Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000989-59.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (ev. 1, APELAÇÃO66) interposta pelo INSS contra a sentença (ev. 1, SENT49) que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, a aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo de auxílio-doença que foi indeferido.

Em razões recursais, o INSS alega haver "grande número de fraudes e alegações improcedentes de incapacidade. E pela própria natureza da patologia – cuja constatação é aberta a um amplo grau de subjetivismo – a avaliação do grau de incapacidade de um segurado que alega essa patologia dificilmente conta com uma precisão acurada, ainda mais quando se baseia em uma única perícia clínica". Argumenta que o autor possui 34 anos de idade e, desde os 24 anos, está em benefício de auxílio-doença.

Sustenta ser "notório que a depressão é uma patologia perfeitamente tratável e controlável, conferindo a parte recorrida uma vida normal. Inclusive, a aposentadoria por invalidez precoce nesse caso seria até prejudicial, haja vista que o trabalho é elemento importante para a cura desses males. Sendo assim, é precipitado concluir que a incapacidade no caso em exame é permanente, sobretudo tendo-se em conta as condições pessoais do paciente".

Pede "que a sentença seja reformada, afastando-se a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que a sentença seja anulada, para que seja esclarecido pelo perito se, tendo em vista a idade do autor, o tratamento medicamentoso e psicoterápico oferecido pelo CAPS pode permitir que o mesmo seja reintegrado ao mercado de trabalho no futuro, o que não foi devidamente esclarecido pelo perito".

Contrarrazões do autor (ev. 1, CONTRAZ73).

O Parquet Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ev. 7).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação cível, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 1, APELAÇÃO66) interposta pelo INSS contra a sentença (ev. 1, SENT49) que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, a aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo de auxílio-doença que foi indeferido.

REGINALDO CARVALHO, trabalhador urbano e segurado empregado, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho de balconista, devido às doenças que o afligiam. Esteve em auxílio-doença de 10/07/2007 a 06/02/2017, pois a perícia médica do INSS, não constatando incapacidade laborativa, indeferiu a prorrogação do benefício.

Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente nomeado auxílio-doença, é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada por invalidez, está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. Como se depreende dos próprios nomes dos benefícios, no auxílio por incapacidade temporária a incapacidade coberta é provisória e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade deve ser duradoura e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. 

No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que o autor possui transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave e transtornos de humor (afetivos) persistentes. Atestou o diagnóstico de alienação mental, incurável, que admite somente tratamento paliativo. Verificou que o periciado está sujeito a limitações mentais que afetam sua cognição, concentração e relacionamento interpessoal. Avaliou que a incapacidade laborativa ocorre de modo permanente, não havendo ciclos de crise. Constatou que a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outras pessoas nas tarefas relacionadas a compromissos civis e pessoais. Afirmou que o periciado apresenta ideações suicidas, fenômenos compulsivos e obsessivos. Concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva (ev. 1, ATO30).

Como se vê, o laudo pericial está bem fundamentado e esclarece a gravidade do estado de saúde do autor. De fato, o exame pericial relata que o autor, apesar de estar em tratamento no CAPS e receber a medicação de venlafaxil, revotril, aldol e amplictil, todos em doses altas, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Por isso, não há necessidade de que o perito preste novos esclarecimentos. A prova se destina ao convencimento do julgador e, neste caso,  não cabe anular a sentença.

As doenças que o autor possui são graves e podem levar à incapacidade laborativa total e permamente. Destarte, não merecem prosperar as genéricas alegações do INSS de que existe um grande número de fraudes e alegações improcedentes de incapacidade e de que a constatação de tais patologias é aberta a um amplo grau de subjetivismo.

Por outro lado, o fato de estar incapacitado por tanto tempo, desde 2007, tendo estado em auxílio-doença por aproximadamente 10 anos, denota o caráter crônico e grave das suas enfermidades. Mais uma razão para considerar a definitividade da incapacidade laboral.

Além disso, não se pode afirmar categoricamente que o paciente com depressão pode trabalhar e ter uma vida normal. Cada caso é um caso e, na hipótese dos autos, as condições pessoais do autor apontam para a impossibilidade de trabalhar. Com efeito, a gravidade das patologias que o acometem levaram o perito a classificá-las como alienação mental. Há, ainda, necessidade permanente da assistência de terceiros para a atuação em compromissos civis e pessoais, sendo que suas limitações mentais afetam, inclusive, o seu relacionamento interpessoal.

Por isso, uma vez demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, devendo a sentença ser mantida.

Quanto ao termo inicial, esse deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012).

Neste sentido, o seguinte julgado:

A Terceira Seção pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário, bem como os devidos em decorrência de invalidez.

(EDcl no REsp nº 1.349.703/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013)

Tal entendimento, ademais, foi confirmado em sede de recurso repetitivo:

A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

(REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014).

No caso concreto, a data de início de benefício deve ser fixada na data de entrada da requerimento administrativo indeferido, devendo a sentença ser mantida.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002410985v113 e do código CRC 8664b91b.

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Documento:20002410983
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000989-59.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I- CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo de auxílio-doença indeferido.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe a possibilidade de concessão de  aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo indeferido, diante da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho por doenças psiquiátricas graves.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. O autor, trabalhador urbano e segurado empregado, esteve em gozo de auxílio-doença por cerca de 10 anos, até o indeferimento da prorrogação em razão de perícia administrativa que não constatou incapacidade laborativa.

4. Laudo pericial judicial atestou que o autor apresenta transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo grave e alienação mental irreversível, com possibilidade somente de tratamento paliativo, dependência de terceiros para compromissos civis e pessoais, e sintomas como ideações suicidas e transtornos obsessivo-compulsivos.

5. Constatada incapacidade laborativa total e permanente, incompatível com a atividade de balconista anteriormente exercida, sendo desnecessária complementação pericial.

6. A alegação genérica da autarquia sobre a possibilidade de simulação de patologias psiquiátricas não afasta a robustez e coerência do laudo pericial produzido nos autos.

7. Diante da natureza crônica e grave das enfermidades, da longa duração do afastamento laboral e da intensidade dos sintomas relatados, impõe-se a concessão da aposentadoria por invelidez desde o requerimento administrativo indeferido.

IV- DISPOSITIVO

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002410983v15 e do código CRC 64cd7201.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 16/07/2025

Apelação Cível Nº 5000989-59.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 00:00, a 16/07/2025, às 12:59, na sequência 125, disponibilizada no DE de 25/06/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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