Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5030857-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por FARMOQUÍMICA S.A. em face de decisão desta Vice-Presidência que, reconsiderando decisão anterior, negou seguimento ao seu recurso extraordinário em razão da tese fixada no Tema n. 1.110 do STF, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil.

Em razões recursais, o Agravante defende a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo A. STF no julgamento do RE nº 1.266.813/PR (Tema nº 1.110 da Repercussão Geral), afirmando que "no paradigma se discutia a possibilidade, ou não, de revogação da CPRB em casos de prejuízo ao contribuinte, aqui se discute a extensão da não-cumulatividade à CPRB."

Ao final, formula o seguinte requerimento:

"41. Diante de todo o exposto, a Agravante respeitosamente requer a Vossa Excelência a reconsideração da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema nº 1.110 ao presente caso, com a consequente remessa dos autos ao A. STF para apreciação e julgamento do Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/15.

42. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a Agravante requer que a presente irresignação seja recebida como Agravo Interno, nos termos dos artigos 1.021 e seguintes e 1.030, §2º, do CPC/15, para que seja reformada a r. decisão agravada, reconhecendo-se inaplicabilidade do Tema nº 1.110 ao presente caso, com a consequente remessa dos autos ao A. STF para apreciação e julgamento do Recurso Extraordinário interposto."

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Insurge-se o agravante em face de decisão desta Vice-Presidência que, reconsiderando decisão anterior, negou seguimento ao seu recurso extraordinário em razão da tese fixada no Tema n. 1.110 do STF. Alega, em síntese, a inaplicabilidade do paradigma, pontuando que, naquela oportunidade, discutia-se a possibilidade, ou não, de revogação da CPRB em casos de prejuízo ao contribuinte, enquanto neste processo se discute a extensão da não-cumulatividade à CPRB.

O pedido inicial da parte objetivava que a União se abstivesse "de glosar o desconto de créditos da denominada “CPRB” sobre todos os custos e despesas incorridos e vinculados às receitas tributadas pela “CPRB”;"

Nas razões recursais, o contribuinte argumentou que "a Lei 12.546/2011, que instituiu o aumento da tributação, como previsto no art. 7ºA da Lei, sobre parte da sua receita, sem qualquer desconto de créditos, em clara afronta ao princípio da não cumulatividade esculpido no §12 do art. 195 da CF."

No leading case em voga, firmou-se a seguinte tese:

“É infraconstitucional e depende[r] de reexame de fatos e provas a controvérsia envolvendo o regime tributário instituído pela Lei nº 12.546/2011 relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta substitutiva daquelas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91”.

Por sua vez, na fundamentação do paradigma, o ilustre relator, Min., explicou que "em demandas como a da espécie, os Ministros do Supremo Tribunal Federal têm, preliminarmente, afastado a alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário e, reiteradamente, decidido que a aferição da ausência de contrariedade aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade demanda a análise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nº 12.546/2011 e Lei nº 8.212/91) e o reexame do acervo fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de apelo extremo"

Ainda que a questão jurídica originária do paradigma não seja absolutamente idêntica à presente, é certo que a tese foi firmada de modo a abranger, de maneira ampla, as controvérsias envolvendo o regime tributário instituído pela Lei nº 12.546/2011 relativamente à CPRB prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91.

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal reconhece a identidade do debate acerca da apuração da CPRB pelo regime não-cumulativo com a tese fixada no Tema 1.100 da repercussão geral.

Nesse sentido: RE 1401339, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, Julgamento: 23/09/2022, Publicação: 29/09/2022; RE 1480085, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, Julgamento: 15/04/2024, Publicação: 17/04/2024.

De qualquer modo, é evidente que a análise da pretensão recursal demandaria a incursão em legislação infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504680v3 e do código CRC a626236e.

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Data e Hora: 14/10/2025, às 16:52:15

 


 



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Documento:20002504681
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5030857-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 12.546/2011. ALEGAÇÃO DE EXTENSÃO DO REGIME NÃO-CUMULATIVO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.110 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, reconsiderando decisão anterior, negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 1.110 da repercussão geral do STF, em demanda na qual o contribuinte pleiteia a aplicação da não-cumulatividade à CPRB instituída pela Lei nº 12.546/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da possibilidade de aproveitamento de créditos no regime da CPRB escapa ao âmbito do Tema 1.110 da repercussão geral, por alegada distinção em relação ao debate da revogação do regime, ou se está integralmente abrangida pela tese vinculante firmada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. No Tema 1.110 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que é infraconstitucional, demandando reexame de fatos e provas, a controvérsia relativa à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, prevista na Lei nº 12.546/2011.

  2. Ainda que o paradigma tenha origem em discussão diversa, sua tese e ratio decidendi alcançam, de modo amplo, todas as controvérsias envolvendo a CPRB prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, inclusive as relativas à extensão da não-cumulatividade.

  3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a identidade de fundamentos entre a apuração da CPRB pelo regime não-cumulativo e a tese fixada no Tema 1.110, conforme precedentes monocráticos recentes (RE 1.401.339 e RE 1.480.085, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

  4. O exame da pretensão recursal exigiria interpretação da legislação infraconstitucional aplicável (Leis nº 12.546/2011 e 8.212/91), configurando ofensa constitucional indireta, insuscetível de apreciação em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Ferreira Neves e Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.10.2025, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504681v4 e do código CRC d58fefbf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2025 A 08/10/2025

Apelação Cível Nº 5030857-08.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2025, às 00:00, a 08/10/2025, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 17/09/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERREIRA NEVES E LETICIA DE SANTIS MELLO. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.10.2025, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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