Agravo de Instrumento Nº 5001235-79.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028833-65.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposta por D. A. D. S., contra a decisão de Evento 27, eProc JFRJ, proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal movida em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por ausência de comprovação quanto à natureza das verbas.
Em suas razões recursais, Evento 1, a parte recorrente alega, em suma, que:
- A penhora de R$ 28.595,96 via SISBAJUD é indevida, pois recai sobre valor considerado impenhorável com base no art. 833, X, do CPC/2015 — quantias depositadas em conta corrente ou poupança até o limite de 40 salários mínimos;
- Não importa a origem dos valores quando se trata da proteção até 40 salários mínimos, exceto em caso de má-fé, abuso ou fraude (o que não foi alegado no caso concreto);
Contrarrazões no Evento 13.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 16).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aos valores bloqueados em conta bancária do executado, cuja origem e natureza não foram documentalmente comprovadas nos autos.
Ressalte-se que, inicialmente, o processo foi suspenso (Evento 19) em razão da afetação do Tema GRC15/TRF2, que discutia a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, condicionada ou não à comprovação do caráter alimentar e/ou à manutenção em caderneta de poupança.
Contudo, verificou-se que a matéria tratada no Tema GRC15/TRF2 foi abrangida e solucionada pelo julgamento do Tema 1.235/STJ, em recurso repetitivo, cuja tese restou assim fixada:
“A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não constitui matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pelo executado no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão.”
Com efeito.
Nos termos do art. 927, III, do CPC, tal precedente é de observância obrigatória, de modo que não subsiste fundamento para manter a suspensão do presente processo com base no Tema GRC15/TRF2.
Registre-se que o julgamento do Tema 1.235/STJ, em sede de recurso repetitivo, ao firmar a tese de que a alegação de impenhorabilidade deve ser arguida no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão, por não se tratar de matéria de ordem pública, não modifica o conteúdo protetivo do art. 833, X, do CPC, em torno das hipoteses de impenhorabilidade, mas apenas delimita o momento de sua invocação.
No caso concreto, o pedido de desbloqueio foi indeferido após requerimento (Evento 25, eProc JFRJ), por ausência de comprovação quanto à natureza das verbas.
Registre-se que se trata de execução de débito no valor de R$ 249.424,54 (Evento 15, eProc JFRJ), com efetiva penhora no valor de R$ 197.302,43 (Evento 57, eProc JFRJ).
A parte é assistida pela Defensoria Pública da União, no exercício de curadoria especial, devido à citação por edital. Entretanto, dado o vultoso valor total constrito, é possível assegurar que não se tratar de verba alimentar e que há indícios de ocultação do devedor para não quitar a dívida.
Portanto, não se motiva a reforma da decisão agravada, por afastada hipótese de penhora de caráter alimentar para os fins do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão proferida pelo juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002509635v20 e do código CRC 1a297ea5.
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Data e Hora: 15/09/2025, às 09:07:51