Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001235-79.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028833-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposta por D. A. D. S., contra a decisão de Evento 27, eProc JFRJ, proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal movida em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por ausência de comprovação quanto à natureza das verbas. 

Em suas razões recursais, Evento 1, a parte recorrente alega, em suma, que: 

  1. A penhora de R$ 28.595,96 via SISBAJUD é indevida, pois recai sobre valor considerado impenhorável com base no art. 833, X, do CPC/2015 — quantias depositadas em conta corrente ou poupança até o limite de 40 salários mínimos;
  2. Não importa a origem dos valores quando se trata da proteção até 40 salários mínimos, exceto em caso de má-fé, abuso ou fraude (o que não foi alegado no caso concreto);

Contrarrazões no Evento 13.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 16).

É o relatório.                 

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aos valores bloqueados em conta bancária do executado, cuja origem e natureza não foram documentalmente comprovadas nos autos.

Ressalte-se que, inicialmente, o processo foi suspenso (Evento 19) em razão da afetação do Tema GRC15/TRF2, que discutia a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, condicionada ou não à comprovação do caráter alimentar e/ou à manutenção em caderneta de poupança.

Contudo, verificou-se que a matéria tratada no Tema GRC15/TRF2 foi abrangida e solucionada pelo julgamento do Tema 1.235/STJ, em recurso repetitivo, cuja tese restou assim fixada:

“A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não constitui matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pelo executado no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão.”

Com efeito.

Nos termos do art. 927, III, do CPC, tal precedente é de observância obrigatória, de modo que não subsiste fundamento para manter a suspensão do presente processo com base no Tema GRC15/TRF2.

Registre-se que o julgamento do Tema 1.235/STJ, em sede de recurso repetitivo, ao firmar a tese de que a alegação de impenhorabilidade deve ser arguida no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão, por não se tratar de matéria de ordem pública, não modifica o conteúdo protetivo do art. 833, X, do CPC, em torno das hipoteses de impenhorabilidade, mas apenas delimita o momento de sua invocação.

No caso concreto, o pedido de desbloqueio foi indeferido após requerimento (Evento 25, eProc JFRJ), por ausência de comprovação quanto à natureza das verbas.

Registre-se que se trata de execução de débito no valor de R$ 249.424,54 (Evento 15, eProc JFRJ), com efetiva penhora no valor de R$ 197.302,43 (Evento 57, eProc JFRJ).

A parte é assistida pela Defensoria Pública da União, no exercício de curadoria especial, devido à citação por edital. Entretanto, dado o vultoso valor total constrito, é possível assegurar que não se tratar de verba alimentar e que há indícios de ocultação do devedor para não quitar a dívida.

 Portanto, não se motiva a reforma da decisão agravada, por afastada hipótese de penhora de caráter alimentar para os fins do art. 833, IV, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão proferida pelo juízo de origem.



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Documento:20002509636
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001235-79.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028833-65.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.235 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. INVIABILIDADE DE DESBLOQUEIO.

1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos deve ser alegada no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.235.

2. A ausência de comprovação documental da origem e natureza alimentar dos valores bloqueados inviabiliza a aplicação da proteção do art. 833, X, do CPC.

3. Estruturada na tese vinculante fixada pelo STJ, a argumentação afasta a possibilidade de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade e exige demonstração efetiva do caráter alimentar dos valores constritos.

4. Rejeita-se a alegação da defesa de que bastaria o limite quantitativo legal, independentemente da origem dos valores, diante da existência de penhora expressiva e de indícios de ocultação patrimonial.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001235-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 18:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 18/09/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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