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Apelação Cível Nº 5003342-92.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, foi determinado que a petição venha a ser instruída com cada boleto ou carnê anual.
Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da decisão interlocutória, sustentando, em síntese, que não é fundamental a petição inicial estar instruída com cada boleto ou carnê anual.
Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002411512v1 e do código CRC a97f05ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/07/2025, às 22:34:24