Apelação Cível Nº 5001797-11.2024.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001797-11.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido autoral, em ação ajuizada por G. R. B. J., que visa o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal - Lei 8.742/93.
O juízo a quo condenou à autarquia previdenciária a restabelecer o referido benefício à parte autora, a contar de 31/03/2022, data da cessação, devendo as parcelas pretéritas serem pagas com acréscimos legais, em razão da comprovada vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar a que pertence. Foi deferida tutela de urgência, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada ().
Em sua apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença. Alega que restou demonstrado que a parte autora não mais preenche o critério legal de renda familiar per capita para manutenção do benefício assistencial, conforme verificado em regular processo de reavaliação realizado pelo INSS ().
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando para que seja negado provimento ao recurso interposto pela autarquia com a manutenção da r. sentença ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação ().
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação cível, interposta pela autarquia previdenciária, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido autoral, em ação ajuizada pela parte autora, que visa o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal - Lei 8.742/93, cessado em 31/03/2022.
O juízo de primeiro grau condenou à autarquia previdenciária a conceder o referido benefício à autora, a contar da data da cessação, eis que demonstrada à vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar a que pertence, e determinou o cancelamento de eventuais guias de cobrança dos valores pagos à autora a título do referido benefício assistencial, in verbis:
(...) Conforme se extrai dos autos, há prova de que o rendimento do genitor é comprometido com gastos da família para tentar prover o mínimo existencial. Além de despesas domésticas, despende gastos com medicamentos e cuidados médicos da esposa.
Sendo assim, é juridicamente legítima a exclusão da renda do genitor da autora no cálculo da renda per capita familiar, para fins de aferição do critério de miserabilidade exigido pelo art. 20 da LOAS.
Por conseguinte, demonstra-se a falta de condições de prover o mínimo existencial, o que leva ao reconhecimento da procedência do pedido de cancelamento da cobrança dos valores pagos a título do benefício de prestação continuada e o pagamento das parcelas indevidamente suspensas pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS nas seguintes obrigações:
(i) restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência em favor da parte autora, a contar da data da cessação do benefício (87 / 552.901.233-3 - , pág. 73);
(ii) pagar-lhe as parcelas pretéritas, até a efetiva implantação do benefício. Juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC; e
(iii) cancelar eventuais guias de cobrança dos valores pagos à autora a título do referido benefício assistencial ( pág. 73).
Irresignada, autarquia previdenciária apela.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL
A seguridade social brasileira compõe políticas públicas nas áreas de saúde, previdência e assistência social (artigo 194 da Constituição). A questão aqui ventilada versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.
Extrai-se da Constituição que o benefício assistencial é devido a dois conjuntos de destinatários, (I) aos idosos que não têm meios de prover sua própria manutenção, bem com (II) aos deficientes que, igualmente, não podem se manter; em ambas as hipóteses, desde que estejam desamparados.
A fim de disciplinar a matéria no âmbito infraconstitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 (LOAS) que, no seu artigo 20, regula os requisitos de deficiência e de vulneralidade econômica.
O legislador ordinário estabeleceu um critério objetivo para caracterização de inaptidão de manutenção da família do segurado, fixando como limite máximo uma renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo, abstraindo completamente situações individuais subjetivas.
A regulamentação infralegal do benefício assistencial foi alterada e aperfeiçoada por diversos diplomas legais, em especial pela Convenção sobre os Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/08), bem como pela jurisprudência do STF e do STJ. Chegou-se aos contornos atuais do requisito da deficiência, como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça participação plena em sociedade, em igualdade de condições, pelo prazo mínimo de dois anos.
Quanto ao requisito da vulneralidade econômica, o critério da renda per capita de 1/4 do salário mínimo continua presente na redação do artigo 20 da LOAS.
No entanto, o critério quantitativo de 1/4 do salário mínimo deixou de ser objetivo e absoluto para ser relativo, facultando-se a utilização de outros fatores subjetivos para comprovação de miserabilidade do grupo familiar, enfim. Ou melhor, o parâmetro ainda é absoluto, mas apenas como critério includente, isto é, para criar uma presunção legal de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ele. Entretanto, não funciona com um critério excludente absoluto, na hipótese da renda per capita ultrapassar aquele montante, podendo ser analisados outros elementos da realidade da família.
Por sua vez, a Lei 13.846/2019, precedida pela MP 871/19, incluiu o § 12 no referido artigo 20, estabelecendo a inscrição no CadÚnico como requisito formal obrigatório para concessão do BPC.
O art. 20-B da LOAS determina que devem ser considerados, de forma obrigatória, outros aspectos para aferição da renda familiar per capita do segurado, entre elas estabelecendo uma escala de níveis de deficiência (avaliação biopsicossocial) e a dependência de terceiros.
CASO CONCRETO
A demanda foi ajuizada em 31/01/2024. O requisito impedimento de longo prazo não foi questionado. G. R. B. J. apresenta diversas patologias, tais como perda de audição por transtorno, neurosensorial ou misto (CID 10 - H90), retardo mental não especificado (CID 10 - F 79,1) e rubéola com complicações neurológicas (CID 10 - B 060).
A controvérsia cinge-se quanto à vulnerabilidade econômica do núcleo social.
Laudo social (), certificou que Gilson, 32 anos, reside com os pais, G. R. B., 62 anos, também seu curador, e ELIZABETH GOMES DE OLIVEIRA, 56 anos. Todos devidamente cadastrados no CadÚnico, requisito formal obrigatório para concessão do benefício.
Aduz que a única fonte de renda do núcleo familiar, no valor de R$ 1.721,19, é proveniente do salário, percebido pelo genitor da parte autora, como funcionário público.
A autarquia previdenciária alega que a parte autora não mais preenche o critério legal de renda familiar para manutenção do benefício assistencial, conforme verificado em regular processo de reavaliação realizado. Cita o benefício previdenciário do pai do requerente como responsável pela superação da renda familiar per capita.
O apelo do INSS não procede.
Tal benefício não pode ser considerado para fins de cálculo da renda per capita familiar, como preceitua o art. 20, § 14 da Lei 8.742/93.
Mesmo que fosse. a jurisprudência do STF e do STJ autoriza a consideração de outros elementos além do critério puramente objetivo de renda, como despesas médicas e necessidades especiais, os quais estão presentes no caso concreto e indicam vulnerabilidade O laudo social evidencia que a renda familiar é insuficiente para arcar com os custos de medicamentos e tratamentos necessários, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, o que demonstra a situação de vulnerabilidade econômica que Rosa vive, fazendo jus a requerente o benefício assistencial pretendido.
O laudo social é meio de prova válido e suficiente, desde que consistente, para atestar a situação de vulnerabilidade econômica da parte requerente do BPC.
Por conseguinte, o recurso deve ser desprovido com a manutenção da sentença que restabeleceu a parte autora o benefício assistencial postulado postulado, desde 31/03/2022, data da cessação administrativa. Os valores atrasados devidos devem ser acrescidos dos consectários legais, nos termos do decisum.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do apelante foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002489595v30 e do código CRC a433622e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 27/08/2025, às 16:37:50