Apelação Cível Nº 5003738-82.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por K. A. nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, objetivando a autorização do ingresso, no território brasileiro, de Igenia Alexis e Lovens-Kee Dolce, mãe e sobrinho do autor, respectivamente, sem necessidade de visto.
Como causa de pedir, alega o Autor que: i) é originário do Haiti, país que sofreu desastre natural de grandes proporções em 2010; ii) desde então, o país sofre com a instabilidade econômica, política e social; iii) em 2021, o Haiti foi acometido de novos desastres naturais; iv) a obtenção de visto junto à Embaixada brasileira no Haiti tem sido obstaculizada; v) a Associação de Integração Social (AINTENSO) moveu ação visando garantir o direito de migração dos haitianos; vi) reside no Brasil desde 2009, constituindo núcleo familiar de uma companheira, filho e enteada; vii) o visto pretendido tem por fim a reunião familiar; e viii) discorre sobre os aspectos legais para fundamentar a pretensão.
Evento 3 – Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, e deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Evento 41 – O magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Evento 47 – Irresignada, a parte autora apela sustenta, em síntese: (i) o direito constitucional e legal à reunião familiar (art. 226 da CF e arts. 3º, VIII, 4º, III e 37 da Lei 13.445/2017); (ii) a existência de crise humanitária no Haiti, agravada por catástrofes recentes, o que legitimaria a dispensa de visto; (iii) a negligência do Estado brasileiro na emissão de vistos a haitianos, com denúncias de corrupção e falhas estruturais na Embaixada em Porto Príncipe; (iv) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário diante da omissão estatal, sem violação ao princípio da separação de poderes; (v) precedentes do TRF4 autorizando ingresso excepcional de familiares haitianos sem visto; (vi) a responsabilidade objetiva do Estado pela omissão administrativa; e (vii) o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, diante da separação familiar prolongada.
Evento 53 – Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento da apelação.
Evento 5/TRF2 – O MPF opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de apelação interposta por K. A. contra sentença da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que julgou improcedente pedido de autorização para ingresso em território brasileiro, sem visto consular, de sua mãe e sobrinho, nacionais haitianos, com fundamento no direito à reunião familiar (Lei nº 13.445/2017).
O juízo a quo reconheceu a grave situação humanitária no Haiti, mas consignou que a concessão de visto ou autorização de entrada de estrangeiros no Brasil constitui atribuição exclusiva e discricionária do Poder Executivo, não sendo demonstrada situação individual de risco que justificasse a dispensa excepcional do visto.
O Apelante sustenta: (i) direito constitucional e legal à reunião familiar (art. 226 da CF e arts. 3º, VIII, 4º, III e 37 da Lei 13.445/2017); (ii) crise humanitária no Haiti agravada por catástrofes recentes, legitimando a dispensa de visto; (iii) negligência estatal na emissão de vistos a haitianos, com denúncias de corrupção e falhas estruturais na Embaixada em Porto Príncipe; (iv) possibilidade de intervenção judicial diante da omissão estatal, sem violação à separação de poderes; (v) precedentes do TRF4 autorizando ingresso excepcional de familiares haitianos sem visto; (vi) responsabilidade objetiva do Estado pela omissão administrativa; e (vii) preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ante a separação familiar prolongada.
Improsperável o recurso.
A Constituição da República (art. 226) assegura proteção à família, e a Lei nº 13.445/2017 consagra a garantia da reunião familiar (art. 3º, VIII). Contudo, tais direitos devem ser exercidos nos termos da legislação que regula o ingresso de estrangeiros no Brasil.
Segundo o art. 6º da Lei nº 13.445/2017, o visto constitui documento que confere mera expectativa de ingresso em território nacional, cuja concessão depende de análise administrativa prévia. O Decreto nº 9.199/2017 regulamenta o procedimento, atribuindo competência exclusiva às autoridades consulares.
A Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51/2024 reafirma que a concessão de visto temporário, inclusive para acolhida humanitária e reunião familiar, deve ser requerida exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe/Haiti, não prevendo dispensa por decisão judicial.
Assim, a invocação do direito à reunião familiar não autoriza, por si só, o afastamento da exigência legal de visto.
No caso concreto, inexiste pretensão resistida, pois não há nos autos comprovação de requerimento de visto formulado perante a autoridade consular brasileira no Haiti, nem de negativa expressa ou tácita da Administração. Ao contrário, conforme o evento 24, OUT3, pg 3, a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe permanece em funcionamento, processando os pedidos de visto, apesar da grave situação local.
A ausência de qualquer tentativa administrativa para obtenção do visto descaracteriza a necessidade da atuação judicial, sendo correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir.
A separação de poderes impede que o Judiciário substitua o juízo de conveniência e oportunidade do Executivo em matéria de política migratória. A autorização de ingresso de estrangeiros sem observância do procedimento legal representaria ingerência indevida na condução da política externa e migratória, de competência constitucionalmente atribuída ao Executivo.
Como ressaltou o Ministério Público Federal, a concessão judicial direta de visto, à margem do trâmite legal, implicaria indevida ingerência na formulação e execução da política migratória, atividade de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.445/2017.
A judicialização de pedidos dessa natureza compromete a isonomia entre interessados e fragiliza os mecanismos institucionais de verificação documental e controle migratório, conforme já advertiu o Superior Tribunal de Justiça (cf. SLS 3.092/SC, rel. Min. Humberto Martins).
Confira-se do parecer:
“Conforme destacado na sentença, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Suspensão de liminar e de sentença nº 3092 – SC, pontuou que:
"A atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo. No entanto, todo o apoio humanitário precede de protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público" (STJ - SLS: 3092 SC 2022/0099380-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 25/04/2022).”
A ausência de tentativa de utilização da via administrativa constitui óbice intransponível ao reconhecimento do interesse de agir. Não se trata de formalismo excessivo, mas de requisito essencial à atuação jurisdicional: a demonstração de resistência ou omissão da Administração Pública frente a pedido concreto e fundamentado.
A tutela judicial do direito à reunião familiar, por mais relevante que seja, não pode prescindir dessa demonstração mínima, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instância originária para concessão de vistos, função que não lhe é constitucionalmente atribuída.
Tampouco se aplicam os precedentes do TRF4 invocados pela defesa, pois ali se tratava de hipóteses excepcionais com comprovação de impossibilidade absoluta de acesso ao consulado, circunstância ausente na presente demanda.
Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso, e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002495991v4 e do código CRC fd20ddee.
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Data e Hora: 12/09/2025, às 11:52:06