Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109873-04.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação/remessa necessária interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.

Em seu apelo (Evento 70 - SJRJ), a ECT sustenta, em síntese, que (i) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a autora goza de prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, sendo inaplicável o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal”; (ii) “em conformidade com os recentes julgados sedimentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que as indenizações decorrentes de inadimplemento contratual, como é o caso dos autos, se aplica a regra geral do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil”; (iii) “nem se pode vislumbrar a prescrição intercorrente já que a autora não se manteve inerte no andamento no feito, conforme restou evidenciado nos presentes autos”; (iv) “o feito sequer foi objeto de suspensão na forma do artigo 921, III do CPC, e por consequência, o prazo sequer começou a correr, consoante o disposto no artigo 921, § 4º, do CPC”.

Sem Contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109873-04.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.

Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução foi distribuída em 15/08/2016.

A primeira tentativa de citação do executado se deu no dia 21/09/2016, retornando negativa (Evento 13, OUT3).

No dia 08/11/2016, a ECT peticionou requerendo a citação dos sócios da empresa executada. A diligência retornou negativa, novamente (Evento 28, OUT3).

No dia 07/08/2017, a ECT forneceu novo endereço de uma das sócias. Novamente, a diligência restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 43, CERT1).

No dia 03/09/2019, a ECT forneceu novo endereço da empresa executada. Deferida a citação, a diligência restou negativa (Evento 53, CERT1). A ECT foi intimada da diligência no dia 25/11/2019 (Evento 54).

No dia 18/03/2020, o processo foi arquivado pela Secretaria.

No dia 07/02/2025, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da ECT para que se manifestasse quanto à eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A ECT se manteve inerte, motivo pelo qual, em 31/03/2025, foi proferida a sentença de extinção da execução.

Pois bem. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) trata da suspensão do curso da execução fiscal diante da ausência de localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, bem como das condições para que seja declarada a prescrição intercorrente, como segue:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

A esse respeito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.533/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Segue a ementa do referido Recurso Especial Repetitivo transcrita abaixo: 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O RECORRIDO : DJALMA GELSON LUIZ ME - MICROEMPRESA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da  inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. 

Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). 

Assim, considerando que a primeira tentativa de citação do executado se deu em 2017, retornando negativa, sendo a ECT devidamente intimada do resultado da diligência em 12/07/2017 (Evento 30), tem-se que o prazo de 1 ano da suspensão do processo começou a fluir desta data, findo o qual, automaticamente, deu início ao prazo prescricional.

Embora a ECT tenha diligenciado, posteriormente, informando novos endereços para a citação da executada, fato é que nenhum deles implicou em resultado prático e objetivo, no sentido de localizar a executada, antes de transcorrido o prazo prescricional.

 O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse diapasão, in verbis: 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.

 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).

 3. Agravo interno não provido.”

 (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)

​O prazo prescricional para cobrança do débito é de 05 anos, uma vez que se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, o que afasta a aplicação do prazo geral decenal, de maneira que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Assim, a prescrição intercorrente ocorre com o decurso do prazo de 05 anos.

O ajuizamento da ação ocorreu em 2016 e, após o decurso de mais de 8 anos, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação/remessa necessária da ECT, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0109873-04.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível/remessa necessária interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 924, V, do CPC.

2. O prazo de suspensão do processo por um ano, previsto no art. 40, § 2º, da LEF, inicia-se automaticamente a partir da ciência da exequente sobre a frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juízo não tenha declarado expressamente a suspensão.

3. No presente caso, a ECT foi cientificada do insucesso da primeira tentativa de citação em 12/07/2017, marco inicial do prazo de um ano de suspensão, findo o qual iniciou-se, de forma automática, o prazo prescricional de cinco anos.

4. As diligências subsequentes realizadas pela exequente, todas infrutíferas, não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.340.553/RS – Tema Repetitivo 566 e AgInt no AREsp 1056527/SP).

5. Decorridos mais de oito anos desde o ajuizamento da execução, sem citação válida do devedor ou localização de bens, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos da Lei e da jurisprudência dominante.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação/remessa necessária da ECT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002410125v3 e do código CRC aa38d4d1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2025 A 22/07/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109873-04.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2025, às 13:00, a 22/07/2025, às 13:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 04/07/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA DA ECT.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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