Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002482-95.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARMANDO PNEUS E TRANSPORTES LTDA em face de sentença de proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, em ação pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que deve ser aplicada de forma retroativa a Resolução ANTT nº 5.847/2019, que se mostrou mais benéfica à Apelante ao reduzir drasticamente o valor da multa da infração imputada para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor que deve ser considerado para fins de quitação do débito, a ser abatido do depósito judicial realizado no Evento 5 (Evento 37, eProc JFES).

Contrarrazões da ANTT sustenta que a sanção imposta não é afetada pela superveniência de norma mais benéfica, na medida em que o dispositivo constitucional a ser prestigiado é o art. 5º, inciso XXXVI, e não o inciso XL, que embasa a tese do recorrido (Evento 44, eProc JFES).

O Ministério Público Federal, em seu parecer deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 7).

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal se resume à aplicação retroativa das penalidades estabelecidas pela Resolução nº 5.847/2019, isto é, na possibilidade de aplicar as novas sanções previstas por essa resolução a autuações realizadas antes de sua vigência, visto que a resolução em questão não contém disposição expressa que autorize tal retroatividade.

Com efeito.

Embora o art. 5º, XL, da Constituição Federal disponha expressamente sobre a retroatividade da lei penal mais benéfica, reconhece-se que tal princípio também incide, de forma análoga, no campo do direito administrativo sancionador, sempre que a norma cominadora de sanção tenha conteúdo punitivo e seu efeito seja menos gravoso ao administrado.

É de ver-se que a entidade estatal não pode invocar a irretroatividade da norma por ela própria editada como fundamento para restringir direito subjetivo do administrado, como consta no enunciado da Súmula 654 do Supremo Tribunal Federal:

"A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado."

Este posicionamento se coaduna com o princípio da legalidade estrita e a supremacia do interesse público primário  voltado à justiça material e à proporcionalidade das sanções administrativas.

Assim, tem-se que afastar a aplicação retroativa da Resolução ANTT n. 5.847/2019 apenas com base na ausência de cláusula expressa de retroatividade significa chancelar uma sanção mais gravosa desprovida de respaldo em critérios de razoabilidade e justiça material.

E neste sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1602122 / RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 14/08/2018)

Ainda que o julgamento do Tema 1199 pelo STF tenha estabelecido a aplicação do princípio do tempus regit actum como regra, tal diretriz não afasta a aplicação da retroatividade benigna nos casos em que a sanção imposta ao particular não mais subsiste em razão da reformulação do juízo valorativo da norma. A nova resolução editada pela própria ANTT, ao reduzir substancialmente a multa para a conduta de dificultar a fiscalização de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, representa clara revisão da gravidade da infração administrativa, o que impõe, por justiça material, sua aplicação retroativa.

No caso em análise, restou incontroverso que a infração imputada à parte apelada referia-se à conduta prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, cuja penalidade foi significativamente reduzida pela Resolução nº 5.847/2019. A manutenção da multa originária de R$ 5.000,00 representa desproporcionalidade evidente frente à atual orientação normativa da própria agência reguladora. Não se trata aqui de retroagir norma para alcançar ato jurídico perfeito, mas sim de aplicar postulado constitucional de justiça sancionadora, para reconhecer a prevalência do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, conclui-se que a fundamentação constante da sentença recorrida concretiza os valores constitucionais do devido processo legal substantivo e da justiça material no exercício do poder sancionador da Administração Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de redução da multa para R$ 550,00, nos termos da Resolução nº 5.847/2019. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ.

 



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002494695v8 e do código CRC 239b0bf2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 17/09/2025, às 08:58:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:47:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002552627
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002482-95.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta por ARMANDO PNEUS E TRANSPORTES LTDA contra sentença dque, em ação pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 3203177, lavrado em 24/05/2017, que gerou o Processo Administrativo nº 50505.038530/2017-74, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de dar provimento ao recurso, "para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de redução da multa para R$ 550,00, nos termos da Resolução nº 5.847/2019".

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

No que tange às alterações promovidas pela Resolução ANTT n. 5.847/2019, impende frisar que a norma a reger a atuação é aquela vigente no momento da autuação.

Com efeito, tem-se que a aplicação retroativa de norma administrativa mais benéfica não se mostra possível, uma vez que no âmbito do processo administrativo regulatório/punitivo não há a possibilidade de aplicação genérica e irrestrita do princípio de Direito Penal, que permite a exclusão do crime ou da pena em virtude da retroação de norma mais benéfica.

A irretroatividade da lei, no resguardo do texto constitucional que determina respeito ao ato jurídico perfeito, é a regra geral. A exceção é a retroatividade, que requer manifestação expressa do legislador e deve sempre ser interpretada restritivamente.

O auto de infração lavrado conforme a legislação da época dos fatos permanece em sua integridade como ato jurídico perfeito, salvo se o legislador dispuser expressamente de forma diversa. A penalidade aplicada em decorrência do regular exercício do Poder de Polícia da Administração, com base na legislação vigente à época em que a conduta foi praticada, deve, em regra, ser mantida.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA 772-2017. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA.  FIXAÇÃO DE MULTA. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO.
I- Trata-se de apelação interposta por AGROPECUÁRIA PARAÍSO LTDA. em face de sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória-ES que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 31-2017 e da penalidade imposta.
II- O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a correção da sentença que julgou improcedente o pedido consistente na anulação do auto de infração lavrado no procedimento administrativo nº 21018.001678/2017-47, pela Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Espírito Santo.
III- O procedimento administrativo nº 21018.001678/2017-47 foi desencadeado a partir da fiscalização realizada in loco pela Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária e Abastecimento do Espírito Santo no estabelecimento da ora apelante, que é fabricante de produtos derivados do leite da marca "FIORE", uma vez que foram encontrados em exames laboratoriais microrganismos patogênicos em amostra do produto "queijo minas frescal".
IV - Constatada a presença de microrganismos patogênicos no produto Queijo Minas Frescal em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica, resta caracterizada a materialidade da infração, uma vez que torna o produto de origem animal impróprio para consumo humano e impõe sério risco à saúde pública, conforme estabelece o artigo 497, inciso VII, do Decreto nº 9.013-2017.
V - Destaca-se que o prejuízo concreto alcançado pelo consumidor não é essencial para que ele seja protegido mediante fiscalização, pois a simples constatação da existência de microrganismos patogênicos em amostra coletada, já autoriza a aplicação da multa. Isso porque a reprovação do produto no exame técnico laboratorial caracteriza uma falha grave sistêmica, que lesa pouco a pouco cada consumidor, mas representa um dano cumulativo de larga escala, considerando a universalidade de adquirentes.
VI - Verificada violação à legislação sanitária impõe-se à Administração Pública que promova as devidas responsabilizações, em especial com a aplicação das penalidades cabíveis, entre elas a de multa, nos termos do art. 2º da Lei 7.889-89.
VII - Deve ser afastada a alegação de inaplicabilidade da Medida Provisória nº 772-2017 ante a sua revogação, pois a infração foi cometida na vigência da referida norma, perfectibilizando-se a autuação no momento da fiscalização e não ao final do procedimento administrativo, bem como que, em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração.
VIII - A redução da penalidade imposta, com base no princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica restringe-se ao âmbito do Direito Penal.
IX - Se nos autos do procedimento administrativo a multa foi aplicada e quantificada dentro dos parâmetros estabelecidos pela norma de regência, com motivação e fundamentação adequadas, e em observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, nada a ser modificado nesse aspecto.
X - Apelação desprovida. (TRF2 , Apelação Cível, 5005470-17.2021.4.02.5005, Rel. ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 18/06/2025, DJe 23/06/2025 22:45:00)

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002552627v2 e do código CRC 0a8f9837.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 14/10/2025, às 13:58:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:47:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002499781
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002482-95.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSual CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RESOLUÇÃO N. 5.847/2019 DA ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.

1. Reconhece-se a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT n. 5.847/2019, por se tratar de norma administrativa sancionadora mais benéfica, que reduziu substancialmente o valor da multa originalmente prevista.

2. Configura-se legítima a redução da sanção imposta à parte autuada, por força da aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica em sede de direito administrativo sancionador.

3. Fundamenta-se tal conclusão na analogia com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, cuja diretriz alcança o campo sancionador administrativo, bem como na Súmula 654 do STF, que impede à Administração Pública invocar a irretroatividade da norma que ela própria editou.

4. Afasta-se a tese da intangibilidade do ato jurídico perfeito em favor da justiça material, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público primário, quando a própria agência revisa a gravidade da infração.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e dar provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de redução da multa para R$ 550,00, nos termos da Resolução nº 5.847/2019. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002499781v4 e do código CRC 059e9bc9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 09/10/2025, às 13:19:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:47:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Apelação Cível Nº 5002482-95.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 18:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 18/09/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA PARA R$ 550,00, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 5.847/2019. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, EM FACE DA TESE FIRMADA AO TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA PARA R$ 550,00, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 5.847/2019. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, EM FACE DA TESE FIRMADA AO TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:47:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas