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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009700-14.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e por PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA em face da sentença (), integrada em sede de embargos de declaração (), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O MM. Juízo Federal sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido autoral para conferir à contribuinte o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título a título de correção monetária e juros moratórios, expressos por meio da SELIC - ou outro índice que lhe substitua, nos casos de ressarcimento de créditos escriturais, a partir de 30/09/2021, conforme a modulação de efeitos realizada no Tema 962/STF, garantindo-lhe, ainda, o direito à restituição administrativa e à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos.
Em suas razões recursais (), a União Federal - Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a impossibilidade da restituição administrativa do indébito.
Por sua vez, Principal Comercio e Industria de Cafe Ltda. sustenta, em seu recurso (), que impetrou o presente mandado de segurança objetivando "o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ/CSLL e das contribuições ao PIS/COFINS os valores percebidos a título de correção monetária e juros moratórios, expressos por meio da Taxa SELIC - ou outro índice que lhe substitua, independente do sistema de apuração, nos casos de ressarcimento de créditos escriturais (ex.: referentes ao PIS/COFINS, IPI e REINTEGRA, dentre outros que venham a ser criados)".
Nesse sentido, aduz que "correção monetária e juros de mora não constituem acréscimo patrimonial, faturamento/receita ou lucro" e que "a discussão abarca não somente a SELIC, mas também quaisquer índices utilizados pelos Estados e Municípios como IPCA, IPCA-E, INPC, UFIR e outros, ou ainda caso a União Federal/Fazenda Nacional decida substituir a SELIC por outro índice, que também buscam a preservação do poder da moeda e a reparação ao devedor".
Alega que não deve ser aplicada a modulação de efeitos do Tema nº 962/STF ao presente caso, uma vez que "a modulação de efeitos é vinculada somente aos casos exatamente iguais àqueles casos selecionados e decididos pelo STF em sede de repercussão geral, em razão da regra contida no art. 927, §3º do Código de Processo Civil vigente" e, portanto, não se aplica "aos casos que discutem créditos escriturais ou mesmo que envolvam PIS/COFINS".
Sustenta, ainda, que "os juros e correção monetária também não integram o faturamento, nem se configuram como receita da pessoa jurídica, e, assim, de igual forma, não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do regramento trazido pelo art. 195, inciso I, alínea “b”9 da Constituição Federal c/c art. 2º da LC nº 70/1991 e LC nº 07/1970".
Requer, ao fim, o "reconhecimento da ilegitimidade da redução dos créditos a ressarcir apurados pelas Apelantes desde os 5 (cinco) anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança, nos períodos em que houverem sido apurados saldos credores de PIS/COFINS e/ou saldos negativos de IRPJ e CSLL, com a possibilidade dos referidos créditos não ressarcidos, serem restituídos via processo administrativo regido pelo art. 74 da Lei no 9.430/96, tudo devidamente atualizado pela Taxa Selic (Lei no 9.250/95, art. 39, §4o) ou outro índice que venha a ser utilizado pela Fazenda Pública, desde a data do envio dos Pedidos de Ressarcimento, admitida, se assim quiserem as Apelantes a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos atualizados do art. 74 da Lei no 9.430/96 c/c art. 170 do CTN".
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito ().
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
I - DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ/CSLL e das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária, inclusive SELIC ou índices similares, decorrentes de repetição de indébito tributário, levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais e outras situações de mora e à possibilidade de restituição/compensação do indébito tributário.
II - DOS ARGUMENTOS DAS APELANTES
A União Federal - Fazenda Nacional alega, tão somente, a necessidade de reforma da sentença em razão da impossibilidade da restituição administrativa do indébito.
A contribuinte, por sua vez, sustenta que os valores referentes a juros e correção monetária não se enquadram no conceito de faturamento, tampouco constituem receita da pessoa jurídica. Por essa razão, igualmente, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, assim como reconhecido na tese fixada no Tema 962 do STF, que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC. Argumenta, por fim, que a modulação de efeitos do Tema 962/STF não se aplica ao caso, pois a modulação restringe-se a situações idênticas às decididas pelo STF em repercussão geral, conforme o art. 927, §3º do CPC, não abrangendo discussões sobre créditos escriturais ou envolvendo PIS/COFINS.
III - DO MÉRITO
No julgamento do RE nº 1.063.187/SC, em sede de recursos repetitivos (Tema 962/RG), o Eg. STF concluiu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre o montante da taxa SELIC na repetição do indébito tributário, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Posteriormente, no julgamento do Tema 1237 do STJ fixou-se, para os fins do art. 1.036 do CPC, a seguinte tese vinculante:
"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."
O entendimento ora adotado alinha-se aos precedentes da 4ª Turma Especializada deste Tribunal, inclusive de minha relatoria, nos quais se reconheceu, com fundamento no Tema 1.237 do STJ, a legitimidade da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores recebidos a título de Taxa SELIC em razão de repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic na repetição de indébito tributário, considerando o caráter indenizatório da verba. Todavia, referida tese não se estendeu às contribuições ao PIS e à COFINS. Em sede de recurso repetitivo (Tema 1.237), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que os valores de juros calculados pela Taxa Selic, recebidos por força de repetição de indébito tributário e devolução de depósitos judiciais, constituem receita bruta operacional e, portanto, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo." (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC nº 5016488-42.2024.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, j. 13/06/2024, DJe 18/06/2024)
O precedente citado evidencia a distinção entre as materialidades tributárias analisadas nos Temas 962 (IRPJ/CSLL) e 1.237 (PIS/COFINS), demonstrando a impossibilidade de transposição automática dos efeitos de uma decisão à outra.
A tese do STJ é específica para as contribuições ao PIS e à COFINS e foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória. O precedente do STF no Tema 962 não altera tal conclusão, porquanto tratou de tributos distintos (IRPJ e CSLL), cuja materialidade vincula-se ao acréscimo patrimonial, e não de contribuições incidentes sobre receita bruta.
Assim, considerando que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC
Por último, no caso destes autos, o mandado de segurança foi impetrado em 30/09/2022, ou seja, posteriormente à data do início do julgamento do mérito do aludido RE nº 1.063.187 (17/09/2021). A modulação dos efeitos estabelecida nos referidos embargos de declaração, portanto, alcança o caso destes autos, eis que a ação foi ajuizada após o marco temporal fixado pela Corte Suprema, de modo que a empresa contribuinte somente poderá afastar a incidência do IRPJ/CSLL a partir de 30/09/2021, data em que, inclusive, deverá ser considerada para efeito de eventual compensação administrativa ou restituição judicial dos valores recolhidos a tais títulos.
O argumento de que a modulação de efeitos do Tema 962/STF não se aplica ao caso não merece prosperar, pois uma vez aplicada, por analogia, a ratio decidendi da tese aos créditos escriturais, em benefício da contribuinte, consequentemente atrai a aplicação da modulação dos efeitos nela definida.
IV - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Não se desconhece que há jurisprudência, notadamente no âmbito do Eg. STJ, que acolhe o entendimento segundo o qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus (v.g. AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2021).
O fundamento legal utilizado para embasar o pedido administrativo de restituição é o art. 165 do CTN e o art. 66, § 2º da Lei 8.383/91, que facultam ao contribuinte o pedido de restituição, ao invés de compensação, na hipótese de pagamento indevido ou a maior, bem como o art. 74 da Lei nº 9.430/96 que autoriza que o crédito tenha origem judicial, desde que tenha havido o trânsito em julgado. Este entendimento já foi acolhido, inclusive, por esta Quarta Turma Especializada (v.g. AC 5004880-40.2021.4.02.5005/ES, DJ 25/4/2023; AC 5011715-87.2021.4.02.5120/RJ, DJ 4/10/2023).
Entretanto, em recente julgamento em repercussão geral (DJe 28/8/2023), o Eg. STF fixou o entendimento segundo o qual “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1420691 – Tema 1262).
Cabe salientar, embora as situações não se confundam integralmente, que o Eg. STF já havia firmado também nesta linha, o entendimento, em repercussão geral, de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal” (RE 889173/MS – Tema 831).
Portanto, tratando-se de orientação vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC, não se pode mais admitir o pedido administrativo de restituição de crédito reconhecido na via judicial, devendo o mesmo ser perquirido judicialmente, e pago por precatório, ou RPV, se for o caso.
Neste contexto, tendo em vista que o contribuinte pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de precatório, quanto por meio de compensação (Súmula 461/STJ), em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ).
Por outro lado, optando em receber por precatório (ou RPV) os valores recolhidos anteriormente à impetração, caberá ajuizar ação de repetição de indébito, não bastando manejar a ação de cumprimento de sentença, notadamente porque, nos termos da jurisprudência, há muito consolidada, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF).
Cuida, porém, fazer a devida ressalva quanto aos valores recolhidos posteriormente à impetração, os quais poderão ser perquiridos na própria ação mandamental, haja vista que, nesta hipótese, não incidem os óbices mencionados nos verbetes sumulares supramencionados.
V - CONCLUSÃO
Destarte, a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo STJ, merecendo reforma tão somente para afastar a possibilidade de restituição administrativa nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto por (I) dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da União Federal - Fazenda Nacional para reformar a sentença para afastar a possibilidade de restituição administrativa dos valores recolhidos anteriormente à impetração e (II) negar provimento à apelação da contribuinte.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002480547v22 e do código CRC 2dbf790a.
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Data e Hora: 23/09/2025, às 17:12:06