Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010431-24.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, com o objetivo de prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso Especial.

2. O acórdão manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.

3. Em suas razões, sustenta que o acórdão contraria a competência legislativa estabelecida no art. 22 da CF/1988, uma vez que a revogação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), promovida pela Resolução CNJ nº 547/2024, é inconstitucional e juridicamente inválida, configurando, assim, violação ao referido dispositivo legal. Alega, ainda, afronta aos princípios da anterioridade e da não surpresa, diante da aplicação da mencionada Resolução aos processos em curso. 

4. Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

1. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material) ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Nesse sentido, o recurso não merece prosperar, uma vez que inexistentes quaisquer dos vícios acima elencados, servindo o presente para cumprir o requisito de prequestionamento da matéria.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO MATÉRIA.

Embargos que pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5025386-11.2019.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 13/10/2020, DJe 14/10/2020 12:30:57)

5. Desta forma, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.

6. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002395667v2 e do código CRC 4bbf1381.

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Documento:20002395681
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010431-24.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO. CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. O referido acórdão manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, por falta de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Análise acerca de suposta ofensa ao art. 22 da CF/1988, ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), aos princípios da anterioridade e da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração, razão pela qual foi conhecido e desprovido o recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. É vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, incisos I, II e III; CF/1988, art. 22; LEF, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5025386-11.2019.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 13/10/2020, DJe 14/10/2020 12:30:57.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002395681v4 e do código CRC 2b1d4ca4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 14/07/2025

Apelação Cível Nº 5010431-24.2019.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 13:00, a 14/07/2025, às 13:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 23/06/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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