Apelação Cível Nº 0008711-34.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AFBNDES (evento ) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento ), aplicando-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento do ARE 848.240 (Tema 787), pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
“Em 12 de dezembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 848.240 (Tema 787), reconheceu a ausência de repercussão geral no tema relativo à validade da aplicação da Taxa Referencial- TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Isso porque entendeu a Suprema Corte que a matéria está circunscrita ao âmbito infraconstitucional, sendo reflexa qualquer ofensa à Constituição oriunda do referido tema.
Assim, para juízo de admissibilidade e consideração dessa Vice-presidência, deve ser utilizada como norte a decisão do Supremo Tribunal Federal, órgão constitucionalmente competente para o tema, proferida no julgamento do leading case ARE 848.240, fazendo-se mister aplicar ao presente recurso o art. 1030, I, a , do CPC.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário”.
Em razões recursais (evento ), a recorrente sustenta, em síntese, que progressivamente o art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, c/c o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 deixaram de garantir ao FGTS a recomposição das perdas inflacionárias, sujeitando os depósitos titularizados por trabalhadores a perdas consideráveis em relação à inflação.
Declara que "o saldo do FGTS, enquanto pecúlio obrigatório, não portável, por prazo indeterminado e previsto constitucionalmente, é uma obrigação de valor devida pela instituição operadora ao trabalhador titular da conta vinculada, protegida dos efeitos inflacionários sobre a moeda pela garantia de propriedade do art. 5º, XXII e pela própria essencialidade do direito social do art. 7º, III, ambos da Carta Magna".
Conclui que a adoção da TR como índice de atualização monetária das contas vinculadas de FGTS ofende de forma direta os comandos constitucionais acima mencionados.
Contrarrazões no evento .
Houve determinação de suspensão de tramitação da presente demanda, até o julgamento definitivo da ADI 5090/DF (evento ).
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento do ARE 848.240 (Tema 787), o qual reconheceu a ausência de repercussão geral no tema relativo à validade da aplicação da Taxa Referencial- TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Isso porque entendeu a Suprema Corte que a matéria está circunscrita ao âmbito infraconstitucional, sendo reflexa qualquer ofensa à Constituição oriunda do referido tema.
O recorrente, todavia, sustenta, em suas razões recursais que não restam dúvidas de que a adoção da TR como índice de atualização monetária das contas vinculadas de FGTS ofende de forma direta comandos constitucionais.
No caso em tela, observa-se que a decisão recorrida foi fundamentada no Tema 787 do STF, que entende, conforme já explicitado, que a questão concernente à presente demanda possui natureza infracontitucional.
Inclusive, cumpre destacar que, mesmo após o julgamento da mencionada ADI 5.090, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos análogos, tem reiteradamente determinado a devolução dos autos aos tribunais de origem, com fundamento no Tema 787, para que sejam adotadas as providências previstas nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC. Tal orientação demonstra a manutenção da jurisprudência consolidada da Corte Suprema quanto à ausência de repercussão geral da matéria, não obstante os argumentos trazidos pelo recorrente em sentido contrário.
Como precedentes dessa orientação, citam-se os seguintes processos: 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101, nos quais restou evidenciado que a Suprema Corte tem reiteradamente reafirmado a inexistência de repercussão geral na controvérsia em questão, afastando, assim, a possibilidade de reexame da matéria em sede de recurso extraordinário.
Dessa forma, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do STF.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002509581v6 e do código CRC 880473de.
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