Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021178-51.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida no evento 64, SENT1, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de evento 75, SENT1, que, nos autos da ação ajuizada por R. P. D. C.,  julgou procedente o pedido para condenar o réu a computar como especial o período de 20/09/1984 a 02/07/1987, com consequente conversão de seu benefício em benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/03/2014.

O INSS interpôs apelação no evento 83, APELACAO1, arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo até a conclusão do julgamento do Tema 1124 pelo STJ, além de sustentar a ocorrência de coisa julgada em demanda anterior. No mérito, defendeu que a decisão impugnada viola o ato jurídico perfeito, pois não haveria fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial, tampouco entre os benefícios, razão pela qual entende inaplicável a tese do melhor benefício. Aduziu, ainda, que a decisão recorrida teria burlado a regra do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, requereu, caso não seja determinada a suspensão do feito em virtude do Tema 1124 do STJ, que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação.

A sentença reconheceu a especialidade do período de 20/09/1984 a 02/07/1987, ao entender que houve exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, fixando os efeitos financeiros a partir da DIB em 13/03/2014. 

O INSS sustenta:

Em contrarrazões no evento 87, CONTRAZAP1, o apelado sustentou:

O Ministério Público Federal deixou se manifestar sobre o mérito, vide parecer de evento 4, PROMOCAO1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002507741v12 e do código CRC 65cdcd42.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 19/09/2025, às 08:08:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:31:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002507742
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021178-51.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O INSS, em sede preliminar, sustentou a necessidade de suspensão do feito até o desfecho do julgamento do Tema 1124 pelo STJ, além de arguir a existência de coisa julgada em processo anterior. No mérito, defendeu que a decisão impugnada viola o ato jurídico perfeito, porquanto não haveria fungibilidade entre aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, tampouco entre os respectivos benefícios, motivo pelo qual considera inaplicável a tese do melhor benefício. Acrescentou, ainda, que teria ocorrido burla ao disposto no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e, subsidiariamente, pugnou para que os efeitos financeiros sejam fixados apenas a partir da citação, caso não seja determinada a suspensão em razão do Tema 1124 do STJ.

Do interesse de agir e do termo inicial do benefício - Tema 1124/STJ

O INSS argui, em seu apelo, a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a apresentação da prova decisiva apenas em juízo esvaziaria a pretensão resistida na esfera administrativa. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos efeitos financeiros na data da citação, invocando a discussão do Tema 1124 do STJ.

A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida. O autor cumpriu a condição de procedibilidade estabelecida pelo STF no Tema 350, pois formulou o requerimento e obteve uma decisão de deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, não houve o reconhecimento de alguns períodos como especiais, caracterizando o conflito de interesses, o qual, pela pretensão processual, destaca-se a presente lide.

A apresentação de novos documentos em juízo, especialmente para suprir uma omissão do empregador, não descaracteriza o interesse processual, mas sim instrumentaliza o direito de ação para a correta solução do mérito.

Superada a preliminar, passa-se à análise do termo inicial dos efeitos financeiros.

A meu ver, não houve desídia por parte do INSS, nem falta de orientação ao segurado, que apresentou comprovação que não amparava seu pedido quando do requerimento de concessão.

De fato, no âmbito do processo administrativo de evento 43, PROCADM1 não houve a apresentação do PPP de evento 10, PPP2, até porque esse foi confeccionado em 2023 e o requerimento administrativo foi realizado no ano de 2014.

Nesse contexto, tratando-se de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros que vierem a ser definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124/STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA REVISÃO A SER FIXADO NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Períodos reconhecidos como especiais, à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, conforme laudo técnico apresentado, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Ademais, consta do referido Laudo que o autor esteve sujeito a agentes químicos (metil etil cetona, tolueno e estireno) nos períodos controvertidos, com o reconhecimento da especialidade também em relação aos agentes químicos. 3. Reconhecidos os períodos especiais entre 15/03/1994 a 31/01/1995; 01/02/1995 a 30/12/1998 e 01/02/1999 a 27/10/2005 e somados aos períodos especiais incontroversos (ID 89831958, p. 44/52), o autor não faz jus à aposentadoria especial, uma vez que não completa os 25 anos necessários à concessão do referido benefício. 4 . Destarte, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/137.730.487-3), reconhecendo-se a especialidade das atividades trabalhadas no (s) período (s) de 15/03/1994 a 31/01/1995; 01/02/1995 a 30/12/1998 e 01/02/1999 a 27/10/2005. 5. Em face da discussão do Tema 1124 do STJ e tendo em vista que a parte autora comprovou a especialidade por meio de perícia realizada em juízo, a data de início da revisão deve ser fixada na época da execução, de acordo com o determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido Tema. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00029982820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/05/2023).

Em assim sendo, assiste razão ao INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros que, ante a afetação do Tema nº 1.124/STJ, deve ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, observando-se o que for decidido no representativo de controvérsia.

Deve-se destacar que essa questão não interfere diretamente no reconhecimento do direito do autor à revisão do benefício, repercutindo apenas no cálculo das diferenças atrasadas.

Assim, embora a especialidade do período de 20/09/1984 a 02/07/1987 tenha sido reconhecida com fundamento no PPP juntado em juízo, o INSS, em sua contestação, não se limitou a impugnar somente esse ponto, mas suscitou diversas outras matérias. Tal circunstância, a meu ver, caracteriza a causalidade, uma vez que, nos demais aspectos, restou vencida neste voto.

Dessa maneira, impõe-se o parcial provimento da apelação do INSS, apenas para estabelecer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja definido na fase de liquidação da sentença, em conformidade com o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ. Todavia, subsiste a condenação da autarquia ao pagamento da sucumbência.

Da coisa julgada

O INSS sustenta que houve formação de cuida julgada no âmbito desses autos, todavia, a referida tese não merece prosperar.

Conforme bem observado pelo juízo de origem, nos autos nº 0001876-18.2016.4.02.5050, bem como no respectivo recurso, a coisa julgada se formou apenas em relação aos períodos de 29/04/1995 a 29/04/1996 e de 30/04/1996 a 01/04/1997. Resta, portanto, a apreciação do intervalo remanescente postulado na inicial, correspondente ao lapso de 20/09/1984 a 02/07/1987.

Dessa forma, afasto a alegação de coisa julgada.

Da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial

O INSS sustenta a impossibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, aduzindo que não há fungibilidade entre os benefícios, e de quando o autor teve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, formou-se o ato jurídico perfeito e por isso não é passível de reforma ulterior para a concessão de outro benefício.

Todavia, não procede a alegação de impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial sob o argumento de violação ao ato jurídico perfeito ou de ausência de fungibilidade entre os benefícios.

A pretensão da parte autora não se confunde com a chamada “desaposentação” vedada pelo STF no Tema 503, pois não se busca renunciar ao benefício em manutenção para obtenção de outro a partir de novas contribuições. Trata-se, na realidade, de mera revisão do ato concessório, com base no reconhecimento judicial de tempo especial não considerado administrativamente, o que garante ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso desde a DER.

O ato jurídico perfeito somente se configura quando praticado em conformidade com a lei; caso o INSS tenha desconsiderado períodos especiais de labor, o ato concessório não é imutável, mas passível de revisão, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Assim, a correção do enquadramento jurídico não afronta a segurança jurídica, mas a concretiza, assegurando o exato cumprimento do ordenamento previdenciário.

Portanto, não merece prosperar a alegação do INSS.

Da suposta burla ao artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991

Não prospera a tese de que o pedido de conversão afrontaria o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e a orientação fixada no Tema 709/STF. Isso porque o segurado jamais percebeu aposentadoria especial, tendo obtido apenas aposentadoria por tempo de contribuição.

Logo, não houve a concomitância entre recebimento de aposentadoria especial e permanência em atividade insalubre que justificaria a vedação legal. A situação tratada nos presentes autos refere-se unicamente à revisão do ato concessório, a fim de reconhecer o direito ao benefício correto desde a DER, sem que em momento algum o autor tenha usufruído da especial enquanto exercia atividade nociva.

Assim, a premissa do Tema 709/STF – que pressupõe a prévia concessão e gozo da aposentadoria especial – não se aplica, sendo plenamente possível a revisão para assegurar ao segurado a prestação previdenciária mais vantajosa, em conformidade com o Tema 334/STJ.

Nesse sentido, deve ser afastada a referida alegação do INSS.

Conclusão

A sentença deve ser reformada parcialmente somente para que os efeitos financeiros sejam definidos em sede de liquidação, em conformidade com o entendimento que vier a ser adotado no Tema 1124 do STJ.

Quanto aos honorários devidos em nível recursal entendo-os devidos, não obstante o provimento parcial do recurso do INSS, não para fixar os efeitos financeiros a partir da citação, como sustentado no apelo, mas sim na fase de liquidação, nos termos da Tema 1124-STJ. Cuidou-se de fato processual cuja causalidade não pode ser imputada à parte, mas sim a um error in iudicando do magistrado sentenciante, não tendo havido qualquer requerimento da parte autora ou resistência à não observância do Tema 1124-STJ, que se impõe, até mesmo ex officio. Portanto, tal rubrica (correção - efeitos financeiros) será decidida em fase posterior, em liquidação, não havendo qualquer sentido que essa necessária adequação afaste os honorários recursais, cuidando de situação peculiar que impõe o distinguishing quanto ao Tema 1059-STJ. Aliás, a 1a Turma Especializada vem decidindo neste sentido.

Nesse sentido, restam majorados os honorários recursais em 2% (dois por cento) além daquele percentual fixado na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002507742v7 e do código CRC 03cc4fb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 14/10/2025, às 21:36:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:31:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002507743
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021178-51.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA PARCIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais e determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, assegurando-lhe a prestação mais vantajosa desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão:
(i) definir se há falta de interesse de agir pela apresentação de prova apenas em juízo;
(ii) verificar se ocorreu coisa julgada em relação aos períodos pleiteados;
(iii) estabelecer a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial;
(iv) examinar se houve afronta ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e ao Tema 709/STF;
(v) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema 1124/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir subsiste quando o segurado formula pedido administrativo e este é acolhido parcialmente, não sendo afastado pelo fato de novos documentos serem juntados apenas em juízo, sobretudo quando confeccionados após o requerimento inicial (Tema 350/STF).

4. A coisa julgada somente se formou em relação aos períodos de 29/04/1995 a 29/04/1996 e de 30/04/1996 a 01/04/1997, não abrangendo o intervalo de 20/09/1984 a 02/07/1987, que permanece em aberto para apreciação judicial.

5. A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial não configura desaposentação, mas simples retificação do ato concessório em razão do reconhecimento de períodos especiais, sendo legítima à luz do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 334/STJ.

6. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709/STF não incidem quando o segurado nunca percebeu aposentadoria especial, inexistindo concomitância entre sua fruição e o labor em atividade nociva.

7. O termo inicial dos efeitos financeiros, em casos de revisão fundada em prova nova apresentada em juízo, deve ser definido apenas na liquidação da sentença, nos parâmetros que vierem a ser fixados pelo STJ no julgamento do Tema 1124.

8. São devidos, na hipótese, os honorários em nível recursal, não obstante o provimento parcial do recurso do INSS, não para fixar os efeitos financeiros a partir da citação, como sustentado no apelo, mas sim na fase de liquidação, nos termos da Tema 1124-STJ. Cuidou-se de fato processual cuja causalidade não pode ser imputada à parte, mas sim a um error in iudicando do magistrado sentenciante, não tendo havido qualquer requerimento da parte autora ou resistência à não observância do Tema 1124-STJ, que se impõe, até mesmo ex officio. Portanto, tal rubrica (correção - efeitos financeiros) será decidida em fase posterior, em liquidação, não havendo qualquer sentido que essa necessária adequação afaste os honorários recursais, cuidando de situação peculiar que impõe o distinguishing quanto ao Tema 1059-STJ. Aliás, a 1a Turma Especializada vem decidindo neste sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O interesse de agir permanece quando o segurado apresenta prova nova em juízo para complementar documentação não disponível no processo administrativo.

2. A coisa julgada previdenciária limita-se aos períodos expressamente apreciados em demanda anterior.

3. É possível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, quando reconhecidos judicialmente períodos de atividade especial, não configurando desaposentação.

4. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709/STF não se aplicam quando o segurado jamais percebeu aposentadoria especial.

5. O termo inicial dos efeitos financeiros em revisões baseadas em prova exclusivamente judicial deve ser fixado na liquidação, conforme o que for decidido no Tema 1124/STJ.

6. Devidos honorários recursais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 103.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE nº 661.256, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE nº 630.501, Tema 503, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 27.10.2016; STJ, REsp nº 1.334.488, Tema 334, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, Tema 1124 (repercussão geral em tramitação).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002507743v6 e do código CRC 32447a57.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 14/10/2025, às 21:36:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:31:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025

Apelação Cível Nº 5021178-51.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 13/10/2025, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 23/09/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:31:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas