Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129983-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela PETROBRAS e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença (evento 84, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal/RJ, que: i) julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, especificamente em relação a exigibilidade do crédito objeto do Auto de Infração n° 510.274-D; ii) rejeitou as alegações de decadência e prescrição da infração e iii) julgou improcedentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, os demais pedidos referentes à invalidade do ato sancionatório.

Em sua apelação (evento 93, PET1), a PETROBRAS pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: i) deve ser reconhecida a prescrição do direito de apuração e constituição do crédito não tributário objeto do Auto de Infração n° 510.274-D; ii) é patente a nulidade do ato sancionatório, em razão da ausência de atribuição do IBAMA, em detrimento da atribuição da Marinha do Brasil, para aplicação da aludida multa; iii) teria ocorrido cerceamento ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo nº 02022.002384/2008-38  e iv) deve ser declarado nulo o agravamento da penalidade pela reincidência e reduzido o valor da multa aplicada ao mínimo legal.

O IBAMA, por sua vez, recorre (evento 106, APELACAO1) da sentença afirmando que esta merece reforma, sustentando, em síntese, que: i) diferentemente do que foi alegado na sentença, a adesão ao Programa de Regularização de Débitos - PRD pressupõe a renúncia ao direito em que se fundou a ação, conforme dispõe o art. 10 da norma e ii) não pode a sentença determinar a devolução do saldo remanescente à Petrobras em desconformidade com a legislação que rege a matéria, devendo esse valor ser destinado a outro crédito vencido e exigível que a devedora possua perante o IBAMA. 

Em contrarrazões, a PETROBRAS  (evento 113, CONTRAZAP1) sustentou, em síntese, que: i) existe autorização legal para o prosseguimento da ação quanto às teses não relativas a exequibilidade do crédito e ii) a intenção do apelante de reter o depósito apesar de quitado o valor do débito é ilegal e inconstitucional, na medida que impõe restrição ao patrimônio da autora sem base legal que a sustente. 

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo IBAMA, sob os seguintes fundamentos: i)  a parte autora salientou que sua desistência se referia tão somente à exigibilidade do débito objeto do AI nº 510.274-D, ou seja, tratava-se de desistência parcial prevista no art. 3º, §1º da Lei nº 13.494/2017; ii) a ação teve seu regular prosseguimento apenas em relação à validade da infração ora discutida e iii) incabível o pedido da autarquia ré de conversão em renda do depósito judicial do valor da multa aplicada à autora, pois não houve total renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação.

Decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz Federal Convocado  Marcelo da Fonseca Guerreiro (evento 40, DESPADEC1) negando provimento à apelação da PETROBRAS, majorando em 1% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, bem como dando parcial provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença tão somente para afastar a parte em que determinou, após o trânsito em julgado, a expedição, de imediato, em favor da autora, de alvará de levantamento dos valores depositados no curso deste processo.

Contra a referida decisão, a PETROBRAS interpôs agravo interno (evento 51, AGR_INT1), sustentando, em síntese, que: i) a referência pura e simples do enunciado 568 da Súmula do STJ como realizado pelo julgamento monocrático não se amolda no permissivo do art. 932, IV, a do CP,  por não haver no TRF2 entendimento dominante acerca de todas as questões trazidas nas alegações recursais; ii) entre a notificação ocorrida em 03/09/2008 e a emissão do Parecer Técnico de 28/11/2011 passaram-se mais de 3 anos incidindo de forma plena o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e iii) se o débito não mais existe por conta da quitação realizada por meio do PRD, o valor depositado anteriormente à adesão ao programa deve ser liberado à Petrobras sob pena de haver um enriquecimento sem causa do IBAMA com o duplo pagamento pelo mesmo débito.

Em contrarrazões ao agravo interno (evento 63, CONTRAZ1), o IBAMA sustentou, em síntese: i) não houve inércia da autarquia, tendo em vista que entre a data de lavratura do auto de infração (25/08/08) e a data da Decisão de 1ª instância (19/09/14) houve interrupção dos prazos prescricionais e ii) o comando da sentença que determina a expedição alvará de levantamento em favor da autora dos valores depositados viola frontalmente o disposto no art. 4º, §2º da Lei 13494/2017, que prevê que o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente desde que não haja outro débito exigível.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002465315v21 e do código CRC 29a20b3b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129983-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos de apelação interpostos.

Cinge-se a controvérsia em analisar: i) se a adesão ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) pressupõe a renúncia ao direito em que se fundou a ação de forma integral; ii) se escorreita a sentença ao determinar a devolução do saldo remanescente à Petrobras; iii) se deve ser reconhecida a decadência/prescrição do direito de apuração e constituição do crédito não tributário objeto do Auto de Infração n° 510.274-D; iv) se é patente a nulidade do ato sancionatório, em razão da ausência de atribuição do IBAMA, em detrimento da atribuição da Marinha do Brasil, para aplicação da aludida multa; v) se teria ocorrido cerceamento ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo nº 02022.002384/2008-38 e vi) se deve ser declarado nulo o agravamento da penalidade pela reincidência e reduzido o valor da multa aplicada ao mínimo legal.

Quanto ao tema, o conceito de meio ambiente foi trazido pela Lei 6.938/811, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sendo inovador por estender a proteção jurídica a todos os elementos da natureza de forma interativa e integral. Contudo, foi a Carta Magna de 1988 que consagrou em definitivo o meio ambiente enquanto direito difuso pertencente à categoria dos direitos fundamentais, atribuindo-lhe configuração jurídica diferenciada ao classificá-lo, no artigo 225, caput, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

É certo que a Constituição Federal de 1988 dimensionou de forma significativa o meio ambiente, ampliando sua conceituação ao trazer o ser humano ao centro da questão ambiental e apontá-lo simultaneamente como destinatário e implementador, quando impõe “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A autonomia e elevada proteção ao meio ambiente garantida pela nova ordem constitucional fizeram com que a responsabilidade civil nessa seara fosse instituída como objetiva pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessário aferir o elemento subjetivo do agente poluidor, conforme se verifica do art. 14, §1º da Lei 6.938/81, ao dispor, verbis:

“(...) §1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

Já no tocante à responsabilidade administrativa, os órgãos ambientais dotados do poder de polícia, dentre eles o IBAMA, são responsáveis pela execução das ações de políticas nacionais de meio ambiente, notadamente aquelas relativas à fiscalização ambiental, lavrando auto de infração e instaurando o respectivo processo administrativo para fins de apuração das infrações administrativas perpetradas na seara ambiental (art. 2º, inciso II, da Lei 7.735/89 c/c art. 70, §1º, da Lei 9.605/98).

Especificamente quanto à prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, a Lei 9.966/2000 estabelece os princípios básicos a serem obedecidos, dispondo, em seu art. 21, que “as circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga”, o que também denota a obrigação reparatória independente da atuação em conformidade com a legislação ambiental.

Nesse contexto, a despeito de o descarte de águas produzidas pelas plataformas petrolíferas ser autorizado e regulamentado pelo órgão ambiental competente, isto não retira das empresas a responsabilidade pela reparação dos danos eventualmente causados, sobretudo diante da existência de parâmetros a serem obedecidos com o objetivo de prevenir a poluição ou qualquer tipo de degradação do meio ambiente.

Fixadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto e das alegações das recorrentes.

1)  Da apelação da PETROBRAS

Inicialmente,  (evento 35, OUT66) a PETROBRAS informou nos autos a sua desistência da ação no tocante aos questionamentos acerca da exigibilidade do débito objeto do Auto de Infração n° 510.274-D, em atendimento ao art. 3º, caput, da Lei nº 13.494/2017, esclarecendo, todavia, permanecer seu interesse com relação às demais questões consignadas nos autos, na forma da parte final do aludido dispositivo, e para os fins do disposto no art. 1º, §5º, da citada lei.

Isto porque houve adesão da autora ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) instituído pela Lei nº 13.494/2017.

Veja-se o teor dos mencionados dispositivos:

"Art. 3º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 5º do art. 1º desta Lei, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.

§1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia ou fundação pública federal ou à Procuradoria-Geral Federal, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

§3 º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º desta Lei."

"Art. 1º, §5º Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD."

Com efeito, o PRD em comento é regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 30/08/2017, cujo art. 10 possui a seguinte redação:

"Art. 10. O devedor que opte por incluir no PRD créditos em discussão administrativa ou judicial deverá desistir das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais de que sejam objeto, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam."

No mesmo sentido, Portaria PGF nº 400, de 13/07/2017, que assim dispõe em seu art. 6º:

"Art. 6º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão judicial, o devedor deverá, cumulativamente:

I - desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

III - protocolar requerimento de extinção do processo judicial com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o crédito objeto de desistência for passível de distinção dos demais créditos discutidos na ação judicial.

§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime aquele que desistir da ação e renunciar do direito do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 3º A comprovação do pedido de desistência, renúncia e extinção com resolução de mérito quanto às ações judiciais deverá ser apresentada à respectiva unidade da PGF juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.”

Desta maneira, é inconteste que, ao aderir ao PRD, a autora renunciou às alegações de direito sobre as quais fundamentava a presente ação judicial, eis que pressuposto para a referida adesão, subsistindo o interesse na demanda apenas para fins de caracterização ou não de reincidência, conforme possibilidade insculpida no §5º do art. 1º da Lei nº 13.494/2017.

Neste sentido:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (PRD). LEI 9.873/99, ART. 1º, §2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO DE TRÊS ANOS DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESCARTE DESCONFORME DE ÁGUAS. TEOR DE ÓLEOS E GRAXAS. LEI 9.986/00 E RESOLUÇÃO CONAMA 393/2007.
1. Ausência de interesse recursal no que tange às alegações concernentes à irrazoabilidade do valor da multa aplicada no auto de infração n. 511966/D e à sua majoração por decisão administrativa posterior, uma vez que, tendo a apelante aderido ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) instituído pela Medida Provisória n° 780/2017, convertida na Lei n° 13.494/2017, seu art. 1º, §5º c/c art. 3º levam à conclusão de que a impugnação da validade da infração é cabível apenas para fins de afastar a própria infração em discussão, mostrando-se irrelevante a quantia cobrada pela autarquia ambiental no específico caso em apreço, estando abarcado pela homologação à renúncia parcial da discussão do débito efetivada em sentença, a teor do art. 487, III, "c" do CPC.
2. O conceito de meio ambiente foi trazido pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sendo inovador por estender a proteção jurídica a todos os elementos da natureza de forma interativa e integral.
3. É certo que a Constituição Federal de 1988 dimensionou de forma significativa o meio ambiente, ampliando sua conceituação ao trazer o ser humano ao centro da questão ambiental e apontá-lo simultaneamente como destinatário e implementador, quando impõe "ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
4. A autonomia e elevada proteção ao meio ambiente garantida pela nova ordem constitucional fizeram com que a responsabilidade civil nessa seara fosse instituída como objetiva pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessário aferir o elemento subjetivo do agente poluidor, conforme se verifica do art. 14, §1º da Lei 6.938/81.
5. Especificamente quanto à prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, a Lei 9.966/2000 estabelece os princípios básicos a serem obedecidos, dispondo, em seu art. 21, que "as circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga", o que também denota a obrigação reparatória independente da atuação em conformidade com a legislação ambiental.
6. A conduta perpetrada foi sancionada inicialmente com multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com posterior majoração para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no bojo de decisão administrativa. A sanção imputada embasou-se nos artigos 70 e 72, II da Lei 9.605/98 c/c art. 66, II do Decreto n. 6.514/08 e arts. 5º e 15 da Resolução CONAMA n. 393/07.
7. A Lei 9.873/99, entre outras providências, estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta e, apesar de o caput do art. 1º mencionar a prescrição quinquenal em sua redação, depreende-se que institui o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito por meio do regular exercício do poder de polícia estatal, instituto prévio e diverso do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito já constituído, porém inadimplido.
8. Aplicável a prescrição penal de três anos à hipótese, a teor do art. 109, VI do Código Penal, tendo em vista que, em consonância com o art. 1º, §2º da Lei 9.973/99, a conduta que deu azo ao auto de infração também é tipificada como delito, nos termos do art. 60 da Lei 9.605/98.
9. Dos autos do procedimento administrativo do IBAMA extrai-se que: o auto de infração foi lavrado em 01/04/2011, com apresentação de defesa administrativa pela autuada em 02/05/2011 e posterior envio ao Setor de Arrecadação, com juntada da Relação de Reincidências, emitido em 11/05/2011. Houve tramitação entre setores internos do IBAMA em novembro/2013 e janeiro/2014 e, em 11/04/2014, publicizado Edital de Notificação nº 17/2014, com envio de notificação para alegações finais da autuada em 30/05/2014. Também de 30/05/2014, consta "Certidão Positiva de Agravamento". Em 24/06/2014, a autuada apresentou impugnação à majoração da multa, com prolação de decisão de primeira instância administrativa em 25/11/2014. Novo recurso apresentado em 17/11/2015, com decisão recursal datada de 03/10/2016. Em maio de 2017, a presente ação anulatória foi ajuizada pela apelante.
10. Da leitura do procedimento administrativo, observa-se ter havido interrupção da prescrição ante decisão condenatória recorrível, bem como postura ativa do IBAMA na apuração do fato, de modo que não se verifica a alegada prescrição da pretensão do IBAMA, nem eventual prescrição intercorrente que poderia advir de inércia em processar o fato por mais de três anos, a teor do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99.
11. O caso trata de descarte de água e óleo e graxa nela presentes, caracterizando espécie de dano ambiental autônomo, já que causa perigo de dano a bens que intrinsecamente compõem o meio ambiente como, por exemplo, a adequada condição da água a propiciar a reprodução de espécies marinhas, motivo pelo qual não se mostra possível exigir demonstração de dano palpável.
12. Ante a dificuldade de aferir o dano em certas hipóteses, exatamente por não ser palpável em incidências pontuais, mostra-se imprescindível o estabelecimento de parâmetros e limites da atividade de descarte de óleo e misturas oleosas em águas nacionais pelas autoridades administrativas competentes, a quem a própria lei atribui tal mister.
13. No caso, o IBAMA procedeu à autuação da empresa pelo descumprimento das balizas administrativamente fixadas, imputando-a sanção de multa devido ao descumprimento do limite diário de 42mg/L de descarte de óleos e graxas, previsto no §3º do art. 5º da Resolução n. 393/07, conforme comunicação da própria empresa ao órgão ambiental, no sentido de que, na data de 17/09/2009, ocorreu descarte desconforme de água produzida na plataforma P-43, na concentração de 44 mg/L.
14. Consentânea a sanção com a legislação de regência, sendo certo que o dano ambiental causado se extrai da infringência ao limite diário estipulado no ato normativo exarado pelo órgão ambiental.
15. O fato de não ter havido confecção de parecer técnico no bojo do processo administrativo não retira sua validade, uma vez que não se extrai da norma a exigência de laudo técnico enquanto condicionante à aplicação da sanção em tela.
16. Não logra a apelante demonstrar a impossibilidade de aplicação dos parâmetros contidos no bojo da Resolução CONAMA n. 393/2007, mormente porque a infração perpetrada se deu em setembro/2009, quando referido ato normativo já vigorava há dois anos.
17. Em matéria de responsabilidade administrativa ambiental, para a imputação, aos transgressores, das penalidades definidas em legislação, como a multa ambiental, indispensável que estejam presentes os elementos que permitam a responsabilização administrativa, dentre eles que o penalizado seja o próprio agente causador do dano ambiental, de modo que, a partir daí, se possa perquirir a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta, aproximando-se nesse aspecto do exame da responsabilidade penal ambiental.
18. Na hipótese, a informação acerca da infração em questão adveio de documento confeccionado pela própria autuada, que, no exercício de sua atividade petrolífera, emite boletins de monitorização do teor de óleo na água, motivo pelo qual não subsiste a alegação de que, com base no art. 72, §3º da Lei 9.605/98, estaria ausente sua responsabilização administrativa.
19. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2 e §11 do CPC.
20. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso de apelação e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 0118591-53.2017.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 19/05/2021, DJe 28/05/2021 19:08:49)"

Assim, descabida qualquer análise quanto às insurgências da apelante contra o agravamento da penalidade pela reincidência e o valor da multa aplicada, uma vez que "subsiste o interesse da demandante na análise da legalidade do auto de infração apenas para fins de afastar a caracterização de reincidência".

Logo, serão apenas apreciadas as impugnações da autora/apelante quanto às alegações de: i) decadência/prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo; ii) nulidade do Auto de Infração n° 510.274-D, cuja atribuiçõ seria da Marinha do Brasil e não do IBAMA; e iii) nulidade do processo administrativo nº 02022.002384/2008-38, "pela evidente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório".

1.1) Da não ocorrência de prescrição no presente caso

De início,  mister consignar a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no direito penal quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, ainda que não tenha sido instaurada investigação criminal, como segue:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. PRESCRIÇÃO. LEI PENAL. APLICAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME. ART. 142, § 2o. DA LEI 8.112/1990. EXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES DO STF. SEDIMENTAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. WRIT DENEGADO NO PONTO DEBATIDO.

1. Era entendimento dominante desta Corte Superior o de que "a aplicação do prazo previsto na lei penal exige a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do Servidor. Sobre o tema: MS 13.926/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/4/2013; MS 15. 462/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/3/2011 e MS 13.356/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 1º/10/2013".

2. Referido posicionamento era adotado tanto pela Terceira Seção do STJ - quando tinha competência para o julgamento dessa matéria - quanto pela Primeira Seção, inclusive em precedente por mim relatado (MS 13.926/DF, DJe 24/4/2013).

3. Ocorre que, em precedente recente (EDv nos EREsp 1.656.383-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 27/6/2018, DJe 5/9/2018), a Primeira Seção superou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a entender que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal.

4. Não se pode olvidar, a propósito, o entendimento unânime do Plenário do STF no MS 23.242-SP (Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 10/4/2002) e no MS 24.013-DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 31/3/2005), de que as instâncias administrativa e penal são independentes, sendo irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido concluído o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos fatos ocorridos.

5. Tal posição da Suprema Corte corrobora o entendimento atual da Primeira Seção do STJ sobre a matéria, pois, diante da independência entre as instâncias administrativa e criminal, fica dispensada a demonstração da existência da apuração criminal da conduta do servidor para fins da aplicação do prazo prescricional penal.

6. Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível - justamente o previsto no dispositivo legal referido -, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema.

(...)

(MS 20.857/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 12.6.2019)"

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. FATO TIPIFICADO NA LEI PENAL. UTILIZAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício se firmou no sentido de que, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal.
2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.314.672/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL.
ART. 1º, § 2º, DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo entendeu ser aplicável o prazo prescricional previsto na lei penal dado o fato investigado constituir crime, além de infração administrativa, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999.
2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").

[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.180.116/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. FATO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
[...] III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o § 2º, do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal" (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; MS n. 15.036/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
[...] VI - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 2.110.070/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023.)

ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 35-A DA LEI N. 8.884/94. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §2º DA LEI N. 9.873/99. REGRA GERAL QUE EXCEPCIONA OS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO OS FATOS TAMBÉM POSSAM CONSTITUIR CRIME.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
[...] 5. Correta a aplicação, no caso, da previsão do Art. 1º, §2º, da Lei n. 9.873/99, pois se trata de dispositivo que estabeleceu regra geral de exceção para os prazos prescricionais para apuração de infrações de natureza administrativa, previstos em leis especiais, quando os fatos nela apurados também possam constituir crime. Não há razão jurídica que permita que as infrações da ordem econômica sejam excluídas desta lógica, razão pela qual se afasta a aplicação do prazo previsto no Art. 28 da Lei 8.884/94.
6. Ademais, o recorrente não impugnou, especificadamente, a premissa adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que os fatos descritos no relatório da SDE configuram, em tese, o crime definido pelo artigo 4º, da Lei n. 8.137/90, o que suscita a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Destaca-se, também, que a revisão deste ponto esbarraria no óbice da Súmula 07 deste STJ.
7. Quanto à análise da ocorrência de infração continuada, bem como da ocorrência de eventual causa de interrupção da prescrição, trata-se, por evidente, de matéria que exige reexame de prova, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, no mérito, não provido.

(REsp n. 1.569.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.)

Neste mesmo sentido já vinha decidindo esta eg. Corte Regional:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (PRD). LEI 9.873/99, ART. 1º, §2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO DE TRÊS ANOS DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESCARTE DESCONFORME DE ÁGUAS. TEOR DE ÓLEOS E GRAXAS. LEI 9.986/00 E RESOLUÇÃO CONAMA 393/2007.

(...)

7. A Lei 9.873/99, entre outras providências, estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta e, apesar de o caput do art. 1º mencionar a prescrição quinquenal em sua redação, depreende-se que institui o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito por meio do regular exercício do poder de polícia estatal, instituto prévio e diverso do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito já constituído, porém inadimplido.

8. Aplicável a prescrição penal de três anos à hipótese, a teor do art. 109, VI do Código Penal, tendo em vista que, em consonância com o art. 1º, §2º da Lei 9.973/99, a conduta que deu azo ao auto de infração também é tipificada como delito, nos termos do art. 60 da Lei 9.605/98.

(...)

20. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(TRF2, AC 0118591-53.2017.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal ALUISIO MENDES, julgado em 19/05/2021)"

No entanto, ainda que aplicável ao caso o prazo de 2 (dois) anos previsto em legislação penal, fato é que permanece hígida a análise realizada pelo juízo sentenciante, que concluiu pela inexistência de prescrição ou decadência na hipótese, considerando os lapsos temporais transcorridos e os marcos interruptivos. Transcreve-se trecho pertinente da sentença recorrida:

O fato narrado na inicial que deu origem ao auto de infração foi praticado em 29/11/2007 e a autuação se deu em 25/08/2008 (evento 13, outros 19, fl. 01). Dessa forma, haja vista que entre a data do fato e a lavratura do auto de infração não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há que falar em prescrição ou decadência. Ainda que fosse aplicada à hipótese a o prazo prescricional previsto no direito penal (2 anos), não se verificaria a prescrição.

Com maior evidência se verifica a ausência de consumação da prescrição quando aplicado o entendimento do STJ de que a contagem do prazo se inicia apenas com o término do processo administrativo, conforme Enunciado nº 467 de sua Súmula: 

“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.

Afastada a alegação de ocorrência da prescrição punitiva no presente caso, cumpre analisar se houve prescrição intercorrente.

Assim dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99:

“Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)"

Neste ponto, cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, em face de sua inércia, deixa de promover os atos necessários ao impulso dos autos administrativos, sendo necessário demonstrar que não houve a prática de qualquer ato processual tendente a apurar a infração.

Compulsando os autos do processo, observa-se que o procedimento fora impulsionado desde sua instauração até a superveniência de decisão, sem que houvesse paralisação por lapso superior a três anos, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência da alegada prescrição intercorrente. Destaca-se trecho da sentença recorrida que delimitou os marcos interruptivos ao longo do procedimento administrativo: 

A parte autora alegou, ainda, que durante o trâmite do processo administrativo teria ocorrido a prescrição intercorrente.

Entretanto, pela análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que o auto de infração foi lavrado em 25/08/2008 (EVENTO 13, OUTROS 19, FL. 1) e a impugnação da PETROBRAS foi apresentada em 22/09/2008 (EVENTO 13, OUTROS 19, FL. 25).

Em 24/10/2008 foi determinada a produção de provas (evento 13, outros 23, fl. 20). Em seguida, em 19/07/2011 (EVENTO 13, OUTROS 23, FL. 22), foi requerida a elaboração de parecer técnico, o qual foi encaminhado em 28/11/2011 (EVENTO 13, OUTROS 23, FLS. 24/36).

Já em 19/09/2012 foi emitido parecer instrutório com dilação probatória (EVENTO 13, OUTROS 25, FLS. 44/51). Em seguida (24/04/2014), a PETROBÁS foi notificada para apresentar impugnação e alegações finais (EVENTO 13, OUTROS 25, FL. 52). Impugnação e alegações finais apresentadas em 19/05/2014 (EVENTO 13, OUTROS 25, FL. 75; E OUTROS 26, FLS. 2/16).

Por fim, foi proferida decisão administrativa em 19/09/2014 (EVENTO 27, OUTROS 48, FLS. 12/13); a PETROBRÁS apresentou recurso administrativo em 11/11/2014 (EVENTO 27, OUTROS 48, FLS. 40//75; E OUTROS 49, FLS. 1/63); e, em 18/11/2016, foi prolatada decisão recursal (EVENTO 27, OUTROS 50, FLS. 12/15).

Dessa forma, é possível concluir que durante o trâmite do processo administrativo não houve paralisação por um período superior a 3 (três) anos, de modo que há que falar em prescrição intercorrente.

Portanto, escorreita a sentença ao rejeitar as alegações de ocorrência de prescrição no presente caso.

1.2) Da ausência de usurpação de atribuição por parte do IBAMA

Como cediço, a proteção ao meio ambiente encontra amparo na Constituição Federal de 1988, consoante artigos 23, VI, 24, VI, 170, VI e 225, cuja atribuição é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A partir dessa atribuição comum dos entes federativos, foi criado o IBAMA, pela Lei nº 7.735/89, com a finalidade de exercer poder de polícia ambiental, executar ações de políticas nacionais de meio ambiente, executar ações supletivas de competência da União, dentre outras.

Veja-se como dispõem os incisos I e II do art. 2º da referida lei:

"Art. 2o  É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)"

No que diz respeito à atividade de fiscalização atinente à correta aplicação da legislação ambiental, deve ser observado o que diz a Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e assim preceitua:

“Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei."

Corroborando este entendimento, a Lei nº 9.966/2000 não confere exclusivamente à autoridade marítima o poder de fiscalizar a ação poluidora, decorrente de lançamento de óleo ou outras substâncias nocivas em águas sob jurisdição nacional. Ao revés, a autoridade marítima e a autoridade ambiental devem atuar de forma integrada, consoante se extrai de seus artigos 10, 11, 22 e 29, parágrafo único:

Art. 10. As plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta que transportem óleo, ou o utilizem para sua movimentação ou operação, portarão a bordo, obrigatoriamente, um livro de registro de óleo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos.

Art. 11. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:

(...)

Art. 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.

Art. 29. Os planos de contingência estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas neles envolvidas.

Parágrafo único. As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2o desta Lei atuarão de forma integrada, nos termos do regulamento.

Logo, no tocante à responsabilidade administrativa, os órgãos ambientais dotados do poder de polícia, dentre eles o IBAMA, são responsáveis pela execução das ações de políticas nacionais de meio ambiente, notadamente aquelas relativas à fiscalização ambiental, lavrando auto de infração e instaurando o respectivo processo administrativo para fins de apuração das infrações administrativas perpetradas na seara ambiental (art. 2º, inciso II da Lei 7.735/89 c/c art. 70, §1º da Lei 9.605/98), não havendo que se falar em qualquer vício na aplicação do auto de infração em apreço.

1.3) Da ausência de constatação de cerceamento de defesa no processo administrativo nº 02022.002384/2008-38

Defende a apelante que o processo administrativo nº 02022.002384/2008-38 é nulo, por cerceamento de defesa, tendo em vista que alega que o IBAMA teria obstaculizado seu acesso ao inteiro teor dos autos, bem como negado ou se atrapalhado ao fornecer cópias dos mesmos à recorrente. Discorre, ainda, ser um modus operandi estabelecido:

"Ocorre que, tem se tornado frequente, não só a indisponibilidade de acesso aos autos físicos, como também o fornecimento de cópias em todas as atuações frente ao IBAMA.

(...)

O IBAMA vem, reiteradamente, assim como no presente caso, fornecendo cópias incompletas em CD’s, apresentados pelo próprio administrado. Tais cópias são parciais e algumas sem numeração de página, inclusive despachos que por não numerados, desconhece-se em que parte do processo foram inseridos, causando dúvidas quanto a sequência dos atos e quanto a integralidade das cópias."

Por fim, sustenta que a impugnação, as alegações finais bem como o recurso administrativo foram apresentados sem que tivesse vista dos autos do processo e que sequer houve disponibilização dos motivos do indeferimento do recurso.

No entanto, não houve, por parte da PETROBRAS, indicação concreta de informações, folhas ou eventos aos quais tenha sido negado acesso, razão pela qual não se verifica a verossimilhança das alegações no presente caso, conforme bem examinado pelo juízo sentenciante (evento 84, SENT1):

"A parte autora aduziu que durante o trâmite do processo administrativo houve cerceamento de defesa. Alegou que não houve a disponibilização de cópias e vista dos autos de forma tempestiva. Sustentou, ainda, que a impugnação, as alegações finais bem como o recurso administrativo foram apresentados sem que tivesse vista dos autos do processo.

A parte ré, por sua vez, em sua contestação, alegou que à parte autora sempre foi franqueado o acesso aos autos do processo. Sustentou que o primeiro pedido de vista ocorreu em 08/09/2008, o qual foi atendido em 10/09/2008, e a impugnação apresentada em 22/09/2008. Alegou, ainda, que a PETROBRÁS foi regularmente notificada para se manifestar acerca do agravamento da reincidência e apresentou, tempestivamente, a sua peça de defesa. Por fim, aduziu que não há nos autos comprovação de prejuízo ao autor durante o trâmite do processo administrativo.

Pela análise dos autos, observa-se que assiste razão à parte ré. A autora teve vista dos autos em 10/09/2008 (EVENTO 27, OUTROS 44, FL. 23), dentro do prazo para apresentação de sua impugnação, a qual foi apresentada em 22/09/2008. A PETROBRÁS também foi regularmente notificada acerca da hipótese de agravamento da sanção (EVENTO 27, OUTROS 47, FLS. 43/51) e apresentou a sua impugnação e alegações finais dentro do prazo, não havendo nos autos elementos que demonstrem a existência de qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa.

Por fim, após proferida a decisão administrativa, a empresa foi regularmente notificada (EVENTO 27, OUTROS 48, FL. 18) e recebeu cópia do processo administrativo nº 02022.002383/2008-93 gravada em DVD (EVENTO 27, OUTROS 48, FL. 38). O recurso administrativo foi apresentado no prazo legal (EVENTO 27, OUTROS 48, FL. 42/75; E OUTROS 49, FLS. 01/62)."

Em síntese, a PETROBRAS foi notificada dos atos praticados no curso do processo administrativo, apresentou defesa, impugnação ao agravamento da sanção, alegações finais e recurso administrativo.

Não se reconhece, pois, a existência de qualquer conduta que tenha prejudicado a defesa em sede administrativa da ora apelante.

2)  Da apelação do IBAMA

2.1) Da subsistência do interesse da PETROBRAS na demanda apenas para fins de caracterização ou não de reincidência

Como relatado, o IBAMA requer a reforma da sentença,  especificamente quanto à possibilidade de "expedição, após o trânsito em julgado, em favor da autora alvará de levantamento dos valores depositados no curso deste processo", alegando que "a adesão ao PRD pressupõe a renúncia ao direito em que se fundou a ação, conforme dispõe o art. 10 da norma 

Alega ainda que o art. 4º, §2º, da Lei 13.494/2017 determina que o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente somente quando não houver outro débito exigível, sendo esta a mesma inteligência do art. 14 da Instrução Normativa nº 10/2017, do IBAMA.

 Conforme petição (evento 35, OUT66), a PETROBRAS informou nos autos a sua desistência da ação no tocante aos questionamentos acerca da exigibilidade do débito objeto do Auto de Infração n° 510.274-D, em atendimento ao art. 3º, caput, da Lei nº 13.494/2017, esclarecendo, todavia, permanecer seu interesse com relação às demais questões consignadas nos autos, na forma da parte final do aludido dispositivo, e para os fins do disposto no art. 1º, §5º, da citada lei.

Isto porque houve adesão da autora ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) instituído pela Lei nº 13.494/2017.

Veja-se o teor dos mencionados dispositivos:

"Art. 3º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 5º do art. 1º desta Lei, a desistência abrangerá somente questionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá o devedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.

§1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia ou fundação pública federal ou à Procuradoria-Geral Federal, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

§3 º A desistência e a renúncia de que trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º desta Lei."

"Art. 1º, §5º Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD."

Com efeito, o PRD em comento é regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 30/08/2017, cujo art. 10 possui a seguinte redação:

"Art. 10. O devedor que opte por incluir no PRD créditos em discussão administrativa ou judicial deverá desistir das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais de que sejam objeto, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam."

No mesmo sentido, Portaria PGF nº 400, de 13/07/2017, que assim dispõe em seu art. 6º:

"Art. 6º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão judicial, o devedor deverá, cumulativamente:

I - desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

III - protocolar requerimento de extinção do processo judicial com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o crédito objeto de desistência for passível de distinção dos demais créditos discutidos na ação judicial.

§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime aquele que desistir da ação e renunciar do direito do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 3º A comprovação do pedido de desistência, renúncia e extinção com resolução de mérito quanto às ações judiciais deverá ser apresentada à respectiva unidade da PGF juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.”

Desta maneira, é inconteste que, ao aderir ao PRD, a autora renunciou às alegações de direito sobre as quais fundamentava a presente ação judicial, eis que pressuposto para a referida adesão, subsistindo o interesse na demanda apenas para fins de caracterização ou não de reincidência, conforme possibilidade insculpida no §5º do art. 1º da Lei nº 13.494/2017, não havendo que se falar em renúncia integral ao direito como postula o IBAMA.

2.2) Da discussão quanto a possibilidade de levantamento imediato do depósito judicial

Com efeito, tem-se que o depósito judicial realizado pela parte autora que adere ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) não é liberado automaticamente para a parte devedora da lide judicial, uma vez que a própria lei instituidora do Programa disciplina os procedimentos necessários. Lei nº 13.494/2017, art. 4º:

"Art. 4º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.
 § 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º desta Lei.
§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei."

Desta forma,  a própria lei instituidora do PRD elenca as etapas necessárias para levantamento do depósito judicial pela parte devedora, as quais ainda não foram cumpridas no presente caso. 

Neste ponto, pois, assiste razão ao IBAMA. 

Sendo assim, merece reforma a sentença, ao determinar que "Após o trânsito em julgado, em razão do pagamento administrativo do valor da multa decorrente do parcelamento resultante da adesão ao PRD, expeça-se em favor da autora alvará de levantamento dos valores depositados no curso deste processo", posto que os valores depositados deverão ser levantados apenas em relação ao saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível, conforme inteligência do artigo supra transcrito.

Nesta esteira, caberá à PETROBRAS submeter ao juízo de origem prova da quitação e adequação à hipótese do art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.494/2017, para que seja reavaliado o pedido de levantamento. 

Neste sentido (g.n.):

"DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE IRREGULAR DE ÁGUA PRODUZIDA. PLATAFORMA MARÍTIMA DE PETRÓLEO. LIMITE DIÁRIO ULTRAPASSADO. MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL CONFIGURADA. CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO JUDICIAL POSTERGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela PETROBRAS contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração n.º 510.259-D, lavrado pelo IBAMA, relativo a descarte de água com concentração de óleos e graxas superior ao limite diário previsto na Resolução CONAMA n.º 393/2007. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à exigibilidade do crédito, em razão da adesão da autora ao Programa de Regularização de Débitos Não-Tributários (PRD).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência na lavratura do auto de infração ambiental; (ii) examinar a existência de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo sancionador; (iii) avaliar a necessidade de demonstração de dolo ou culpa para aplicação de sanção administrativa ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência é afastada, pois o auto de infração foi lavrado em 6/3/2008, ou seja, no mês seguinte ao da infração, ocorrida em 1/2/2008, inexistindo inércia administrativa que comprometa a validade do ato punitivo.
4. A prescrição intercorrente não se configura, pois os autos demonstram que o processo administrativo tramitou com atos instrutórios e decisórios em períodos inferiores a três anos, conforme exigido pela Lei n.º 9.873/1999 e pelo Decreto n.º 6.514/2008.
5. A responsabilidade administrativa ambiental, segundo o entendimento do STJ (EREsp n.º 1.318.051), exige demonstração de elemento subjetivo; contudo, no caso concreto, a conduta da PETROBRAS atende tal enquadramento, com base em comunicação espontânea da infração e pedido para continuidade de descartes fora do padrão.
6. O levantamento do depósito judicial efetuado deve ser analisada pelo Juízo de origem mediante verificação do pagamento integral do débito no âmbito do PRD e das condições do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.494/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 0128116-59.2017.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 21/05/2025, DJe 28/05/2025 09:37:17)"

De igual maneira, não cabe a este órgão julgador, no presente grau de jurisdição, apreciar os requerimentos do IBAMA em sua apelação quanto à possibilidade de determinação de conversão em renda dos valores depositados, em favor da autarquia, ou quanto à eventual destinação a outro crédito vencido e exigível, sob pena de supressão de instância.

Tais requerimentos, como visto, deverão ser examinados pelo juízo de origem, cabendo a esta instância recursal a função revisora em eventuais insurgências das partes contra o que for decidido em primeiro grau.

3) Conclusão

Nos termos da fundamentação supra, merece reforma a sentença apenas para que fique consignado que o levantamento do depósito judicial efetuado deve ser analisado pelo juízo de origem mediante verificação do pagamento integral do débito no âmbito do PRD e das condições do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.494/2017.

Por fim, tendo em vista o acima disposto, deve a verba honorária fixada ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), na forma do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da PETROBRÁS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do IBAMA,  tão somente para que fique consignado que o levantamento do depósito judicial efetuado deve ser analisado pelo juízo de origem mediante verificação do pagamento integral do débito no âmbito do Programa de Regularização de Débitos e das condições do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.494/2017. 



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1. Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 



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Documento:20002532233
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129983-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo interno (evento 51, AGR_INT1) interposto pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da PETROBRÁS,  com majoração dos honorários  sucumbenciais fixados anteriormente, em 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e dar parcial provimento à apelação do IBAMA,  para reformar a sentença tão somente para afastar a  parte em que determinou, após o trânsito em julgado, a expedição, de imediato, em favor da autora, de alvará de levantamento dos valores depositados no curso deste processo (evento 40, DESPADEC1).

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, votou pelo desprovimento da apelação da PETROBRÁS e parcial provimento da apelação do IBAMA,  "tão somente para que fique consignado que o levantamento do depósito judicial efetuado deve ser analisado pelo juízo de origem mediante verificação do pagamento integral do débito no âmbito do Programa de Regularização de Débitos e das condições do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.494/2017", não fazendo menção ao agravo interno.

Em que pese aquiescer com os fundamentos do insigne Relator para manter o desprovimento do apelo da Autora e o parcial provimento do apelo do Réu, impende divergir tão somente quanto ao resultado do julgamento.

Com efeito, já tendo sido apreciado o mérito dos recursos de apelação pelo então Relator, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, através de decisão monocrática, cabe a este Colegiado tão somente a análise do recurso de agravo interno, o qual, pelos fundamentos declinados pelo Relator, deve ser desprovido.

Do exposto, DIVIRJO EM PARTE DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002532233v4 e do código CRC fb365844.

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Documento:20002534898
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129983-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO COMPLEMENTAR

Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas pela PETROBRAS e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença (evento 84, SENT1) proferida no MM. Juízo da 7ª Vara Federal/RJ, na qual o magistrado: i) julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, especificamente em relação a exigibilidade do crédito objeto do Auto de Infração n° 510.274-D; ii) rejeitou as alegações de decadência e prescrição da infração e iii) julgou improcedentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, os demais pedidos referentes à invalidade do ato sancionatório.

Decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz Federal Convocado  Marcelo da Fonseca Guerreiro (evento 40, DESPADEC1) negando provimento à apelação da PETROBRAS, majorando em 1% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, bem como dando parcial provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença tão somente para afastar a parte em que determinou, após o trânsito em julgado, a expedição, de imediato, em favor da autora, de alvará de levantamento dos valores depositados no curso deste processo.

Contra a referida decisão, a PETROBRAS interpôs agravo interno (evento 51, AGR_INT1), sustentando, em síntese, que: i) a referência pura e simples do enunciado 568 da Súmula do STJ como realizado pelo julgamento monocrático não se amolda no permissivo do art. 932, IV, a do CP,  por não haver no TRF2 entendimento dominante acerca de todas as questões trazidas nas alegações recursais; ii) entre a notificação ocorrida em 03/09/2008 e a emissão do Parecer Técnico de 28/11/2011 passaram-se mais de 3 anos incidindo de forma plena o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e iii) se o débito não mais existe por conta da quitação realizada por meio do PRD, o valor depositado anteriormente à adesão ao programa deve ser liberado à Petrobras sob pena de haver um enriquecimento sem causa do IBAMA com o duplo pagamento pelo mesmo débito.

Ao analisar a referida demanda, proferi voto no sentido de no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da PETROBRÁS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do IBAMA,  tão somente para que fique consignado que o levantamento do depósito judicial efetuado deve ser analisado pelo juízo de origem mediante verificação do pagamento integral do débito no âmbito do Programa de Regularização de Débitos e das condições do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.494/2017. 

Divergindo em parte deste entendimento, o eminente Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva apresentou voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, por considerar que, em que pese aquiescer com os fundamentos do voto anteriormente proferido, já tendo sido apreciado o mérito dos recursos de apelação pelo então Relator, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, através de decisão monocrática, cabe a este Colegiado tão somente a análise do recurso de agravo interno, o qual, pelos fundamentos já esposados, deve ser desprovido.

Verifico, após o reexame dos autos, que o voto anteriormente proferido deve ser complementado, mostrando-se pertinente tecer algumas considerações adicionais.

A decisão monocrática proferida pelo pelo então Relator, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, negou provimento à Apelação da PETROBRÁS,  com majoração dos honorários  sucumbenciais fixados anteriormente, em 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e deu parcial provimento à Apelação do IBAMA,  para reformar a sentença tão somente para afastar a  parte em que determinou, após o trânsito em julgado, a expedição, de imediato, em favor da autora, de alvará de levantamento dos valores depositados no curso deste processo, na forma da fundamentação supra.

Entretanto, ao reexaminar os autos, verifica-se que a decisão monocrática tem evidente conteúdo meritório, o que viola a regra da colegialidade. Cumpre destacar que o art. 932, V, do CPC, autoriza o Relator a julgar monocraticamente, apenas, em hipóteses em que a solução esteja pacificada pela jurisprudência ou súmula, o que não se verifica na espécie.

Nesses termos, convém colacionar a seguinte jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:

"Com efeito, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, nas quais o relator está autorizado a decidir monocraticamente, obstar o reexame da matéria pelo órgão a que competiria julgar o recurso original viola o princípio da colegialidade. Ora, a principal finalidade do agravo interno é submeter o reexame da matéria por parte do órgão colegiado. Por conseguinte, as atribuições do relator, em sede de agravo interno, limitam-se à retratação ou à remessa dos autos ao órgão competente para julgamento, mesmo quando se deparar com recurso flagrantemente inadequado ou que careça de pressupostos ou requisitos para sua interposição

(HC n. 707.043/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022). HABEAS CORPUS Nº 766125 - MS (2022/0265392-7). RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA".

Assim, verifica-se que a decisão recorrida merece reforma, impondo-se o provimento do Agravo Interno, com a consequente apreciação do mérito dos recursos originários, quais sejam, os recursos de Apelação da PETROBRAS e do IBAMA.

No ponto, mantidos os fundamentos de mérito já trazidos no voto anteriormente proferido nos autos, cabe a retificação do dispositivo para que conste a apreciação do agravo interno.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, que julgou os recursos de Apelação e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO à apelação da PETROBRÁS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do IBAMA,  tão somente para que fique consignado que o levantamento do depósito judicial efetuado deve ser analisado pelo juízo de origem mediante verificação do pagamento integral do débito no âmbito do Programa de Regularização de Débitos e das condições do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.494/2017., mantendo a fundamentação anteriormente apresentada com o adendo das presentes razões.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002534898v3 e do código CRC 02313914.

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Documento:20002465317
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0129983-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (PRD). LIMITES DA RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DO IBAMA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL NO ÂMBITO DO PRD. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO DA PETROBRAS DESPROVIDA. RECURSO DO IBAMA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela Petrobras e pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a possibilidade de análise da validade do Auto de Infração nº 510.274-D apenas para fins de reincidência, afastou alegações de prescrição e decadência, validou a competência do IBAMA para lavrar o auto, rejeitou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e permitiu o levantamento dos valores depositados no curso deste processo pela parte autora, após o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a adesão ao PRD implica renúncia integral às alegações jurídicas da Petrobras; (ii) estabelecer se houve prescrição;(iii) determinar se o IBAMA possuía atribuição para aplicar a multa; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo e (v) esclarecer os requisitos para levantamento do depósito judicial após adesão ao PRD.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática tem conteúdo meritório e não se enquadra nas hipóteses do art. 932, V, do CPC, sendo vedado ao relator decidir individualmente questão que não está pacificada por jurisprudência ou súmula, sob pena de violar o princípio da colegialidade.

4. A adesão ao PRD gera renúncia às alegações de direito relativas à exigibilidade do débito, subsistindo interesse apenas para fins de descaracterização de reincidência (Lei 13.494/2017, art. 1º, §5º).

5. A prescrição punitiva, quando o fato também constitui crime, rege-se pelo prazo da lei penal (Lei 9.873/1999, art. 1º, §2º). (MS 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.6.2019;). No presente caso, não se verificou a ocorrência de prescrição, dada a análise dos marcos interruptivos. 

6. O IBAMA detém poder de polícia ambiental (Lei 7.735/1989, art. 2º; Lei 9.605/1998, art. 70, §1º), não havendo usurpação de atribuição da Marinha do Brasil.

7. Não houve cerceamento de defesa, pois a Petrobras teve acesso aos autos e apresentou defesa, impugnação e recurso administrativo.

8. O levantamento do depósito judicial efetuado no processo deve ser analisado pelo juízo de origem, condicionado à verificação do pagamento integral do débito no âmbito do PRD e do cumprimento do art. 4º, §2º, da Lei 13.494/2017.

IV. DISPOSITIVO 

9. Agravo Interno Provido.

10. Apelação da Petrobras desprovida. Recurso do IBAMA provido para consignar que o levantamento do depósito judicial deve ser analisado pelo juízo de origem mediante verificação do pagamento integral do débito no PRD e das condições do art. 4º, §2º, da Lei 13.494/2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, que julgou os recursos de Apelação e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO à apelação da PETROBRÁS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do IBAMA, tão somente para que fique consignado que o levantamento do depósito judicial efetuado deve ser analisado pelo juízo de origem mediante verificação do pagamento integral do débito no âmbito do Programa de Regularização de Débitos e das condições do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.494/2017., mantendo a fundamentação anteriormente apresentada com o adendo das presentes razões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002465317v14 e do código CRC ccc8ef77.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2025 A 23/09/2025

Apelação Cível Nº 0129983-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2025, às 00:00, a 23/09/2025, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 02/09/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE JULGOU OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PETROBRÁS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, TÃO SOMENTE PARA QUE FIQUE CONSIGNADO QUE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM MEDIANTE VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS E DAS CONDIÇÕES DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N.º 13.494/2017., MANTENDO A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA COM O ADENDO DAS PRESENTES RAZÕES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, DETERMINANDO-SE SUA INCLUSÃO NA PAUTA DE MESA DO DIA 30/09/2025, CONFORME DISPOSTO NO ART. 2º DA PORTARIA - SEI - TRF2 Nº 15, DE 09/09/2025.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Apelação Cível Nº 0129983-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE JULGOU OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PETROBRÁS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, TÃO SOMENTE PARA QUE FIQUE CONSIGNADO QUE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM MEDIANTE VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS E DAS CONDIÇÕES DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N.º 13.494/2017., MANTENDO A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA COM O ADENDO DAS PRESENTES RAZÕES E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE JULGOU OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PETROBRÁS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, TÃO SOMENTE PARA QUE FIQUE CONSIGNADO QUE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM MEDIANTE VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS E DAS CONDIÇÕES DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N.º 13.494/2017., MANTENDO A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA COM O ADENDO DAS PRESENTES RAZÕES., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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