Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045007-28.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de D. D., que extinguiu o feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.

A sentença recorrida (evento 44/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada para a cobrança de R$ 6.176,19, valor atualizado até outubro de 2018 e decorrente do inadimplemento no pagamento das multas e anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Inicial e Documentos no evento 1. No evento 15, decisão proferida em 13 de março de 2019, determinando a suspensão do curso da execução, diante da ausência da localização de bens penhoráveis do devedor. No evento 25, a exequente requereu a realização de nova penhora, o que foi indeferido (evento 28). Em seguida, transcorridos mais de 5 anos desde a suspensão, tendo em vista a prescrição intercorrente, foi dada vista às partes para ciência e eventual manifestação (evento 34). No evento 42, a Ordem dos Advogados do Brasil afirmou que não houve prescrição intercorrente É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC, o processo de execução será suspenso quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá também o transcurso do prazo de prescrição. Decorrido um ano, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, após o qual, depois de ouvidas as partes, o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir o processo. Assim, uma vez que a suspensão da execução ocorreu em março de 2019 e, após devidamente intimadas as partes, em maio de 2025, não foi apontada qualquer causa que afaste a prescrição, resta evidente a consubstanciação da prescrição intercorrente no presente feito. Por oportuno, as razões apresentadas pela exequente no evento 42 não afastam a prescrição intercorrente, a qual independe propriamente de inércia, conforme regramento processual específico (artigo 921 do CPC). No mais, a hipótese em tela em nada se assemelha ao abandono da causa, de regramento distinto (artigo 485, III e § 1º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

 

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito;  ii) no caso em tela não houve intimação pessoal, requisito essencial para restar configurada a prescrição intercorrent; iii) A Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal a ponto de provocar a extinção do feito. Tampouco teve a oportunidade de se manifestar, uma vez que, tal como ressaltado, não foi intimada pessoalmente a fim de fazê-lo, nem mesmo quando decorrido o prazo do arquivamento dos autos, nos termos do §2º do art. 921 do CPC.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 5/2º grau).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002540887v2 e do código CRC 25b178cc.

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Documento:20002540888
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045007-28.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de D. D., que extinguiu o feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.

Cinge-se a controvérsia dos autos em definir o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, lastreada em anuidades inadimplidas de 2013 a 2017, no valor de R$ 6.176,19 atualizado até dezembro/2018, em decorrência do transcurso superior a 5 (cinco) anos sem que a recorrente promovesse o regular andamento processual, o que caracterizaria a prescrição intercorrente da dívida exequenda.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

Com efeito, a par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais.

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento.  Assim, a partir da vigência do Código Civil de 2002, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00066125220184025101, Julgado em 22.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01606710320154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.10.2019.

Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que se verificar uma inércia injustificada do credor em impulsionar a execução, deixando de realizar ato indispensável ao andamento do processo, com consequente transcurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00617759020134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 26.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00181431920104025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.10.2017.

Ademais, a novidade legislativa estabelecida nos arts. 921, § 4º e 924, V, ambos do CPC/2015, os quais preveem expressamente a incidência da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial, possui regra específica de aplicação intertemporal, em relação às ações já ajuizadas, prevista no art. 1.056, do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.056.  Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

Sobre o tema, confira-se:

RECURSO ESPECIAL.  CIVIL.  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.  SUSPENSÃO DO PROCESSO.  INÉRCIA DO EXEQUENTE.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.  NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3.  O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão   da   execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis” (art.  921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá    o    início (automático) do   prazo   prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4.  O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5.   A   modificação   de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.620.919, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016).

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

3. Ainda que reconhecida a natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, vale distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento. A partir da vigência do Código Civil de 2002, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00066125220184025101, Julgado em 22.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01606710320154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.10.2019.

4. A jurisprudência tem entendimento no sentido de que somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que se verificar uma inércia injustificada do credor em impulsionar a execução, deixando de realizar ato indispensável ao andamento do processo, com consequente transcurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00617759020134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 26.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00181431920104025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.10.2017.

5. Regra específica de aplicação intertemporal (art. 1.056, do CPC/2015). A incidência da prescrição intercorrente, nas execuções de título extrajudicial, prevista no art. 924, V, do CPC/2015, tem como termo inicial a vigência do atual Código de Processo Civil. No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.620.919, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062162-08.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.5.2023.

6. Caso em que o prazo prescricional não fluiu integralmente, tendo em vista que a exequente foi intimada da suspensão do processo em 24.9.2018 e a extinção do feito reconhecendo a prescrição intercorrente se deu em 6.6.2024. Dessa forma, verifica-se que, após o período de um ano de suspensão, não se passaram os 5 (cinco) anos exigidos para a prescrição do direito material vindicado na execução.

7. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente diante da ausência de transcurso integral do prazo legal para tanto. A sentença deve ser anulada para que se dê prosseguimento à execução.

8. Apelação provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0815363-78.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 5.8.2024).

 

No caso em tela, em 1.5.2019, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução, em razão da não localização de bens penhoráveis do devedor a satisfazer o crédito exequendo (evento 22/1º grau). No dia 7.7.2022, a OAB requereu o desarquivamento do feito e a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de disponibilizar as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada (evento 25/1º grau). Por derradeiro, intimada a se manifestar acerca do decurso do prazo prescricional, a OAB, em 9.5.2025, alegou não ter ficado inerte em um lapso temporal a ponto de provocar a extinção do feito (evento 42/1º grau)

Dessa forma, em 13.5.2025, o magistrado prolatou sentença extintiva reconhecendo a prescrição intercorrente.

Com efeito, da análise dos autos, não se verifica a pretendida prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia por parte do credor, notadamente porque é possível constatar o requerimento de diligência com o intuito de dar andamento ao feito, a fim de alcançar a satisfação do crédito exequendo (evento 25 do 1º grau).

Em suma, não há como reconhecer a prescrição intercorrente diante da ausência de inércia da parte exequente, não havendo transcurso integral do prazo legal para tanto. Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que se dê prosseguimento à execução.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002540888v2 e do código CRC 2c1a8b47.

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Apelação Cível Nº 5045007-28.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

3. Ainda que reconhecida a natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, vale distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento. A partir da vigência do Código Civil de 2002, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00066125220184025101, Julgado em 22.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01606710320154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.10.2019.

4. A jurisprudência tem entendimento no sentido de que somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que se verificar uma inércia injustificada do credor em impulsionar a execução, deixando de realizar ato indispensável ao andamento do processo, com consequente transcurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00617759020134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 26.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00181431920104025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.10.2017.

5. Regra específica de aplicação intertemporal (art. 1.056, do CPC/2015). A incidência da prescrição intercorrente, nas execuções de título extrajudicial, prevista no art. 924, V, do CPC/2015, tem como termo inicial a vigência do atual Código de Processo Civil. No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.620.919, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0815363-78.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 5.8.2024.

6. Da análise dos autos, não se verifica a pretendida prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia por parte do credor, notadamente porque é possível constatar o requerimento de diligência com o intuito de dar andamento ao feito, a fim de alcançar a satisfação do crédito exequendo.

7. Não há como reconhecer a prescrição intercorrente diante da ausência de inércia da parte exequente, não havendo transcurso integral do prazo legal para tanto. A sentença deve ser anulada para que se dê prosseguimento à execução.

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002540889v3 e do código CRC febce41e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Apelação Cível Nº 5045007-28.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 18:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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