Apelação Cível Nº 5098061-98.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo TIM S.A. em face do acórdão, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação, com a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. ART 7ª, II, DA LEI Nº 10.426/2002. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 872 DO STF.
1. Cinge-se a controvérsia à desconstituição do débito atinente à multa por atraso na entrega da DCTF, com base art. 7º, II, e § 2º, I, da Lei nº 10.426/2002, sob alegação de sua desproporcionalidade e irrazoabilidade.
2. A entrega da DCTF é uma obrigação acessória, cuja apresentação intempestiva caracteriza infração e motivo para a aplicação da multa prevista no art. 7º da Lei n.º 10.426/2002, independentemente do número de dias de atraso, dentro do mês-calendário.
3. O Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.010, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório” (Tema 872).
4. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/15, deve ser negado provimento à apelação da embargante.
5. Apelação conhecida e desprovida.”
Em suas razões recursais, sob a alegação de omissão e prequestionamento da matéria, a embargante alega, em síntese, que o acórdão “incorreu em omissão ao disposto no Art. 489, §1º, incisos IV, VI, CPC, E Art. 5º, inciso II, da CF e Art. 5º, inciso LV, LIV, LXXVIII, da CF”; que “o acórdão embargado manteve a penalidade aplicada sem examinar se a interpretação adotada pela Administração Tributária extrapolou os limites da lei em sentido estrito, violando o Art. 5º, inciso II, da CF”; e que “o v. acórdão incorreu em omissão/violação aos Art. 5º, inciso LV, LIV, LXXVIII, da CF, na medida em que o Tribunal deixou de considerar a argumentação central da embargante de que a imposição de multa no valor de R$ 119.708,51, por um atraso de apenas 1 (um) dia no cumprimento de obrigação acessória, desconsidera as peculiaridades do caso concreto, em manifesta afronta ao devido processo legal substancial, que exige razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de sanções administrativas.
Contrarrazões da União (evento 49 do TRF).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
No caso, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.010 (Tema 872), com repercussão geral reconhecida, que fixou a tese no sentido de que “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Consignou-se no voto que, independente no número de dias de atraso, dentro do mês-calendário, a “entrega da DCTF é uma obrigação acessória, cuja apresentação intempestiva caracteriza infração e motivo para a aplicação da multa prevista no art. 7º da Lei n.º 10.426/2002”, e que o citado artigo “prevê a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento), limitada à razão de 20% (vinte por cento) quando a declaração é entregue com atraso”.
Acrescentou-se que o inciso I do § 2º do artigo supracitado prevê a redução da multa pela metade quando a declaração é entregue pelo contribuinte antes de iniciado qualquer procedimento de ofício, redução essa que ocorreu no caso em tela.
Como visto, o acórdão expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais foi mantida a sentença de improcedência do pedido.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Por fim, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002410487v3 e do código CRC 4adeb7ea.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 01/07/2025, às 23:41:27