Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001797-11.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001797-11.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido autoral, em ação ajuizada por G. R. B. J., que visa o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal -  Lei 8.742/93.

O juízo a quo condenou à autarquia previdenciária a restabelecer o referido benefício à parte autora,  a contar de 31/03/2022, data da cessação, devendo as parcelas pretéritas serem pagas com acréscimos legais, em razão da comprovada vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar a que pertence. Foi deferida tutela de urgência, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da sentença,  sob pena de multa diária a ser arbitrada (evento 43, DOC1).

Em sua apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença. Alega que  restou demonstrado que a parte autora não mais preenche o critério legal de renda familiar per capita para manutenção do benefício assistencial, conforme verificado em regular processo de reavaliação realizado pelo INSS (evento 53, DOC1).

 A parte autora  apresentou contrarrazões, pugnando para que seja negado provimento ao recurso interposto pela autarquia com a manutenção da r. sentença (evento 57, DOC1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de  apelação cível, interposta pela autarquia previdenciária, em face de sentença proferida pelo Juízo da  1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido autoral, em ação ajuizada pela parte autora, que visa o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal -  Lei 8.742/93, cessado em 31/03/2022.

O juízo de primeiro grau condenou à autarquia previdenciária a conceder  o referido benefício à  autora, a contar da data da cessação, eis que demonstrada à vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar a que pertence, e determinou o cancelamento de eventuais guias de cobrança dos valores pagos à autora a título do referido benefício assistencial, in verbis:

(...) Conforme se extrai dos autos, há prova de que o rendimento do genitor é comprometido com gastos da família para tentar prover o mínimo existencial. Além de despesas domésticas, despende gastos com medicamentos e cuidados médicos da esposa.

Sendo assim, é juridicamente legítima a exclusão da renda do genitor da autora no cálculo da renda per capita familiar, para fins de aferição do critério de miserabilidade exigido pelo art. 20 da LOAS.

Por conseguinte, demonstra-se a falta de condições de prover o mínimo existencial, o que leva ao reconhecimento da procedência do pedido de cancelamento da cobrança dos valores pagos a título do benefício de prestação continuada e o pagamento das parcelas indevidamente suspensas pelo INSS. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS nas seguintes obrigações:

(i) restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência em favor da parte autora, a contar da data da cessação do benefício (87 / 552.901.233-3 - evento 1, ANEXO2, pág. 73);

(ii) pagar-lhe as parcelas pretéritas, até a efetiva implantação do benefício. Juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC; e

(iii) cancelar eventuais guias de cobrança dos valores pagos à autora a título do referido benefício assistencial (evento 1, ANEXO2 pág. 73).

Irresignada, autarquia previdenciária apela.    

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL

A seguridade social brasileira compõe políticas públicas nas áreas de saúde, previdência e assistência social (artigo 194 da Constituição). A questão aqui ventilada versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.

Extrai-se da Constituição que o benefício assistencial é devido a dois conjuntos de destinatários, (I) aos idosos que não têm meios de prover sua própria manutenção, bem com (II) aos deficientes que, igualmente, não podem se manter; em ambas as hipóteses, desde que estejam desamparados.

A fim de disciplinar a matéria no âmbito infraconstitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 (LOAS) que, no seu artigo 20, regula os requisitos de deficiência e de vulneralidade econômica.

O legislador ordinário estabeleceu um critério objetivo para caracterização de inaptidão de manutenção da família do segurado, fixando como limite máximo uma renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo, abstraindo completamente situações individuais subjetivas.

A regulamentação infralegal do benefício assistencial foi alterada e aperfeiçoada por diversos diplomas legais, em especial pela Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/08), bem como pela jurisprudência do STF e do STJ. Chegou-se aos contornos atuais do requisito da deficiência, como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça participação plena em sociedade, em igualdade de condições, pelo prazo mínimo de dois anos. 

Quanto ao requisito da vulneralidade econômica, o critério da renda per capita de 1/4 do salário mínimo continua presente na redação do artigo 20 da LOAS.

No entanto, o critério quantitativo de 1/4 do salário mínimo deixou de ser objetivo e absoluto para ser relativo, facultando-se a utilização de outros fatores subjetivos para comprovação de miserabilidade do grupo familiar, enfim. Ou melhor, o parâmetro ainda é absoluto, mas apenas como critério includente, isto é, para criar uma presunção legal de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ele. Entretanto, não funciona com um critério excludente absoluto, na hipótese da renda per capita ultrapassar aquele montante, podendo ser analisados outros elementos da realidade da família.

Por sua vez, a Lei 13.846/2019, precedida pela MP 871/19, incluiu o § 12 no referido artigo 20, estabelecendo a inscrição no CadÚnico como requisito formal obrigatório para concessão do BPC.

O art. 20-B da LOAS determina que devem ser considerados, de forma obrigatória, outros aspectos para aferição da renda familiar per capita do segurado, entre elas estabelecendo uma escala de níveis de deficiência (avaliação biopsicossocial) e a dependência de terceiros.

CASO CONCRETO

A demanda foi ajuizada em 31/01/2024. O requisito impedimento de longo prazo não foi questionado. G. R. B. J. apresenta diversas patologias, tais como perda de audição por  transtorno, neurosensorial ou misto (CID 10 - H90), retardo mental não especificado (CID 10 - F 79,1) e rubéola com complicações neurológicas (CID 10 - B 060).

A controvérsia cinge-se quanto à vulnerabilidade econômica do núcleo social.

Laudo social (evento 32, DOC1), certificou que Gilson, 32 anos,  reside com os pais, G. R. B.,  62  anos, também seu curador, e ELIZABETH GOMES DE OLIVEIRA, 56 anos. Todos  devidamente cadastrados no CadÚnico, requisito formal obrigatório para concessão do benefício.

Aduz que a única fonte de renda do núcleo  familiar, no valor de R$ 1.721,19,  é proveniente  do salário, percebido pelo genitor da parte autora,  como funcionário público.

A autarquia previdenciária  alega que  a parte autora não mais preenche o critério legal de renda familiar para manutenção do benefício assistencial, conforme verificado em regular processo de reavaliação realizado. Cita o benefício previdenciário do pai do requerente como responsável pela superação  da renda familiar per capita.

O apelo do INSS não procede.

Tal benefício não pode ser considerado para fins de cálculo da renda per capita familiar, como preceitua o art. 20, § 14 da Lei 8.742/93.

Mesmo que fosse. a jurisprudência do STF e do STJ autoriza a consideração de outros elementos além do critério puramente objetivo de renda, como despesas médicas e necessidades especiais, os quais estão presentes no caso concreto e indicam vulnerabilidade O laudo social evidencia que a renda familiar é insuficiente para arcar com os custos de medicamentos e tratamentos necessários, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, o que demonstra  a situação de vulnerabilidade econômica que  Rosa vive, fazendo jus a requerente o benefício assistencial pretendido.

O laudo social é meio de prova válido e suficiente, desde que consistente, para atestar a situação de vulnerabilidade econômica da parte requerente do BPC.

Por conseguinte, o recurso deve ser desprovido com a manutenção da sentença que restabeleceu a parte autora o benefício assistencial postulado postulado, desde 31/03/2022, data da cessação administrativa. Os valores atrasados devidos devem ser acrescidos dos consectários legais, nos termos do decisum.

HONORÁRIOS RECURSAIS   

Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do apelante foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002489595v30 e do código CRC a433622e.

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Documento:20002489596
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001797-11.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001797-11.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. EXCLUSÃO DE RENDA DO GENITOR. LAUDO SOCIAL CONSISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ que julgou procedente o pedido autoral, para determinar o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), cessado em 01/04/2022, com pagamento das parcelas vencidas e cancelamento de eventuais cobranças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda do genitor da parte autora pode ser computada para fins de aferição da renda per capita familiar; (ii) estabelecer se o conjunto probatório, em especial o laudo social, comprova a situação de vulnerabilidade econômica que justifica a manutenção do benefício assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 20, § 14, da Lei 8.742/93 (LOAS) determina a exclusão da renda de benefícios previdenciários percebidos por membro do grupo familiar do cálculo da renda per capita, quando utilizados para custeio de despesas essenciais.

4. O critério objetivo de renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização pela jurisprudência do STF e do STJ, quando comprovada situação concreta de vulnerabilidade.

5. O laudo social constitui meio de prova válido e suficiente para demonstrar a incapacidade do núcleo familiar de prover o mínimo existencial, notadamente diante das despesas com medicamentos e cuidados de saúde não custeados pelo SUS.

6. Constatada a persistente condição de miserabilidade, mostra-se legítimo o restabelecimento do BPC, sendo incabível a cobrança de valores já recebidos a esse título.

7. O não provimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A renda do genitor da parte autora não pode ser computada para fins de aferição da renda per capita familiar quando comprometida com o custeio das despesas básicas do núcleo.

2. O critério objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita não constitui parâmetro excludente absoluto, devendo-se considerar outros elementos que comprovem a vulnerabilidade social.

3.O laudo social consistente é prova suficiente para demonstrar a situação de miserabilidade e justificar a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194 e 203, V; Lei 8.742/93 (LOAS), arts. 20, §§ 12 e 14, e 20-B; CPC, arts. 487, I, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.04.2013 (critério de renda não absoluto); STJ, Tema 185, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, Tema 1.059, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 19.05.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002489596v4 e do código CRC bdaa6745.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025

Apelação Cível Nº 5001797-11.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 13/10/2025, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 23/09/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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