Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5032611-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (processo 5032611-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 15, APELACAO1) da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro​, em ação de execução fiscal ajuizada em face de MIDNALL LTDA., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, ao verificar que consta na CDA indexadores diversos da taxa SELIC, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC (processo 5032611-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 12, SENT1).

O apelante sustenta que houve erro na formalidade processual, pois não foi intimado pessoalmente para atuação no processo.

Sustenta que não se aplica a correção pela taxa SELIC, uma vez que o conselho possui legislação específica que fundamenta a cobrança do tributo. Afirma que o entendimento formado no Recurso Repetitivo Vinculante REsp nº 879.844/MG não lhe é aplicável.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PROMOCAO1).

 

​

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002410404v4 e do código CRC c9f1fe95.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 02/07/2025, às 12:46:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002410405
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Apelação Cível Nº 5032611-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ (processo 5032611-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 15, APELACAO1) da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em ação de execução fiscal ajuizada em face de MIDNALL LTDA., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, ao verificar que consta na CDA indexadores diversos da taxa SELIC, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC processo 5032611-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 12, SENT1).

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

​O apelante pleiteia o efeito suspensivo ativo ao seu recurso, porém, a apelação já é dotada desse efeito nos termos do art. 1.012, do CPC.

 

I – DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL

A extinção do processo ocorreu com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), o que não atrai a necessidade de intimação pessoal para a regularização do processo (art. 485, §1º, do CPC).

Cito os seguintes precedentes em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

" PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, E VI. CONDUTA SILENTE DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 25/04/2024, em ação de execução de título extrajudicial, que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 485, incisos IV, e VI, do CPC.

2. A OAB/RJ ajuizou execução de título extrajudicial com base na Certidão de Débito referente às anuidades de 2014 a 2018 (exceto 2015), no valor de R$ 4.693,73

3. O executado não foi localizado no endereço indicado e a OAB/RJ foi intimada para requerer o que entendesse necessário, em 08/05/2020.

4. Devido ao silêncio da exequente, o magistrado apelado suspendeu o processo por um ano, na forma do art. 921, inciso III do CPC, e intimou a OAB/RJ para se manifestar caso localizasse bens penhoráveis de propriedade do executado, em 17/07/2020.

5. Em 16/02/2024, o magistrado recorrido intimou a exequente para nova manifestação ou fluência da prescrição intercorrente. Assim, a sentença foi proferida em 25/04/2024.

6. Diferentemente do alegado pela apelante, ela foi intimada das três decisões proferidas pelo magistrado de primeiro grau, com a confirmação certicada pelo sistema eproc nos eventos 13, 20 e 30, mas se manteve silente.

7. A extinção do processo ocorreu com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e na ausência de legitimidade ou interesse processual (art. 485, IV e VI, do CPC), o que não atrai a necessidade de intimação pessoal para a regularização do processo (art. 485, §1º, do CPC), mas, mesmo assim, a exequente foi intimada para promover a citação.

8. Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação Cível, 5102477-80.2019.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024 19:02:06)

 

" EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I e 485, IV e VI do CPC.

2. Ao contrário do que sustenta a CEF, é absolutamente desnecessária a intimação pessoal da parte autora nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, já que essa só é exigida quando a extinção for calcada nos incisos II e III do referido artigo.

3. As hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC dizem respeito, respectivamente, à desídia da parte e ao abandono da causa, situações distintas da presente, em que a parte autora deixou de regularizar sua representação processual.

4. De qualquer forma, restou demonstrada a intimação pessoal da requerente, o que evidencia o descabimento das alegações recursais.

5. Deve ser prestigiada a sentença recorrida.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, Apelação Cível, 0000617-58.2018.4.02.5101, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 10/02/2021, DJe 22/02/2021 14:39:38)

 

Além disso, a intimação eletrônica é legalmente prevista no art. 270 do CPC e no art. 1º e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006:

 

“Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”

 

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

 

Destaco precedente desta Corte nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NA FORMA DA LEI Nº 11.419/2006. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.

- Além disso, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (STJ, RESP 1.340.553/RS).

- Pontue-se que a intimação ditada pelo art. 40, § 1º, da LEF, deve ser pessoal -- ou, no caso de eletrônica, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, com eficácia de intimação pessoal, conforme o § 6º deste artigo --, conforme o art. 25 daquela Lei.

- Apelação não provida.” (grifei)

(TRF2, Apelação Cível, 0136206-61.2014.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/10/2022, DJe 09/11/2022 14:24:34)

 

II - DA EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA COBRANÇA DE ANUIDADES DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2019 a 2023 (evento 1, ANEXO3), com fundamento legal do art. 10, §5º, da Lei nº 4.886/1965. Os créditos são acrescidos de atualização monetária pelo Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E), multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/2010, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, e fixa os limites para o valor das anuidades devidas, ao encontro do princípio da legalidade tributária:

 

"Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

(...)

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010)."

 

Já o art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/65 prevê que as anuidades pagas após o vencimento serão acrescidas de atualização monetária pelo Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E), multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, como se nota:

 

"Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

(...)

§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010)."

 

Assim, a utilização do IPCA-E para as anuidades vencidas do conselho exequente possui previsão expressa na Lei nº 12.246/2010 (a qual modificou a Lei nº 4.886/65), que prevalece sobre a Lei nº 10.522/2002 e afasta a aplicação da Taxa Selic em razão de sua especialidade.

Por esta razão, o entendimento formado no Recurso Repetitivo Vinculante REsp nº 879.844/MG não é aplicável ao caso.

Destaco precedentes desta Corte em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

"APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DADO PROVIMENTO.

1. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais-RJ ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2018 a 2022, com fundamento legal nos artigos 1º, 2º e 10, VIII, "a" a "c", números 1 a 6 e §2º e art. 17, letra "f", da Lei 4.886/1965, Lei 6.830/1980, art. 5º, da Lei 12.514/2010, as Resoluções Confere nos 1.167/2020, 1.140/2019, 1.119/2018, 1.100/2017, 1.083/2016 e com o Regimento Interno do CORE-RJ.

2. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/10, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária.

3. A Lei nº 12.246/2010 também prevê o índice de correção monetária incidente sobre as anuidades pagas após o vencimento - o Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E). Uma vez que a Lei nº 12.246/2010 é especial em relação à Lei nº 10.522/2002, não há falar em atualização pela Taxa Selic. Precedentes desta Corte (AC nº 5064817-18.2020.4.02.5101 e AC nº 5018395-48.2021.4.02.5101).

4. Tendo em vista a existência de respaldo legal para a cobrança pelo CORE/RJ das anuidades objeto da execução e dos consectários do atraso no pagamento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a sentença para prosseguimento da execução fiscal.

5. Apelação provida."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5129060-63.2023.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Fabricio Fernandes de Castro, julgado em 29/02/2024)

 

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 10, § 5º, DA LEI Nº 4.886/65 ALTERADO PELA LEI Nº 12.246/2010. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004).

3. A Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui amparo legal válido.

4. Verificando-se que o valor das anuidades cobradas no presente caso (2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021) teve como fatos geradores exercícios a partir de 2011, e que foram observadas as disposições contidas no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, conclui-se que o temo de inscrição da dívida ativa foi regulamente constituído, portanto, observou o princípio da legalidade.

5. O § 5º do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, dispõe expressamente que "As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor".

6. Havendo previsão legal de aplicação de índice de correção monetária dos créditos tributários incidente sobre as anuidades devidas aos Conselhos do Sistema CONFERE-COREs, é o IPCA-E que deve ser aplicado, e não a SELIC.

7. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

(TRF2, Apelação Cível, 5072643-27.2022.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 07/03/2023, DJe 03/04/2023 19:05:03)

 

"EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. TAXA DE JUROS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO FIXADOS EM DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ATENDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88, razão pela qual a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF), e não por meio de atos administrativos.

3. No que se refere especificamente ao CORE, sua disciplina é dada pela Lei nº 4.886/1965, a qual previa, em seu art. 10, a competência do Conselho Federal para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais. Tal dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.246/2010, passando a prever limites máximos a serem observados na fixação das anuidades.

4. A Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor (28/05/2010 - data da publicação), respeitados os princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal, como é o caso desta execução fiscal, por meio da qual são exigidas as contribuições relativas aos exercícios de 2016 a 2020.

5. O §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, fixa especificamente a taxa de juros e o critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, razão por que é forçoso reconhecer que tal dispositivo legal deve ser aplicado ao caso concreto, e não o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009.

6. O incido II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.514/2011 estabelece a sua aplicação aos conselhos profissionais cuja lei específica não precise os valores, mas delegue a fixação para o próprio conselho, o que se compatibiliza com a situação do CORE.

7. Segundo o STJ, "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", enfatizando, ainda, que "o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação".

8. Em relação às anuidades cobradas na presente execução fiscal (2016 a 2020) o valor total executado, R$ 3.307,67 (principal+juros+multa), é superior a R$ 2.570,00, correspondente a cinco vezes o valor da anuidade para pessoas físicas para o exercício de 2021, ano do ajuizamento da presente demanda, fixado por meio da Resolução nº 1.167/2020, do Conselho Federal de Representantes Comerciais - CONFERE (R$ 514,00).

9. Tendo em vista a existência de respaldo legal para a cobrança, pelo CORE/RJ, das anuidades objeto desta ação e dos consectários do atraso no pagamento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterada pela Lei nº 14.195/2021), merece prosseguimento a presente execução fiscal.

10. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

11. Apelação provida."

(TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC nº 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede; por unanimidade; julgado em 27/09/2021).

 

III – DO VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 8º, DA LEI Nº 12.514/2011

A execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2019 a 2023 no valor de R$ 7.454,73 (evento 1, ANEXO3), e foi proposta em 10/04/2025, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º", qual seja, R$ 500,00:

 

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”

 

No mês de 03/2025 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 10/04/2025), o valor a ser atingido seria de R$ 5.385,82, atualizado pelo INPC, conforme imagem abaixo, inferior, portanto, ao valor executado.

Portanto, a execução fiscal atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021.

 

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/2010, e na Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5032611-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO §1º DO ART. 485 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. NÃO UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 879.844/MG. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A CINCO VEZES O VALOR DA ANUIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em ação de execução fiscal ajuizada em face de MIDNALL LTDA., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, ao verificar que consta na CDA indexadores diversos da taxa SELIC, nos termos dos arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC.​

2. A extinção do processo ocorreu com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), o que não atrai a necessidade de intimação pessoal para a regularização do processo (art. 485, §1º, do CPC). Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5102477-80.2019.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024 19:02:06; Apelação Cível, 0000617-58.2018.4.02.5101, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10/02/2021, DJe 22/02/2021 14:39:38).

3. Além disso, a intimação eletrônica é legalmente prevista no art. 270 do CPC e no art. 1º e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Precedente (TRF2, Apelação Cível, 0136206-61.2014.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/10/2022, DJe 09/11/2022 14:24:34).

4. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais têm fundamento legal no art. 10 da Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/2010, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CORE, e fixa os limites para o valor das anuidades devidas, ao encontro do princípio da legalidade tributária.

5. O art. 10, § 5º, da Lei nº 4.886/65 prevê que as anuidades pagas após o vencimento serão acrescidas de atualização monetária pelo Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA-E), multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

6. Assim, a utilização do IPCA-E para as anuidades vencidas do conselho exequente possui previsão expressa na Lei nº 12.246/2010 (a qual modificou a Lei nº 4.886/65), que prevalece sobre a Lei nº 10.522/2002 e afasta a aplicação da Taxa Selic em razão de sua especialidade. Por esta razão, o entendimento formado no Recurso Repetitivo Vinculante REsp nº 879.844/MG não é aplicável ao caso. Precedentes deste TRF.

7. Precedentes (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5129060-63.2023.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Fabricio Fernandes de Castro, julgado em 29/02/2024; TRF2, Apelação Cível, 5072643-27.2022.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 07/03/2023, DJe 03/04/2023 19:05:03; TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC nº 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede; por unanimidade; julgado em 27/09/2021)

8. A execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2019 a 2023 no valor de R$ 7.454,73, e foi proposta em 10/04/2025, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” para “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º"

9. No mês de 03/2025 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 10/04/2025), o valor a ser atingido seria de R$ 5.385,82, atualizado pelo INPC, inferior, portanto, ao valor executado.

10. Apelação provida. Prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/2010, e na Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.246/2010, e na Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002410406v5 e do código CRC ac5bda8e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2025 A 22/07/2025

Apelação Cível Nº 5032611-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2025, às 13:00, a 22/07/2025, às 13:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 04/07/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONFORME OS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI Nº 4.886/65, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 12.246/2010, E NA LEI Nº 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas