Apelação Cível Nº 5071397-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto por R. P. em face da sentença (), pela qual a MM. Juiz Federal da 12ª Vara do Rio de Janeiro – SJRJ julgou improcedente o pedido ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo os anteriores a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente com vigência pelo no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta. Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.
O magistrado de 1º grau fundamentou o julgado com base no que foi recentemente decidido nas ADIs 2110 e 2111/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões de recorrer (), o apelante sustenta inicialmente que “apesar de já ter sido julgado o Tema n. 1.102 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e publicado o respectivo acórdão, foram opostos embargos de declaração com pedido de suspensão nacional naqueles autos, tendo sido proferida, em 28/07/2023”. E conclui diante disso que desta forma, deve ser decretara nulidade da sentença, e a determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, o qual deverá observar a ordem de sobrestamento e demais decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalta que ainda são desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF, tanto no julgamento das ADI 2110 e 2111, quanto no julgamento do Tema 1102, pendentes Embargos de Declaração para sua integração, afixação dos seus termos para todo o período pretérito. Portanto, o levantamento da suspensão determinada no Recurso Extraordinário n. 1.276.977.
Ao final, requer que seja determinado que, enquanto não modulados os efeitos do julgado, permanecem em vigor o entendimento adotado no julgamento de mérito do Tema 1102 do STF, ao menos até eventual modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário n. 1.276.977 e as ADIns 2110 e 2111. Alternativamente, requer a declaração de nulidade da sentença por afronta ao artigo 314 do Código de Processo Civil e determinar a suspensão do feito até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no tema 1102.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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