Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018322-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir (evento 23, ACOR2): 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS.

- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial movida pelo BNDES.
- A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do art. 185-A do CTN em execuções de dívidas não tributárias, mas autoriza, excepcionalmente, o uso da CNIB com base no poder geral de cautela, desde que preenchidos requisitos cumulativos (REsp 1.808.622/SC e AgInt no AREsp 2.036.419/SP).
- Exige-se o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas e atípicas, o risco concreto de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora) e robustos indícios de atos de ocultação ou dilapidação patrimonial.
- O TRF2, em consonância com o STJ, reafirma a inaplicabilidade do art. 185-A do CTN a dívidas não tributárias e a necessidade de demonstração do periculum in mora para a concessão da CNIB com fundamento no poder geral de cautela (AI n. 0005914-57.2017.4.02.0000 e n. 0011074-97.2016.4.02.0000).
- Ausência, no caso concreto, de demonstração cumulativa dos requisitos, não bastando a mera dificuldade em localizar bens, sem comprovação do esgotamento das vias executivas e sem indícios concretos de fraude.
- A inclusão dos executados no Sistema SERASAJUD, já determinada, é medida menos gravosa e potencialmente eficaz, em observância ao princípio da menor onerosidade.
- Agravo de instrumento desprovido.” 

Em suas razões recursais (evento 34, EMBDECL1), o BNDES alega: i) contradição no julgado, pois não teria sido observado o esgotamento das medidas típicas de execução, considerando as tentativas frustradas por meio do SISBAJUD e SERASAJUD, e ii) a ausência de manifestação dos executados, que estão representados por curadoria especial. O BNDES também menciona que o voto vencido reconheceu a presença dos requisitos legais e jurisprudenciais para a autorização da CNIB, requerendo, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para permitir a adoção da medida solicitada.

Em contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública da União, os executados defendem a rejeição dos embargos por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002389885v9 e do código CRC dd051855.

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Documento:20002390002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018322-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração interpostos pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.

Em suas razões (evento 34, EMBDECL1), o BNDES alega, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, (i) contradição no acórdão, por não ter sido reconhecido o esgotamento das medidas executivas típicas já adotadas (SISBAJUD e SERASAJUD), e (ii) omissão quanto à ausência de manifestação dos executados, representados por curadoria especial, o que, a seu ver, indicaria ocultação patrimonial. Invoca, ainda, o voto vencido como reforço da presença dos requisitos legais para a CNIB, requerendo o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.

Pois bem.

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Confira-se, a propósito, trecho do voto, que trata das questões suscitadas pela parte embargante nos presentes embargos de declaração:

“A jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no REsp 1.808.622/SC e no AgInt no AREsp 2.036.419/SP (este último citado pelos agravados em suas contrarrazões – evento 8, CONTRAZ1), exige, para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB em tais hipóteses, a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) efetivo esgotamento das medidas típicas e atípicas de execução disponíveis; (ii) risco concreto de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), não bastando a mera alegação de dificuldade; e (iii) robustos indícios de atos de ocultação, alienação fraudulenta ou dilapidação de bens por parte dos executados. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão da medida.

Nesse mesmo sentido, reforçando a necessidade de cautela na aplicação da indisponibilidade de bens via CNIB, é importante destacar que o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em consonância com o entendimento do STJ, possui jurisprudência que corrobora a inaplicabilidade do art. 185-A do CTN a execuções de dívidas não tributárias e a exigência de demonstração do periculum in mora para a concessão da medida com base no poder geral de cautela. Conforme ressaltado na decisão agravada (evento 194, DESPADEC1), são exemplos dessa orientação os julgamentos dos agravos de instrumento nº 0005914-57.2017.4.02.0000 (Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, TRF2 - 7ª Turma Especializada) e nº 0011074-97.2016.4.02.0000 (Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, TRF2 - 6ª Turma Especializada).

No caso em tela, após detida análise dos autos, verifica-se que o BNDES não logrou êxito em demonstrar o preenchimento cumulativo desses requisitos. A mera dificuldade na localização de bens, embora compreensível diante do longo trâmite da execução, sem a comprovação cabal do esgotamento das vias executivas típicas e atípicas, e, principalmente, sem quaisquer indícios concretos e robustos de que os executados estejam praticando atos de fraude, ocultação ou dilapidação patrimonial, não autoriza a utilização da CNIB, medida excepcional que deve ser reservada a situações que efetivamente a justifiquem, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade (art. 805 do CPC).

Ademais, conforme bem salientado na decisão agravada, a inclusão dos nomes dos coexecutados no SERASAJUD, já determinada pelo juízo de origem, com base no art. 782, § 3º, do CPC, revela-se, neste momento processual, medida menos gravosa e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito, em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. A CNIB, por sua vez, apresenta-se como medida mais drástica e com potencial de gerar restrições desproporcionais aos executados, sem garantia de efetividade imediata para a execução. Não se descarta, contudo, a possibilidade de reanálise do pedido de utilização da CNIB, caso, no futuro, surjam fatos novos que demonstrem o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento."

Tal como demonstrado, o acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, a questão relativa à necessidade de esgotamento das medidas típicas de execução para a autorização da CNIB, afastando a tese de que bastaria a dificuldade na localização de bens para autorizar medida tão gravosa. Não se verifica, pois, qualquer contradição entre os fundamentos do voto condutor e a conclusão do julgado, uma vez que a decisão foi coerente em exigir a demonstração cumulativa dos requisitos delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.808.622/SC e no AgInt no AREsp 2.036.419/SP, quais sejam: o efetivo esgotamento dos meios executivos, a comprovação de risco concreto ao resultado útil do processo e a existência de indícios robustos de ocultação ou dilapidação patrimonial.

Inclusive, conforme destacado no próprio voto condutor, “sem a comprovação cabal do esgotamento das vias executivas típicas e atípicas, e, principalmente, sem quaisquer indícios concretos e robustos de que os executados estejam praticando atos de fraude, ocultação ou dilapidação patrimonial”, não se justifica a utilização da CNIB, medida de caráter excepcional que deve ser reservada apenas a situações em que se revelem presentes todos os requisitos jurisprudenciais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto à ausência de manifestação dos executados. Consta dos autos que estes foram regularmente citados, tendo a Defensoria Pública da União assumido a representação processual como curadoria especial, em conformidade com o disposto no art. 72, II, do CPC. A curadoria especial, como instrumento de proteção do réu revel citado por edital ou com hora certa, assegura a plenitude da defesa técnica no processo, razão pela qual não há nulidade ou omissão a ser sanada. 

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002390002v10 e do código CRC 26cd1914.

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Documento:20002390043
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018322-82.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 – Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), formulado por instituição financeira pública federal. A parte embargante sustentou contradição e omissão no julgado, alegando (i) não reconhecimento do esgotamento das medidas executivas típicas (SISBAJUD e SERASAJUD) e (ii) ausência de manifestação dos executados, representados por curadoria especial, como indicativo de ocultação patrimonial. Requereu efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer o esgotamento das medidas executivas típicas como suficiente para autorizar a CNIB; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de manifestação dos executados representados por curadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

4 – No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

5 - A fundamentação do acórdão embargado demonstra que a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB exige, segundo a jurisprudência do STJ (REsp 1.808.622/SC e AgInt no AREsp 2.036.419/SP), a comprovação cumulativa do esgotamento das medidas típicas e atípicas de execução, do periculum in mora e de indícios robustos de fraude ou dilapidação patrimonial. 

6 - Conclui-se que o BNDES não logrou demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para a medida excepcional, especialmente por não comprovar o esgotamento das vias executivas e por ausência de indícios de ocultação de bens pelos executados.

7 – A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.

IV. DISPOSITIVO

8 – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002390043v9 e do código CRC ab03c8c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2025 A 14/07/2025

Agravo de Instrumento Nº 5018322-82.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2025, às 13:00, a 14/07/2025, às 12:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 23/06/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5018322-82.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 18:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 18/09/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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