Apelação Cível Nº 5002859-69.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por V. B. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença () que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/09/1979 a 16/07/1980, 01/02/1983 a 05/05/1983, 01/06/1990 a 03/07/1990, 18/12/1995 a 16/04/1996, 01/07/1998 a 14/02/2000 e 06/11/2000 a 21/03/2001, bem como condenou o INSS à averbação dos períodos de 20/04/1977 a 26/08/1977, 16/09/1979 a 16/07/1980 e 01/07/1990 a 03/07/1990 como tempo comum, dos períodos de 15/12/1980 a 31/08/1982, 03/10/1983 a 19/08/1986, 01/11/1986 a 03/10/1987, 01/12/1987 a 25/04/1988, 08/06/1989 a 01/09/1989, 05/07/1990 a 23/03/1992, 01/03/1993 a 15/07/1994, 01/11/1994 a 07/03/1995, e 19/11/2003 a 04/02/2019 como tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 181.766.589-5) desde a DER em 06/03/2019.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta:
- Que faz jus ao reconhecimento de especialidade nos períodos de 16/09/1979 a 16/07/1980, 01/02/1983 a 05/05/1983, 01/06/1990 a 03/07/1990, 18/12/1995 a 16/04/1996, 01/07/1998 a 14/02/2000 e 06/11/2000 a 21/03/2001, uma vez que apresentou prova (CTPS) dos períodos trabalhados como motorista rodoviário.
Em sua peça recursal (), o INSS sustenta:
- Que somente a exposição a ruído em nível de concentração superior e não igual ao limite de tolerância dá ensejo à caracterização de especialidade para fins previdenciários;
- Que no período de 19/11/2003 a 04/02/2019, o PPP presente nos autos informa que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85 decibéis, dentro do limite de tolerância para o período;
- Que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial.
Em caso de manutenção da sentença, requer subsidiariamente:
- A intimação para o autor juntar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450;
- A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
- A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e
- O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Contrarrazões do autor no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002454556v4 e do código CRC e322425c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 18/09/2025, às 12:39:10