Apelação Cível Nº 5021178-51.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida no , integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de , que, nos autos da ação ajuizada por R. P. D. C., julgou procedente o pedido para condenar o réu a computar como especial o período de 20/09/1984 a 02/07/1987, com consequente conversão de seu benefício em benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/03/2014.
O INSS interpôs apelação no , arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo até a conclusão do julgamento do Tema 1124 pelo STJ, além de sustentar a ocorrência de coisa julgada em demanda anterior. No mérito, defendeu que a decisão impugnada viola o ato jurídico perfeito, pois não haveria fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial, tampouco entre os benefícios, razão pela qual entende inaplicável a tese do melhor benefício. Aduziu, ainda, que a decisão recorrida teria burlado a regra do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91. Por derradeiro, requereu, caso não seja determinada a suspensão do feito em virtude do Tema 1124 do STJ, que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação.
A sentença reconheceu a especialidade do período de 20/09/1984 a 02/07/1987, ao entender que houve exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente, fixando os efeitos financeiros a partir da DIB em 13/03/2014.
O INSS sustenta:
- Preliminarmente que deve ser atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso.
- Que o PPP apresentado e acolhido pela sentença foi confeccionado em 22/05/2023 e que tal documento não foi levado ao conhecimento do INSS na DIB em 13/03/2014 pois não existia, contudo, a sentença concedeu o benefício com efeitos financeiros a partir da DIB.
- Que tal questionamento está sendo debatido no âmbito do Tema 1124 do STJ, no qual foi determinada a suspensão dos processos, com fundamento no artigo 313, V, do CPC, até a finalização do julgamento.
- Que o benefício que a parte autora pretende converter em aposentadoria especial foi concedido judicialmente, razão pela qual a sua alteração em ação ulterior representa inequívoca violação de coisa julgada. Caso entendesse ser devida a concessão de aposentadoria especial, deveria a parte autora ter se manifestado nesse sentido na ação judicial anterior, sendo incabível a discussão em nova demanda, requerendo a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
- No mérito, que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas pleiteia a sua conversão em aposentadoria especial, todavia, não se está diante de benefícios que gozam de fungibilidade, de modo que não caberia ao INSS influir de qualquer forma na decisão tomada pelo segurado por ocasião de sua concessão.
- Que o ato se consolidou sem qualquer vício, ocorrendo no caso o ato jurídico perfeito. E, por se tratar de ato jurídico perfeito, o mesmo não é passível de reforma ulterior para a concessão de outro benefício, sob pena de se afrontar a segurança jurídica das relações consolidadas, garantida pelo art. 5º, XXXVI da Constituição da República.
- A incidência da Súmula 503 do STF e que entendimento contrário ofenderia a garantia constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, inserta no inciso XXXVI do art. 5° da CF/1988, garantia do direito fundamental à segurança jurídica e garantia dos indivíduos frente à retroatividade da lei, ao arbítrio judicial e à vontade unilateral dos indivíduos.
- Que não cabe a tese do melhor benefício, pois não há fungibilidade entre os benefícios e que quando se está diante da aposentadoria especial, a questão não pode ser tratada sob a estrita ótica da renda mensal inicial, porquanto se trata de um benefício que possui peculiaridades que o distinguem dos benefícios programados previstos na Lei nº 8.213/91.
- Que quando se está diante de situação em que o segurado preenche simultaneamente os requisitos para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, não cabe ao INSS, mas sim ao próprio segurado, deliberar a conveniência e oportunidade sobre qual benefício requerer. Neste momento, cabe ao segurado refletir qual das situações lhe é mais favorável, deliberando pela concessão do benefício que lhe será mais vantajoso no momento da aposentação, sabendo das consequências de sua escolha. No caso concreto, a parte autora fez esta ponderação quando requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se dispondo a abrir mão do labor em condições adversas.
- Mais do que isto, a concessão representaria burla ao art.57, §8º, da Lei 8.213/91, ainda que a parte autora não tenha desempenhado atividade especial no período posterior à concessão do benefício, vez que a previsão normativa foi sopesada - ainda que potencialmente - quando a mesma optou pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, salvo na hipótese de se identificar erro administrativo no reconhecimento da atividade especial (o que não se verifica no caso concreto), não há mais o que se questionar sobre a decisão que concedeu o benefício segundo a estrita legalidade.
- Que no caso concreto o melhor benefício já foi concedido, segundo a análise pessoal realizada por ocasião do requerimento administrativo, o que permitiu à parte ainda permanecer trabalhando em atividade especial - ainda que não tenha se observado efetivamente na prática -, o que não seria possível com a concessão de aposentadoria especial.
- Que a parte autora continuou exercendo atividades em ambiente insalubre, o que somente foi possível em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, o julgamento de procedência do pedido de conversão implicaria expressa violação à vedação contida no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, o que leva à conclusão de que a parte autora pretende se beneficiar de um suposto erro do INSS.
- Que a presente situação foi definida através do Tema 709 do STF, o qual dispõe que no caso de implantação do benefício de aposentadoria por tempo especial e haja o retorno ao labor nocivo ou a sua continuidade, deve cessar o pagamento do benefício previdenciário.
- Que a concessão da aposentadoria especial desde a DER da aposentadoria por tempo de contribuição violaria a premissa estabelecida neste julgamento pelo STF.
- Que a aposentadoria especial é um benefício concedido para que o trabalhador se afaste do labor em condições insalubres. Assim, não faria o menor sentido a concessão de aposentadoria especial para quem ainda permaneceu exercendo atividade especial. Sendo assim, não há como ser efetuada a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, quando a parte autora permaneceu laborando em atividade especial, após concedida aquela primeira aposentadoria.
- Eventualmente que a parte autora não faz jus à retroação do seu benefício à DER, pois não apresentou os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito administrativamente. Dessa forma, caso mantida a condenação, o INSS requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, considerando a afetação do Tema Repetitivo de Controvérsia nº 1.124 perante o Superior Tribunal de Justiça, requer a suspensão do processo em grau recursal.
Em contrarrazões no , o apelado sustentou:
- A impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o INSS não fundamentou os motivos que justifiquem o recebimento de seu recurso em ambos os efeitos. De qualquer modo, não seria o caso visto que não se verifica a presença do periculum in mora necessário para a concessão da tutela recursal almejada.
- Quanto ao Tema 1124 do STJ, que sobre a suposta falta de interesse de agir, o pedido formulado pelo segurado envolveu apreciação de matéria de fato (tempo laborado sob condições especiais) levada ao conhecimento da Administração no processo administrativo. Ou seja, não houve nenhum fato novo, além da CTPS ter sido anexada administrativamente, a pretensão do segurado foi resistida (evento 12). Tanto é verdade que o INSS postula, agora em sede recursal, a total improcedência dos pedidos.
- Já sobre os efeitos financeiros, seja qual for o julgamento do Tema 1.124, do STJ, não há óbice para que se dê prosseguimento à lide, eis que eventual liquidação do julgado fatalmente respeitará, em hipotético cálculo dos atrasados, o que eventualmente vier a ser determinado pelo STJ. Ou seja, no mínimo, não haverá prejuízo ao INSS quanto ao ponto.
- Quanto a suposta violação a coisa julgada, destacou que na demanda anterior (0001876-18.2016.4.02.5050), cuja decisão definitiva está coberta pela autoridade da coisa julgada, o autor logrou êxito obter a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/03/2014, de modo a majorar a RMI original. Já na presente demanda, por sua vez, pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para substituí-la em uma aposentadoria especial, eis que mais vantajosa financeiramente.
- Que não há coisa julgada porque o autor não postulou, em momento anterior, a revisão do benefício originário que recebe (tempo de contribuição) para substituí-lo para um mais vantajoso (especial). Assim, é possível o exame de questões que não foram apreciadas.
- Que se trata de um pedido de revisão pautado no período especial reconhecido até a data do benefício original. Até porque, o principal princípio que rege os pleitos previdenciários é o do melhor benefício. A partir do momento em que o segurado adquire o direito a aposentadoria, ainda que tenha optado por requerer outro benefício naquela ocasião, deve ser garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe proporcionem o melhor benefício (RE: 630501).
- Que tal entendimento, com efeito, se impõe na medida em que na data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição a parte já fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço especial, sendo este ultimo benefício mais vantajoso, deveria ter sido concedido.
- Que seria inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária (PPP atualizado) para a perfeita demonstração de seu direito.
- Quanto a suposta burla ao artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991, que o benefício ativo do autor é a aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1.4). Ou seja, nesse cenário, não houve burla alguma ao aludido dispositivo porque a restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial ocorre somente a partir da efetiva implantação do benefício especial.
- Que não se tornaria razoável que o trabalhador abandonasse seu labor habitual sem amparo em uma decisão judicial definitiva e cumprida, que lhe garanta a aposentadoria especial.
- Quanto aos efeitos financeiros, que o STJ consignou que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Por fim, que nem é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão estavam preenchidos.
O Ministério Público Federal deixou se manifestar sobre o mérito, vide parecer de .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002507741v12 e do código CRC 65cdcd42.
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