Apelação Cível Nº 5002381-54.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ no dos autos da execução fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, entendendo que "o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa".
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante que:
(i) “(...) em sentido diametralmente oposto ao que concluiu o Juízo a quo, foi integralmente cumprida a exigência do art. 3º da Resolução 547 do CNJ, eis que a execução fiscal foi precedida por notificação e protesto cartorário da parte executada, pois, conforme reconhecido pela sentença atacada, levado a efeito em 14/03/2019, isto é, antes do ajuizamento da execução fiscal. Destarte, cumprida está a exigência da Resolução CNJ 547, data venia" e que "tão logo intimado, o recorrente apresentou as notificações administrativas que precederam a execução fiscal, bem como as certidões de protesto, mas, no entanto, o sentenciante entendeu que os documentos carecem de identificação”.
(ii) “O Exequente foi intimado a demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, do STF, e na Resolução Normativa nº 547/2024, do CNJ, especialmente aqueles previstos no artigo 1º, § 1º, 2º e 3º da referida norma. [...] Tem-se, contudo, a inaplicabilidade da nova norma à presente execução fiscal, à medida em que incidente o princípio da especialidade, pois o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011 [...]".
(iii) “[...] as provas constantes no Evento 7 confirmam que o Conselho observou integralmente o procedimento estabelecido pela legislação vigente para a constituição do crédito tributário. Ressalte-se que a documentação apresentada demonstra o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, refutando, assim, a alegação de irregularidade no procedimento de notificação".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, tendo por objeto o crédito inscrito em dívida ativa relativo à cobrança de anuidades vencidas de 2015 a 2021 ().
A sentença em comento assim dispôs:
RELATÓRIO
Trata-se de execução intentada com o fito de cobrar débito inscrito em dívida ativa.
Intimada a parte exequente para comprovar a regular constituição do crédito com o envio do carnê/notificação, não cumpriu corretamente a determinação do Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão da constituição do crédito tributário diz respeito a sua própria existência legal, devendo ser conhecida de ofício. A certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. "Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as 'anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso', sendo 'necessária a comprovação da remessa da comunicação'" (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019) (AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1718316/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo. 2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019). 3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...)
III Esta Corte solidificou sua jurisprudência no sentido de que as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019)
IV Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar se houve a regular constituição do crédito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
V Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes.
(...)
VII Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1921863/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Dessa forma, pode, o Juízo, determinar, de ofício, ao exequente que pretende cobrar contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) ou multas administrativas que demonstre a regularidade da constituição do crédito tributário.
No que diz respeito à constituição dos créditos das anuidades exigidas pelo Conselho Profissional exequente, permito-me colar o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, nos julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.927.863/RS, que, transcrevendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esclareceu, de maneira didática, a forma de lançamento e constituição do crédito tributário das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais:
As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais são tributos (contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas – artigo 149, CF), devendo ser objeto de lançamento de ofício. Para este ter eficácia, é obrigatória a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.
O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê como valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...)
Ademais, para o caso específico destas contribuições dos conselhos de fiscalização profissional, é assente na jurisprudência que o lançamento e a notificação podem ser feitos de (c) forma simplificada com o simples envio do carnê através dos Correios, no qual devem constar o valor da anuidade, prazo de pagamento e oportunidade para defesa administrativa, ou seja, as informações necessárias para que o sujeito passivo possa realizar o referido pagamento ou interpor a impugnação administrativa. Ainda, é possível (d)ato administrativo formal de constituição com o envio de um único carnê contendo uma ou mais de uma anuidade, respeitado o prazo decadencial referente a cada exercício e não incluídos juros e multa antes do vencimento. [...]
Com efeito, como bem assentou o Relator no julgado acima citado, o Conselho pode constituir o crédito tributário de duas formas: de forma simplificada, desde que cumpridos os requisitos apontados; ou, na forma completa, prevista no CTN, desde que respeitado o prazo decadencial.
Também no caso das multas administrativas, a notificação do devedor é imprescindível para que esteja presente a presunção de certeza e liquidez das CDA's:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRA/RJ. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DO DÉBITO. 1. A sentença acolheu os embargos à execução fiscal de multa aplicada pelo CRA/RJ, afastando a presunção de certeza e liquidez das CDA's, pois nenhum dos documentos apresentados pelo embargado comprova a efetiva notificação do embargante para ciência e apresentação de defesa em relação aos Autos de Infração indicados na inicial da execução embargada 2. A falta de comprovação, pelo embargado, de prévio processo administrativo, indica que não foi oportunizado ao devedor a discussão do débito na esfera administrativa, vício procedimental que ilide a presunção de certeza e liquidez das CDAs. 3. A lei não exige como requisito da inicial da execução fiscal a cópia do processo administrativo, incumbindo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, mas o CRA/RJ juntou o Processo Administrativo, que comprova ter o embargante cumprido todas as exigências feitas para regularizar sua situação, inscrevendo-se nos quadros daquele conselho, mediante pagamento de taxas e anuidades, inexistindo nos autos notificação, auto de infração ou multa a ele direcionada a pretexto de não atender a solicitação para instruir processo instaurado pela autarquia. 4. A notificação do lançamento ou do ato punitivo deve indicar o prazo para impugnação ou defesa, garantindo o contraditório, pena de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição,e art. 11, II, do Decreto nº 70.235/72, aplicável por analogia a créditos não tributários. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 0076971-62.1997.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2, data 12/11/2014.)
No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.
Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito.
Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na apelação interposta, o recorrente sustentou, em breve síntese, que teria cumprido "integralmente" as disposições da Resolução 547/CNJ. Ocorre que tal alegação não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, a qual destacou a exigência de comprovação prévia da notificação da parte executada para o pagamento do débito, diante da necessidade de observância do procedimento formal de constituição do crédito tributário.
Quanto a esse aspecto, alegou a parte apelante que, "tão logo intimado, o recorrente apresentou as notificações administrativas que precederam a execução fiscal, bem como as certidões de protesto, mas, no entanto, o sentenciante entendeu que os documentos carecem de identificação”.
Em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição de dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex officio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).
Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011) - grifo nosso
Assim, ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de notificação de todas as anuidades em cobrança, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente, do que se conclui a regularidade da constituição do crédito, impondo-se, nessa parte, a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do apelo, para, nesta parte, DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a exigência de comprovação prévia de notificação administrativa da parte executada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002356868v3 e do código CRC d89ef55e.
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