Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5102888-84.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTI LOJAS UNIGRAFICA 28 LTDA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, assim ementado (evento 16, ACOR2):

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO. GUIAS REMISSIVOS AUTOCOLANTES. PRODUTO ACESSÓRIO E OPCIONAL. NÃO ESSENCIALIDADE FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por MULTI LOJAS UNIGRÁFICA 28 LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de obter o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal sobre os chamados guias remissivos autocolantes, utilizados em livros jurídicos. A impetrante sustentou que tais itens seriam essenciais ao manuseio e à fruição de livros técnicos, requerendo medida liminar, a concessão definitiva da segurança e a compensação tributária dos últimos cinco anos. A sentença de 1º grau denegou a segurança, rejeitando as preliminares suscitadas pela autoridade coatora e afastando a alegada essencialidade do produto em relação ao conteúdo dos livros, por entender tratar-se de acessório externo sem conteúdo intelectual próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os guias remissivos autocolantes podem ser considerados, por equiparação, componentes imunes à tributação, nos termos do art. 150, VI, “d”, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal possui natureza objetiva e visa à proteção do conteúdo intelectual dos livros, jornais e periódicos, alcançando também os suportes físicos ou digitais que sejam essenciais à sua fruição.

4. A jurisprudência do STF, embora interprete de forma ampliativa o alcance da norma imunizante, condiciona sua aplicação à essencialidade funcional do item acessório, exigindo vínculo direto com o conteúdo educacional ou cultural do bem principal.

5. Produtos reconhecidos como imunes pelo STF, como CD-ROMs com conteúdo didático, e-readers dedicados ou álbuns de figurinhas, possuem função intrínseca ou complementar ao conteúdo do livro, o que não se verifica no caso dos guias autocolantes.

6. Os guias remissivos autocolantes, ainda que úteis à organização do leitor, não são indispensáveis à leitura, não integram o conteúdo intelectual do livro e tampouco são condição necessária para sua utilização, sendo meramente acessórios externos e opcionais.

7. A Lei nº 10.753/2003, ao mencionar “materiais avulsos relacionados com o livro”, deve ser interpretada sistematicamente com o texto constitucional e a jurisprudência consolidada, não permitindo ampliação irrestrita da imunidade tributária.

8. Reconhecer imunidade aos guias remissivos implicaria ampliar indevidamente o alcance da norma constitucional de exceção, contrariando sua natureza restritiva e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/1988 não alcança os guias remissivos autocolantes, por se tratarem de produtos acessórios, sem conteúdo intelectual próprio, e não essenciais à fruição do livro.

2. Para que um item seja considerado imune nos termos do art. 150, VI, “d”, da CF/1988, é necessário que tenha funcionalidade indissociável com o conteúdo protegido e não apenas facilite sua consulta.

3. A ampliação do alcance da imunidade constitucional depende de vínculo funcional e indispensabilidade do item ao exercício do direito de acesso à informação, cultura e educação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “d”; Lei nº 10.753/2003, art. 2º, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 330.817, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 08.03.2017; STF, RE 595.676; STF, RE 221.239; STF, RE 392.221; STF, RE 213.094; STF, Súmula 657.

A embargante requer a reforma da sentença, alegando a ocorrência de omissão no acórdão (evento 23, EMBDECL1). Também pretende a embargante prequestionar a matéria.

Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar argumentos suscitados pela recorrente, configurando omissões relevantes. Afirma que o v. acórdão, quanto ao art. 150, VI, d, da Constituição Federal e ao art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.753/2003, limitou-se a citar superficialmente os dispositivos, sem demonstrar os fundamentos jurídicos que justificam o afastamento da sua incidência.

Argumenta que o acórdão não enfrentou os precedentes vinculantes utilizados pela embargante como fundamentação da apelação, a Súmula Vinculante nº 57 e o Tema 593 de Repercussão Geral, e demais precedentes que reconhecem imunidade tributária por interpretação extensiva à outros tipos de materiais.

Sustenta que o acórdão não apreciou a argumentação de que "o uso dos referidos guias é expressamente autorizado e incentivado por instituições de ensino, editoras jurídicas e pela própria OAB, em provas do Exame de Ordem, demonstrando seu caráter educacional e funcional". Alega que não enfrenta a jurisprudência de Tribunais Regionais e estaduais quanto ao reconhecimento da imunidade a ferramentas didáticas de apoio. 

Aduz que o v. acórdão não enfrentou a tese constitucional baseada no art. 5º, §1º, da CF/88, que exigiria uma interpretação teleológica da imunidade tributária, para proteger o conteúdo intelectual.

Nas contrarrazões, a embargada, União, protesta pelo não conhecimento dos embargos declaratórios aviados pela parte contrária, tendo em vista a ausência na espécie de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do CPC/2015, ou, ainda, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 22, CONTRAZ1)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 24, CERT1) e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, corrigir erro material no julgado ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC/2015).

A embargante almeja que sejam sanados os vícios de omissão apontados, com a reforma do acórdão. Vejamos.

2. Questão em discussão:

Há cinco questões em discussão: (i) saber se o v. acórdão incorre em omissão quanto à  argumentação da embargante relativa ao art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal e ao art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.753/2003; (ii) saber se o v. acórdão incorre em omissão quanto à Súmula Vinculante nº 57 do STF e ao Tema 593 de Repercussão Geral; (iii) saber se o v. acórdão incorre em omissão quanto à alegação da embargante relativa à natureza dos guias remissivos autocolantes; (iv) saber se o v. acórdão incorre em omissão quanto à necessidade de interpretação teleológica da imunidade tributária; (v) saber se o v. acórdão incorre em omissão quanto à jurisprudência de Tribunais Regionais e estaduais.

3. Razões de decidir:

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O que não ocorreu na hipótese vertente. 

Quanto à alegação de omissão a respeito da análise do  art. 150, VI, d, da Constituição Federal e  o art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.753/2003, tais argumentos não merecem prosperar, pois se trata de tópico devidamente debatido no r. acórdão, em que restou exposto o entendimento de que os materiais em questão não podem ser considerados como livros ou equiparados, não se enquadrando em qualquer das equiparações determinadas em lei ou pela jurisprudência. 

Verifica-se a devida análise dos dispositivos legais mencionados e de suas finalidades, não configurando mera menção ou repetição. Confira-se trecho do voto condutor do v. acórdão: 

No seu artigo 150, VI, “d”, a Constituição Federal proíbe a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

O intuito de tal imunidade é baratear o acesso à cultura, facilitando a livre manifestação do pensamento, liberdade da atividade artística, intelectual cultural, direitos protegidos pela Constituição e cláusulas pétreas.  

A imunidade possui caráter objetivo e restritivo, alcançando apenas os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

(...)

Por fim, a invocação da Lei nº 10.753/2003, ao equiparar “materiais avulsos relacionados com o livro”, não implica a extensão irrestrita da imunidade a qualquer material vinculado ao uso do livro. A referida norma deve ser interpretada de forma sistemática com a Constituição e a jurisprudência da Suprema Corte, sob pena de tornar inócua a limitação objetiva da regra constitucional.

Portanto, ausente o requisito da essencialidade funcional e inexistente vinculação direta entre o produto comercializado e o conteúdo educacional do livro, não se pode reconhecer a imunidade tributária pretendida, sob pena de alargamento indevido da norma constitucional de exceção.

Quanto à alegação de omissão a respeito da Súmula Vinculante nº 57 e ao Tema de Repercussão Geral 593, tais argumentos não merecem prosperar. O acórdão analisou expressamente o entendimento exarado no precedente representativo da Súmula Vinculante nº 57, o RE 330.817, delimitando que os guias remissivos autocolantes não se enquadrariam na hipótese definida nos precedentes mencionados.

Pronunciou-se ainda o acórdão quanto aos demais precedentes que reconhecem imunidade tributária por interpretação extensiva à outros tipos de materiais, delimitando que a tentativa de analogia realizada pela embargante, ora apelante, não se sustenta. Confira-se trecho do voto condutor do v. acórdão:

No julgamento do RE 330.817/RJ, o STF elucidou a interpretação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alíneas "d" e "e", da Constituição Federal, concernente aos termos "livros", "jornais", "periódicos" e "papel destinado à sua impressão", bem como aos termos "fonogramas" e "videofonogramas". O Tribunal afirmou que a finalidade dessa norma não é resguardar o suporte físico da publicação, mas sim o conteúdo intelectual das obras, pois os suportes tangíveis ou intangíveis de tal conteúdo são considerados elementos acidentais. 

Todavia, o STF destacou que dispositivos multifuncionais, que não se destinam exclusivamente a servir como suportes para os conteúdos protegidos pela imunidade — tais como tablets, smartphones e computadores em geral — não se enquadram na extensão teleológica dessa imunidade. Apenas os suportes dedicados exclusivamente à leitura de e-books, por exemplo, estão abarcados por essa previsão:

(...)

No caso em exame, os guias remissivos autocolantes, embora voltados ao público jurídico, não se confundem nem se incorporam material ou funcionalmente aos livros, mas são acessórios externos, opcionais, comercializados à parte, com a mera finalidade de facilitar a organização e localização de trechos no conteúdo.

Como bem ressaltou o juízo a quo, trata-se de item que não complementa o conteúdo do livro, mas apenas otimiza sua consulta, o que não se equipara, por exemplo, aos CD-ROMs contendo material didático, aos leitores de e-books ou aos fascículos com componentes eletrônicos instrucionais.

Ademais, não se verifica identidade funcional suficiente entre os guias autocolantes e os produtos que o STF reconheceu como abrangidos pela imunidade.

(...)

A tentativa de analogia com e-readers ou álbuns de figurinhas também não se sustenta. No caso dos leitores eletrônicos, sua única função é viabilizar a leitura de livros digitais; nos álbuns, há uma correlação funcional e cultural com os cromos. Já os autocolantes aqui analisados, não são indispensáveis ao uso do livro, nem representam parte do conteúdo, tratando-se de mero facilitador estético e organizacional.

Confira-se informação constante do Portal do STF que demonstra que o precedente analisado no v. acórdão consiste no precedente representativo da jurisprudência mencionada pela embargante:

Não merece prosperar a alegação de que o acórdão incorre em omissão quanto à argumentação de que os guias remissivos autocolantes, devido a sua destinação, se enquadram em hipótese de imunidade tributária, pois se trata de tópico devidamente analisado. A menção ao uso dos referidos guias ser autorizado por instituições de ensino e pela OAB não caracteriza argumento que justifique o enquadramento na imunidade tributária e a relativização de seu caráter restritivo, devendo ser mantido o entendimento já exposto no v. acórdão.  Confira-se trecho do voto condutor do v. acórdão que enfrenta o tópico:

Como bem ressaltou o juízo a quo, trata-se de item que não complementa o conteúdo do livro, mas apenas otimiza sua consulta, o que não se equipara, por exemplo, aos CD-ROMs contendo material didático, aos leitores de e-books ou aos fascículos com componentes eletrônicos instrucionais.

Ademais, não se verifica identidade funcional suficiente entre os guias autocolantes e os produtos que o STF reconheceu como abrangidos pela imunidade.

A jurisprudência exige, com firmeza, que o objeto imune não tenha utilidade autônoma fora do conjunto didático/literário e que seja indispensável à fruição do conteúdo educativo, o que não se aplica ao caso dos autos. O produto da apelante, ainda que útil, não é necessário à utilização do livro, nem carrega conteúdo intelectual, nem é condição de acesso à informação.

(...)

Portanto, ausente o requisito da essencialidade funcional e inexistente vinculação direta entre o produto comercializado e o conteúdo educacional do livro, não se pode reconhecer a imunidade tributária pretendida, sob pena de alargamento indevido da norma constitucional de exceção.

Quanto à argumentação que trata de omissão sobre a necessidade de interpretação teleológica da imunidade tributária, tais argumentos não merecem prosperar. Como mencionado no voto condutor do v. acórdão, a "imunidade possui caráter objetivo e restritivo, alcançando apenas os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão", sendo a interpretação extensiva medida de caráter excepcional.

Quanto à alegação de omissão a respeito das jurisprudências de Tribunais Regionais e estaduais apresentadas, consistem em decisões de caráter não vinculativo, possuindo esta presente Turma a prerrogativa de exarar seu próprio entendimento, restando alinhado com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e das normas legais.

Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado na E. Terceira Turma Especializada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)

8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.

9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 

10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.

 11. Embargos de declaração não providos."

 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.

Convém acrescentar que, se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta Terceira Turma Especializada chegou por ocasião do julgamento da apelação, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.

Destaque-se, por fim, que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

4. Do prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.

5. Conclusão:

Dessa forma, conclui-se pela ausência de omissão no acórdão, a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de inconformismo com o resultado. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002537119v8 e do código CRC 381f8214.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5102888-84.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO. GUIAS REMISSIVOS AUTOCOLANTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência do mandado de segurança impetrado pela embargante e a conclusão de que os guias remissivos não se enquadram no âmbito da imunidade tributária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à argumentação relativa ao art. 150, VI, “d”, da CF/1988 e ao art. 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 10.753/2003; (ii) saber se incorreu em omissão quanto à Súmula Vinculante nº 57 e ao Tema 593 de Repercussão Geral do STF; (iii) saber se deixou de enfrentar a alegação sobre a natureza educacional e funcional dos guias autocolantes; (iv) saber se houve omissão quanto à necessidade de interpretação teleológica da imunidade tributária; (v) saber se deixou de apreciar a jurisprudência de Tribunais Regionais e estaduais sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão recorrido analisou de forma expressa o alcance da imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/1988, concluindo que os guias remissivos não integram o conteúdo intelectual do livro, mas configuram acessórios externos e opcionais.

5. O acórdão igualmente enfrentou a interpretação da Lei nº 10.753/2003, do Tema 593 da repercussão geral, da Súmula Vinculante nº 57 e dos precedentes correlatos, afastando a analogia defendida pela embargante, com base no requisito da essencialidade funcional.

6. Os argumentos relativos ao caráter educacional dos guias e à jurisprudência de Tribunais Regionais foram devidamente rechaçados, por ausência de indispensabilidade funcional e de caráter vinculativo dessas decisões

7. Não há omissão quanto à tese de interpretação teleológica, pois o voto condutor destacou que a imunidade constitucional possui caráter objetivo e restritivo, não se admitindo ampliação indevida de seu alcance.

8. A alegação de omissão revela, em verdade, inconformismo da embargante com o resultado, o que não se compatibiliza com a via dos aclaratórios.

9. O prequestionamento fica assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, independentemente do provimento dos embargos.

10. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito (STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: 

1. A oposição de embargos de declaração não é meio processual idôneo para rediscutir matéria já decidida, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Não configuram omissão as decisões que, ainda que de modo contrário à tese da parte, enfrentam os fundamentos de direito e de fato relevantes à solução da controvérsia.

3. O prequestionamento fica satisfeito, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, §1º; art. 150, VI, “d”; CPC/2015, art. 489, §1º, IV; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 10.753/2003, art. 2º, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 330.817, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 08.03.2017; STF, RE 595.676; STF, RE 221.239; STF, RE 392.221; STF, RE 213.094; STF, Súmula 657; STF, Súmula Vinculante 57; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002537120v3 e do código CRC 49401fa4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2025 A 08/10/2025

Apelação Cível Nº 5102888-84.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2025, às 00:00, a 08/10/2025, às 18:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 15/09/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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