Agravo de Instrumento Nº 5018322-82.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir ():
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial movida pelo BNDES.
- A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do art. 185-A do CTN em execuções de dívidas não tributárias, mas autoriza, excepcionalmente, o uso da CNIB com base no poder geral de cautela, desde que preenchidos requisitos cumulativos (REsp 1.808.622/SC e AgInt no AREsp 2.036.419/SP).
- Exige-se o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas e atípicas, o risco concreto de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora) e robustos indícios de atos de ocultação ou dilapidação patrimonial.
- O TRF2, em consonância com o STJ, reafirma a inaplicabilidade do art. 185-A do CTN a dívidas não tributárias e a necessidade de demonstração do periculum in mora para a concessão da CNIB com fundamento no poder geral de cautela (AI n. 0005914-57.2017.4.02.0000 e n. 0011074-97.2016.4.02.0000).
- Ausência, no caso concreto, de demonstração cumulativa dos requisitos, não bastando a mera dificuldade em localizar bens, sem comprovação do esgotamento das vias executivas e sem indícios concretos de fraude.
- A inclusão dos executados no Sistema SERASAJUD, já determinada, é medida menos gravosa e potencialmente eficaz, em observância ao princípio da menor onerosidade.
- Agravo de instrumento desprovido.”
Em suas razões recursais (), o BNDES alega: i) contradição no julgado, pois não teria sido observado o esgotamento das medidas típicas de execução, considerando as tentativas frustradas por meio do SISBAJUD e SERASAJUD, e ii) a ausência de manifestação dos executados, que estão representados por curadoria especial. O BNDES também menciona que o voto vencido reconheceu a presença dos requisitos legais e jurisprudenciais para a autorização da CNIB, requerendo, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para permitir a adoção da medida solicitada.
Em contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública da União, os executados defendem a rejeição dos embargos por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002389885v9 e do código CRC dd051855.
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Data e Hora: 10/07/2025, às 16:51:21