Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010427-32.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, União Federal/Fazenda Nacional e Organização Contábil Badini Ltda., bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido para garantir a permanência da empresa autora no regime do Simples Nacional no período anterior a 01/01/2023, confirmando a tutela de urgência.
A sentença recorrida, em seu dispositivo, consignou ():
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de excluir a parte autora do regime tributário SIMPLES NACIONAL, com a produção de todos as consequências fáticas e jurídicas perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, tendo em vista a decisão que excluiu a parte autora do SIMPLES NACIONAL produzir efeitos apenas no período compreendido entre 06/12/2022 e 31/12/2022.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para confirmar e tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela liminar, assim como para condenar a ré a, caso seja apurado faturamento da parte autora passível de enquadramento no SIMPLES NACIONAL, no período anterior a 01/01/2023, e inexistindo qualquer outro empecilho legal, seja garantida sua manutenção no sistema de tributação simplificada.
Na hipótese de direito à manutenção do SIMPLES, deverá a ré abster-se de cobrar multas, obrigações acessórias e de constituir créditos fiscais relacionadas ao presente caso (isto é, que exijam documentação fiscal ou recolhimento de valores incompatíveis com o regime do SIMPLES), bem como realizar a exclusão de protestos, inscrições em dívida ativa, de execução fiscal ou de qualquer outro instrumento de cobrança realizado em desfavor da autora.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor liquidado (CPC, art. 85, § 3º, I).
Custas ex lege.
Em seu recurso de apelação, a União Federal/Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a legalidade da exclusão da empresa do Simples Nacional. Alega que a exclusão, formalizada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NIU nº 308667, de 22 de agosto de 2008, decorreu da existência de débitos fiscais não regularizados no prazo de 30 dias previsto na legislação. Argumenta que o pagamento do débito, ocorrido apenas em 2017, foi intempestivo e não possui o condão de anular os efeitos da exclusão, que deveriam retroagir a 01/01/2009. Por fim, requer: 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. O provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral e mantendo a exclusão da apelada do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2009, bem como a plena exigibilidade dos créditos tributários decorrentes ().
Organização Contábil Badini Ltda. interpôs recurso adesivo, no qual, embora concorde com o mérito da sentença, insurge-se contra o trecho do dispositivo que estabelece que a exclusão produziria efeitos no período de 06/12/2022 a 31/12/2022. Argumenta que tal delimitação gera insegurança jurídica e postula: 1. A reforma da sentença para que a garantia de manutenção no Simples Nacional abranja todo o período anterior a 01/01/2023, afastando-se o marco temporal fixado na tutela de urgência. 2. A negativa de provimento ao recurso da União Federal/Fazenda Nacional. 3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência ().
Em contrarrazões, a empresa autora pede o desprovimento do recurso da União Federal/Fazenda Nacional, reiterando que a sentença aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 341), segundo o qual o ato de exclusão do Simples Nacional por débito fiscal possui natureza constitutiva, produzindo efeitos apenas após a notificação do contribuinte, sob pena de violação à segurança jurídica ().
A União Federal/Fazenda Nacional, em suas contrarrazões ao recurso adesivo, reitera os argumentos de sua apelação, defendendo a legalidade da exclusão retroativa e requerendo o desprovimento do recurso da empresa ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa necessária.
A controvérsia central consiste em definir a natureza do ato administrativo que exclui o contribuinte do regime do Simples Nacional em razão da existência de débito fiscal e, por consequência, o termo inicial de seus efeitos.
1. Do recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional
O recurso interposto pela União Federal/Fazenda Nacional não merece provimento.
Conforme se extrai dos autos, a empresa autora foi notificada, em 22/08/2008, do Ato Declaratório Executivo que a excluiu do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2009, em razão de débito fiscal relativo a multas por atraso na entrega de DCTFs do exercício de 1999. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, suspendendo-se os efeitos da exclusão durante toda a tramitação do processo administrativo nº 10735.004122/2008-08. O débito que motivou a exclusão foi quitado em 2017, mas o processo administrativo somente teve decisão final desfavorável em 25/11/2022, com ciência da autora em 06/12/2022.
A aplicação retroativa dos efeitos da exclusão, como pretende a Fazenda Nacional, acarretaria a cobrança das diferenças tributárias não recolhidas sob o regime geral entre 2009 e 2022, penalizando a contribuinte pela demora da própria Administração em julgar o recurso administrativo.
Embora o Tema 341/STJ, em seu enunciado, discipline apenas as hipóteses dos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei 9.317/1996 (efeitos a partir do mês subsequente, nos termos do art. 15, II), o voto condutor esclarece, com base na própria lei, a existência de um segundo regime de eficácia para as demais hipóteses de exclusão não abarcadas pelo inciso II — notadamente a exclusão por débitos (art. 9º, XV, da Lei 9.317/1996; hoje art. 17, V, da LC 123/2006) —, às quais se aplica a regra do art. 15, I: o ato é constitutivo e produz efeitos ex nunc, a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à notificação do contribuinte. Tal leitura harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e com a vedação à surpresa (arts. 20 e 23 da LINDB), impedindo que a mora administrativa resulte em ônus retroativos desproporcionais.
Desse modo, os efeitos da exclusão somente se projetam para o futuro, a partir da notificação do contribuinte acerca da decisão final que a confirmou, e não retroagem à data da ocorrência do fato impeditivo. A fundamentação do voto condutor — de elevada força persuasiva — alinha-se à necessidade de resguardar a previsibilidade, evitando a imposição de débitos pretéritos relativos a regime tributário em que o contribuinte não tinha como saber não estar enquadrado.
Nesse sentido, a sentença apelada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
“(...) o cerne da questão envolve a averiguação acerca da data em que começam a ser produzidos os efeitos do ato de exclusão do contribuinte do regime tributário denominado SIMPLES. Discute-se se o ato de exclusão tem caráter meramente declaratório, de modo que seus efeitos retroagiriam à data da efetiva ocorrência da situação excludente, ou constitutivo, com efeitos gerados apenas após a notificação ao contribuinte a respeito da exclusão.
(...)
Permitir que a exclusão do SIMPLES, oriunda de débito tributário que ainda estava sendo discutido na esfera administrativa, retroaja à data da constituição do crédito, caso a impugnação seja julgada improcedente na esfera administrativa, é punir o contribuinte pela demora na apreciação de seu recurso administrativo.
Com efeito, se permitirmos que, após o término do processo administrativo (2022), a exclusão do SIMPLES NACIONAL retroaja a 2008, estaremos constituindo contra a parte autora créditos fiscais relativos a regime tributário no qual não sabia estar inserida, violando o princípio da previsibilidade.”
Portanto, a decisão administrativa final, que negou provimento à impugnação da autora e tornou definitiva sua exclusão, apenas poderia produzir efeitos a partir da ciência da contribuinte, ocorrida em dezembro de 2022. Considerando que a empresa foi reincluída no regime em 01/01/2023, a exclusão não gerou efeitos práticos para fins de apuração de tributos em períodos pretéritos, sendo indevida a constituição do crédito fiscal no valor de R$ 181.782,76 (cento e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), ou qualquer outra cobrança retroativa.
2. Do recurso adesivo da parte autora
O recurso adesivo da empresa merece parcial provimento.
A autora requer a reforma da sentença para afastar a menção de que a exclusão produziria efeitos no período de 06/12/2022 a 31/12/2022. A insurgência procede. Embora a tutela de urgência tenha sido deferida nesses termos, o dispositivo sentencial foi mais abrangente, garantindo à autora a manutenção no Simples Nacional em todo o período anterior a 01/01/2023, o que, na prática, afasta qualquer efeito da exclusão no ano de 2022. Para evitar ambiguidades e conferir plena segurança jurídica ao julgado, esclarece-se que, em razão da natureza constitutiva do ato, a exclusão confirmada em dezembro de 2022 não produziu quaisquer efeitos tributários retroativos.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários, também procede. Diante do desprovimento do recurso da União Federal/Fazenda Nacional e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor liquidado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para, reformando em parte a sentença: (i) esclarecer que a exclusão do Simples Nacional não produziu efeitos tributários no período anterior a 01/01/2023; e (ii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor liquidado, mantendo, no mais, a procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002506696v27 e do código CRC 6b700ce4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 23/09/2025, às 17:03:10