AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5030857-08.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FARMOQUÍMICA S.A. em face de decisão desta Vice-Presidência que, reconsiderando decisão anterior, negou seguimento ao seu recurso extraordinário em razão da tese fixada no Tema n. 1.110 do STF, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, o Agravante defende a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo A. STF no julgamento do RE nº 1.266.813/PR (Tema nº 1.110 da Repercussão Geral), afirmando que "no paradigma se discutia a possibilidade, ou não, de revogação da CPRB em casos de prejuízo ao contribuinte, aqui se discute a extensão da não-cumulatividade à CPRB."
Ao final, formula o seguinte requerimento:
"41. Diante de todo o exposto, a Agravante respeitosamente requer a Vossa Excelência a reconsideração da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema nº 1.110 ao presente caso, com a consequente remessa dos autos ao A. STF para apreciação e julgamento do Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/15.
42. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a Agravante requer que a presente irresignação seja recebida como Agravo Interno, nos termos dos artigos 1.021 e seguintes e 1.030, §2º, do CPC/15, para que seja reformada a r. decisão agravada, reconhecendo-se inaplicabilidade do Tema nº 1.110 ao presente caso, com a consequente remessa dos autos ao A. STF para apreciação e julgamento do Recurso Extraordinário interposto."
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Insurge-se o agravante em face de decisão desta Vice-Presidência que, reconsiderando decisão anterior, negou seguimento ao seu recurso extraordinário em razão da tese fixada no Tema n. 1.110 do STF. Alega, em síntese, a inaplicabilidade do paradigma, pontuando que, naquela oportunidade, discutia-se a possibilidade, ou não, de revogação da CPRB em casos de prejuízo ao contribuinte, enquanto neste processo se discute a extensão da não-cumulatividade à CPRB.
O pedido inicial da parte objetivava que a União se abstivesse "de glosar o desconto de créditos da denominada “CPRB” sobre todos os custos e despesas incorridos e vinculados às receitas tributadas pela “CPRB”;"
Nas razões recursais, o contribuinte argumentou que "a Lei 12.546/2011, que instituiu o aumento da tributação, como previsto no art. 7ºA da Lei, sobre parte da sua receita, sem qualquer desconto de créditos, em clara afronta ao princípio da não cumulatividade esculpido no §12 do art. 195 da CF."
No leading case em voga, firmou-se a seguinte tese:
“É infraconstitucional e depende[r] de reexame de fatos e provas a controvérsia envolvendo o regime tributário instituído pela Lei nº 12.546/2011 relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta substitutiva daquelas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91”.
Por sua vez, na fundamentação do paradigma, o ilustre relator, Min., explicou que "em demandas como a da espécie, os Ministros do Supremo Tribunal Federal têm, preliminarmente, afastado a alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário e, reiteradamente, decidido que a aferição da ausência de contrariedade aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade demanda a análise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nº 12.546/2011 e Lei nº 8.212/91) e o reexame do acervo fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de apelo extremo"
Ainda que a questão jurídica originária do paradigma não seja absolutamente idêntica à presente, é certo que a tese foi firmada de modo a abranger, de maneira ampla, as controvérsias envolvendo o regime tributário instituído pela Lei nº 12.546/2011 relativamente à CPRB prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal reconhece a identidade do debate acerca da apuração da CPRB pelo regime não-cumulativo com a tese fixada no Tema 1.100 da repercussão geral.
Nesse sentido: RE 1401339, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, Julgamento: 23/09/2022, Publicação: 29/09/2022; RE 1480085, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, Julgamento: 15/04/2024, Publicação: 17/04/2024.
De qualquer modo, é evidente que a análise da pretensão recursal demandaria a incursão em legislação infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504680v3 e do código CRC a626236e.
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