Apelação Cível Nº 5000989-59.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ev. 1, APELAÇÃO66) interposta pelo INSS contra a sentença (ev. 1, SENT49) que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, a aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo de auxílio-doença que foi indeferido.
Em razões recursais, o INSS alega haver "grande número de fraudes e alegações improcedentes de incapacidade. E pela própria natureza da patologia – cuja constatação é aberta a um amplo grau de subjetivismo – a avaliação do grau de incapacidade de um segurado que alega essa patologia dificilmente conta com uma precisão acurada, ainda mais quando se baseia em uma única perícia clínica". Argumenta que o autor possui 34 anos de idade e, desde os 24 anos, está em benefício de auxílio-doença.
Sustenta ser "notório que a depressão é uma patologia perfeitamente tratável e controlável, conferindo a parte recorrida uma vida normal. Inclusive, a aposentadoria por invalidez precoce nesse caso seria até prejudicial, haja vista que o trabalho é elemento importante para a cura desses males. Sendo assim, é precipitado concluir que a incapacidade no caso em exame é permanente, sobretudo tendo-se em conta as condições pessoais do paciente".
Pede "que a sentença seja reformada, afastando-se a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que a sentença seja anulada, para que seja esclarecido pelo perito se, tendo em vista a idade do autor, o tratamento medicamentoso e psicoterápico oferecido pelo CAPS pode permitir que o mesmo seja reintegrado ao mercado de trabalho no futuro, o que não foi devidamente esclarecido pelo perito".
Contrarrazões do autor (ev. 1, CONTRAZ73).
O Parquet Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ev. 7).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação cível, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 1, APELAÇÃO66) interposta pelo INSS contra a sentença (ev. 1, SENT49) que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, a aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo de auxílio-doença que foi indeferido.
REGINALDO CARVALHO, trabalhador urbano e segurado empregado, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho de balconista, devido às doenças que o afligiam. Esteve em auxílio-doença de 10/07/2007 a 06/02/2017, pois a perícia médica do INSS, não constatando incapacidade laborativa, indeferiu a prorrogação do benefício.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente nomeado auxílio-doença, é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada por invalidez, está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. Como se depreende dos próprios nomes dos benefícios, no auxílio por incapacidade temporária a incapacidade coberta é provisória e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade deve ser duradoura e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que o autor possui transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave e transtornos de humor (afetivos) persistentes. Atestou o diagnóstico de alienação mental, incurável, que admite somente tratamento paliativo. Verificou que o periciado está sujeito a limitações mentais que afetam sua cognição, concentração e relacionamento interpessoal. Avaliou que a incapacidade laborativa ocorre de modo permanente, não havendo ciclos de crise. Constatou que a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outras pessoas nas tarefas relacionadas a compromissos civis e pessoais. Afirmou que o periciado apresenta ideações suicidas, fenômenos compulsivos e obsessivos. Concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva (ev. 1, ATO30).
Como se vê, o laudo pericial está bem fundamentado e esclarece a gravidade do estado de saúde do autor. De fato, o exame pericial relata que o autor, apesar de estar em tratamento no CAPS e receber a medicação de venlafaxil, revotril, aldol e amplictil, todos em doses altas, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Por isso, não há necessidade de que o perito preste novos esclarecimentos. A prova se destina ao convencimento do julgador e, neste caso, não cabe anular a sentença.
As doenças que o autor possui são graves e podem levar à incapacidade laborativa total e permamente. Destarte, não merecem prosperar as genéricas alegações do INSS de que existe um grande número de fraudes e alegações improcedentes de incapacidade e de que a constatação de tais patologias é aberta a um amplo grau de subjetivismo.
Por outro lado, o fato de estar incapacitado por tanto tempo, desde 2007, tendo estado em auxílio-doença por aproximadamente 10 anos, denota o caráter crônico e grave das suas enfermidades. Mais uma razão para considerar a definitividade da incapacidade laboral.
Além disso, não se pode afirmar categoricamente que o paciente com depressão pode trabalhar e ter uma vida normal. Cada caso é um caso e, na hipótese dos autos, as condições pessoais do autor apontam para a impossibilidade de trabalhar. Com efeito, a gravidade das patologias que o acometem levaram o perito a classificá-las como alienação mental. Há, ainda, necessidade permanente da assistência de terceiros para a atuação em compromissos civis e pessoais, sendo que suas limitações mentais afetam, inclusive, o seu relacionamento interpessoal.
Por isso, uma vez demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, devendo a sentença ser mantida.
Quanto ao termo inicial, esse deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012).
Neste sentido, o seguinte julgado:
A Terceira Seção pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário, bem como os devidos em decorrência de invalidez.
(EDcl no REsp nº 1.349.703/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013)
Tal entendimento, ademais, foi confirmado em sede de recurso repetitivo:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
(REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014).
No caso concreto, a data de início de benefício deve ser fixada na data de entrada da requerimento administrativo indeferido, devendo a sentença ser mantida.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002410985v113 e do código CRC 8664b91b.
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Data e Hora: 08/07/2025, às 11:18:57