Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002381-54.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ no evento 14, SENT1 dos autos da execução fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, entendendo que "o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa".

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante que:

(i) “(...) em sentido diametralmente oposto ao que concluiu o Juízo a quo, foi integralmente cumprida a exigência do art. 3º da Resolução 547 do CNJ, eis que a execução fiscal foi precedida por notificação e protesto cartorário da parte executada, pois, conforme reconhecido pela sentença atacada, levado a efeito em 14/03/2019, isto é, antes do ajuizamento da execução fiscal. Destarte, cumprida está a exigência da Resolução CNJ 547, data venia" e que "tão logo intimado, o recorrente apresentou as notificações administrativas que precederam a execução fiscal, bem como as certidões de protesto, mas, no entanto, o sentenciante entendeu que os documentos carecem de identificação”.

(ii) “O Exequente foi intimado a demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, do STF, e na Resolução Normativa nº 547/2024, do CNJ, especialmente aqueles previstos no artigo 1º, § 1º, 2º e 3º da referida norma. [...] Tem-se, contudo, a inaplicabilidade da nova norma à presente execução fiscal, à medida em que incidente o princípio da especialidade, pois o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011 [...]".

(iii) “[...] as provas constantes no Evento 7 confirmam que o Conselho observou integralmente o procedimento estabelecido pela legislação vigente para a constituição do crédito tributário. Ressalte-se que a documentação apresentada demonstra o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, refutando, assim, a alegação de irregularidade no procedimento de notificação".

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

 

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ, tendo por objeto o crédito inscrito em dívida ativa relativo à cobrança de anuidades vencidas de 2015 a 2021 (evento 1, CDA3).

A sentença em comento assim dispôs:

RELATÓRIO

Trata-se de execução intentada com o fito de cobrar débito inscrito em dívida ativa.

Intimada a parte exequente para comprovar a regular constituição do crédito com o envio do carnê/notificação, não cumpriu corretamente a determinação do Juízo.

FUNDAMENTAÇÃO

A questão da constituição do crédito tributário diz respeito a sua própria existência legal, devendo ser conhecida de ofício. A certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento.

Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. "Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as 'anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso', sendo 'necessária a comprovação da remessa da comunicação'" (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019) (AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1718316/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo. 2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019). 3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...)
III Esta Corte solidificou sua jurisprudência no sentido de que as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019)
IV Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar se houve a regular constituição do crédito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
V Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes.
(...)
VII Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1921863/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).

Dessa forma, pode, o Juízo, determinar, de ofício, ao exequente que pretende cobrar contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) ou multas administrativas que demonstre a regularidade da constituição do crédito tributário.

No que diz respeito à constituição dos créditos das anuidades exigidas pelo Conselho Profissional exequente, permito-me colar o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, nos julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.927.863/RS, que, transcrevendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esclareceu, de maneira didática, a forma de lançamento e constituição do crédito tributário das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais:

As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais são tributos (contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas – artigo 149, CF), devendo ser objeto de lançamento de ofício. Para este ter eficácia, é obrigatória a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.

O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê como valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...)

Ademais, para o caso específico destas contribuições dos conselhos de fiscalização profissional, é assente na jurisprudência que o lançamento e a notificação podem ser feitos de (c) forma simplificada com o simples envio do carnê através dos Correios, no qual devem constar o valor da anuidade, prazo de pagamento e oportunidade para defesa administrativa, ou seja, as informações necessárias para que o sujeito passivo possa realizar o referido pagamento ou interpor a impugnação administrativa. Ainda, é possível (d)ato administrativo formal de constituição com o envio de um único carnê contendo uma ou mais de uma anuidade, respeitado o prazo decadencial referente a cada exercício e não incluídos juros e multa antes do vencimento. [...]

Com efeito, como bem assentou o Relator no julgado acima citado, o Conselho pode constituir o crédito tributário de duas formas: de forma simplificada, desde que cumpridos os requisitos apontados; ou, na forma completa, prevista no CTN, desde que respeitado o prazo decadencial.

Também no caso das multas administrativas, a notificação do devedor é imprescindível para que esteja presente a presunção de certeza e liquidez das CDA's:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRA/RJ. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DO DÉBITO. 1. A sentença acolheu os embargos à execução fiscal de multa aplicada pelo CRA/RJ, afastando a presunção de certeza e liquidez das CDA's, pois nenhum dos documentos apresentados pelo embargado comprova a efetiva notificação do embargante para ciência e apresentação de defesa em relação aos Autos de Infração indicados na inicial da execução embargada 2. A falta de comprovação, pelo embargado, de prévio processo administrativo, indica que não foi oportunizado ao devedor a discussão do débito na esfera administrativa, vício procedimental que ilide a presunção de certeza e liquidez das CDAs. 3. A lei não exige como requisito da inicial da execução fiscal a cópia do processo administrativo, incumbindo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, mas o CRA/RJ juntou o Processo Administrativo, que comprova ter o embargante cumprido todas as exigências feitas para regularizar sua situação, inscrevendo-se nos quadros daquele conselho, mediante pagamento de taxas e anuidades, inexistindo nos autos notificação, auto de infração ou multa a ele direcionada a pretexto de não atender a solicitação para instruir processo instaurado pela autarquia. 4. A notificação do lançamento ou do ato punitivo deve indicar o prazo para impugnação ou defesa, garantindo o contraditório, pena de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição,e art. 11, II, do Decreto nº 70.235/72, aplicável por analogia a créditos não tributários. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 0076971-62.1997.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2, data 12/11/2014.)

No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.

Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito.

Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO EXTINTA  a execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Na apelação interposta, o recorrente sustentou, em breve síntese, que teria cumprido "integralmente" as disposições da Resolução 547/CNJ. Ocorre que tal alegação não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, a qual destacou a exigência de comprovação prévia da notificação da parte executada para o pagamento do débito, diante da necessidade de observância do procedimento formal de constituição do crédito tributário.

Quanto a esse aspecto, alegou a parte apelante que, "tão logo intimado, o recorrente apresentou as notificações administrativas que precederam a execução fiscal, bem como as certidões de protesto, mas, no entanto, o sentenciante entendeu que os documentos carecem de identificação”.

Em se tratando de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição de dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal -, a constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a conclusão do lançamento definitivo ex officio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, se dá, em regra, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011 (Cf. TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AI 0007026-27.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.08.2019).

Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116), merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da referida Corte Superior, in verbis: 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.235.676/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 07.04.2011) - grifo nosso

Assim, ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de notificação de todas as anuidades em cobrança, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente, do que se conclui a regularidade da constituição do crédito, impondo-se, nessa parte, a reforma da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do apelo, para, nesta parte, DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a exigência de comprovação prévia de notificação administrativa da parte executada.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002356868v3 e do código CRC d89ef55e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002381-54.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do E. Relator.

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal n.° 5002381-54.2024.4.02.5110 tomada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, sob o fundamento de o Conselho não ter comprovado a emissão de notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa ao executado, julgou extinta a ação de execução por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (SJRJ/evento 14).

O E. Relator vota no sentido de, conhecer em parte o recurso, e, na parte conhecida, dar provimento à apelação para afastar a exigência de comprovação prévia de notificação administrativa da parte executada, sob o fundamento de que a constituição definitiva do crédito se dá, em regra, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica, consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual. Aduz que: "ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de notificação de todas as anuidades em cobrança, é de se ver que a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente", concluindo pela regularidade da constituição do crédito.

Sua Excelência também destaca:

“Corroborando esse entendimento, na linha do Enunciado nº 397 da Súmula do STJ, pelo qual ‘o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço’, bem como, na mesma seara, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.111.124/PR (Tema nº 116) [...].”

Com a devida vênia, divirjo, sublinhando que, revisitando os precedentes em que se fundou a edição da Súmula 673 do STJ, nomeadamente o AgInt no AREsp n.º 1.656.080 (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julg. 19.10.2020), constou a seguinte ressalva:

Ademais, importante consignar que os precedentes indicados pela agravante, nas razões do agravo interno, não se aplicam ao caso dos autos, seja porque tratam de entendimento firmado acerca de matéria diversa da dos autos (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU), ou porque não representam o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.

Vigora, pois, o entendimento de que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.612.640, relator Ministro Benedito Gonçalves, julg. 23.9.2024). Também de “ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional)” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n.º 2.513.729, relator Ministro Benedito Gonçalves, julg. 17.6.2024).

No caso, instado a apresentar a regular notificação administrativa do executado, o CRO-RJ não se desincumbiu do ônus, quando forneceu cópia do aviso de recebimento sem a assinatura de qualquer recebedor (SJRJ/evento 7, NOT2 e seguintes). A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tratando-se de presunção relativa (art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980).

Portanto, nada obsta exigir do Conselho fazer prova do ato prévio – sem olvidar a exigência amiúde imposta em relação às hipóteses do art. 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024 –, não derivando do lançamento a presunção de prática de ato administrativo específico de notificação regular.

Veja-se, ainda, os argumentos veiculados na apelação:

“(...) foi integralmente cumprida a exigência do art. 3º da Resolução 547 do CNJ, eis que a execução fiscal foi precedida por notificação e protesto cartorário da parte executada.

(...)

O Exequente foi intimado a demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, do STF, e na Resolução Normativa nº 547/2024, do CNJ, especialmente aqueles previstos no artigo 1º, § 1º, 2º e 3º da referida norma. (...) Tem-se, contudo, a inaplicabilidade da nova norma à presente execução fiscal, à medida em que incidente o princípio da especialidade, pois o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011.”

O CRO-RJ sustenta haver obrigatoriedade do inscrito na manutenção de seus dados cadastrais, com a constante atualização, inclusive do seu endereço. Alega, ainda, que não há se falar em ausência de notificação, razão pela qual a certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos.

Com efeito, apesar da comprovação de remessa do aviso de cobrança ao endereço do devedor, o aviso de recebimento retornou ao remetente sem a assinatura de qualquer recebedor, aliado à informação de mudança do endereço da residência. Malgrado a ausência de comprovação efetiva de recebimento da correspondência, o conselho exequente não comprovou a regular notificação por edital, ou qualquer outro meio capaz de assegurar a certeza da ciência, na hipótese de impossibilidade da notificação por via postal, como exige a norma do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.784/99.

Isso, repetindo as vênias, é inadmissível.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002401712v4 e do código CRC aacbdb28.

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Apelação Cível Nº 5002381-54.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA NÃO SUPRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal, que extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob fundamento de ausência de comprovação da notificação do executado para pagamento das anuidades e multas administrativas cobradas, requisito essencial à constituição válida do crédito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a constituição do crédito tributário fundado em anuidades devidas a conselho profissional sem a comprovação da regular notificação do contribuinte, especialmente quando o aviso de recebimento retorna sem assinatura do devedor e não foi realizada notificação por edital ou outro meio equivalente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a constituição válida do crédito referente às anuidades de conselhos profissionais, a efetiva notificação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n.º 2.612.640 e AgInt no AREsp n.º 2.513.729.

4. A emissão da certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser elidida mediante prova em contrário, especialmente quanto à ausência de notificação do devedor.

5. A simples remessa de aviso de cobrança sem comprovação de recebimento não supre a exigência legal prevista no art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.784/1999, tampouco equivale à notificação por edital quando frustrada a via postal.

6. Os precedentes que dispensam a notificação expressa do devedor referem-se a casos de IPTU (como o Tema 116 do STJ) e não são aplicáveis à cobrança de anuidades por conselhos profissionais, que exigem lançamento de ofício com efetiva ciência do contribuinte.

7. Não se aplica ao caso o argumento de inaplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024 por suposta prevalência da Lei n.º 12.514/2011, pois esta não afasta a exigência geral de notificação prévia válida como requisito à constituição do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1 - A constituição válida do crédito tributário referente a anuidades devidas a conselhos profissionais exige a comprovação da notificação do contribuinte para pagamento, sendo insuficiente a mera emissão da certidão de dívida ativa.

2 - A ausência de prova do recebimento da notificação, somada à inexistência de notificação por edital ou outro meio equivalente, impede o prosseguimento da execução fiscal.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei n.º 6.830/1980, art. 3º; Lei n.º 9.784/1999, art. 26, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.612.640, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.513.729, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002411067v3 e do código CRC 5ca13aa0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 01/07/2025, às 11:23:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2025 A 27/06/2025

Apelação Cível Nº 5002381-54.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/06/2025, às 13:00, a 27/06/2025, às 12:59, na sequência 35, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO APELO, PARA, NESTA PARTE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PARTE EXECUTADA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA , A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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