Agravo de Instrumento Nº 5011168-42.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, evento 129 dos autos originários, que indeferiu o pleito para que a execução fiscal seja suspensa apenas em relação ao executado que efetivou a garantia integral do débito, prosseguindo quanto aos demais.
Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que "A garantia do juízo por um dos devedores suspende os atos expropriatórios somente contra aquele que prestou a garantia, não havendo respaldo legal para paralisar a execução em relação aos demais coobrigados." Sustenta que "A responsabilidade solidária permite ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores (art. 275 do CC), sendo certo que a suspensão generalizada contraria o próprio objetivo da execução fiscal: a satisfação célere do crédito público". Aduz, ainda, que, "durante o período em que os embargos estiverem sendo processados, sem a continuidade dos atos executivos em face dos demais devedores, há o risco de que seus bens sejam desviados, ocultados ou que a sua capacidade patrimonial se deteriore". Acresce que "O STJ possui precedentes no sentido de que a suspensão prevista no art. 151, II, do CTN e art. 919, §1º, do CPC não atinge os coexecutados que não ofereceram garantia (AgInt no REsp 1.861.048/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/03/2020)."
Contrarrazões apresentadas pela DPU, como curadora especial (evento 14).
É o Relatório.
VOTO
Deve ser desprovido o recurso.
Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa no valor de R$ 6.259,27, consolidado em fevereiro/2025 (evento 78 dos originários).
Em virtude da constatação de dissolução irregular da empresa devedora, foi determinado o redirecionamento da execução para os sócios administradores (evento 63 dos originários).
Da leitura da decisão agravada, verifica-se que houve depósito do valor integral do débito nos autos dos Embargos à Execução opostos por um dos devedores.
À luz do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, a garantia integral prestada por um dos devedores aproveita aos demais, sob pena de se caracterizar excesso na execução.
Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandi, o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EFETIVADA SOBRE BENS DA EMPRESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS PELO SÓCIO-GERENTE ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO. PENHORA QUE APROVEITA A TODOS OS DEVEDORES.
1. A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.
2. É que a presunção que milita em favor do título executivo impõe à admissibilidade dos embargos a garantia do juízo, em face do seu efeito suspensivo, que se projeta com a inauguração de processo cognitivo no organismo do processo satisfativo, porquanto os embargos formam uma nova relação processual, autônoma e paralela àquela execução, cujo procedimento pressupõe requisitos próprios para constituição e desenvolvimento. (Precedentes: REsp 815.487/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.08.2007 ; REsp 946.573/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 08.10.2007 ; REsp 411.643/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 15.05.2006 ; (REsp 545.970/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 10.10.2005 ; REsp 799.364/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 06.02.2006).
3. A regra da imprescindibilidade de garantia do juízo tem sido mitigada pela jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente. (Precedentes: REsp 803.548/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.06.2007; REsp 792.830/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.05.2006 ; REsp 983.734/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 08.11.2007).
6. In casu, a penhora foi suficientemente realizada e gravou bens da empresa executada, em momento anterior à integração, no pólo passivo da execução, do ora recorrido, o qual pode se utilizar da garantia do juízo para manejar os embargos à execução, máxime por tratar-se de responsabilidade subsidiária. É que o bem penhorado, sendo suficiente à garantia, propicia a execução de forma menos onerosa para os demais. (Precedente: REsp 97991/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/1998, DJ 01/06/1998)
7. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 865.336/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 27/4/2009.)
Dessa forma, havendo depósito de valor suficiente à garantia integral da dívida, não há que se falar em novas medidas executivas em face dos demais devedores, haja vista que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o executado.
Portanto, encontrando-se a execução integralmente garantida, revela-se excessiva, no caso concreto, a exigência de constrição de bens dos coobrigados, razão pela qual afigura-se correta a suspensão do feito executivo até o julgamento dos Embargos à Execução onde efetivada a garantia.
Diante de tais considerações, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002525493v38 e do código CRC b161e667.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/09/2025, às 16:31:56