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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010427-32.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, União Federal/Fazenda Nacional e Organização Contábil Badini Ltda., bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido para garantir a permanência da empresa autora no regime do Simples Nacional no período anterior a 01/01/2023, confirmando a tutela de urgência.

A sentença recorrida, em seu dispositivo, consignou (evento 23, SENT1):

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de excluir a parte autora do regime tributário SIMPLES NACIONAL, com a produção de todos as consequências fáticas e jurídicas perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, tendo em vista a decisão que excluiu a parte autora do SIMPLES NACIONAL produzir efeitos apenas no período compreendido entre 06/12/2022 e 31/12/2022.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para confirmar e tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela liminar, assim como para condenar a ré a, caso seja apurado faturamento da parte autora passível de enquadramento no SIMPLES NACIONAL, no período anterior a 01/01/2023, e inexistindo qualquer outro empecilho legal, seja garantida sua manutenção no sistema de tributação simplificada.

Na hipótese de direito à manutenção do SIMPLES, deverá a ré abster-se de cobrar multas, obrigações acessórias e de constituir créditos fiscais relacionadas ao presente caso (isto é, que exijam documentação fiscal ou recolhimento de valores incompatíveis com o regime do SIMPLES), bem como realizar a exclusão de protestos, inscrições em dívida ativa, de execução fiscal ou de qualquer outro instrumento de cobrança realizado em desfavor da autora.

Condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor liquidado (CPC, art. 85, § 3º, I).

Custas ex lege.

Em seu recurso de apelação, a União Federal/Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a legalidade da exclusão da empresa do Simples Nacional. Alega que a exclusão, formalizada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NIU nº 308667, de 22 de agosto de 2008, decorreu da existência de débitos fiscais não regularizados no prazo de 30 dias previsto na legislação. Argumenta que o pagamento do débito, ocorrido apenas em 2017, foi intempestivo e não possui o condão de anular os efeitos da exclusão, que deveriam retroagir a 01/01/2009. Por fim, requer: 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. O provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral e mantendo a exclusão da apelada do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2009, bem como a plena exigibilidade dos créditos tributários decorrentes (evento 29, APELACAO1).

Organização Contábil Badini Ltda. interpôs recurso adesivo, no qual, embora concorde com o mérito da sentença, insurge-se contra o trecho do dispositivo que estabelece que a exclusão produziria efeitos no período de 06/12/2022 a 31/12/2022. Argumenta que tal delimitação gera insegurança jurídica e postula: 1. A reforma da sentença para que a garantia de manutenção no Simples Nacional abranja todo o período anterior a 01/01/2023, afastando-se o marco temporal fixado na tutela de urgência. 2. A negativa de provimento ao recurso da União Federal/Fazenda Nacional. 3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (evento 32, RECADESI1).

Em contrarrazões, a empresa autora pede o desprovimento do recurso da União Federal/Fazenda Nacional, reiterando que a sentença aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 341), segundo o qual o ato de exclusão do Simples Nacional por débito fiscal possui natureza constitutiva, produzindo efeitos apenas após a notificação do contribuinte, sob pena de violação à segurança jurídica (evento 41, CONTRAZ1).

A União Federal/Fazenda Nacional, em suas contrarrazões ao recurso adesivo, reitera os argumentos de sua apelação, defendendo a legalidade da exclusão retroativa e requerendo o desprovimento do recurso da empresa (evento 36, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa necessária.

A controvérsia central consiste em definir a natureza do ato administrativo que exclui o contribuinte do regime do Simples Nacional em razão da existência de débito fiscal e, por consequência, o termo inicial de seus efeitos.

1. Do recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional

O recurso interposto pela União Federal/Fazenda Nacional não merece provimento.

Conforme se extrai dos autos, a empresa autora foi notificada, em 22/08/2008, do Ato Declaratório Executivo que a excluiu do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2009, em razão de débito fiscal relativo a multas por atraso na entrega de DCTFs do exercício de 1999. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, suspendendo-se os efeitos da exclusão durante toda a tramitação do processo administrativo nº 10735.004122/2008-08. O débito que motivou a exclusão foi quitado em 2017, mas o processo administrativo somente teve decisão final desfavorável em 25/11/2022, com ciência da autora em 06/12/2022.

A aplicação retroativa dos efeitos da exclusão, como pretende a Fazenda Nacional, acarretaria a cobrança das diferenças tributárias não recolhidas sob o regime geral entre 2009 e 2022, penalizando a contribuinte pela demora da própria Administração em julgar o recurso administrativo.

Embora o Tema 341/STJ, em seu enunciado, discipline apenas as hipóteses dos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei 9.317/1996 (efeitos a partir do mês subsequente, nos termos do art. 15, II), o voto condutor esclarece, com base na própria lei, a existência de um segundo regime de eficácia para as demais hipóteses de exclusão não abarcadas pelo inciso II — notadamente a exclusão por débitos (art. 9º, XV, da Lei 9.317/1996; hoje art. 17, V, da LC 123/2006) —, às quais se aplica a regra do art. 15, I: o ato é constitutivo e produz efeitos ex nunc, a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à notificação do contribuinte. Tal leitura harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e com a vedação à surpresa (arts. 20 e 23 da LINDB), impedindo que a mora administrativa resulte em ônus retroativos desproporcionais.

Desse modo, os efeitos da exclusão somente se projetam para o futuro, a partir da notificação do contribuinte acerca da decisão final que a confirmou, e não retroagem à data da ocorrência do fato impeditivo. A fundamentação do voto condutor — de elevada força persuasiva — alinha-se à necessidade de resguardar a previsibilidade, evitando a imposição de débitos pretéritos relativos a regime tributário em que o contribuinte não tinha como saber não estar enquadrado.

Nesse sentido, a sentença apelada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

“(...) o cerne da questão envolve a averiguação acerca da data em que começam a ser produzidos os efeitos do ato de exclusão do contribuinte do regime tributário denominado SIMPLES. Discute-se se o ato de exclusão tem caráter meramente declaratório, de modo que seus efeitos retroagiriam à data da efetiva ocorrência da situação excludente, ou constitutivo, com efeitos gerados apenas após a notificação ao contribuinte a respeito da exclusão.
(...)
Permitir que a exclusão do SIMPLES, oriunda de débito tributário que ainda estava sendo discutido na esfera administrativa, retroaja à data da constituição do crédito, caso a impugnação seja julgada improcedente na esfera administrativa, é punir o contribuinte pela demora na apreciação de seu recurso administrativo.
Com efeito, se permitirmos que, após o término do processo administrativo (2022), a exclusão do SIMPLES NACIONAL retroaja a 2008, estaremos constituindo contra a parte autora créditos fiscais relativos a regime tributário no qual não sabia estar inserida, violando o princípio da previsibilidade.”

Portanto, a decisão administrativa final, que negou provimento à impugnação da autora e tornou definitiva sua exclusão, apenas poderia produzir efeitos a partir da ciência da contribuinte, ocorrida em dezembro de 2022. Considerando que a empresa foi reincluída no regime em 01/01/2023, a exclusão não gerou efeitos práticos para fins de apuração de tributos em períodos pretéritos, sendo indevida a constituição do crédito fiscal no valor de R$ 181.782,76 (cento e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), ou qualquer outra cobrança retroativa.

2. Do recurso adesivo da parte autora

O recurso adesivo da empresa merece parcial provimento.

A autora requer a reforma da sentença para afastar a menção de que a exclusão produziria efeitos no período de 06/12/2022 a 31/12/2022. A insurgência procede. Embora a tutela de urgência tenha sido deferida nesses termos, o dispositivo sentencial foi mais abrangente, garantindo à autora a manutenção no Simples Nacional em todo o período anterior a 01/01/2023, o que, na prática, afasta qualquer efeito da exclusão no ano de 2022. Para evitar ambiguidades e conferir plena segurança jurídica ao julgado, esclarece-se que, em razão da natureza constitutiva do ato, a exclusão confirmada em dezembro de 2022 não produziu quaisquer efeitos tributários retroativos.

Quanto ao pedido de majoração dos honorários, também procede. Diante do desprovimento do recurso da União Federal/Fazenda Nacional e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor liquidado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para, reformando em parte a sentença: (i) esclarecer que a exclusão do Simples Nacional não produziu efeitos tributários no período anterior a 01/01/2023; e (ii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor liquidado, mantendo, no mais, a procedência do pedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002506696v27 e do código CRC 6b700ce4.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010427-32.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. REGIME TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONSTITUTIVA. EFICÁCIA TEMPORAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PREVISIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ajuizada por empresa objetivando a sua permanência no regime do Simples Nacional, com pedido de tutela de urgência.
  2. Sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ julgou procedente o pedido, confirmando a liminar para afastar os efeitos retroativos da exclusão e garantir a manutenção da empresa no regime simplificado até 31/12/2022.
  3. Interposição de apelação pela União/Fazenda Nacional, sustentando a legalidade da exclusão retroativa a 01/01/2009.
  4. Interposição de recurso adesivo pela autora, requerendo o afastamento da eficácia da exclusão mesmo entre 06/12/2022 e 31/12/2022 e a majoração dos honorários.
  5. Remessa necessária igualmente apreciada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional por débito fiscal pode produzir efeitos retroativos; (ii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 341/STJ) reconhece a natureza constitutiva do ato de exclusão do Simples Nacional por débito fiscal, com eficácia apenas ex nunc, a partir da notificação do contribuinte.
8. A aplicação retroativa dos efeitos da exclusão afronta os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação à surpresa, consagrados nos arts. 20 e 23 da LINDB.
9. A Administração Pública não pode transferir ao contribuinte o ônus da morosidade administrativa no julgamento de recursos, sob pena de violação do devido processo legal e da previsibilidade tributária.
10. A sentença corretamente reconheceu que a exclusão da autora só poderia produzir efeitos a partir da ciência da decisão final administrativa, ocorrida em 06/12/2022, sendo que, como a empresa foi reincluída no regime em 01/01/2023, não houve período excludente com efeitos tributários.
11. O recurso adesivo da autora merece parcial provimento para esclarecer a inexistência de efeitos práticos da exclusão mesmo entre 06/12/2022 e 31/12/2022.
12. Diante do desprovimento do recurso da União, cabe a majoração dos honorários de sucumbência para 11% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, para afastar qualquer eficácia tributária da exclusão no período anterior a 01/01/2023 e majorar os honorários sucumbenciais para 11% do valor da condenação.

Tese de julgamento: A exclusão de contribuinte do regime do Simples Nacional em razão de débito fiscal, por possuir natureza constitutiva, somente produz efeitos ex nunc, a partir da ciência da decisão final administrativa, sendo incabível sua aplicação retroativa, por ofensa aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade.

Dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 341

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002506697v5 e do código CRC 3fb08812.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 A 06/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010427-32.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/09/2025, às 00:00, a 06/10/2025, às 18:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 17/09/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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