Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003513-19.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

A União (Fazenda Nacional) agrava da decisão proferida pelo Exmo. Juíz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Vitória, nos autos do processo nº 5018313-89.2022.4.02.5001, que reduziu a multa de 150% para 100% sobre o montante devido na CDA 72622000016-48. 

Narra em suas razões recursais que “A decisão agravada considera que a multa isolada foi tida por inconstitucional pelo STF no RE 796.939/RS, representante da controvérsia do tema 736, cuja solução é a seguinte: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”” 

Alega que “as multas para as condutas abusivas do contribuinte continuam vigente. Nesse sentido, vale lembrar que as multas impostas, objeto da inscrição 72 6 22 000016-48 e controlada pelo PAF 15582.720503/2020-21, estão todas fundamentadas no artigo 18, §2º, da Lei 10.833/03.” 

Aduz que “No PAF 15582.720503/2020-21, que controla a inscrição e juntado aos autos (v. evento 59 da execução fiscal), vê-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) coletou provas de fraudes para creditamento ilícito de PIS/COFINS. Confira-se trecho da introdução ao Termo de Encerramento de Ação Fiscal (fl. 688 do PAF 15582.720503/2020-21)” e que “Foi em razão da fraude que as multas foram aplicadas. Foi em razão da fraude que o que os créditos a compensar de PIS/COFINS foram anulados resultando em saldo a pagar. A declaração de compensação, portanto, foi negada em razão da fraude cometida.” 

Expõe que “a cobrança na execução fiscal nada tem a ver com a §§15, 16 e 17, considerados inconstitucionais pelo STF no RE 796.939/RS e na ADI 4.905 ou revogados pelo artigo 27, II, da Lei nº. 13.137, de 19 de junho de 2015. A multa isolada em equivalente a 150% do crédito compensado foi aplicada porque os créditos a compensar eram fruto de fraude fiscal, como indicado e comprovado administrativamente no PAF 15582.720503/2020-21, juntados aos autos da execução fiscal no evento 59” 

Ao final requer seja recebido o Agravo de Instrumento com a reforma da decisão agravada “para restabelecer a integralidade do crédito inscrito em DAU sob o n. 72 6 22 000016-48, mantendo-se o percentual da multa em 150%”. 

Contrarrazões nos eventos 20 e 21. 

É o relatório. 



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Agravo de Instrumento Nº 5003513-19.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, pois presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

A execução fiscal (nº 5018313-89.2022.4.02.5001) foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA, ora agravante, visando a cobrança de créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 72 6 22 000016-48 e nº 72 2 19 001240-01, no valor originário de R$ 5.049.380,19.

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que reduziu a multa de 150% para 100% sobre o montante devido na CDA 72622000016-48, considerando-se que a multa em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100%, podendo ser de até 150% no caso de reincidência, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 736.090, representante da controvérsia do Tema 863.

Sustenta a União/Fazenda Nacional, em resumo, que as multas objeto da inscrição 72 6 22 000016-48 (PAF 15582.720503/2020-21) estão todas fundamentadas no artigo 18, §2º, da Lei 10.833/03, tendo sido aplicadas porque os créditos a compensar eram fruto de fraude fiscal. Assim, defende que "a cobrança na execução fiscal nada tem a ver com a §§15, 16 e 17, considerados inconstitucionais pelo STF no RE 796.939/RS e na ADI 4.905 ou revogados pelo artigo 27, II, da Lei nº. 13.137, de 19 de junho de 2015".

O recurso não merece prosperar.

 O STF, quando do julgamento do RE nº 736090 (Tema 863), fixou a seguinte tese:

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. Grifei

 

Compulsando os autos da execução fiscal, infere-se que a multa fiscal aplicada à agravada/executada, no percentual de 150%, teve por base o art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, o qual estabelece que a multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Ocorre que, de acordo com a tese fixada pelo STF (Tema 863), a multa fiscal qualificada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, em razão de sonegação, fraude ou conluio, limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário somente para os casos em que se verifique a reincidência.

Com efeito, ao concluir pela redução da multa qualificada para 100% do débito constante da CDA nº 72 6 22 000016-48, considerando a inexistência de reincidência por parte da executada, a decisão agravada está alinhada com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o Tema 863.

Portanto, a decisão impugnada deve ser mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.



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Agravo de Instrumento Nº 5003513-19.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 863/STF. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL DE 150%. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que reduziu a multa de 150% para 100% sobre o montante devido na CDA que fundamenta a cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar se é cabível a aplicação da multa isolada de 150% na hipótese dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tese firmada no Tema 863/STF: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo’.

4. No caso, infere-se que a multa fiscal aplicada à agravada/executada, no percentual de 150%, teve por base o art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, o qual estabelece que a multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

5. Ocorre que, de acordo com a tese fixada pelo STF (Tema 863), a multa fiscal qualificada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, em razão de sonegação, fraude ou conluio, limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário somente para os casos em que se verifique a reincidência.

6. Com efeito, ao concluir pela redução da multa qualificada para 100% do débito constante da CDA nº 72 6 22 000016-48, considerando a inexistência de reincidência por parte da executada, a decisão agravada está alinhada com a tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o Tema 863.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003 e art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996.

Jurisprudência relevante citada: Tema 963/STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do Relator. Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2025 A 21/07/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003513-19.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2025, às 13:00, a 21/07/2025, às 12:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 30/06/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, EM RAZÃO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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