Apelação Cível Nº 5000606-85.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO opõe em face do que negou provimento ao recurso de apelação da exequente, ora embargante, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, devido ao valor do débito ser inferior a R$ 10.000,00, à ausência de movimentação útil há mais de um ano e à inexistência de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024, sua inconstitucionalidade e a impossibilidade de aplicação retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, incluindo cobrança de anuidades e multas eleitorais; (ii) estabelecer se a Resolução pode ser aplicada a processos já ajuizados, considerando o princípio tempus regit actum; e (iii) verificar se, no caso concreto, a extinção da execução fiscal foi correta diante dos requisitos normativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica indistintamente às execuções fiscais movidas por entes federados ou entidades da administração indireta, incluindo os conselhos de fiscalização profissional, conforme jurisprudência consolidada e esclarecimentos prestados pelo próprio CNJ.
4. O critério de extinção da execução fiscal previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 exige, cumulativamente, que o valor do débito seja inferior a R$ 10.000,00, que não haja movimentação útil há mais de um ano e que não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. A aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 segue a regra do tempus regit actum, sendo imediatamente aplicável aos processos em curso, conforme entendimento jurisprudencial sobre normas de natureza processual.
6. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, está sem movimentação útil há mais de um ano e não há bens passíveis de penhora, preenchendo os requisitos do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 para sua extinção.
7. Não existe antinomia entre o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para a propositura de execuções fiscais dos conselhos profissionais, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois este disciplina outro critério de valor, o qual, associado à falta de movimentação útil e de penhora de bens, enseja a extinção das execuções fiscais em geral, por ausência de interesse de agir superveniente.
8. Foi oportunizada a busca de bens do devedor, tendo havido suspensão do processo para essa finalidade, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, sem êxito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. RECURSO DESPROVIDO.
Teses de julgamento:
1. A Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, incluindo cobranças de anuidades e multas eleitorais.
2. A aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 a processos em curso segue o princípio tempus regit actum, por sua natureza processual.
3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00, não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024 e na tese fixada no Tema 1.184 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei n.º 12.514/2011, art. 8º; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral); CNJ, Consultas n.º 0002087-16.2024.2.00.0000 e n.º 0005858-02.2024.2.00.0000; TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, rel. Des. Fed. Reis Friede; TRF2, AC n.º 5003725-04.2018.4.02.5103, rel. Des. Fed. Reis Friede.
A parte embargante alega omissão no julgado, uma vez que deixou de se manifestar sobre as alegações ventiladas nas razões do recurso de apelação quanto à violação ao art. 8º da Lei n.° 12.514/2011 e quanto à arguição de inconstitucionalidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Acrescenta, ainda, haver violação ao princípio da irretroatividade e violações aos dispositivos previstos na LINDB.
pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pelo requerente, tais como inconstitucionalidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e violações ao art. 8º da Lei n.° 12.514/2011, ao princípio da irretroatividade e aos dispositivos previstos na LINDB.
Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do embargado:
"No caso, a sentença reconhece ausente o interesse processual, por se tratar de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, além da não localização de bens penhoráveis.
Verifica-se, inicialmente, que o caso submetido ao STF e que ensejou a proclamação da tese vinculante consistia em execução fiscal de ente municipal. Portanto, o alcance da decisão não se restringe a um só ente, quanto a alguns aspectos estabelecidos no enunciado, no item 2, bem como artigos 2º e 3º, do ato normativo.
Fosse pouco, dentre os diversos fundamentos para a afetação do RE n.º 1.355.208-SC ao regime de repercussão geral, tem-se o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”, como destacado no voto condutor (itens 23 e 24). Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.
O que sobressai do julgamento, enfim, é a busca pela administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.
Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal a União, isso não afasta a aplicação do entendimento a outros credores que busquem a satisfação de seus créditos por meio da execução fiscal – caso dos conselhos profissionais.
No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC n. 5015200-46.2021.4.02.5104, Relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado de 23 a 27.9.2024).
Vale destacar, igualmente, que “a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado de 12 a 16/08/2024).
Portanto, inegável a aplicação da resolução em decorrência da Tese firmada pelo STF no Tema 1.184, do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em novembro de 2024, nos julgamentos das Consultas n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, feitas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás e pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, o CNJ esclareceu o seguinte:
“1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4º-A do Código de Processo Civil.”
Assim sendo, não existe antinomia entre o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para a propositura de execuções fiscais dos conselhos profissionais, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, pois este disciplina outro critério de valor, o qual, associado à falta de movimentação útil e de penhora de bens, enseja a extinção das execuções fiscais em geral, por ausência de interesse de agir superveniente.
No caso, o valor da execução de multa, de R$4.099,45 (quatro mil, noventa e nove reais, quarenta e cinco centavos) em outubro de 2020 (SJRJ, evento 1, INIC1), é inferior a R$10.000,00. Malgrado se efetivasse penhora via BACENJUD, o valor em conta bancária foi desbloqueado, ante o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (SJRJ, eventos 68 e 80), sendo certa a inexistência de outros bens passíveis de penhora e de qualquer movimentação útil por mais de um ano, o que legitima a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, c.c. o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024.
Ademais, foi dada a oportunidade de demonstrar a localização de bens do devedor, e até mesmo atender aos ditames da Resolução CNJ n. 547/2024, sem que o exequente se desincumbisse adequadamente (SJRJ, eventos 104 e 107)." Grifos.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002400599v5 e do código CRC 8fd60f6f.
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Signatário (a): ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Data e Hora: 03/07/2025, às 14:27:52