Apelação/Remessa Necessária Nº 0109873-04.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação/remessa necessária interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente, e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Em seu apelo (Evento 70 - SJRJ), a ECT sustenta, em síntese, que (i) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a autora goza de prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, sendo inaplicável o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal”; (ii) “em conformidade com os recentes julgados sedimentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que as indenizações decorrentes de inadimplemento contratual, como é o caso dos autos, se aplica a regra geral do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil”; (iii) “nem se pode vislumbrar a prescrição intercorrente já que a autora não se manteve inerte no andamento no feito, conforme restou evidenciado nos presentes autos”; (iv) “o feito sequer foi objeto de suspensão na forma do artigo 921, III do CPC, e por consequência, o prazo sequer começou a correr, consoante o disposto no artigo 921, § 4º, do CPC”.
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002410123v2 e do código CRC d69a5c87.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 09/07/2025, às 12:23:08