Apelação Cível Nº 0001921-80.2009.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra a sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de POSTO OLINDA LTDA, A. M. B. S. e D. M. S., reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (), a ANP sustenta que houve diligência efetiva e útil no curso do processo, notadamente o requerimento e deferimento de bloqueio de veículo por meio do sistema RENAJUD (evento 152), o que configura causa interruptiva da prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). Alega, ainda, que a sentença recorrida carece de fundamentação válida, por não delimitar os marcos temporais utilizados para a contagem do prazo de suspensão e prescrição, contrariando a tese 4.5 do julgado repetitivo do STJ. Pede, ao final, a reforma integral da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
A parte executada foi citada por edital, não apresentou defesa e não constituiu procurador, sendo desnecessária a sua intimação para contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/07/2025, às 14:54:22