Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0227393-48.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença contida no evento 36 – 1º grau, a qual julgou extinto o Executivo Fiscal, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

Em suas razões recursais (evento 44 – 1º grau), argui, em síntese, que é crucial observar que a Resolução 547 do CNJ não pode retroagir para afetar ações ajuizadas anteriormente, em conformidade com o princípio da anterioridade. De fato, tendo sido publicada em fevereiro de 2024, a previsão de 1 (um) ano sem andamento processual só pode, obviamente, ser contada a partir de tal data, e nunca de forma retroativa. Aduz que da simples leitura da referida resolução, especialmente em seu Art. 1°, verifica-se uma verdadeira inovação legislativa, na medida em que referida norma importa em verdadeira e inconstitucional revogação do Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal afirmando inexistir interesse no presente feito (evento 9 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.

Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença contida no evento 36 – 1º grau, a qual julgou extinto o Executivo Fiscal, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

A presente execução fiscal foi extinta por ausência de comprovação do atendimento às providências estabelecidas no artigo 1º, § 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, uma vez que o conselho exequente apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ.

Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução nº 547/24 do CNJ, que estabeleceu:

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

 

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”

 

No precedente da Suprema Corte em que restou fixada a tese vinculante, RE 1.355.208, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, foi discutido à luz dos artigos 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.

Dessa forma, o Plenário do STF fixou a seguinte tese no Tema 1.184:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

Ademais, em relação ao Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão em que acolhe embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo STF.

Contudo, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, entendo que a Resolução nº 547/24 do CNJ não deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional. Isso pelo motivo de que há norma específica prevista na Lei nº 12.514, lei especial, para tratar do assunto.

Com efeito, nas execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais deve ser respeitada a condição de procedibilidade para ajuizamento estabelecida no caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a qual estabeleceu o patamar mínimo para cobrança, e não o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/24 do CNJ.

Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO – CORECON-RJ.  EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547-24. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 12.514-11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I - Às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11 e não a Resolução CNJ nº 547-24, em razão do princípio da especialidade.

II - A aplicação da Resolução CNJ nº 547-24 às execuções ficais  resultaria na inviabilidade da cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos, cujos valores somados, em sua esmagadora maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada pela lei.

III - Recurso provido.

(TRF2, AC 0039602-72.2013.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Data do Julgamento: 17.9.2024, unânime)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES/MULTA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR INFERIOR A R$10.000,00. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1.193 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia, julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

3. Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento.

4. Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque há norma diversa prevista na Lei nº 12.514/2011, lei especial, cujo artigo 8º disciplina a extinção sem resolução do mérito, por valor abaixo do mínimo, nas execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais.

5. Portanto, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

6. Com efeito, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário.

7. No entanto, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/08/2021.

8. Além disso, importa registrar que o Tema 1193 e a Controvérsia 497, ambos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2030253/SC; REsp 2031023/RS; REsp 2029972/RS e REsp 2029970/SC), têm como questão submetida a julgamento a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, havendo determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

9. Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 23/05/2019, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, e que versa sobre a observância do valor mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, enquadrando-se no Tema 1193 e na Controvérsia 497, razão pela qual o feito deve ser suspenso.

10. Ressalte-se que a NOTA TÉCNICA nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, publicada no INFORMATIVO NUGEPNAC/TRF6 nº 005/2024, de julho de 2024 (pags. 29-37), fez recomendações acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF à Justiça Federal, esclarecendo que o referido limite valorativo deve observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal, a saber: a) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados (Lei 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012); b) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos de FGTS (Lei 13.043/2014); c) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria Normativa AGU nº 90/2023);  d) R$10.000,00 (dez mil reais) para créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); e) R$5.162,11 1 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos), valor atualizado até maio de 2024, para créditos de Conselhos de Fiscalização Profissional (art.8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021). Além disso, recomendou àquele tribunal que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF seja diferida nas execuções fiscais movidas por conselhos profissionais, até a definição da questão a ser dada pelo STJ no Tema 1.193.

11. Sentença anulada, de ofício, e determinada a suspensão dos presentes autos, até a decisão final a ser proferida pelo STJ no Tema 1.193, nos termos do artigo do 1.037, II e § 8º, do CPC. Apelação prejudicada.

(TRF2, AC 5003156-63.2019.4.02.5104, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data do Julgamento: 03.9.2024, unânime)

 

Neste caso, a Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º, estabeleceu requisito específico para a propositura de execução fiscal para cobrança de anuidades dos inscritos nos conselhos:

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

 

Posteriormente, a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:

 

“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

 

Adicionalmente, convém destacar a redação dos artigos 4º e 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, vejamos:

 

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

(...)

 

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Sendo assim, na oportunidade, faz-se necessário verificar se o valor mínimo para ajuizamento do executivo fiscal foi devidamente observado pelo conselho profissional, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.

Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2014, 2015 e 2016, bem como multa eleitoral do ano de 2012, perfazendo a cifra de R$ 7.186,80 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), conforme CDA contida no evento 1 – OUT2 do 1º grau.

Com efeito, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, todos do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

3. Cobrança de multa administrativa com fundamento no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194/1966. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

5.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 16.9.2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.

6. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16.9.2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 2.981,77, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.785,81 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 9.2022).

7. A sentença deve ser reformada unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

8. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, AC 5071056-67.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data do Julgamento 08/02/2023, unânime)

 

Convém ressaltar que, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 16.12.2017, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, decidiu por afetar a questão quanto à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, à sistemática dos recursos repetitivos, tendo na ocasião determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratassem sobre a referida matéria (Tema 1.193).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema 1.193, ocasião em que entendeu pela aplicação de imediato das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

Vejamos:

 

Tema 1.193 STJ: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”

 

Assim, o prosseguimento do executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 16.12.2017 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 7.186,80, valor que ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.654,55 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 12.2017).

Adicionalmente, convém destacar que as CDAs acostadas aos autos (evento 1 – OUT2) possuem fundamento legal de cobrança válido, qual seja, a Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003.

Dessa forma, a sentença prolatada merece reforma para que se determine prosseguimento do feito, uma vez que o valor mínimo executável foi devidamente atingido.

Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA – CRO/RJ-2. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO ATINGIDO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. APELO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – CRO/RJ em face da sentença contida no evento 11 – 1º grau que, julgou extinta com resolução do mérito a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC.

2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.

4. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF.

5. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).

6. É antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2004.51.10.001527-2, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 13.12.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2011.51.10.002921-4, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 28.11.2017, unânime.

7. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade de 2013.

8. Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, perfazendo a cifra de R$ 6.063,80 (seis mil e sessenta e três reais e oitenta centavos), conforme CDA contida no evento 1 – CDA3 do 1º grau.

9. Com efeito, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

10. Convém ressaltar que, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução extrajudicial foi ajuizada em 04.01.2024, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo, sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º no presente caso.

11. Assim, o prosseguimento do executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso em tela, visto que a execução extrajudicial foi ajuizada em 04.01.2024 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 6.063,80, valor que ultrapassa o limite mínimo de R$ 5.068,76 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 01.2024).

12. Dessa forma, a sentença prolatada merece reforma para que se determine prosseguimento do feito, uma vez que o valor mínimo executável foi devidamente atingido.

13. Apelação provida para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o prosseguimento do feito.

(TRF2, AC 5000183-71.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento 28.5.2024, unânime)

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002527579v4 e do código CRC f157267a.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 29/09/2025, às 15:48:26

 


 



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Documento:20002527580
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0227393-48.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA (TEMA 1.193/STJ). VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO PISO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI/RJ contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 7.186,80, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em consonância com o art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024, editada a partir da tese do STF no Tema 1184, é aplicável às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais; (ii) estabelecer se, no caso concreto, o valor executado atende ao piso mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, à luz do Tema 1.193/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, pois existe legislação específica (Lei nº 12.514/2011) que fixa requisitos próprios de procedibilidade, prevalecendo o princípio da especialidade.

4. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que somente podem ser executados judicialmente valores iguais ou superiores a cinco vezes a anuidade devida, devidamente corrigidos pelo INPC.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.193, firmou a tese de que a norma alterada tem natureza processual e aplica-se de imediato às execuções em curso, excetuadas aquelas em que já houver penhora efetivada.

6. No caso concreto, a execução fiscal ajuizada em 2017, no valor de R$ 7.186,80, supera o piso legal de R$ 3.654,55 (quíntuplo da anuidade de R$ 500,00, corrigida pelo INPC até a data do ajuizamento), razão pela qual o feito deve prosseguir.

7. As Certidões de Dívida Ativa possuem fundamento legal válido (Lei nº 6.530/78, com alterações da Lei nº 10.795/2003), inexistindo nulidade formal ou material que impeça a execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, por prevalecer a disciplina específica da Lei nº 12.514/2011.

2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, tem natureza processual e aplica-se de imediato às execuções em curso, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.193.

3. É legítimo o prosseguimento da execução fiscal proposta por conselho profissional quando o valor executado supera o limite mínimo legal estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 150, I e § 6º. CPC, art. 485, VI. Lei nº 6.530/1978, art. 1º. Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, 6º e 8º. Lei nº 14.195/2021, art. 21 e art. 58, V. Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.033 (Tema 109). STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 29.04.2024 (Tema 1184). STJ, Tema 1.193, 1ª Seção, j. 2024. TRF2, AC 0039602-72.2013.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 17.9.2024. TRF2, AC 5003156-63.2019.4.02.5104, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 03.9.2024. TRF2, AC 5071056-67.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 08.2.2023. TRF2, AC 5000183-71.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 28.5.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002527580v4 e do código CRC 8f35508c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Apelação Cível Nº 0227393-48.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 18:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROLATADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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