Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012200-38.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JMA TRESSOLDI CONSULTORIA LTDA. contra a sentença do evento 53, integrada pela que apreciou os embargos de declaração no evento 66, proferidas, respectivamente, pelos Juízes Federais Cesar Manuel Granda Pereira e Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgaram improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, por meio dos quais a ora Apelante objetivava (i) o reconhecimento da ocorrência de decadência e de prescrição dos créditos de FGTS cobrados pela União Federal na Execução Fiscal nº 5003139-61.2018.4.02.5104; e (ii) o deferimento de prazo para a apresentação de documentação que comprove a realização de pagamentos diretamente a empregados no âmbito da Justiça Laboral.

Não houve condenação em honorários advocatícios, uma vez que o valor total cobrado na execução fiscal já contempla os encargos legais de 20% (vinte por cento), previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69.

Na sentença, o Juízo consignou, em resumo, que: (i) Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF estabeleceu que o prazo prescricional para cobrança de FGTS será de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição seja posterior à data do julgamento (13/11/2014) e, nos casos em que o prazo prescricional já se encontrava em curso nessa data, será o que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos contados de 13/11/2014; (ii) no caso, como a dívida refere-se ao período de 07/2008 a 03/2015, a NDFC foi lavrada em 30/04/2015, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 12/09/2018 e o ajuizamento da execução fiscal em 27/09/2018, não há que se falar em decadência ou prescrição, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF; (iii) o rito dos embargos à execução fiscal impõe que o embargante, no momento da sua oposição, apresente todos os documentos de que disponha e que pretenda utilizar como prova, além de indicar, de forma expressa, outras provas que deseje produzir (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80); (iv) no entanto, a Embargante limitou-se a alegações genéricas sobre supostos pagamentos de FGTS diretamente a empregados, sem apresentar qualquer documento comprobatório; e (iv) mesmo após a dilação de prazo para apresentação de prova documental, a Embargante permaneceu inerte.

Nas razões recursais (evento 81), a Apelante não se insurge contra o afastamento da decadência nem o indeferimento de prazo para a apresentação de documentação, limitando-se a sustentar que: (i) a Justiça Federal não seria competente para processar e julgar execução fiscal em que são cobrados créditos de FGTS, mas sim a Justiça do Trabalho; (ii) “a certeza e liquidez do crédito demandam comprovação robusta do montante devido”, de modo que “o simples fato de o crédito estar inscrito em dívida ativa não confere a ele, automaticamente, o atributo de certeza, liquidez e exigibilidade, principalmente quando há acordos com os trabalhadores, realizados na Justiça do Trabalho, os quais foram desconsiderados pelo fisco no ajuizamento do executivo fiscal”; (iii) considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 27/09/2018, os créditos anteriores a 27/09/2013 estariam prescritos, conforme o entendimento firmado pelo STF no ARE 709.212/DF.

Em contrarrazões (evento 80), a União Federal sustenta que: (i) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do prazo trintenário, fixando o prazo prescricional para cobrança do FGTS em cinco anos; (ii) os efeitos dessa decisão foram modulados da seguinte forma: a) quando o termo inicial da prescrição for posterior ao julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo de cinco anos; b) quando o prazo prescricional estiver em curso antes dessa data (caso dos autos), aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos desde a falta de depósito, ou cinco anos a partir da decisão do STF; (iii) como a execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2018, antes de transcorrido o quinquênio a partir de 13/11/2014, não se configurou a prescrição.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame:

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Apelante nestes embargos à Execução Fiscal nº 5029915-34.2023.4.02.5101, ajuizada para cobrança de contribuições devidas pelo empregador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 

II. Questões em discussão:

Discute-se neste recurso se (i) a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar execução fiscal em que são cobrados créditos de FGTS, cabendo essa competência à Justiça do Trabalho; (ii) se a dívida não seria líquida e certa; e (iii) se os créditos executados estariam prescritos.

 

III. Razões de decidir:

Da competência

A alegação da Apelante de que a competência para processar e julgar execução fiscal em que são cobrados créditos de FGTS seria Justiça do Trabalho, e não da Justiça Federal, não merece prosperar.

O art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “ações oriundas da relação de trabalho” (inciso I) e “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” (inciso IX).

Entretanto, não se enquadra nessas hipóteses a ação de execução fiscal aqui tratada. A relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o FGTS, e da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, tem natureza estatutária, e não contratual. Ou seja, entre os sujeitos dessa relação jurídica não há vínculo trabalhista, nem qualquer espécie de relação de trabalho.

Nesse sentido, o Enunciado nº 349 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”.

Portanto, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a execução fiscal de origem.

 

Da presunção de certeza e liquidez da dívida

O art. 3º da Lei nº 6.830/90, que rege a execução fiscal para cobrança pela Fazenda Pública de créditos tributários ou não tributários, estabelece que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Presunção essa que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo.

Contudo, no caso, a Apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de supostos pagamentos de FGTS realizados diretamente a alguns empregados no âmbito da Justiça Laboral, sem, contudo, juntar qualquer elemento comprobatório dessas assertivas.

Além disso, o Juízo de origem consignou na sentença que “restou caracterizada nos autos a absoluta omissão da embargante em acostar documentação comprobatória e indispensável para o reconhecimento de suas alegações, sendo seu o ônus de apresentar todos os documentos tidos como necessários à solução da lide. Certo que, não obstante a dilação de prazo que lhe foi deferida para a produção de prova documental (evento 37), a Embargante permaneceu silente”.

Como o Embargante, ora Apelante, não apresentou prova inequívoca capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida, esta deve ser tida por legítima.

 

Da prescrição

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e 55 do Decreto nº 99.684/90, que previam o prazo trintenário.

Para garantir segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos:

Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

(ARE 709.212, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014).

 Assim, a regra aplicável ao caso depende da data de início da prescrição. Se tiver iniciado após o julgamento pelo STF (13/11/2014), será aplicado o prazo prescricional de cinco anos, mas se tiver iniciado antes dessa data será aplicado o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.

No caso, consultando os autos da Execução Fiscal nº 5003139-61.2018.4.02.5104, verifica-se que os créditos relativos às contribuições para o FGTS, inscritos na CDA nº FGRJ201800879, referem-se às competências de 07/2008 a 03/2015 (evento 1 – anexo2) e que a execução foi ajuizada em 27/09/2018.

Considerando que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014 (data da decisão do STF), aplica-se o critério da modulação de cinco anos contados a partir de 13/11/2014, por ser esse o marco que ocorreu primeiro em relação ao prazo de trinta anos.

Portanto, como a execução foi ajuizada em 27/09/2018, ou seja, dentro do prazo de cinco anos a partir de 13/11/2014, a prescrição não restou configurada.

 

IV. Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002393807v5 e do código CRC 137c1b4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 04/07/2025, às 16:42:59

 


 



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Documento:20002393808
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012200-38.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR AO FGTS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA FEDERAL. DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE PUDESSE AFASTAR SUA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Apelante nestes embargos à Execução Fiscal nº 5029915-34.2023.4.02.5101, ajuizada para cobrança de contribuições devidas pelo empregador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

II. Questão em discussão

2. Discute-se neste recurso se (i) a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar execução fiscal em que são cobrados créditos de FGTS, cabendo essa competência à Justiça do Trabalho; (ii) se a dívida não seria líquida e certa; e (iii) se os créditos executados estariam prescritos.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o FGTS, e da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, tem natureza estatutária, e não contratual. Ou seja, entre os sujeitos dessa relação jurídica não há vínculo trabalhista, nem qualquer espécie de relação de trabalho.

4. O Enunciado nº 349 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”. Portanto, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a execução fiscal de origem.

5. O art. 3º da Lei nº 6.830/90, que rege a execução fiscal para cobrança pela Fazenda Pública de créditos tributários ou não tributários, estabelece que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Presunção essa que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo.

6. Contudo, no caso, a Embargante, ora Apelante, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de supostos pagamentos de FGTS realizados diretamente a alguns empregados no âmbito da Justiça Laboral, sem, contudo, juntar qualquer elemento comprobatório dessas assertivas, de modo que dívida inscrita deve ser tida por legítima.

7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e 55 do Decreto nº 99.684/90, que previam o prazo trintenário.

8. Para garantir segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo que: (i) se a prescrição tiver iniciado após o julgamento pelo STF (13/11/2014), será aplicado o prazo prescricional de cinco anos, mas (ii) se tiver iniciado antes dessa data será aplicado o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.

9. No caso, os créditos relativos a contribuições para o FGTS referem-se às competências de 07/2008 a 03/2015, tendo sido a execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2018. Considerando que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014 (data da decisão do STF), aplica-se o critério da modulação de cinco anos contados a partir de 13/11/2014, por ser esse o marco que ocorreu primeiro em relação ao prazo de trinta anos.

10. Portanto, como a execução foi ajuizada em 27/09/2018, ou seja, dentro do prazo de cinco anos a partir de 13/11/2014, a prescrição não restou configurada.

11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002393808v7 e do código CRC 91ede167.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2025 A 30/06/2025

Apelação Cível Nº 5012200-38.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2025, às 13:00, a 30/06/2025, às 12:59, na sequência 156, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO LEITE E LETÍCIA MELLO, EM RAZÃO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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