Apelação Cível Nº 5000465-36.2020.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por C. C. R., figurando como apelada a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Petrópolis (), em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário.
Na origem, o requerente pretendia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a revisão dos valores do contrato de financiamento e a repetição do indébito, caso fosse apurado saldo em seu favor.
Em razões recursais (), o apelante alega, em síntese, que: (i) a sentença teria desconsiderado as conclusões periciais, apesar de a própria CEF não ter apresentado impugnação; (ii) teria havido amortizações negativas a partir da 14ª prestação, tendo o laudo pericial afirmado que 225 das 240 parcelas resultaram na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, caracterizando anatocismo; (iii) a perícia teria apurado que o saldo devedor real seria de R$ 83.742,53, em contraste com a cobrança da CEF no valor de R$ 309.000,96; e, (iv) que a jurisprudência do STJ e do STF vedaria a capitalização de juros na hipótese de amortização negativa, impondo que os juros não quitados sejam lançados em conta separada, sujeitos apenas à correção monetária. Diante disso, requer a reforma da sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a revisão do contrato, o afastamento da amortização negativa, a fixação do saldo devedor em R$ 83.742,53 e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (), a apelada EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS pugna pelo não provimento recursal, alegando que: (i) a decisão de primeiro grau teria analisado de forma exaustiva todas as alegações e provas constantes nos autos, concluindo pela inexistência de ilegalidades contratuais e pela correção dos cálculos apresentados, em consonância com a perícia contábil; (ii) a sentença estaria devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 489 e 492 do CPC, não havendo qualquer contradição ou omissão, motivo pelo qual o recurso interposto carece de plausibilidade; e, (iii) o apelo do autor seria peça incapaz de infirmar os fundamentos do decisum, razão pela qual deve ser rejeitado integralmente. Ao final, requer que o Tribunal negue provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O Ministério Público Federal () afirma que as questões fáticas e jurídicas discutidas nestes autos não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a intervenção do Ministério Público Federal.
Decisão no , que deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que a apelada se abstenha de praticar qualquer ato tendente à alienação do imóvel objeto da lide, inclusive leilão extrajudicial, até o julgamento definitivo do presente recurso.
É o relatório.
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