Apelação Cível Nº 5045007-28.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal FABIO TENENBLAT, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de D. D., que extinguiu o feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
A sentença recorrida (evento 44/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada para a cobrança de R$ 6.176,19, valor atualizado até outubro de 2018 e decorrente do inadimplemento no pagamento das multas e anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Inicial e Documentos no evento 1. No evento 15, decisão proferida em 13 de março de 2019, determinando a suspensão do curso da execução, diante da ausência da localização de bens penhoráveis do devedor. No evento 25, a exequente requereu a realização de nova penhora, o que foi indeferido (evento 28). Em seguida, transcorridos mais de 5 anos desde a suspensão, tendo em vista a prescrição intercorrente, foi dada vista às partes para ciência e eventual manifestação (evento 34). No evento 42, a Ordem dos Advogados do Brasil afirmou que não houve prescrição intercorrente É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC, o processo de execução será suspenso quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá também o transcurso do prazo de prescrição. Decorrido um ano, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, após o qual, depois de ouvidas as partes, o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir o processo. Assim, uma vez que a suspensão da execução ocorreu em março de 2019 e, após devidamente intimadas as partes, em maio de 2025, não foi apontada qualquer causa que afaste a prescrição, resta evidente a consubstanciação da prescrição intercorrente no presente feito. Por oportuno, as razões apresentadas pela exequente no evento 42 não afastam a prescrição intercorrente, a qual independe propriamente de inércia, conforme regramento processual específico (artigo 921 do CPC). No mais, a hipótese em tela em nada se assemelha ao abandono da causa, de regramento distinto (artigo 485, III e § 1º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito; ii) no caso em tela não houve intimação pessoal, requisito essencial para restar configurada a prescrição intercorrent; iii) A Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal a ponto de provocar a extinção do feito. Tampouco teve a oportunidade de se manifestar, uma vez que, tal como ressaltado, não foi intimada pessoalmente a fim de fazê-lo, nem mesmo quando decorrido o prazo do arquivamento dos autos, nos termos do §2º do art. 921 do CPC.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 5/2º grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002540887v2 e do código CRC 25b178cc.
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Data e Hora: 30/09/2025, às 17:14:45