Apelação Cível Nº 5012200-38.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JMA TRESSOLDI CONSULTORIA LTDA. contra a sentença do evento 53, integrada pela que apreciou os embargos de declaração no evento 66, proferidas, respectivamente, pelos Juízes Federais Cesar Manuel Granda Pereira e Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgaram improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, por meio dos quais a ora Apelante objetivava (i) o reconhecimento da ocorrência de decadência e de prescrição dos créditos de FGTS cobrados pela União Federal na Execução Fiscal nº 5003139-61.2018.4.02.5104; e (ii) o deferimento de prazo para a apresentação de documentação que comprove a realização de pagamentos diretamente a empregados no âmbito da Justiça Laboral.
Não houve condenação em honorários advocatícios, uma vez que o valor total cobrado na execução fiscal já contempla os encargos legais de 20% (vinte por cento), previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Na sentença, o Juízo consignou, em resumo, que: (i) Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF estabeleceu que o prazo prescricional para cobrança de FGTS será de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição seja posterior à data do julgamento (13/11/2014) e, nos casos em que o prazo prescricional já se encontrava em curso nessa data, será o que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos contados de 13/11/2014; (ii) no caso, como a dívida refere-se ao período de 07/2008 a 03/2015, a NDFC foi lavrada em 30/04/2015, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 12/09/2018 e o ajuizamento da execução fiscal em 27/09/2018, não há que se falar em decadência ou prescrição, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF; (iii) o rito dos embargos à execução fiscal impõe que o embargante, no momento da sua oposição, apresente todos os documentos de que disponha e que pretenda utilizar como prova, além de indicar, de forma expressa, outras provas que deseje produzir (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80); (iv) no entanto, a Embargante limitou-se a alegações genéricas sobre supostos pagamentos de FGTS diretamente a empregados, sem apresentar qualquer documento comprobatório; e (iv) mesmo após a dilação de prazo para apresentação de prova documental, a Embargante permaneceu inerte.
Nas razões recursais (evento 81), a Apelante não se insurge contra o afastamento da decadência nem o indeferimento de prazo para a apresentação de documentação, limitando-se a sustentar que: (i) a Justiça Federal não seria competente para processar e julgar execução fiscal em que são cobrados créditos de FGTS, mas sim a Justiça do Trabalho; (ii) “a certeza e liquidez do crédito demandam comprovação robusta do montante devido”, de modo que “o simples fato de o crédito estar inscrito em dívida ativa não confere a ele, automaticamente, o atributo de certeza, liquidez e exigibilidade, principalmente quando há acordos com os trabalhadores, realizados na Justiça do Trabalho, os quais foram desconsiderados pelo fisco no ajuizamento do executivo fiscal”; (iii) considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 27/09/2018, os créditos anteriores a 27/09/2013 estariam prescritos, conforme o entendimento firmado pelo STF no ARE 709.212/DF.
Em contrarrazões (evento 80), a União Federal sustenta que: (i) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do prazo trintenário, fixando o prazo prescricional para cobrança do FGTS em cinco anos; (ii) os efeitos dessa decisão foram modulados da seguinte forma: a) quando o termo inicial da prescrição for posterior ao julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo de cinco anos; b) quando o prazo prescricional estiver em curso antes dessa data (caso dos autos), aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos desde a falta de depósito, ou cinco anos a partir da decisão do STF; (iii) como a execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2018, antes de transcorrido o quinquênio a partir de 13/11/2014, não se configurou a prescrição.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Apelante nestes embargos à Execução Fiscal nº 5029915-34.2023.4.02.5101, ajuizada para cobrança de contribuições devidas pelo empregador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
II. Questões em discussão:
Discute-se neste recurso se (i) a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar execução fiscal em que são cobrados créditos de FGTS, cabendo essa competência à Justiça do Trabalho; (ii) se a dívida não seria líquida e certa; e (iii) se os créditos executados estariam prescritos.
III. Razões de decidir:
Da competência
A alegação da Apelante de que a competência para processar e julgar execução fiscal em que são cobrados créditos de FGTS seria Justiça do Trabalho, e não da Justiça Federal, não merece prosperar.
O art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “ações oriundas da relação de trabalho” (inciso I) e “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” (inciso IX).
Entretanto, não se enquadra nessas hipóteses a ação de execução fiscal aqui tratada. A relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o FGTS, e da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, tem natureza estatutária, e não contratual. Ou seja, entre os sujeitos dessa relação jurídica não há vínculo trabalhista, nem qualquer espécie de relação de trabalho.
Nesse sentido, o Enunciado nº 349 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”.
Portanto, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a execução fiscal de origem.
Da presunção de certeza e liquidez da dívida
O art. 3º da Lei nº 6.830/90, que rege a execução fiscal para cobrança pela Fazenda Pública de créditos tributários ou não tributários, estabelece que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Presunção essa que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo.
Contudo, no caso, a Apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de supostos pagamentos de FGTS realizados diretamente a alguns empregados no âmbito da Justiça Laboral, sem, contudo, juntar qualquer elemento comprobatório dessas assertivas.
Além disso, o Juízo de origem consignou na sentença que “restou caracterizada nos autos a absoluta omissão da embargante em acostar documentação comprobatória e indispensável para o reconhecimento de suas alegações, sendo seu o ônus de apresentar todos os documentos tidos como necessários à solução da lide. Certo que, não obstante a dilação de prazo que lhe foi deferida para a produção de prova documental (evento 37), a Embargante permaneceu silente”.
Como o Embargante, ora Apelante, não apresentou prova inequívoca capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida, esta deve ser tida por legítima.
Da prescrição
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e 55 do Decreto nº 99.684/90, que previam o prazo trintenário.
Para garantir segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos:
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
(ARE 709.212, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014).
Assim, a regra aplicável ao caso depende da data de início da prescrição. Se tiver iniciado após o julgamento pelo STF (13/11/2014), será aplicado o prazo prescricional de cinco anos, mas se tiver iniciado antes dessa data será aplicado o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
No caso, consultando os autos da Execução Fiscal nº 5003139-61.2018.4.02.5104, verifica-se que os créditos relativos às contribuições para o FGTS, inscritos na CDA nº FGRJ201800879, referem-se às competências de 07/2008 a 03/2015 (evento 1 – anexo2) e que a execução foi ajuizada em 27/09/2018.
Considerando que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014 (data da decisão do STF), aplica-se o critério da modulação de cinco anos contados a partir de 13/11/2014, por ser esse o marco que ocorreu primeiro em relação ao prazo de trinta anos.
Portanto, como a execução foi ajuizada em 27/09/2018, ou seja, dentro do prazo de cinco anos a partir de 13/11/2014, a prescrição não restou configurada.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002393807v5 e do código CRC 137c1b4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 04/07/2025, às 16:42:59