Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5040127-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  (evento 48) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial  (evento 41), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.

A parte agravante alega, em síntese, que a Corte Suprema considerou, não obstante ser possível a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, visando a eficiência administrativa, haveria necessidade de ser respeitada a autonomia de cada ente federativo, em especial no tocante à definição de execução de pequeno valor. Defende que, diante da distinção, seria inaplicável a referida tese a presente hipótese.

Acrescenta que, no que concerne aos Conselhos Profissionais, não tendo sido feita qualquer ponderação na Resolução 547 do CNJ quanto àqueles que já possuiriam normativa específica acerca da questão, não haveria como esta ser aplicável ao caso em tela.

Afirma ainda que haveria uma Nota Técnica, expedida pelo Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, fazendo recomendações acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF à Justiça Federal, e, ainda, esclarecendo que o referido limite valorativo deveria observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas legislações que seriam aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal.

Por fim, defende que, ao negar seguimento ao Recurso Especial interposto sob o fundamento aduzido pelo Tribunal, conclui-se que não fora realizada a devida distinção dos temas elencados, mormente considerando a clara indicação presente no Tema 1.184 no que diz respeito à competência constitucional de cada ente federado.

Certificado que não foi intimado o agravado para apresentação de contrarrazões, em virtude de não ter se formado a relação processual e/ou não ter constituído advogado (evento 49).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O recurso, contudo, não merece provimento.

Com efeito, as premissas lançadas na decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário permanecem hígidas.

A propósito, no Tema n. 1184, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Por sua vez, os arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024 do CNJ assim estabelecem:

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Já o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, apontado como violado, assim dispõem:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A sentença proferida nos autos concluiu que a execução deveria ser extinta não só pelo baixo valor, como em razão de paralisação do feito por mais de um ano sem que fossem localizados o executado e seus bens, de forma que estaria patente a falta de interesse de agir.

O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Conselho, em razão do baixo valor (R$ 1.588,57), confirmando a extinção do feito, não só pelo baixo valor, mas porque descumpridas as determinações estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Resolução do CNJ nº 547/2024. 

De fato, além da controvérsia a respeito do limite a ser adotado para o ajuizamento da execução fiscal (R$ 10.000,00, a teor do art. 1º, § 1º da Resolução n. 547 do CNJ, ou 5 vezes o valor da anuidade, a teor do art. 8º da Lei n. 12.514/2011), o acórdão recorrido destacou que não haveria dispensa do cumprimento dos requisitos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, regras processuais de aplicação imediata, inclusive às execuções em trâmite.

Em relação à aplicabilidade da Resolução n. 547 do CNJ às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos, o Conselho Nacional de Justiça, em resposta a consultas formuladas pelos referidos entes (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000 - Relatora: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - Sessão: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - Data de Julgamento: 05.11.2024 - DJe: 07/11/2024, em anexo) decidiu que:

"1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 

2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens.

3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma.

4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4- A do Código de Processo Civil.”

A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça foi elaborada com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante e é de observância obrigatória. Conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1184), é necessário comprovar o interesse de agir, caracterizado pelo insucesso de outros meios prévios de cobrança.

Nesse sentido, transcrevo trechos do voto da Ministra Carmem Lucia ao analisar a questão, quando do julgamento do Tema 1184:

"Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições.

(...)

Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição."

No caso, a parte não conseguiu demonstrar a distinção entre o que foi decidido no Tema 1.184 do STF e os fundamentos utilizados para extinguir a execução fiscal, pois deixou de comprovar a presença do seu interesse de agir.

O agravante limitou-se a discorrer sobre a autonomia dos entes federados para estabelecerem o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, conforme assegurado pelo Tema 1184 do STF, e sobre a existência de legislação específica aplicável aos Conselhos Profissionais (Lei 12.514/2011). Em momento algum enfrentou, de maneira específica e direta, o fundamento efetivamente utilizado no acórdão para manter a extinção do feito: a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a consequente perda do interesse processual.

Sendo assim, deve ser mantida a conclusão do julgado no sentido de que a execução em questão é de baixo valor e que não foi movimentada por mais de ano, caracterizando a ausência de interesse processual, o que está em conformidade com as teses estabelecidas no  Tema 1.184/STF.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002481004v3 e do código CRC 6c69b946.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 13/10/2025, às 17:39:19

 


 



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Documento:20002481005
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5040127-56.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, aplicando a tese firmada no Tema 1184  do STF, diante da extinção de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de débito de R$ 1.588,57, que estava paralisada há mais de ano, sem a localização do devedor ou seus bens. A agravante sustentou violação ao arts. 8º da Lei nº 12.514/2011, argumentando que a tese do Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 seriam inaplicáveis aos conselhos profissionais, já que a Lei específica estabelece valor mínimo diverso e determina o arquivamento sem baixa na distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável a tese do Tema 1184/STF e as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais de baixo valor, paralisadas há mais de um ano, sem a localização do devedor ou seus bens, já que inexistiria igual previsão na Lei nº 12.514/2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada no Tema 1184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando não precedidas de tentativas de cobrança administrativa ou protesto da CDA, ou, se em trâmite, não ficar comprovada a presença de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, no art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, quando paralisadas há mais de um ano, sem a localização do devedor ou de seus bens, o que se aplica, inclusive, aos Conselhos Profissionais.

5. A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça tem como objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais bem como reduzir o índice de litigiosidade nas execuções fiscais e se baseia no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante e observância obrigatória, de forma que não há que se afastar a sua aplicação no caso concreto, sendo certo que acórdãos em consultas formuladas ao CNJ confirmam a aplicação da referida resolução aos conselhos profissionais (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000 - Relatora: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - Sessão: 14ª Sessão Ordinária de 2024 - Data de Julgamento: 05.11.2024 - DJe: 07/11/2024).

6. No caso, a parte não conseguiu demonstrar a distinção entre o que foi decidido no Tema 1.184 do STF e os fundamentos utilizados para extinguir a execução fiscal nesses autos, pois deixou de comprovar a presença do seu interesse de agir. O agravante limitou-se a discorrer sobre a autonomia dos entes federados para estabelecerem o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, conforme assegurado pelo Tema 1184 do STF, e sobre a existência de legislação específica aplicável aos Conselhos Profissionais (Lei 12.514/2011), mas não enfrentou o fundamento efetivamente utilizado no acórdão para manter a extinção do feito: a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a consequente perda do interesse processual.

7. Deve ser mantida a conclusão do julgado no sentido de que a execução em questão é de baixo valor e que não foi movimentada por mais de ano, caracterizando a ausência de interesse processual, o que está em conformidade com as teses estabelecidas no Tema 1.184/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Ferreira Neves e Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.10.2025, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002481005v4 e do código CRC 0013572f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2025 A 08/10/2025

Apelação Cível Nº 5040127-56.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2025, às 00:00, a 08/10/2025, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 17/09/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERREIRA NEVES E LETICIA DE SANTIS MELLO. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.10.2025, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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