Agravo de Instrumento Nº 5003513-19.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
A União (Fazenda Nacional) agrava da decisão proferida pelo Exmo. Juíz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Vitória, nos autos do processo nº 5018313-89.2022.4.02.5001, que reduziu a multa de 150% para 100% sobre o montante devido na CDA 72622000016-48.
Narra em suas razões recursais que “A decisão agravada considera que a multa isolada foi tida por inconstitucional pelo STF no RE 796.939/RS, representante da controvérsia do tema 736, cuja solução é a seguinte: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.””
Alega que “as multas para as condutas abusivas do contribuinte continuam vigente. Nesse sentido, vale lembrar que as multas impostas, objeto da inscrição 72 6 22 000016-48 e controlada pelo PAF 15582.720503/2020-21, estão todas fundamentadas no artigo 18, §2º, da Lei 10.833/03.”
Aduz que “No PAF 15582.720503/2020-21, que controla a inscrição e juntado aos autos (v. evento 59 da execução fiscal), vê-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) coletou provas de fraudes para creditamento ilícito de PIS/COFINS. Confira-se trecho da introdução ao Termo de Encerramento de Ação Fiscal (fl. 688 do PAF 15582.720503/2020-21)” e que “Foi em razão da fraude que as multas foram aplicadas. Foi em razão da fraude que o que os créditos a compensar de PIS/COFINS foram anulados resultando em saldo a pagar. A declaração de compensação, portanto, foi negada em razão da fraude cometida.”
Expõe que “a cobrança na execução fiscal nada tem a ver com a §§15, 16 e 17, considerados inconstitucionais pelo STF no RE 796.939/RS e na ADI 4.905 ou revogados pelo artigo 27, II, da Lei nº. 13.137, de 19 de junho de 2015. A multa isolada em equivalente a 150% do crédito compensado foi aplicada porque os créditos a compensar eram fruto de fraude fiscal, como indicado e comprovado administrativamente no PAF 15582.720503/2020-21, juntados aos autos da execução fiscal no evento 59”
Ao final requer seja recebido o Agravo de Instrumento com a reforma da decisão agravada “para restabelecer a integralidade do crédito inscrito em DAU sob o n. 72 6 22 000016-48, mantendo-se o percentual da multa em 150%”.
Contrarrazões nos eventos 20 e 21.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002348604v7 e do código CRC fe42acfe.
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Data e Hora: 10/07/2025, às 15:33:12