Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002859-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por V. B. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (evento 55, SENT1) que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/09/1979 a 16/07/1980, 01/02/1983 a 05/05/1983, 01/06/1990 a 03/07/1990, 18/12/1995 a 16/04/1996, 01/07/1998 a 14/02/2000 e 06/11/2000 a 21/03/2001, bem como condenou o INSS à averbação dos períodos de 20/04/1977 a 26/08/1977, 16/09/1979 a 16/07/1980 e 01/07/1990 a 03/07/1990 como tempo comum, dos períodos de 15/12/1980 a 31/08/1982, 03/10/1983 a 19/08/1986, 01/11/1986 a 03/10/1987, 01/12/1987 a 25/04/1988, 08/06/1989 a 01/09/1989, 05/07/1990 a 23/03/1992, 01/03/1993 a 15/07/1994, 01/11/1994 a 07/03/1995, e 19/11/2003 a 04/02/2019 como tempo especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 181.766.589-5) desde a DER em 06/03/2019.

Em suas razões recursais (evento 59, REC1), o autor sustenta:

Em sua peça recursal (evento 81, APELACAO1), o INSS sustenta:

Em caso de manutenção da sentença, requer subsidiariamente:

Contrarrazões do autor no evento 85, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002454556v4 e do código CRC e322425c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 18/09/2025, às 12:39:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002454557
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002859-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

RECURSO DO AUTOR

O autor insurge-se contra a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 16/09/1979 a 16/07/1980, 01/02/1983 a 05/05/1983, 01/06/1990 a 03/07/1990, 18/12/1995 a 16/04/1996, 01/07/1998 a 14/02/2000 e 06/11/2000 a 21/03/2001. Alegou com base na CTPS que trabalhou como motorista rodoviário em todos os períodos citados.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 16/09/1979 a 16/07/1980, 01/02/1983 a 05/05/1983 e de 01/06/1990 a 03/07/1990, porque:

O item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 classificava como penosa as atividades de motorista de ônibus ou de caminhão, permitindo contagem especial de tempo de serviço independentemente de comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde.

A atividade de motorista só justificava presunção de penosidade quando provada a habitual direção de caminhão ou ônibus. A condução de veículos de elevado porte exige habilitação especial do Detran, nas categorias D ou E. A penosidade inerente à condução de caminhão ou ônibus não se assemelha à da atividade de motorista de veículos de pequeno porte.

O autor baseou a alegação de exercício da profissão de motorista rodoviário exclusivamente com base nessa CTPS, mas o documento não esclarece o tipo de veículo dirigido (evento 1, PROCADM3 – páginas 10, 11 e 14). O ônus da prova do tipo de veículo dirigido é do autor.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 18/12/1995 a 16/04/1996, 01/07/1998 a 14/02/2000 e 06/11/2000 a 21/03/2001, porque:

O enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995, porque a Lei nº 9.032/95 passou a condicionar o reconhecimento de condição especial de trabalho à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente. A exigência de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.

Nos períodos posteriores a 28/04/1995, a comprovação da condição especial de trabalho depende de prova de efetiva exposição a agente nocivo, com PPP ou formulário equivalente. O autor não produziu essa prova documental.

RECURSO DO INSS

O INSS insurge-se contra o reconhecimento de tempo especial no período de 19/11/2003 a 04/02/2019, alegando que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 85 decibéis, dentro do limite de tolerância.

No período questionado, o PPP atestou exposição a vibração em intensidade inferior ao limite de tolerância e a ruído em nível equivalente a 85 dB(A) (evento 1, PPP6).

No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 

No período de 19/11/2003 a 04/02/2019, o nível de pressão sonora informado coincidia com o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente. Se o limite de tolerância não era extrapolado, a exposição ao ruído não se caracterizava como condição especial de trabalho. Assim, não ficou provada atividade especial.

Mesmo afastando o reconhecimento de tempo especial no período de 19/11/2003 a 04/02/2019, o autor completou os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo:

Data de Nascimento

06/05/1957

Sexo

Masculino

DER

06/03/2019

Nº

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

15/12/1980

30/08/1982

1.40 - Especial

2 anos, 4 meses e 22 dias

21

2

01/02/1983

05/05/1983

1.00

3 meses e 5 dias

4

3

03/10/1983

31/12/1985

1.00

Ajustada concomitância

0

4

03/10/1983

19/08/1986

1.40 - Especial

4 anos e 11 dias

35

5

01/11/1986

03/10/1987

1.40 - Especial

1 ano, 3 meses e 16 dias

12

6

01/12/1987

25/04/1988

1.40 - Especial

6 meses e 23 dias

5

7

08/06/1989

01/09/1989

1.40 - Especial

3 meses e 27 dias

4

8

05/07/1990

23/03/1992

1.40 - Especial

2 anos, 4 meses e 26 dias

21

9

01/03/1993

15/07/1994

1.40 - Especial

1 ano, 11 meses e 3 dias

17

10

01/11/1994

07/03/1995

1.40 - Especial

5 meses e 27 dias

5

11

18/02/1995

16/04/1996

1.00

1 ano, 1 mês e 9 dias - Ajustada concomitância

13

12

18/12/1995

31/12/1995

1.00

Ajustada concomitância

0

13

04/11/1996

31/08/1997

1.00

9 meses e 27 dias

10

14

01/07/1998

14/02/2000

1.00

1 ano, 7 meses e 14 dias

20

15

05/10/1999

12/02/2000

1.00

Ajustada concomitância

0

16

06/11/2000

21/03/2001

1.00

4 meses e 16 dias

5

17

01/04/2001

18/11/2003

1.00

2 anos, 7 meses e 18 dias

32

18

19/11/2003

04/02/2019

1.00

9 anos, 10 meses e 4 dias - Ajustada concomitância

119

19

05/02/2019

31/12/2021

1.00

2 anos, 10 meses e 26 dias - Período parcialmente posterior à DER

34

20

01/04/2001

31/03/2009

1.00

5 anos, 4 meses e 12 dias - Ajustada concomitância

64

21

01/04/2001

31/07/2001

1.00

Ajustada concomitância

0

22

16/11/2008

31/12/2008

1.00

Ajustada concomitância

0

23

20/04/1977

26/08/1977

1.00

4 meses e 7 dias

5

24

16/09/1979

16/07/1980

1.00

10 meses e 1 dia

11

25

01/07/1990

03/07/1990

1.00

3 dias

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

17 anos, 3 meses e 13 dias

169

41 anos, 7 meses e 10 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos e 1 mes

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

18 anos, 2 meses e 25 dias

180

42 anos, 6 meses e 22 dias

inaplicável

Até a DER (06/03/2019)

36 anos, 9 meses e 3 dias

404

61 anos e 10 meses

98.5917

Quanto aos pedidos subsidiários, não é cabível a autodeclaração mencionada pelo apelante, já que diz respeito a procedimento meramente administrativo, que não necessita da intervenção do Poder Judiciário para sua operacionalização.

A limitação imposta pela Súmula 111 do STJ já foi determinada no dispositivo final da sentença.

Cumpre ressalvar ao INSS a possibilidade de realizar o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, assim como em razão de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para afastar o reconhecimento de tempo especial no período de 19/11/2003 a 04/02/2019. Honorários em desfavor do autor majorados em 1% (um por cento) em sede recursal, mantida a condição de suspensão de sua exigibilidade em função da gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002454557v5 e do código CRC 7811f02a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 15/10/2025, às 07:35:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002454558
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002859-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. enquadramento por CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. necessidade de comprovação do tipo de veículo dirigido. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO igual ao LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A profissão de motorista só caracterizava atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional quando provada a habitual direção de caminhão ou ônibus, conforme item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. A condução de veículos de elevado porte exige habilitação especial do Detran, nas categorias D ou E. A penosidade inerente à condução de caminhão ou ônibus não se assemelha à da atividade de motorista de veículos de pequeno porte. A CTPS comprova contratação para cargo de motorista, mas não esclarece o tipo de veículo dirigido.

2. O enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/04/1995, porque a Lei nº 9.032/95 passou a condicionar o reconhecimento de condição especial de trabalho à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente. A exigência de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão. Nos períodos posteriores a 28/04/1995, a comprovação da condição especial de trabalho depende de prova de efetiva exposição a agente nocivo, com PPP ou formulário equivalente.

3. O nível de pressão sonora informado no PPP para o período de 19/11/2003 a 04/02/2019 coincidia com o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente. Se o limite de tolerância não era extrapolado, a exposição ao ruído não se caracterizava como condição especial de trabalho.

4. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 04/02/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para afastar o reconhecimento de tempo especial no período de 19/11/2003 a 04/02/2019. Honorários em desfavor do autor majorados em 1% (um por cento) em sede recursal, mantida a condição de suspensão de sua exigibilidade em função da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002454558v4 e do código CRC a7407c97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 15/10/2025, às 07:35:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 A 13/10/2025

Apelação Cível Nº 5002859-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/10/2025, às 00:00, a 13/10/2025, às 18:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 23/09/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, REFORMANDO A SENTENÇA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 19/11/2003 A 04/02/2019. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO AUTOR MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) EM SEDE RECURSAL, MANTIDA A CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE EM FUNÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:55:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas