Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071397-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto por R. P. em face da sentença (evento 23, SENT1), pela qual a MM. Juiz Federal da 12ª Vara do Rio de Janeiro – SJRJ julgou improcedente o pedido ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo os anteriores a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente com vigência pelo no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta. Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.

O magistrado de 1º grau fundamentou o julgado com base no que foi recentemente decidido nas ADIs 2110 e 2111/DF pelo Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões de recorrer (evento 28, APELACAO1), o apelante sustenta inicialmente que “apesar de já ter sido julgado o Tema n. 1.102 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e publicado o respectivo acórdão, foram opostos embargos de declaração com pedido de suspensão nacional naqueles autos, tendo sido proferida, em 28/07/2023”. E conclui diante disso que desta forma, deve ser decretara nulidade da sentença, e a determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, o qual deverá observar a ordem de sobrestamento e demais decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Ressalta que ainda são desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF, tanto no julgamento das ADI 2110 e 2111, quanto no julgamento do Tema 1102, pendentes Embargos de Declaração para sua integração, afixação dos seus termos para todo o período pretérito. Portanto, o levantamento da suspensão determinada no Recurso Extraordinário n. 1.276.977.

Ao final, requer que seja determinado que, enquanto não modulados os efeitos do julgado, permanecem em vigor o entendimento adotado no julgamento de mérito do Tema 1102 do STF, ao menos até eventual modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário n. 1.276.977 e as ADIns 2110 e 2111. Alternativamente, requer a declaração de nulidade da sentença por afronta ao artigo 314 do Código de Processo Civil e determinar a suspensão do feito até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no tema 1102.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071397-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”. E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” – TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal.

 

DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA

A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF. Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.

Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte. Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.

Pois bem. Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.

Sendo assim, não havendo mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao julgamento do presente recurso.

 

DO MÉRITO DO PEDIDO

O autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva, seria mais vantajoso do que aquele originariamente já calculado com base na regra de transição pela autarquia.

Pois bem, quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional.

Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Entretanto, aquela eg. Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

 

A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000.

A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal. Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal.

Com o julgamento em conjunto das duas ADI´s, objetivamente quanto à questão do cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: “A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024). E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994. Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. (Trânsito em julgado em 24/10/2024 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15371486023&ext=.pdf ).

 

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:

“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.

 

Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que portanto conduzirá à improcedência do pedido e a manutenção da sentença.

 

Quanto aos honorários advocatícios, majoro a verba de sucumbência em 1% na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Fica entretanto suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já deferida em 1º grau.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071397-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999 ATESTADA PELO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por R. P. contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que fosse aplicada a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. O apelante sustenta a nulidade da sentença por desrespeito à suspensão nacional determinada no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF) e requer a aplicação da tese da revisão da vida toda ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos de declaração no STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada e o feito suspenso em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, sob fundamento de ser mais favorável ao segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 e afastou a possibilidade de aplicação da regra definitiva por critério de vantagem econômica individual, conferindo eficácia vinculante e erga omnes à decisão.

  2. A Reclamação Constitucional 78.265 confirmou que o julgamento das mencionadas ADIs superou a tese firmada no Tema 1.102, autorizando o prosseguimento dos processos anteriormente suspensos.

  3. A rejeição dos embargos de declaração interpostos nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com trânsito em julgado em 24/10/2024, afasta qualquer justificativa para modulação pendente ou suspensão adicional, tornando legítima a prolação da sentença no presente caso.

  4. A sentença recorrida está em conformidade com a interpretação vinculante fixada pelo STF, que não admite a substituição da regra de transição pela definitiva, mesmo quando esta última aparenta ser mais vantajosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo Supremo Tribunal Federal superou a tese do Tema 1.102, autorizando a retomada e julgamento dos processos que tratam da revisão da vida toda.

  2. A regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 deve ser aplicada obrigatoriamente aos segurados nela enquadrados, não sendo possível optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.

  3. A inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício é vedada quando incide a regra de transição, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF, com eficácia vinculante e erga omnes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 201, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.05.2024; STF, RE 1.276.977, Tema 1.102.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 21/07/2025

Apelação Cível Nº 5071397-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 21/07/2025, às 12:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 18/06/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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