Apelação Cível Nº 5002482-95.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ARMANDO PNEUS E TRANSPORTES LTDA em face de sentença de proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, em ação pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que deve ser aplicada de forma retroativa a Resolução ANTT nº 5.847/2019, que se mostrou mais benéfica à Apelante ao reduzir drasticamente o valor da multa da infração imputada para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor que deve ser considerado para fins de quitação do débito, a ser abatido do depósito judicial realizado no Evento 5 (Evento 37, eProc JFES).
Contrarrazões da ANTT sustenta que a sanção imposta não é afetada pela superveniência de norma mais benéfica, na medida em que o dispositivo constitucional a ser prestigiado é o art. 5º, inciso XXXVI, e não o inciso XL, que embasa a tese do recorrido (Evento 44, eProc JFES).
O Ministério Público Federal, em seu parecer deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 7).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal se resume à aplicação retroativa das penalidades estabelecidas pela Resolução nº 5.847/2019, isto é, na possibilidade de aplicar as novas sanções previstas por essa resolução a autuações realizadas antes de sua vigência, visto que a resolução em questão não contém disposição expressa que autorize tal retroatividade.
Com efeito.
Embora o art. 5º, XL, da Constituição Federal disponha expressamente sobre a retroatividade da lei penal mais benéfica, reconhece-se que tal princípio também incide, de forma análoga, no campo do direito administrativo sancionador, sempre que a norma cominadora de sanção tenha conteúdo punitivo e seu efeito seja menos gravoso ao administrado.
É de ver-se que a entidade estatal não pode invocar a irretroatividade da norma por ela própria editada como fundamento para restringir direito subjetivo do administrado, como consta no enunciado da Súmula 654 do Supremo Tribunal Federal:
"A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado."
Este posicionamento se coaduna com o princípio da legalidade estrita e a supremacia do interesse público primário voltado à justiça material e à proporcionalidade das sanções administrativas.
Assim, tem-se que afastar a aplicação retroativa da Resolução ANTT n. 5.847/2019 apenas com base na ausência de cláusula expressa de retroatividade significa chancelar uma sanção mais gravosa desprovida de respaldo em critérios de razoabilidade e justiça material.
E neste sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1602122 / RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 14/08/2018)
Ainda que o julgamento do Tema 1199 pelo STF tenha estabelecido a aplicação do princípio do tempus regit actum como regra, tal diretriz não afasta a aplicação da retroatividade benigna nos casos em que a sanção imposta ao particular não mais subsiste em razão da reformulação do juízo valorativo da norma. A nova resolução editada pela própria ANTT, ao reduzir substancialmente a multa para a conduta de dificultar a fiscalização de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, representa clara revisão da gravidade da infração administrativa, o que impõe, por justiça material, sua aplicação retroativa.
No caso em análise, restou incontroverso que a infração imputada à parte apelada referia-se à conduta prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, cuja penalidade foi significativamente reduzida pela Resolução nº 5.847/2019. A manutenção da multa originária de R$ 5.000,00 representa desproporcionalidade evidente frente à atual orientação normativa da própria agência reguladora. Não se trata aqui de retroagir norma para alcançar ato jurídico perfeito, mas sim de aplicar postulado constitucional de justiça sancionadora, para reconhecer a prevalência do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, conclui-se que a fundamentação constante da sentença recorrida concretiza os valores constitucionais do devido processo legal substantivo e da justiça material no exercício do poder sancionador da Administração Pública.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de redução da multa para R$ 550,00, nos termos da Resolução nº 5.847/2019. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002494695v8 e do código CRC 239b0bf2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 17/09/2025, às 08:58:56