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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003342-92.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, foi determinado que a petição venha a ser instruída com cada boleto ou carnê anual.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da decisão interlocutória, sustentando, em síntese, que não é fundamental a petição inicial estar instruída com cada boleto ou carnê anual.

Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



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Documento:20002411513
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Apelação Cível Nº 5003342-92.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com relação aos específicos requisitos da petição inicial de execução fiscal, não obstante a autorização dada por meio do art. 1º da LEF, infere-se a aplicabilidade dos incisos do art. 6º, caput, da LEF, pelo critério da especialidade, em detrimento dos incisos do art. 319, caput, c/c 292, caput, do CPC, nos quais não é arrolado o valor da causa.

Com efeito, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a primariedade da certidão, e não da peça exordial, enquanto fonte do valor da causa delineado conforme o § 4º daquele artigo, em função da específica formalidade imposta à própria CDA nos termos do art. 202, caput, II, e § ún., do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, II, e § 6º, da LEF.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Primeira e Segunda Turmas do STJ, redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Consoante regra geral processual: "O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;(...)" (art. 259, do CPC).
2. A Lei n.º 6.830/80, prevê fórmula diversa para o cálculo do valor da causa e, como tal, deve ser respeitada pelo princípio de que lex specialis derrogat lex generalis, motivo pelo qual, ainda que não indicado na inicial o valor da causa na execução, a teor do art. 6º, § 4º, da LEF, corresponderá ao da dívida constante da certidão acrescido de juros e correção monetária, tanto mais que pretensão da partes não é a de conjurar um crédito no seu valor histórico, mas, antes, atualizado.
3. Nos embargos à execução, não tendo o embargante indicado o valor da causa, considera-se aquele constante da ação de execução atualizado até a data da distribuição dos embargos, posto ação cognitiva incidental e que haja vista que visa afastar crédito exeqüendo atualizado.
4. Recurso especial provido.
[REsp nº 617.580/MG, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 03/08/2004.]

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - REDUÇÃO SUPERVENIENTE NO VALOR DA CAUSA - ANISTIA DA MULTA PELA LEI ESTADUAL (RS) 9.179/92 - ART. 259, INC. I, ART. 6º, PAR. 4º, DA LEI 6.830/80.
I - Não se configura a apontada violação ao art. 259, inc. I, do CPC, que é subsidiariamente aplicado às execuções fiscais.
II - Somente se recorre ao CPC havendo lacuna na Lei 6.830/80, na medida em que trata-se de lei especial, possuindo, pois o condão de afastar a incidência do direito processual comum.
III - Tendo a Lei de Execuções Fiscais disposição expressa acerca do valor da causa - art. 6º, par. 4º, da Lei 6.830/80 - não se lhe aplica o art. 259, inc. I do CPC.
IV - Havendo alteração no montante do débito em razão de benefício conferido por lei estadual - dispensa da multa, deve-se alterar o valor da causa, pois o débito foi modificado. Recurso a que se nega provimento.
[REsp nº 66.740/RS, STJ, Segunda Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, julg. em 15/08/2000.]

Nesse ponto, cumpre ressaltar que este Relator sempre rechaçou a exigência de instrução da petição inicial com cada boleto ou carnê anual, pois, ainda que não esteja literalmente comprovado o envio de cada boleto ou carnê anual — o que, em princípio, se mostra incabível, por força da simples unissubsistência do título executivo, afora a notória destinação daquele documento ao endereço informado pela própria pessoa inscrita (sem prejuízo de eventual comprovação do contrário) —, a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo fiscal (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente.

No entanto, em razão de stare decisis, este Relator passou a aceitar a exigência de instrução da petição inicial com cada boleto ou carnê anual, em função de reiterados julgamentos no âmbito da Primeira e Segunda Turmas do STJ (cf., inter plures, AgInt no AREsp nº 2.513.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 17/06/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.774.509/RS, Segunda Turma, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, julg. em 22/04/2024), ao ponto de redundar no Enunciado nº 673 da Súmula do STJ, pelo qual "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito".

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre os termos da petição inicial e os requisitos legalmente estabelecidos, a ausência de específico pressuposto processual de validade e, mais precisamente, de regularidade da formulação da demanda, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, caput, I, c/c 330, caput, IV, c/c 321, § ún., c/c 924, I, c/c 925, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF).

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 5003342-92.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. SIMBIOSE PROCESSUAL COM A CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÃO. BOLETO OU CARNÊ ANUAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 673 DA SÚMULA DO STJ.

- Com relação aos específicos requisitos da petição inicial de execução fiscal, não obstante a autorização dada por meio do art. 1º da LEF, infere-se a aplicabilidade dos incisos do art. 6º, caput, da LEF, pelo critério da especialidade, em detrimento dos incisos do art. 319, caput, c/c 292, caput, do CPC, nos quais não é arrolado o valor da causa.

- Com efeito, deduz-se, em função de certa simbiose processual estabelecida, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, entre a CDA e a petição inicial por ela instruída, a primariedade da certidão, e não da peça exordial, enquanto fonte do valor da causa delineado conforme o § 4º daquele artigo, em função da específica formalidade imposta à própria CDA nos termos do art. 202, caput, II, e § ún., do CTN, c/c o art. 2º, § 5º, II, e § 6º, da LEF.

- De acordo com o Enunciado nº 673 da Súmula do STJ, "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito".

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2025 A 22/07/2025

Apelação Cível Nº 5003342-92.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2025, às 13:00, a 22/07/2025, às 13:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 04/07/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA E, LOGO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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