Apelação Cível Nº 0129983-87.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela PETROBRAS e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal/RJ, que: i) julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, especificamente em relação a exigibilidade do crédito objeto do Auto de Infração n° 510.274-D; ii) rejeitou as alegações de decadência e prescrição da infração e iii) julgou improcedentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, os demais pedidos referentes à invalidade do ato sancionatório.
Em sua apelação (), a PETROBRAS pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: i) deve ser reconhecida a prescrição do direito de apuração e constituição do crédito não tributário objeto do Auto de Infração n° 510.274-D; ii) é patente a nulidade do ato sancionatório, em razão da ausência de atribuição do IBAMA, em detrimento da atribuição da Marinha do Brasil, para aplicação da aludida multa; iii) teria ocorrido cerceamento ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo nº 02022.002384/2008-38 e iv) deve ser declarado nulo o agravamento da penalidade pela reincidência e reduzido o valor da multa aplicada ao mínimo legal.
O IBAMA, por sua vez, recorre () da sentença afirmando que esta merece reforma, sustentando, em síntese, que: i) diferentemente do que foi alegado na sentença, a adesão ao Programa de Regularização de Débitos - PRD pressupõe a renúncia ao direito em que se fundou a ação, conforme dispõe o art. 10 da norma e ii) não pode a sentença determinar a devolução do saldo remanescente à Petrobras em desconformidade com a legislação que rege a matéria, devendo esse valor ser destinado a outro crédito vencido e exigível que a devedora possua perante o IBAMA.
Em contrarrazões, a PETROBRAS () sustentou, em síntese, que: i) existe autorização legal para o prosseguimento da ação quanto às teses não relativas a exequibilidade do crédito e ii) a intenção do apelante de reter o depósito apesar de quitado o valor do débito é ilegal e inconstitucional, na medida que impõe restrição ao patrimônio da autora sem base legal que a sustente.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo IBAMA, sob os seguintes fundamentos: i) a parte autora salientou que sua desistência se referia tão somente à exigibilidade do débito objeto do AI nº 510.274-D, ou seja, tratava-se de desistência parcial prevista no art. 3º, §1º da Lei nº 13.494/2017; ii) a ação teve seu regular prosseguimento apenas em relação à validade da infração ora discutida e iii) incabível o pedido da autarquia ré de conversão em renda do depósito judicial do valor da multa aplicada à autora, pois não houve total renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação.
Decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro () negando provimento à apelação da PETROBRAS, majorando em 1% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, bem como dando parcial provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença tão somente para afastar a parte em que determinou, após o trânsito em julgado, a expedição, de imediato, em favor da autora, de alvará de levantamento dos valores depositados no curso deste processo.
Contra a referida decisão, a PETROBRAS interpôs agravo interno (), sustentando, em síntese, que: i) a referência pura e simples do enunciado 568 da Súmula do STJ como realizado pelo julgamento monocrático não se amolda no permissivo do art. 932, IV, a do CP, por não haver no TRF2 entendimento dominante acerca de todas as questões trazidas nas alegações recursais; ii) entre a notificação ocorrida em 03/09/2008 e a emissão do Parecer Técnico de 28/11/2011 passaram-se mais de 3 anos incidindo de forma plena o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e iii) se o débito não mais existe por conta da quitação realizada por meio do PRD, o valor depositado anteriormente à adesão ao programa deve ser liberado à Petrobras sob pena de haver um enriquecimento sem causa do IBAMA com o duplo pagamento pelo mesmo débito.
Em contrarrazões ao agravo interno (), o IBAMA sustentou, em síntese: i) não houve inércia da autarquia, tendo em vista que entre a data de lavratura do auto de infração (25/08/08) e a data da Decisão de 1ª instância (19/09/14) houve interrupção dos prazos prescricionais e ii) o comando da sentença que determina a expedição alvará de levantamento em favor da autora dos valores depositados viola frontalmente o disposto no art. 4º, §2º da Lei 13494/2017, que prevê que o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente desde que não haja outro débito exigível.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002465315v21 e do código CRC 29a20b3b.
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Data e Hora: 28/08/2025, às 20:54:17