Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046969-76.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROS ESTRUTURAS EIRILI E OUTRO contra a sentença proferida no evento 33, pelo Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou improcedentes estes Embargos à Execução Fiscal.

O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) não há nulidade da citação por edital, uma vez que o art. 256, §3º, do CPC/15 não se aplica às execuções fiscais; (ii) incide, na hipótese, o Enunciado nº 414 da Súmula do STJ; (iii) os valores depositados na conta da empresa Embargante integram seu faturamento, não possuindo natureza salarial, razão pela qual não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15; (iv) não há nulidade na CDA, pois (iv.a) o crédito tributário objeto da execução fiscal foi constituído mediante entrega de declaração e confissão da dívida pela própria Embargante; (iv.b) foi discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade de apresentação de planilha discriminada de cálculos.

Em suas razões recursais (evento 42), a Apelante sustenta, em linhas gerais, (i) a nulidade da citação por edital, em razão de não terem sido esgotados os demais meios de localização da executada; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista a proteção contida no art. 833, IV, do CPC/2015 e a função social da empresa.

Em contrarrazões (evento 54), a União alega, em resumo, que (i) a CDA não apresenta vícios que comprometam sua validade jurídica, nos termos do art. 2º da LEF e dos arts. 202 e 203 do CTN; (ii) a citação por edital é válida, à luz da jurisprudência pacificada no Enunciado nº 414 da Súmula do STJ, bem como de precedentes deste TRF2 e do TRF3; (iii) não incide, no caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, devendo ser mantido o bloqueio para assegurar a satisfação do crédito executado.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em Exame:

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Apelante nestes embargos à Execução Fiscal nº 5046969-76.2024.4.02.5101/RJ, cuja Execução Fiscal foi ajuizada para a cobrança de créditos tributários do Simples Nacional.

II. Questão em discussão:

Discute-se neste recurso se (i) houve nulidade da citação por edital, em razão de não terem sido esgotados os demais meios de localização da executada; (ii) os valores bloqueados estão abarcados pela impenhorabilidade prevista art. 833, IV, do CPC/2015; e (iii) a Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal nº 5030295-57.2023.4.02.5101/RJ é nula, por ausência dos requisitos formais previstos em lei.

III. Razões de decidir:

Da citação por edital

O art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei nº 6.830, de 22.09.1980) prevê a possibilidade de citação do executado por edital, independentemente de novas diligências, quando tenham sido frustradas as tentativas de citação pelo correio e por Oficial de Justiça:

“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

(...)

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.”

A matéria já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na desta Corte.

Confira-se a ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050-BA, de que foi Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, e que foi realizado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC – Lei nº 13.105/15):

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.

1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.

2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”

 

Antes, o Enunciado nº 414 da Súmula do STJ já dispunha:

“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

No mesmo sentido, o seguinte julgado desta 3ª Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA NEGATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5071076-58.2022.4.02.5101, pela 02ª Vara de execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exceção de pré-executividade requerendo a nulidade da citação por edital e do bloqueio de ativos financeiros.

2. A citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça. Dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No REsp 1103050/BA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, a Corte Superior o entendimento no sentido ser cabível a citação por edital apenas quando frustradas as demais modalidades de citação.

3.  Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensado o requerimento de qualquer diligência para encontrar o executado. Precedentes.

4. Dessa forma, o procedimento pretendido pelo agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada, na medida que sua aplicação foi precedida de tentativa de citação pessoal,  modalidade imediatamente anterior no rol legal, sendo ônus da executada manter atualizado o seu domicilio fiscal.

5. É pacífica a jurisprudência do Eg. STJ e deste Tribunal em considerar impenhorável qualquer quantia até 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que depositada em conta corrente, com base em uma interpretação extensiva da regra prevista no art. 833, X, do CPC. Uma vez que os valores totais inicialmente bloqueados ultrapassam tal valor, é correta a liberação da quantia até o patamar de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), devendo permanecer bloqueado o valor restante.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014471-35.2023.4.02.0000, Rel. Paulo Pereira Leite Filho, 3ª Turma Especializada, julgado em 12/12/2023, DJe 19/12/2023 – sem grifos no original).

Conforme a certidão negativa acostada aos autos da Execução Fiscal nº 5030295-57.2023.4.02.5101/RJ (evento 6 - CERT1), verifica-se que restou frustrada a tentativa de citação da 1ª Apelante por Oficial de Justiça.

Destaco que, frustrada a citação por oficial de justiça por ter sido constatado que o executado havia se mudado do local, torna-se inútil e, portanto, desnecessária a tentativa de citação pelo correio no mesmo endereço.

Em consequência, é decabida a realização de qualquer outra diligência, sendo plenamente admissível que se proceda de imediato à citação por edital.

Da impenhorabilidade da verba constrita

Os valores depositados em contas de pessoas jurídicas não possuem natureza alimentar nem se equiparam a salário. Isso porque, somados às demais receitas, integram o faturamento da empresa e são destinados ao custeio de suas despesas operacionais, razão pela qual são passíveis de penhora.

A simples alegação de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de salários ou necessários à continuidade das atividades da empresa não pode prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto e iminente para o funcionamento da sociedade empresária. No caso, não se aplica o art. 833, IV, do CPC/2015.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta 3ª Turma Especializada:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE. INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.

2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há alguma impenhorabilidade ou onerosidade excessiva que autorize o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.

3- Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - não em nome do trabalhador assalariado (pessoa física), não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade empresária empregadora. São, portanto, penhoráveis. Precedentes.

4- Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus da Executada comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese.

5- A mera juntada de documentos como folha de pagamento não é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da sociedade empresária. Para tanto, seria necessária a comprovação de sua saúde financeira por meio de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços atualizados aprovados por assembleia ou subscritos por diretores.

6 - A aplicação do princípio da menor onerosidade somente deve ocorrer quando efetivamente comprovada e demonstrada a excessiva onerosidade ao executado, não bastando mera alegação genérica nesse sentido, tal qual se deu no presente caso.

7 - Em suma, não tendo a Agravante conseguido demonstrar que os valores bloqueados eram imprescindíveis para a continuidade de suas atividades, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio.

8 - Agravo de instrumento não provido.”

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011421-64.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, j. em 22/10/2024 – sem grifos no original).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Insurge-se a agravante contra decisão (evento 24 da origem) que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da empresa no montante de R$ 181.758,56 (cento e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), pois não demonstrou o prejuízo concreto à atividade empresarial e a existência de meio menos oneroso para promover a execução.

2. Entretanto, o caso sub judice, refere-se a bloqueio efetuado em conta de pessoa jurídica, evidenciando que tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa, destinados as suas despesas operacionais, sendo portanto penhoráveis.

3. Com efeito, é cediço que toda pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, como os alegados acima. Entretanto, o acolhimento de tal premissa levaria a conclusão de que a medida de penhora eletrônica de ativos financeiros não seria cabível em relação às empresas, tendo em vista que sempre haverá necessidade de pagamentos para sua manutenção.

4. É de rigor que a executada comprove que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresarias, o que inocorreu na hipótese.

5. No caso dos autos, verifica-se que não foi juntada nenhuma documentação que comprove que a constrição sofrida inviabilizaria a atividade da empresa, pois a prova tem que ser cabal e inequívoca para tanto.

6. Ademais, a invocação de que houve parcelamento não merece prosperar, pois este ocorreu em 02.08.2022, isto é, em momento posterior à decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD, à luz do tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A invocação do princípio da menor onerosidade de forma abstrata não tem o condão de afastar a impenhorabilidade da verba constrita, pois aquela deve ser comprovada pelo executado por meio de elementos concretos, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do acervo fático-probatório dos autos da origem. Além disso, sequer foi apresentado pelo executado outro meio menos gravoso de garantir a execução, como prevê o parágrafo único, do art. 805, do CPC.

8. Esta Terceira Turma Especializada tem entendimento unânime de que a impenhorabilidade de ativos da pessoa jurídica somente é admitida de forma excepcional, quando há elementos concretos que evidenciam o comprometimento da preservação da empresa, de sorte que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma genérica.

8. Dessa forma, em razão da executada não ter comprovado que a penhora do valor bloqueado compromete a preservação da atividade empresária, merece ser mantida a decisão agravada.

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011381-53.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 03/03/2023 - sem grifos no original).

Nas suas razões, a Apelante – pessoa jurídica – limitou-se a alegar que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários, sem apresentar nenhum documento que comprove a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade de sua atividade empresarial.

Da regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA)

Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo tal presunção relativa e passível de elisão por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.

O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão devem atender, sob pena de nulidade (art. 203 do CTN), aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, do seguinte teor:

“§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”

Da análise dos autos, verifica-se que as CDAs que instruem a execução fiscal de origem (evento 1 – CDA3 e CDA4) preencheram os mencionados requisitos, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza e produzindo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN.

Ademais, conforme reiterado pela jurisprudência, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo decorrente. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS FORMAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

IV - Incide a Súmula n. 83 do STJ, haja vista que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há nulidade a viciar a CDA eis que, de acordo com o declarado no acórdão do Tribunal a quo, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgRg no AR Esp 64.755/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira TurmA, DJe de 30/3/2012; REsp 760.752/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 237; R Esp 271.584/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 5/2/2001, p. 80.

V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 – sem grifos no original).

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

(...)

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).

(...)

5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.820.197/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/2/2020 – sem grifos no original).

 

IV. Dispositivo:

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002398068v6 e do código CRC 8ba57dca.

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Documento:20002398069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046969-76.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. ART. 833, INCISO IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE ATIVIDADES DA EMPRESA. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Apelante nos embargos à Execução Fiscal nº 5046969-76.2024.4.02.5101/RJ, cuja Execução Fiscal foi ajuizada para a cobrança de créditos tributários do Simples Nacional.

II. Questão em discussão

2. Discute-se neste recurso se (i) houve nulidade da citação por edital, em razão de não terem sido esgotados os demais meios de localização da executada; (ii) os valores bloqueados estão abarcados pela impenhorabilidade prevista art. 833, IV, do CPC/2015; e (iii) a Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal nº 5030295-57.2023.4.02.5101/RJ é nula, por ausência dos requisitos formais previstos em lei.

III. Razões de decidir

3. O art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei nº 6.830, de 22.09.1980) prevê a possibilidade de citação do executado por edital, independentemente de novas diligências, quando tenham sido frustradas as tentativas de citação pelo correio e por Oficial de Justiça. Assim, sempre que a diligência efetuada pelo oficial de justiça não lograr êxito, o exequente poderá requerer a citação por edital. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1103050/BA 2008/0269868-1, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - Primeira Seção, DJe 06/04/2009; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014471-35.2023.4.02.0000, Rel. Paulo Pereira Leite Filho, 3ª Turma Especializada, julgado em 12/12/2023, DJe 19/12/2023.  

4. Merece destacar que, frustrada a citação por oficial de justiça por ter sido constatado que o executado havia se mudado do local, torna-se inútil e, portanto, desnecessária a tentativa de citação pelo correio no mesmo endereço. Em consequência, é decabida a realização de qualquer outra diligência, sendo plenamente admissível que se proceda de imediato à citação por edital.

5. A simples alegação de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de salários ou necessários à continuidade das atividades da empresa não pode prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto e iminente para o funcionamento da sociedade empresária.

6. A Agravante – pessoa jurídica – limitou-se a alegar que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários, sem apresentar nenhum documento que comprove a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade de sua atividade empresarial. Nesse sentido: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011421-64.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, j. em 22/10/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011381-53.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 03/03/2023.

7. A alegação genérica da existência de diversos vícios nas CDAs não é suficiente para infirmar a presunção de validade do documento. Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo decorrente. Precedentes do STJ.

IV. Dispositivo

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002398069v8 e do código CRC 559269af.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2025 A 30/06/2025

Apelação Cível Nº 5046969-76.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/06/2025, às 13:00, a 30/06/2025, às 12:59, na sequência 194, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO LEITE E LETÍCIA MELLO, EM RAZÃO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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