Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000465-36.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por C. C. R., figurando como apelada a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Petrópolis (evento 125, SENT1), em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário.

Na origem, o requerente pretendia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a revisão dos valores do contrato de financiamento e a repetição do indébito, caso fosse apurado saldo em seu favor.

Em razões recursais (evento 144, APELACAO1), o apelante alega, em síntese, que: (i) a sentença teria desconsiderado as conclusões periciais, apesar de a própria CEF não ter apresentado impugnação; (ii) teria havido amortizações negativas a partir da 14ª prestação, tendo o laudo pericial afirmado que 225 das 240 parcelas resultaram na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, caracterizando anatocismo; (iii) a perícia teria apurado que o saldo devedor real seria de R$ 83.742,53, em contraste com a cobrança da CEF no valor de R$ 309.000,96; e, (iv) que a jurisprudência do STJ e do STF vedaria a capitalização de juros na hipótese de amortização negativa, impondo que os juros não quitados sejam lançados em conta separada, sujeitos apenas à correção monetária. Diante disso, requer a reforma da sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a revisão do contrato, o afastamento da amortização negativa, a fixação do saldo devedor em R$ 83.742,53 e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (evento 148, CONTRAZAP1), a apelada EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS pugna pelo não provimento recursal, alegando que: (i) a decisão de primeiro grau teria analisado de forma exaustiva todas as alegações e provas constantes nos autos, concluindo pela inexistência de ilegalidades contratuais e pela correção dos cálculos apresentados, em consonância com a perícia contábil; (ii) a sentença estaria devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 489 e 492 do CPC, não havendo qualquer contradição ou omissão, motivo pelo qual o recurso interposto carece de plausibilidade; e, (iii) o apelo do autor seria peça incapaz de infirmar os fundamentos do decisum, razão pela qual deve ser rejeitado integralmente. Ao final, requer que o Tribunal negue provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

O Ministério Público Federal (evento 5, PROMOCAO1) afirma que as questões fáticas e jurídicas discutidas nestes autos não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a intervenção do Ministério Público Federal.

Decisão no evento 8, DESPADEC1, que deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que a apelada se abstenha de praticar qualquer ato tendente à alienação do imóvel objeto da lide, inclusive leilão extrajudicial, até o julgamento definitivo do presente recurso.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002513751v11 e do código CRC a272b6c5.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20002513752
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000465-36.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por C. C. R., figurando como apelada a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Petrópolis (evento 125, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário.

Na origem, o requerente pretendia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a revisão dos valores do contrato de financiamento e a repetição do indébito, caso fosse apurado saldo em seu favor.

Em razões recursais (evento 144, APELACAO1), o apelante alega, em síntese, que: (i) a sentença teria desconsiderado as conclusões periciais, apesar de a própria CEF não ter apresentado impugnação; (ii) teria havido amortizações negativas a partir da 14ª prestação, tendo o laudo pericial afirmado que 225 das 240 parcelas resultaram na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, caracterizando anatocismo; (iii) a perícia teria apurado que o saldo devedor real seria de R$ 83.742,53, em contraste com a cobrança da CEF no valor de R$ 309.000,96; e, (iv) que a jurisprudência do STJ e do STF vedaria a capitalização de juros na hipótese de amortização negativa, impondo que os juros não quitados sejam lançados em conta separada, sujeitos apenas à correção monetária. Diante disso, requer a reforma da sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a revisão do contrato, o afastamento da amortização negativa, a fixação do saldo devedor em R$ 83.742,53 e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em perquirir se há a ocorrência de amortização negativa na evolução do financiamento em análise.

Na hipótese dos autos, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com obrigações e quitação parcial" no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - com prazo de amortização de 240 meses e sem cobertura pelo FCVS - prevê encargos atualizados e amortizados de acordo com PES-CP/SFA (evento 1, CONTR4). 

De início, mister se faz destacar que o Sistema Francês de Amortização  - SFA (Tabela Price) é um método de amortização de capital que tem por pressuposto a utilização de prestações iguais. Nele é adotado um valor de prestação mensal que seja suficiente para amortizar os juros incidentes do mês e, igualmente, promover uma amortização do capital (saldo devedor) que aumente progressivamente no tempo.

O emprego da Tabela Price nos contratos não leva, obrigatoriamente, à chamada amortização negativa. A indesejada situação decorre, dentre outros fatores, do histórico fenômeno inflacionário vivenciado no país e da adoção de critérios diversos de reajustamento das prestações que, além de incompatíveis com a Tabela Price, não acompanharam a inflação do período.

Por tal razão a jurisprudência pátria já consolidou entendimento acerca da legalidade da utilização da Tabela Price como técnica de amortização da dívida, o que, por si só, não desvirtua o Direito, exceto nas hipóteses em que se sucedem amortizações negativas.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO EM 1999. NÃO CABIMENTO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o RESp nº 1.155.684/RN, da Relatoria do Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.05.2010, fixando várias diretrizes para os contratos de Financiamento Estudantil, dentre elas as de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor e "em se tratando de crédito educativo não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica", sendo certo que esta segunda diretriz se aplica às tratativas anteriores à Medida Provisória 517 de 31.12.2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei 10.260/2001, de modo a prever juros capitalizados mensalmente, a serem respeitados pelo CMN. À luz de tal entendimento, em se tratando de contrato celebrado em 1999, não há que ser reconhecida a possibilidade de capitalização dos juros. 2. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica qualquer ilegalidade, o que apenas se verifica na hipótese de ocorrerem amortizações negativas e, consequentemente, o anatocismo. 3. Recurso parcialmente provido." (grifei)

(TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0001532-40.2010.4.02.5117, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 14/10/14, unânime) 

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÕESNEGATIVAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. No âmbito do SFH, não há ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização, que é amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei nº 4.380/64. Inexiste nulidade em cláusula que impõe o pagamento do saldo residual ao mutuário, quando o contrato não tem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Entretanto, comprovada a existência de amortizações negativas, configurando anatocismo na forma vedada, é devida a revisão do saldo devedor residual do financiamento. A cumulação de juros não é sempre e de todo proibida, mas é a exceção, no ordenamento, apenas podendo incidir nos casos previstos, e com clareza. No caso, o contrato e as cobranças acrescidas ocorreram antes até da medida provisória que referiu, expressamente, a capitalização de juros. Assim, é devida a revisão do saldo devedor residual, e das prestações com base nele calculadas, mas sem indenização por danos morais não especificados, e oriundos de mera divergência de interpretação da lei e das cláusulas contratuais. E os honorários sucumbenciais foram fixados razoavelmente com base na condenação, atendidos os parâmetros do art. 85 do CPC. Apelações desprovidas”.

(TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0063574-66.2016.4.02.5101. 6ª Turma Especializada. Rel. Juíza Federal Convocada BIANCA STAMATO FERNANDES. Julgado em 25/07/2019. Publicação em 30/07/2019 – unânime).

Ocorre que, na hipótese vertente, o laudo pericial apontou a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes, decorrente da amortização negativa verificada ao longo do período de evolução contratual, conforme abaixo colacionado (evento 79, PERICIA2):

"a) Queira o Sr. Perito esclarecer se, no curso do contrato, o valor das prestações passou a ser insuficiente para quitar os juros contratuais, cujo resíduo era acrescido do saldo devedor, caracterizando amortiza ções negativas;

Resposta: De acordo com a planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF, Evento 64, a partir da 14ª prestação, em 04/03/1994, após revisão de índice de atualização/CP da prestação as amortizações passaram a negativa, sendo que, as 15ª e 16ª apenas, amortizaram o saldo devedor, a partir daí, todas as amortizações foram “negativas”, os juros mensais capitalizados pelo saldo devedor, foram maiores que o valor das prestações mensais, onde podemos identificar que:

Esclarecendo como funciona a amortização:

Não é apenas o valor do financiamento e os juros que estão englobados na prestação mensal, estão englobados a parcela do seguro e outros que houverem, sendo assim, quando é paga a prestação mensal, é reduzido os juros e os demais encargos (seguro) somente o que sobrar é que amortiza o principal, então quando é reajustado a prestação em valor inferior (reajuste do principal + seguro), as amortizações são “negativas”, dessa forma, no caso do mutuário, mesmo ele pagando na maioria as prestações em dia sem incorrer multa e mora, mesmo assim, foram insuficientes para amortizar o principal.

Retornando ao esclarecimento de como funciona a amortização: - Planilha em anexo, demonstração de como funcionam os lançamentos na evolução do saldo devedor.

Observação importante: a evolução do Saldo Devedor é realizado de forma teórica, sendo que quando, a prestação é paga em atraso e em valores menores que não suportam o pagamento das parcelas de juros capitalizados, a redução é realizada normalmente, como se fosse pago para a amortização real; como demonstra na planilha abaixo; a diferença (resíduo) é lançada em separado, não sendo somados ao Saldo devedor, dessa forma, não é imputado juros sobre juros. Ocorre sim, a soma desses resíduos, em caso de renegociação.

Outro fato importante esclarecer, é que, o saldo devedor é corrigido monetariamente, que por vezes corrige de forma tal que impossibilita o pagamento do principal, sendo assim paga apenas parte da parcela de juros, sem amortizar o principal.

No mês 09/93, prestação 08 podemos verificar que houve uma atualização do saldo devedor no montante de 732.139,29 onde somado ao saldo devedor período anterior de 2.060.622,74 totalizando 2.792.762,03 sendo os juros 23.273,01, são esses fatores que fazem com que o saldo devedor também não diminua, isso ocorreria caso as prestações fossem maiores ou fossem recalculadas mês a mês para que se pudesse ajustar os valores das prestações, mas isso não ocorre, por ser o Sistema Francês de Amortização, as prestações são sempre iguais e os juros diminuem no tempo; no entanto isso, não ocorre devido as estes outros fatores; se não houvesse atualização monetária mensal (índices financeiros) aqui no caso, os índices de reajuste das cadernetas de poupança, poderíamos verificar as amortizações do principal, mas isso não acontece.

O valor dos juros de cada prestação é sempre calculado sobre o SALDO DEVEDOR do empréstimo, aplicando uma determinada taxa de juros. No Sistema de Amortização Price, tem-se, mensalmente, o juro sobre o SALDO DEVEDOR, e uma cota de amortização. A taxa de juro, obrigatoriamente é anual e as prestações são em valores iguais.

(...)

5) Tendo em vista o autor alegar “anatocismo” informe o I.Expert se em algum encargo mensal ocorreu o fenômeno da amortização negativa, i.e. informe se o valor do encargo mensal sequer cobriu a parcela de juros em algum momento? Em caso positivo, informe se tal amortizações negativa foi transportada ao saldo devedor (capitalização de juros não amortizados); informe, por fim, se sobre tal valor capitalizado incidiram novos juros (anatocismo)?

Resposta: O anatocismo ocorre, em se tratando da amortização negativa somente onde a parcela de juros calculada no mês não é amortizada pela prestação do mês, em vários períodos ocorrem as amortizações negativas, mas pelo fato de que o valor dos juros são maiores do que o valor da prestação (Ex.: P23 => P 203,50 – J 283,78 = -80,27 saldo da prestação – paga-se primeiro os juros e o restante é paga a prestação) sendo assim aumenta o saldo devedor em 80,27 que sobre a imputação dos juros calculados para a P24 o valor de 292,55, ou seja, os juros são sempre maiores que o valor da prestação calculada de 203,50 até o próximo reajuste da mesma.

Isso ocorre, porque o saldo devedor é corrigido pelo índice contratual (IPC ou INPC ou TR) mensalmente e estando a prestação fixa, apura-se então em descompasso com o valor a ser amortizado, que não diminui o saldo devedor, pelo contrário aumenta. Como a prestação só aumenta quando o mutuário tem o reajuste salarial (em alguns deles, anualmente), entra em descompasso com o saldo devedor que é corrigido mensalmente pelos índices de atualização mensal.

Podemos constatar, nas mesmas 23ª e 24ª onde a correção do saldo devedor se deu em 1.053,83 e 1.052,96 respectivamente somados ao saldo devedor anterior é calculado os juros para a amortização, sendo o saldo devedor aumentado e somente depois disso é que se amortiza, então, a prestação fixa do mutuário, não amortiza nada, pelo contrário aumenta mais e mais o financiamento.

Esclarece que só houve amortização efetivamente no período de 02/93 até fev/93 e em abr e mai/94 isso porque houve reajuste salarial em todos os meses, inclusive podemos observar que no mês mar/94 onde o reajuste do mutuário foi de 0,37% (1,0037) teve amortização negativa de 15.144,34, ou seja, somado ao saldo devedor a parcela não quitada Juros 155.225,52 – 140.081,19 = -15.144,34; sendo dos 140.081,19 pagos ainda ficaram o saldo de juros a pagar, esse valor está sendo somado ao saldo devedor, então, neste recalculo para o próximo mês, po demos dizer que há anatocismo. E esse processo acontece posterior mente a partir da 17ª (jun/94) em diante.

CONCLUSÃO:

Foi apurado, conforme respondido nos quesitos, que há descompasso entre as prestações quitadas, e o saldo devedor residual e isso se deve ao fato de realmente a taxa de juros contratual, não manter o equilíbrio das prestação com o saldo devedor, mesmo que o mutuário tenha pago a maioria em dia, sem acréscimos de juros de mora e multa, o saldo devedor aumentava pois os juros capitalizados mensalmente, não expurgava o mesmo do saldo devedor, por ser a prestação inferior a esses juros e mesmo que houvesse reajuste salaria por categoria, não o foi suficiente. Sendo assim, o saldo devedor residual apurado e calculado na planilha que segue em anexo a este Laudo Pericial, é real. O saldo devedor apurado pela CEF-Ré, esta menor do que foi apurado por esta pericia, dessa forma, poderá ser ele considerado e não os valores apurados pela pericia. Essas diferenças se devem a fatores de centavos e até um inteiro que acumulando pode chegar a uma diferença significativa como é o caso. Mas os cálculos estão corretos e todos os índices utilizados estão corretos e aplicados nos períodos devidos."

 

As conclusões da i. perita estão evidenciadas por meio das planilhas que acompanham o seu laudo pericial (evento 79, ANEXO3; evento 79, PLAN4).

Nessa vertente, impende mencionar que as conclusões exaradas pela perita do Juízo gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo, por se encontrar equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo.

Portanto, no presente caso, deve-se prevalecer as conclusões elaboradas pelo perito do Juízo, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. RECOMPOSIÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. 

1. Os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz possuem presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, o perito tem a confiança absoluta do juízo, portanto irreparável a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa. 

2. Ademais, opera-se a preclusão para impugnar os cálculos apresentados pelo perito selecionado pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 473 do CPC , quando os embargados, embora devidamente intimados para manifestar sobre o laudo pericial, permanecem inertes. Precedentes. 

3. Apelação desprovida.  

(TRF-1-APELAÇÃO CÍVEL AC 200333000175844 BA 2003.33.00.017584-4 – Data de publicação: 05/07/2013) (grifos nossos)

Dessa forma, para invalidar as conclusões exaradas pelo expert do Juízo, constitui ônus das partes apresentar elementos consistentes capazes de demonstrar as incorreções alegadas, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Diante disso, a fim de expurgar do contrato o indesejado anatocismo, impõe-se a condenação da apelada na obrigação de recalcular os juros incidentes sobre as prestações e segregar o valor daqueles não-amortizados em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, conforme avença contratual celebrada entre as partes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL.   CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. COBRANÇA INDEVIDA. INEXITÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL.  REVISÃO CONTRATUAL NECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em face de sentença que, proferida nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar a Ré a proceder à revisão do contrato de modo a dele expurgar os seguintes efeitos indevidos: a) da taxa de juros remuneratórios acima da taxa (efetiva) máxima legal devida, a ser apurada administrativamente pela Ré, juntamente com as diferenças daí advindas; b) da aplicação do CES (coeficiente de equiparação salarial) na composição das prestações, conforme apurado no Laudo Pericial; e c) da capitalização de juros como efeito dos meses em que houve amortização negativa, conforme apurado no Laudo Pericial. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO".
2. O cerne da controvérsia recursal gira em torno de contrato de financiamento de imóvel, onde se questiona a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, a prática de anatocismo e a aplicação dos juros remuneratórios.
3. O autor celebrou com a Caixa Econômica Federal "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial", realizado em 16 de janeiro de 1990, prevendo o pagamento de NCz$ 444.070,00, em 240 prestações, sob o sistema de amortização PES/PRICE, com taxa anual de juros nominal a 10,5% e efetiva 11,0203%, para aquisição de imóvel situado à Rua Itapera n. 286/apt 102, bloco 41, Irajá, Rio de Janeiro/RJ.
4. No que tange ao Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), que busca viabilizar a redução significativa do saldo devedor residual ao término da relação contratual, vale registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade e a possibilidade de sua cobrança caso haja previsão contratual, mesmo naqueles celebrados antes da vigência da Lei n. 8.692/93.
5. Em detida análise do caso, verifica-se que a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES não constou expressamente no contrato, celebrado em  16 de janeiro de 1990, no entanto  houve a inclusão deste acessório sobre o cálculo do encargo mensal inicial, o que ficou demonstrado através da  planilha de evolução do financiamento, além do perito judicial confirmar a aplicação do referido coeficiente, sendo injustificável sua cobrança. Desse modo, é devida a devolução dos valores cobrados sob essa rubrica.
6. A aplicação da Tabela Price, por si só, não caracteriza o anatocismo, sendo necessário que haja comprovação nos autos da chamada amortização negativa, caso em que a parcela de juros não paga mensalmente com o adimplemento da prestação seja agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros.
7. No caso em comento, o Perito Contábil, Sr. Joelson Zuchen, CRC/RJ 95229, devidamente nomeado pelo juízo a quo, equidistante dos interesses em conflito, elaborou o laudo pericial, que verificou a ocorrência de amortização negativa no contrato em comento, o que permite a revisão contratual.
8. No tocante à capitalização dos juros, a sentença merece reforma. Convém salientar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, conforme o Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sendo necessário que a parte comprove a abusividade dos juros para fins de eventual redução do encargo contratual, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, o que não ocorre no caso em comento, pois os juros remuneratórios previstos expressamente no contrato estão no patamar de 10,5% ao ano, inexistindo abusividade nessa taxa.
9. Vale transcrever, por pertinente, o Enunciado nº 382 da Súmula do STJ, que trata do tema: "Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.
10. Além do mais, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios caso a parte não comprove que a cobrança dos citados encargos ocorreu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado.
11. Apelação da EMGEA parcialmente provida, para, reformando a sentença, afastar a sua condenação quanto ao item a do dispositivo do decisum.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMGEA para, reformando a sentença, afastar a sua condenação quanto ao item a do dispositivo do decisum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0007680-18.2010.4.02.5101, Rel. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 04/04/2024, DJe 15/04/2024 12:20:19)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO FINANCIAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO. NÃO COBERTURA FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL.  LEGITIMIDADE PASSIVA CEF. ANATOCISMO. DEPÓSITO VALOR INCONTROVERSO. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de abuso no valor do prêmio do seguro para contrato de mútuo imobiliário sob o regime do SFH. Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade nas cláusulas de contrato de mútuo imobiliário sob o regime do SFH firmando pela demandante com as demandadas.
2. Nas ações relativas a financiamentos imobiliários pelo SFH, a jurisprudência firmou entendimento de que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto, na condição de agente financeiro, cabe à CEF a administração do contrato, com todos os consectários ali previstos, sendo irrelevante que a cessão do crédito para a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA para efeitos de administração da dívida, fato que não desfigura a legitimidade processual da CEF. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0013243-37.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 30.11.2018.
3. Embora se admita a aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC/2015, não sendo a inversão do ônus da prova automática, nos termos do art. 6º do CDC.
4. A alegação, de forma genérica, a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas ou demonstração da alegada abusividade, não se mostra apta a configurar o direito de revisão contratual.
5. A adoção da Tabela Price como sistema de amortização não é ilegal e não enseja, por si só, a caracterização da prática do anatocismo, ou seja, quando a prestação não é suficiente sequer para pagar a totalidade dos juros mensais (amortização negativa), e, a par disso, a parte de juros não coberta é adicionada ao saldo devedor, acarretando a capitalização de juros (juros sobre juros), sendo certo que, para tanto, faz-se necessária a comprovação de tal prática. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 31.3.2020.
6. O seguro para o contrato de mútuo imobiliário sob o regime do SFH tem por finalidade assegurar a quitação do saldo devedor para os casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, ou de danos que atinjam o objeto da garantia. Assim, nos contratos firmados no âmbito do SFH, sem cláusula de cobertura pelo FCVS, a obrigação de quitar eventual saldo devedor residual recai sobre os mutuários, independente de pactuação expressa nesse sentido.
7. Constatada a prática de anatocismo, decorrente da amortização negativa, resta configurada a abusividade dos encargos essenciais cobrados no período de normalidade contratual, de modo a afastar a caracterização da mora dos mutuários, consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73).
8. Não há que se falar em depósito dos valores incontroversos, pois a pretensão autoral é justamente a declaração de quitação integral do contrato.
9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento).
10. Apelações não providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0129639-43.2016.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/04/2021, DJe 22/04/2021 12:19:27)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SALDO DEVEDOR RESIDUAL. CONTRATO SEM COBERTURA FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. EXPURGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão devolvida ao Tribunal resume-se a verificar a exigibilidade do valor cobrado pela CEF a título de saldo residual, no âmbito do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes.
2. A controvérsia que se põe no presente caso já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), tendo aquela Corte pacificado a orientação no sentido de que, nos contratos vinculados ao SFH que não tenham cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), é responsabilidade do mutuário suportar eventual saldo devedor residual. Precedente: STJ - REsp 1447108/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014.
3. In casu, o Autor, ora Apelado, celebrou com a CEF "contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial", do qual constou expressamente a obrigação da pagar eventual saldo devedor residual, em razão da ausência de cobertura pelo FCVS, nos moldes preconizados pelo art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987, não havendo qualquer abusividade em tal previsão.
4. O Laudo Pericial Contábil apontou para a ocorrência de amortizações negativas ao longo do período de evolução contratual, o que impõe a obrigação de revisar o valor da dívida, de modo a expurgar o anatocismo, por meio do lançamento em conta separada do valor dos juros remuneratórios não pagos, sobre os quais deve incidir apenas correção monetária. 
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação a fim de, reformando a sentença, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, apenas para determinar à CEF que promova a revisão do saldo devedor residual do contrato de financiamento objeto da demanda de modo a expurgar as amortizações negativas, lançando-se em conta separada o valor dos juros remuneratórios não pagos, sobre os quais deve incidir apenas correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0012620-30.2013.4.02.5001, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 17/08/2021, DJe 03/09/2021 18:47:54)

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. INAPLICABILIDADE.

 1. O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subsequente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico.

2. Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária.

3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, uma vez que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, caracteriza cláusula protetiva do mutuário e do SFH.

4. Agravo Regimental não provido”.

(AGRESP 958.057, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 11/09/2009) (grifos nossos)

 

Por fim, quanto ao segundo pleito recursal (fixação do saldo devedor em R$ 83.742,53), este não merece ser acatado neste momento, postergando-se a sua fixação para a fase de liquidação de sentença. Isso porque o valor do saldo devedor será fixado, como visto, após o recálculo dos juros incidentes sobre as prestações, com a consequente segregação do valor daqueles não-amortizados em conta em separado, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Nesse contexto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para julgar procedente em parte o pedido autoral, a fim de condenar a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS na obrigação de recalcular o saldo devedor com a exclusão do anatocismo, de forma que os juros não amortizados sejam computados em conta em separado, sobre os quais deverão incidir apenas a correção monetária.

Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, seja pela impossibilidade de se mensurar, neste momento, o proveito econômico obtido pela demandante, sendo devido 5% (cinco por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, caput, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para determinar à parte ré, ora apelada, que promova a revisão do saldo devedor residual do contrato de financiamento objeto da demanda de modo a expurgar as amortizações negativas, lançando-se em conta separada o valor dos juros remuneratórios não pagos, sobre os quais deve incidir apenas correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002513752v36 e do código CRC 5a2b9238.

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Documento:20002513753
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000465-36.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem cobertura do FCVS. O autor postulava a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, a revisão dos valores do contrato e a repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Questão recursal em discussão: definir se há a ocorrência de amortização negativa na evolução do financiamento em análise.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A Tabela Price é método de amortização legalmente admitido e não implica, por si só, prática de anatocismo.

2. O anatocismo se configura quando a prestação é insuficiente para quitar a parcela de juros, resultando em amortização negativa, com incorporação de juros não pagos ao saldo devedor.

3. O laudo pericial judicial comprovou a ocorrência de amortizações negativas sucessivas no contrato, acarretando a capitalização indevida de juros.

4. As conclusões periciais gozam de presunção de veracidade, somente afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.

5. A revisão contratual é necessária para expurgar o anatocismo, devendo os valores de juros não amortizados ser segregados em conta apartada, sujeitos apenas à correção monetária.

6. A sucumbência é recíproca, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, seja pela impossibilidade de se mensurar, neste momento, o proveito econômico obtido pela demandante, repartidos em 5% para cada parte, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação parcialmente provida para determinar a revisão do saldo devedor do contrato de financiamento, com expurgo do anatocismo, mediante lançamento em conta apartada dos juros não amortizados, sujeitos apenas à correção monetária. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, repartidos igualmente entre as partes.

8. Teses de julgamento: 1. A utilização da Tabela Price é legal e não configura, por si só, prática de anatocismo. 2. A amortização negativa, que resulta na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, caracteriza anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Constatada a prática de anatocismo, a revisão contratual deve expurgar os juros capitalizados, lançando-os em conta separada, sobre a qual incide apenas correção monetária. 4. O laudo pericial judicial possui presunção relativa de veracidade, devendo prevalecer quando não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. 5. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente entre as partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, §11 e 86; Lei nº 4.380/1964, arts. 5º e 6º; Decreto-Lei nº 2.349/1987, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 31.03.2020; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no Ag 958.057, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11.09.2009; TRF2, AC 0063574-66.2016.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Convocada Bianca Stamato Fernandes, j. 25.06.2019; TRF2, AC 0012620-30.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaler, j. 17.08.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para determinar à parte ré, ora apelada, que promova a revisão do saldo devedor residual do contrato de financiamento objeto da demanda de modo a expurgar as amortizações negativas, lançando-se em conta separada o valor dos juros remuneratórios não pagos, sobre os quais deve incidir apenas correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002513753v9 e do código CRC 209a5e28.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Apelação Cível Nº 5000465-36.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 18:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, APENAS PARA DETERMINAR À PARTE RÉ, ORA APELADA, QUE PROMOVA A REVISÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA DEMANDA DE MODO A EXPURGAR AS AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS, LANÇANDO-SE EM CONTA SEPARADA O VALOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PAGOS, SOBRE OS QUAIS DEVE INCIDIR APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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