Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008711-34.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AFBNDES (evento 56.50) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 50.46), aplicando-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento do ARE 848.240 (Tema 787), pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

“Em 12 de dezembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 848.240 (Tema 787), reconheceu a ausência de repercussão geral no tema relativo à validade da aplicação da Taxa Referencial- TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Isso porque entendeu a Suprema Corte que a matéria está circunscrita ao âmbito infraconstitucional, sendo reflexa qualquer ofensa à Constituição oriunda do referido tema.

Assim, para juízo de admissibilidade e consideração dessa Vice-presidência, deve ser utilizada como norte a decisão do Supremo Tribunal Federal, órgão constitucionalmente competente para o tema, proferida no julgamento do leading case ARE 848.240, fazendo-se mister aplicar ao presente recurso o art. 1030, I, a , do CPC.

Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário”.

Em razões recursais (evento 56.50), a recorrente sustenta, em síntese,  que progressivamente o art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, c/c o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 deixaram de garantir ao FGTS a recomposição das perdas inflacionárias, sujeitando os depósitos titularizados por trabalhadores a perdas consideráveis em relação à inflação.

Declara que "o saldo do FGTS, enquanto pecúlio obrigatório, não portável, por prazo indeterminado e previsto constitucionalmente, é uma obrigação de valor devida pela instituição operadora ao trabalhador titular da conta vinculada, protegida dos efeitos inflacionários sobre a moeda pela garantia de propriedade do art. 5º, XXII e pela própria essencialidade do direito social do art. 7º, III, ambos da Carta Magna".

Conclui que a adoção da TR como índice de atualização monetária das contas vinculadas de FGTS ofende de forma direta os comandos constitucionais acima mencionados.

Contrarrazões no evento 61.55.

Houve determinação de suspensão de tramitação da presente demanda, até o julgamento definitivo da ADI 5090/DF (evento 64.57).

É o relatório. 

VOTO

No caso em tela, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento do ARE 848.240 (Tema 787), o qual reconheceu a ausência de repercussão geral no tema relativo à validade da aplicação da Taxa Referencial- TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Isso porque entendeu a Suprema Corte que a matéria está circunscrita ao âmbito infraconstitucional, sendo reflexa qualquer ofensa à Constituição oriunda do referido tema.

O recorrente, todavia, sustenta, em suas razões recursais que não restam dúvidas de que a adoção da TR como índice de atualização monetária das contas vinculadas de FGTS ofende de forma direta comandos constitucionais.

No caso em tela, observa-se que a decisão recorrida foi fundamentada no Tema 787 do STF, que entende, conforme já explicitado, que a questão concernente à presente demanda possui natureza infracontitucional.  

Inclusive, cumpre destacar que, mesmo após o julgamento da mencionada ADI 5.090, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos análogos, tem reiteradamente determinado a devolução dos autos aos tribunais de origem, com fundamento no Tema 787, para que sejam adotadas as providências previstas nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC. Tal orientação demonstra a manutenção da jurisprudência consolidada da Corte Suprema quanto à ausência de repercussão geral da matéria, não obstante os argumentos trazidos pelo recorrente em sentido contrário.

Como precedentes dessa orientação, citam-se os seguintes processos: 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101, nos quais restou evidenciado que a Suprema Corte tem reiteradamente reafirmado a inexistência de repercussão geral na controvérsia em questão, afastando, assim, a possibilidade de reexame da matéria em sede de recurso extraordinário.

Dessa forma, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
 



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Documento:20002509582
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008711-34.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 787 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I– CASO EM EXAME

1 – Agravo interno interposto pela ela ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AFBNDES contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 848.240 (Tema 787).


II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A questão em discussão consiste em saber se  adoção da TR como índice de atualização monetária das contas vinculadas de FGTS ofende de forma direta os comandos constitucionais acima mencionados.


III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – Observa-se que a decisão recorrida foi fundamentada no Tema 787 do STJ, que entende que a questão concernente à presente demanda possui natureza infracontitucional.  

4 – Verifica-se que, mesmo após o julgamento da ADI 5090, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente determinado a devolução dos autos aos tribunais de origem com fundamento no Tema 787, reafirmando a ausência de repercussão geral da matéria.

5 – A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do STF.

IV – DISPOSITIVO

6 – Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Ferreira Neves e Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.10.2025, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002509582v4 e do código CRC e391949f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2025 A 08/10/2025

Apelação Cível Nº 0008711-34.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2025, às 00:00, a 08/10/2025, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 17/09/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERREIRA NEVES E LETICIA DE SANTIS MELLO. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.10.2025, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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