Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001921-80.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra a sentença (evento 201, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de POSTO OLINDA LTDA, A. M. B. S. e D. M. S., reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 204, APELACAO1), a ANP sustenta que houve diligência efetiva e útil no curso do processo, notadamente o requerimento e deferimento de bloqueio de veículo por meio do sistema RENAJUD (evento 152), o que configura causa interruptiva da prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). Alega, ainda, que a sentença recorrida carece de fundamentação válida, por não delimitar os marcos temporais utilizados para a contagem do prazo de suspensão e prescrição, contrariando a tese 4.5 do julgado repetitivo do STJ. Pede, ao final, a reforma integral da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.

A parte executada foi citada por edital, não apresentou defesa e não constituiu procurador, sendo desnecessária a sua intimação para contrarrazões (evento 206, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002403850v4 e do código CRC 9b5049ee.

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Documento:20002403851
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001921-80.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença proferida nos autos de execução fiscal movida em face de POSTO OLINDA LTDA, A. M. B. S. e D. M. S., que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, e declarou extinta a execução.

O juízo de origem entendeu que, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente após o prazo legal, consumou-se o prazo prescricional quinquenal, nos moldes do art. 174 do CTN e da Súmula 314 do STJ.

A apelante, por sua vez, insurge-se contra esse entendimento, sustentando, em síntese, que houve diligência útil e interruptiva da prescrição, consubstanciada na ordem judicial de bloqueio de veículo em nome da executada via sistema RENAJUD, ato que, embora frustrado na execução da penhora, configuraria providência frutífera, nos termos da tese 4.3 firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS).

A controvérsia a ser resolvida, portanto, reside na definição sobre a eficácia jurídica dessa tentativa de constrição via RENAJUD como causa interruptiva da prescrição intercorrente, e se a sentença analisou corretamente os marcos legais e temporais para reconhecer a extinção da execução com base na inércia da exequente.

Passo à análise.

O prazo suspensivo de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 teve início automaticamente em 26/02/2018, data em que a exequente foi intimada da ausência de localização de bens penhoráveis (evento 120, OUT36). Transcorrido esse período, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente quinquenal, nos termos da legislação e da Súmula 314 do STJ.

Cumpre salientar que, embora a exequente tenha peticionado no curso da execução (​evento 121, DOC37​) requerendo a realização de penhora via sistema BACENJUD, tal diligência revelou-se infrutífera, uma vez que não resultou em efetiva constrição de ativos financeiros.

Da mesma forma, não houve interrupção do prazo da prescrição com a simples restrição de transferência da propriedade do veículo originariamente pertencente à executada no sistema RENAJUD, porque o bem não foi localizado para proceder-se à lavratura do correspondente termo de penhora, caracterizando assim tentativa infrutífera de constrição.

É cediço que o registro de restrição no sistema RENAJUD não implica na apreensão do veículo, mas apenas no estabelecimento de uma limitação administrativa à sua transferência ou circulação. Trata-se de medida de natureza cautelar e preparatória, que poderá, em momento futuro e incerto, permitir a retenção do bem, mas não equivale à efetiva penhora, tampouco assegura o afastamento da posse do executado.

Em se tratando de bens móveis, sem o afastamento da posse direta exercida pelo devedor ou sem a modificação da qualidade da posse para condição de depositário judicial, não se configura ato executivo útil nem se forma penhora válida.

Em síntese, o mero registro de restrição no RENAJUD, desacompanhado da apreensão do bem ou da constituição de depositário, não viabiliza a destinação do bem à satisfação da dívida, não representa constrição frutífera e não tem o condão de interromper o prazo prescricional.

Nesse sentido temos a jurisprudência deste Tribunal Regional da 2ª Região:

"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ATOS CONSTRITIVOS INFRUTÍFEROS. RENAJUD. SISBAJUD.
1. Apenas os efetivos atos de constrição patrimonial, ou seja, aqueles que tenham sido frutíferos, detêm o condão de interromper do fluxo da prescrição intercorrente, não bastando a caracterização de que o Exequente buscou ativamente localizar bens do Executado para o pagamento da dívida em excussão, isto é, não se exige, somente, que o Exequente não tenha se mantido inerte, mas, também, que as providências por ele requeridas ou realizadas tenham sido frutíferas na localização e efetiva constrição de bens. 
2. As restrições lançadas no sistema RENAJUD não se constituem em efetivas constrições patrimoniais equivalentes à penhora uma vez que o registro no RENAJUD, por si só, não viabiliza que o bem restrito possa ser utilizado na satisfação do crédito excutido, portanto, não caracteriza ato frutífero com potencialidade para concretizar o pagamento, total ou parcial, do débito.
3. A indisponibilidade de ativos financeiros efetuada pelo sistema SISBAJUD foi desbloqueada, inocorrendo a transferência do montante indisponibilizado para conta judicial vinculada ao processo executivo, então, não houve efetiva penhora.
4. Sendo infrutíferos os atos de constrição, não há como tê-los por aptos a interromper a prescrição intercorrente.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0025159-77.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 05/03/2025, DJe 19/03/2025 15:20:31)"

Ademais, verifica-se que esse entendimento está em conformidade com a tese 4.3 firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018):

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)"

No caso concreto, apesar da tentativa de bloqueio de veículo no evento 152 (evento 152, ANEXO1), as diligências subsequentes (evento 157, CERT1, evento 158, CERT1, evento 176, CERT1, evento 177, CERT1, evento 179, CERT1 e evento 185, CERT1) revelam que o bem não foi localizado, e a penhora não foi efetivada. Assim, ausente qualquer ato judicial eficaz com aptidão para suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.

Por fim, observa-se que a sentença recorrida delimitou com precisão os marcos legais e temporais da suspensão e da prescrição, atendendo aos requisitos de fundamentação exigidos pela tese 4.5 do Tema 566/STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002403851v4 e do código CRC a4674502.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001921-80.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD SEM EFETIVA PENHORA. ATO INFRUTÍFERO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC, declarando extinta a execução. O juízo de origem entendeu que, após a intimação da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis e decorrido o prazo legal, restou caracterizada a inércia e consumada a prescrição quinquenal nos termos do art. 174 do CTN e da Súmula 314 do STJ. A apelante sustentou que houve tentativa útil de constrição por meio do sistema RENAJUD, capaz de interromper a prescrição, nos moldes da tese 4.3 do Tema Repetitivo 566 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a tentativa frustrada de bloqueio de veículo via sistema RENAJUD configura ato constritivo frutífero, apto a interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da parte exequente acerca da ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico.

4. O simples registro de restrição à transferência de veículo via sistema RENAJUD, sem efetiva localização do bem e lavratura de termo de penhora, constitui medida de natureza preparatória e não representa ato executivo útil.

5. A tentativa de bloqueio infrutífera não possui aptidão para destinar o bem à satisfação do crédito, não se equiparando à penhora e não sendo suficiente para interromper o prazo prescricional.

6. A tese 4.3 do Tema 566/STJ exige que apenas atos frutíferos de constrição patrimonial — com efetiva penhora ou citação válida — possam interromper a prescrição intercorrente, sendo irrelevante o mero peticionamento ou tentativa frustrada.

7. A sentença analisou corretamente os marcos legais e temporais, fundamentando a extinção da execução nos termos do art. 40 da LEF e em conformidade com a jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002403852v5 e do código CRC 7ea54cc9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2025 A 23/07/2025

Apelação Cível Nº 0001921-80.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2025, às 00:00, a 23/07/2025, às 12:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 27/06/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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