Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM em face da decisão monocrática (evento 46), que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido estava de acordo com os Temas nº 566 a 571 fixados pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

Em suas razões (evento 53), a ora Agravante sustenta, em síntese, que a penhora dos bens é ato capaz de interromper a prescrição nos termos do Tema 568/STJ e “diante da efetivação da citação do devedor e da penhora do valor integral da dívida, o processo nunca foi suspenso e, com isso, nunca foi iniciado o prazo de prescrição intercorrente”.

Argumenta que o acórdão recorrido viola os temas repetitivos 566 e 568/STJ, motivo pelo qual requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja proferida nova decisão determinando a devolução dos autos para a C. Turma Julgadora, para que a mesma possa exercer o juízo de retratação

Sem contrarrazões ao agravo interno, a teor da certidão do evento 54.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, insurge-se a Agravante em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerar que o julgado recorrido estava em conformidade com as Teses nº 566 a 571 fixadas pelo STJ no REsp nº 1.340.553), julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.

O recurso, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, as premissas lançadas na decisão de negativa de seguimento do recurso especial permanecem hígidas.

Ao contrário do alegado, observa-se que o acórdão recorrido, com base o contexto fático-probatório, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, consignando os marcos legais que foram observados e aplicados na contagem do prazo, conforme se infere do respectivo voto condutor (evento 15):

“(...) Importa registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Temas 566/571), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

(...)

Além disso, cumpre destacar que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, faz-se necessário observar que o início da contagem do prazo quinquenal começa a fluir 1 (um) ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

Em 19/10/2010 (evento 27, OUT2-1º grau), foi juntada certidão do Oficial de Justiça, informando sobre a ausência de localização do executado, em função de que o juízo determinou fosse realizada penhora por edital (evento 29, 1º grau), tendo sido penhorado o valor de R$ 4.102,36, de uma conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado (evento 52, OUT4, folha 29 - 1º grau).

Foi expedida carta precatória para intimação do executado acerca da penhora (evento 52, OUT4, folha 38 - 1º grau), tendo a diligência sido frustrada em 25/06/2013 (evento 52, OUT4, folha 45 - 1º grau).

O exequente foi intimado para requerer as providências que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o estado do feito em 15/04/2016 (evento 65, CERT11 - 1º grau).

Na sequência, o processo foi suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 26/07/2016 (evento 67, OUT6, 1º grau), não tendo havido manifestação (evento 68-CERTDECPRAZO18 , 1º grau).

Em 04/10/2022, o exequente foi intimado para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 85-1º grau), nos termos do art. 40, § 4º,da Lei n.º 6.830/80 e o decidido pelo STJ no REsp 1.340.553, devendo, se fosse o caso, indicar eventual existência da causa suspensiva ou interruptiva da mesma, no prazo de 10 (dez) dias.

Em 07/10/2022, a ANM requereu a juntada do extrato da conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de ser providenciada a conversão em renda dos valores depositados, argumentando que aquela parte do crédito não poderia ser atingida pela prescrição (evento 87, 1º grau).

Em 19/10/2022, foi proferida sentença (evento 91, 1º grau), na qual foi reconhecida de ofício a prescrição e declarada a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme o artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. O pedido da parte exequente de conversão em renda do valor bloqueado nos autos foi indeferido, considerando-se que o prazo prescricional já havia se esgotado, conforme reconhecido na sentença.”

Desse modo, de acordo com o voto condutor do julgado, restou atribuído à ANM a responsabilidade pela demora experimentada no andamento da demanda executiva, tendo em vista que foi efetivamente cientificada a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, bem como da penhora parcial realizada por edital em 15/04/2016 (evento 65, CERT11 - 1º grau), mas se manteve inerente, iniciando o prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 26/07/2016.  Além disso, intimado para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente em 04/10/2022, a exequente peticionou e “Em 07/10/2022, a ANM requereu a juntada do extrato da conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de ser providenciada a conversão em renda dos valores depositados, argumentando que aquela parte do crédito não poderia ser atingida pela prescrição (evento 87, 1º grau)”.  

Concluiu ainda o Colegiado “que a exequente foi devidamente intimada da penhora efetivada nos autos (evento 65), mas não requereu a conversão em renda no momento oportuno, evidenciando sua desídia em adotar as providências cabíveis enquanto o crédito era exigível”.

O acórdão ressaltou a incidência das teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ ao julgado, firme no entendimento de que “apesar de já ter havido bloqueio de bens (fl.21 do evento 52-1°grau), eles não eram suficientes para a quitação da dívida, conforme, inclusive, alega a ANM (evento 87, 1º grau). Além disso, foi infrutífera a posterior intimação do executado, tanto por oficial de justiça, como por carta precatória para ciência do ato. Portanto, em 19/10/2022, 12 anos após a primeira ciência pelo Conselho Exequente da não localização do executado, ou de bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação do crédito, o que ocorreu em 19/10/2010, foi proferida sentença reconhecendo, acertadamente, a prescrição intercorrente (evento 91, SENT1, 1º grau).”.

Assim, após análise percuciente do acervo probatório, entenderam os julgadores que não houve mais nenhuma tentativa de constrição dos bens da executada, após a Fazenda ter ciência da ausência de bens penhoráveis, iniciando a partir de então o prazo de 1 (um) ano de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, e, após, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários.

De fato, aplica-se o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.340.553– Tema 566, devendo ser considerado ainda que “no Tema 568, o STJ estabeleceu que ‘a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.

Verifica-se, portanto, que o acórdão foi expresso ao concluir que no período previsto pelo art. 40 da LEF teria havido inércia da exequente.

Registre-se que rever o entendimento quanto à ausência de diligências produtivas, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para "reconhecer que a constrição via SISBAJUD, ainda que de valor não integral, é apta a interromper a prescrição", demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal, rejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, considerando configurada a prescrição intercorrente. No Recurso Especial a parte exequente apontou violação aos arts. 40 da Lei 6.830/80 e 85, § 10, do CPC, Admitido o Recurso Especial, na origem. Nesta Corte, o Recurso Especial foi conhecido, em parte, e, nessa extensão, negado provimento, ensejando a interposição do Agravo interno.

III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "conforme relatado pela própria exequente na petição contida no evento 63, desde o ano de 2011, precisamente desde 26/04/2011, data da ciência da penhora on-line negativa, não houve mais nenhuma tentativa de constrição dos bens da empresa executada, sendo esta a data em que a fazenda pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis da empresa, iniciando a partir de então o prazo de 1 (um) ano de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, e, após, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. Referidos prazos, conforme já destacado, independem de declaração judicial, findando em 27/04/2017 o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se, neste ponto que, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública, a penhora realizada no rosto dos autos do inventário n. 201001979766 não é apta a interromper o curso da prescrição, em decorrência da reconhecida ilegitimidade da parte. Outrossim, o pedido de indisponibilidade total dos bens da empresa, nos termos do art. 185-A do CTN, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial, conforme visto nos eventos 95 e 104, somente foi formulado na data de 06/11/2020 (evento 75), após, portando, o transcurso do prazo prescricional, não sendo apto a interrompê-lo, nos termos da tese fixada do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.053.132/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 8/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONCLUSÃO ALINHADA À TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS (TEMA 568). REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A conclusão do Tribunal de origem encontra suporte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, assim assentada: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568).
2. Proferir entendimento diverso, na espécie, implicaria em reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.876.678/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023;  AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.

Deste modo, correta a aplicação dos Temas 566 a 571 e a negativa de seguimento do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos das teses fixadas, de acordo com a análise realizada pelo órgão de origem em relação aos elementos fático-probatórios presentes nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 A 571/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. A agravante, Agência Nacional de Mineração – ANM, pretendia afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, sustentando que a penhora parcial efetivada em conta bancária seria suficiente para interromper o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constrição parcial de valores bloqueados via sistema eletrônico, ainda que insuficiente para quitar a dívida, é apta a interromper a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se o reexame da ausência de diligências eficazes por parte do exequente demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), iniciando-se a contagem do prazo prescricional após 1 (um) ano da ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

4. A mera penhora parcial ou o peticionamento requerendo diligências não bastam para interromper a prescrição intercorrente; é necessária efetiva constrição patrimonial ou citação válida, ainda que por edital (Tema 568/STJ).

5. O acórdão recorrido concluiu que a ANM permaneceu inerte após a ciência da ausência de bens penhoráveis e não promoveu a conversão em renda dos valores bloqueados no momento oportuno, evidenciando sua desídia.

6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de diligências eficazes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para expor as razões do convencimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Ferreira Neves e Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 08.10.2025, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002485797v4 e do código CRC c5d9e438.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2025 A 08/10/2025

Apelação Cível Nº 0000137-04.2009.4.02.5002/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2025, às 00:00, a 08/10/2025, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 17/09/2025.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERREIRA NEVES E LETICIA DE SANTIS MELLO. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 08.10.2025, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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