Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003615-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por L. V., contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que a Contadoria Judicial utilizasse exclusivamente os dados constantes do CNIS para o cálculo da RMI da autora, ora agravante, em vez de considerar as remunerações constantes na Relação Anual de Informações Social – RAIS.

A agravante sustenta que “o INSS considerou valores de salários de contribuição menores do que o que foi realmente recolhido com relação ao vínculo com a empresa Cooperativa Central Aurora de Alimentos - CNPJ 83310441/0009-74 - vínculo de 14/04/1998 a 06/02/2008 e que constam da RAIS e fichas financeiras juntadas aos autos do processo originário”.

Narra que a autarquia previdenciária também não teria incluído “no período básico de cálculo 5 contribuições correspondentes aos meses de setembro/2015 a janeiro/2016” e que, de acordo com o relatório da Contadoria da DPU juntado no Evento 71, Anexo 3, do feito de origem, “a RMI do benefício com DIB: 07/03/2016 deveria ser de R$ 2.642,98, ao invés de R$ 1.545,99 como implantado pelo INSS”.

A recorrente afirma que a “retroação da DIB para a DER 07/03/2016 é, em verdade, a concessão de uma nova aposentadoria na via judicial, com nova DIB, novo período básico de cálculo e considerando todos os documentos que instruíram o processo judicial e serviram de base para a fundamentação da sentença que reconheceu o direito da autora desde requerimento administrativo anterior” Destaca que “esse novo benefício concedido judicialmente deve, quando da sua implantação, ter a RMI calculada corretamente, com base em todos os documentos que instruíram o processo judicial concessório, incluindo a RAIS”.

Ao final, requer o provimento ao presente recurso, a fim de que seja determinado ao Contador Judicial que considere, para fins de cálculo da RMI  do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora com DIB 07/03/2016, todos os documentos que fizeram parte da instrução processual e da fundamentação da sentença, inclusive as remunerações constantes da RAIS.

Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 14).

O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito (evento 8, PROMOCAO1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Transcreve-se, por oportuno, trecho da decisão que apreciou o efeito suspensivo ao presente recurso:

(...) Analisando os autos originais, foi proferida sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a revisar o benefício NB 42/193.622.260-1, adotando como a data de início do benefício (DIB) 07/03/2016 (DER do benefício 42/175.535.049-7 – fls. 132 do Anexo 4 do Evento 1), com base na Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015, bem como a pagar à autora os atrasados daí advindos, observado o art. 3o da EC 113/2021 (Evento 24 - SENT1).

O INSS no Evento 51 - CONREV1 comprova que procedeu a revisão do benefício, alterando a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193622260-1 (que antes era 19/03/2019) para a DIB em 07/03/2016.

Após o INSS cumprir a obrigação de fazer (calcular a RMI em 7/3/2016) e apresentar a planilha dos valores devidos (Evento 51- CONREV1/CONREV2),  a autora discordou do valor da RMI apurado para a nova DIB, em 7/3/2016, alegando que  o INSS considerou valores de salários de contribuição menores do que o que foi realmente recolhido com relação ao vínculo com a empresa “Cooperativa Central Aurora de Alimentos” - CNPJ 83310441/0009-74 - vínculo de 14/04/1998 a 06/02/2008, além, de não incluir no período básico de cálculo 5 contribuições correspondentes aos meses de setembro/2015 a janeiro/2016 (Evento 69 - ANEXO3). 

Diz que de acordo com relatório da Contadoria da DPU, a RMI do benefício com DIB: 07/03/2016 deveria ser de R$ 2.642,98, ao invés de R$ 1.545,99, como implantado pelo INSS.

De fato, observa-se na carta de concessão do benefício da parte autora (Evento 69 - ANEXO2) que em grande parte dos meses consta como salários de contribuição, exatamente os valores referentes aos salários mínimos das respectivas épocas, o que não reflete a realidade laboral da parte autora. 

Confira-se a carta de concessão (parte), com evolução dos salários de contribuição: 

(...)

Observe-se que há um decréscimo abrupto no salário de contribuição como, por exemplo de R$ 1.668,64 em dez/2006 para R$ 350,00 (valor do salário mínimo) em janeiro/2007, quando, na verdade, o valor correto da remuneração recebido pela autora em janeiro de 2007 foi de R$ 2.646,59, conforme consta na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS - Ano-Base 2007, juntada no Evento 14 - ANEXO15:

(...)

Tratando-se de ação visando a retroação da data inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e sem incidência de fator previdenciário da autora para a data do requerimento administrativo (DER  07/03/2016), eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação.

Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição.

Em casos assim a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que devem prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador, como os dados da RAIS, sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO URBANO EXTEMPORÂNEO. REGISTRO NA RAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os registros na RAIS, confirmando os vínculos empregatícios anotados de forma extemporânea na CTPS, são provas idôneas, constituindo prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11 .960/09 (TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, APL: 50035598620144047000/PR, DJe de 05/02/2019, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c") (TRF 4ª Região, Sexta Turma, AG 5011027-42.2020.4.04.0000, DJe de 02/07/2020, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FIM DO VÍNCULO DE 29/10/1980 A 30/12/1982 NÃO CONSTA NO CNIS, APENAS NA CTPS. ENUNCIADO 89/TRRJ. PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À EXISTÊNCIA E DURAÇÃO DO VÍNCULO. VÍNCULO CORROBORADO POR ANOTAÇÃOES DE FÉRIAS, EVOLUÇÃO SALARIAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFIRMADO PELA RAIS. A INCUMBÊNCIA DE RECOLHIMENTOS É DO EMPREGADOR. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF 2ª Região, Terceira Turma Recursal, Recurso Cível 5011720-37.2024.4.02.5110, DJe de 14/02/2025, Relatora Juíza Federal Flavia Heine Peixoto)

Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminarmente formulado para que seja determinado a remessa dos autos ao Setor de Contadoria da SJRJ para que o Contador Judicial considere, para fins de cálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora com DIB: 07/03/2016, todos os documentos que fizeram parte da instrução processual e da fundamentação da sentença, inclusive as remunerações constantes da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).

Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, comunicando-o da presente decisão, e para que proceda, com urgência, à intimação da autoridade coatora para ciência. (...)

Desse modo, como destacado pelo Exmo. Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, na decisão do evento 2, DESPADEC1, pode ser observado, a partir da carta de concessão do benefício previdenciário da demandante (evento 69, ANEXO2, dos autos do processo de origem), que em diversos meses constam como salários-de-contribuição exatamente os valores referentes aos salários-mínimos das referidas épocas, circunstância que não reflete a realidade laboral da autora.

Constata-se, por exemplo, um abrupto decréscimo no salário-de-contribuição de dezembro de 2006 (de R$ 1.668,64) em relação ao salário-de-contribuição de janeiro de 2007 (R$ 350,00, valor do salário-mínimo, à época), quando a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS apresenta a quantia de R$ 2.646,59 como remuneração recebida pela demandante (evento 14, ANEXO15, dos autos do processo originário).

Logo, surgindo divergências no cálculo da RMI do benefício previdenciário em comento, não há óbice para que tal questão seja resolvida na fase de cumprimento do julgado, uma vez que a implantação do benefício e o cálculo das diferenças devidas dependem dessa definição, cabendo ressaltar que a jurisprudência vem sedimentando posicionamento na linha de que devam prevalecer os dados de remuneração fornecidos pelo empregador, como os dados da RAIS, sobre os do CNIS, desde que devidamente comprovados, pois o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual falta de pagamento das contribuições previdenciárias ou recolhimentos a menor.

A 3ª Turma Recursal, nos autos do processo nº 5011720-37.2024.4.02.5110, sob a Relatoria da Juíza Federal Flavia Heine Peixoto externou entendimento no sentido de que “o CNIS, como qualquer outro sistema operacional, pode apresentar incompletudes e imperfeições, não impedindo que outros vínculos laborais, eventualmente ausentes desse banco de dados, possam ser provados por todas as formas admitidas em direito (art. 369 do CPC)” (julgado em 13/02/2025, publicado no DJe de 14/02/2025).

Sendo assim, a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que não existem elementos para afastar a utilização de documentos oficiais na apuração da RMI como determinado no título judicial.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que a Contadoria Judicial considere, para fins de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora com DIB de 07.03.2016, todos os documentos que fizeram parte da instrução processual e da fundamentação da sentença, inclusive as remunerações constantes da RAIS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002514052v3 e do código CRC 57c3169c.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/10/2025, às 17:14:51

 


 



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Documento:20002514053
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003615-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E RAIS. PREVALÊNCIA DOS DADOS DA RAIS, DESDE QUE COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a utilização exclusiva dos dados do CNIS para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 07/03/2016), em detrimento das remunerações registradas na RAIS. A agravante sustenta que o INSS apurou salários de contribuição inferiores aos efetivamente recebidos, com reflexo direto no valor da renda mensal inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização da RAIS na apuração da RMI em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se, havendo divergência entre os dados do CNIS e os da RAIS, devem prevalecer os valores mais favoráveis ao segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fase de cumprimento de sentença é o momento processual adequado para solucionar divergências relativas ao cálculo da RMI, inclusive quanto à apuração dos salários de contribuição, pois a execução depende da correta definição desses valores.

  2. A RAIS constitui documento oficial e idôneo, dotado de presunção relativa de veracidade, apto a comprovar vínculos e remunerações, não podendo o segurado ser prejudicado por recolhimentos incorretos ou a menor efetuados pelo empregador.

  3. A jurisprudência consolidada reconhece que, em caso de conflito entre dados do CNIS e outros documentos idôneos (RAIS, CTPS, contracheques), deve prevalecer a prova mais favorável ao trabalhador, em razão de este não ser responsável pelos recolhimentos previdenciários.

  4. O CNIS, como sistema operacional, pode conter falhas ou incompletudes, sendo admitida a complementação da prova por outros meios previstos no art. 369 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A fase de cumprimento de sentença comporta a análise de divergências relativas aos salários de contribuição considerados na concessão ou revisão de benefício previdenciário.

  2. A RAIS possui presunção relativa de veracidade e pode prevalecer sobre os dados do CNIS, desde que devidamente comprovada sua fidedignidade.

  3. Havendo divergência entre informações constantes no CNIS e em documentos oficiais do empregador, deve prevalecer o dado mais favorável ao segurado, que não responde por recolhimentos a menor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que a Contadoria Judicial considere, para fins de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora com DIB de 07.03.2016, todos os documentos que fizeram parte da instrução processual e da fundamentação da sentença, inclusive as remunerações constantes da RAIS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002514053v3 e do código CRC 3b7d5084.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003615-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 13/10/2025, às 18:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 23/09/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE A CONTADORIA JUDICIAL CONSIDERE, PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA COM DIB DE 07.03.2016, TODOS OS DOCUMENTOS QUE FIZERAM PARTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, INCLUSIVE AS REMUNERAÇÕES CONSTANTES DA RAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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