao pagamento de honorários de sucumbência.

14. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002392130v2 e do código CRC feb8a296.

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Documento:20002392131
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017063-92.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em decorrência da perda superveniente do objeto referente à ação popular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente houve a perda superveniente do objeto que ensejou a extinção do processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse de agir, bem como verificar se é caso de condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Hospital Central do Exército cumpriu as determinações do TCU, apresentando os documentos solicitados. Em decorrência, o Ministério Público Federal manifestou ciência sobre o regular cumprimento do contrato pela RENACOOP. Essa manifestação reforça a conclusão de que as supostas irregularidades que motivaram a propositura da ação popular não mais subsistem, configurando a perda superveniente do objeto.

4. A perda superveniente do objeto decorreu justamente da atuação dos órgãos competentes no controle da administração pública, tornando desnecessária a produção de outras provas ou a apresentação de alegações finais sobre questões que já haviam sido superadas pela atuação administrativa em conformidade com o entendimento do TCU. Não houve, portanto, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório efetivo, uma vez que a questão central da alegada ilegalidade foi objeto de análise pelo TCU, e as medidas corretivas foram implementadas.

5. No que tange à legalidade da participação da cooperativa ora apelada, a cooperativa de trabalho não poderá ser impedida de participar de licitações públicas que tenham por escopo os mesmos serviços previstos em seu objeto social. Ademais, a modalidade pregão é adequada para a contratação de bens e serviços comuns, sendo que os serviços de enfermagem, no caso concreto, possuíam padrões de desempenho e qualidade definíveis objetivamente no edital.

6. Ainda que se considerasse o princípio da causalidade, a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto decorrente da atuação administrativa em conformidade com a decisão do TCU, não enseja a condenação das partes em honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Correta a extinção do processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse de agir, em decorrência da perda superveniente do objeto. Não há que se falar na condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. 

Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, VI, do CPC; artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.690/2012. 

Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50113866620194047100 RS 5011386-66.2019.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/10/2020, TERCEIRA TURMA

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002392131v3 e do código CRC 7ea1586a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 14/07/2025

Apelação Cível Nº 5017063-92.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 13:00, a 14/07/2025, às 13:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 23/06/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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