Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027752-16.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ contra a sentença (evento 84, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de P. B. L., julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/2/2024 (Tema 1.184). Sem custas e sem honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (Evento 88, 1º grau), alega o apelante que a sentença merece reforma, pois não restaram comprovados cumulativamente todos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 para autorizar a extinção da execução fiscal. Sustenta que, à época do ajuizamento da ação, foram adotadas as providências legais e administrativas previstas, inclusive com a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e o protesto prévio das certidões de dívida ativa, conforme exigido pela legislação e pela própria Resolução. Afirma que a extinção do feito exclusivamente com base no valor da dívida, inferior a R$ 10.000,00, desconsidera o cumprimento dos requisitos legais e administrativos pelo exequente e ignora a particularidade dos conselhos de fiscalização profissional, cuja legislação específica (Lei nº 12.514/2011) já estabelece limites próprios para o ajuizamento de execuções fiscais. Ressalta que a Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar um valor absoluto para extinção das execuções, extrapolou os limites da tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do STF, que não fixou parâmetro numérico, mas estabeleceu que a análise da ausência de interesse de agir deve se dar à luz do caso concreto, respeitada a competência de cada ente federado. Argumenta, ainda, que a Resolução do CNJ não pode afastar a legislação federal específica aplicável aos conselhos profissionais, como a Lei nº 12.514/2011, que fixa limite mínimo para ajuizamento e autoriza o arquivamento apenas das execuções propostas abaixo desse limite, sem a imposição de extinção. Por fim, defende que a aplicação automática da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos profissionais compromete o exercício da função fiscalizatória delegada pela União, além de afetar severamente o equilíbrio financeiro dessas autarquias. Ao final, requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito por 90 dias, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução CNJ nº 547/2024, para diligências de localização de bens penhoráveis.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 9, 2º grau), informa que a hipótese dos autos dispensa a sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC e da Súmula nº 189 do STJ, por não se identificar interesse público primário ou social relevante. Assim, deixa de se manifestar sobre o mérito, pugnando apenas pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002390495v4 e do código CRC 04fd312a.

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Documento:20002390496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027752-16.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ contra a sentença (evento 84, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de P. B. L., julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/2/2024 (Tema 1.184). Sem custas e sem honorários advocatícios.

​Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação do artigo 1º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." (grifei)

Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Contudo, o STJ julgou o mérito do Tema 1.193, firmando a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

Em primeiro plano, analisarei os requisitos de validade da CDA que constituem matéria de ordem pública e podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Desta maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020, STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

Na origem, a execução fiscal nº 0027752-16.2016.4.02.510101 foi ajuizada em 21/1/2016, objetivando à cobrança das anuidades dos exercícios de 2011 a 2013, conforme Certidões de Dívidas Ativa, todas, com base legal para cobrança do valor originário da anuidade no art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/96, perfazendo o total de R$2.105,00 (dois mil, cento e cinco reais, com valores atualizados até 29/2/2016:

– 2011  (CDA nº 2014/006713), com inscrição em 15/10/2014 (evento 1, OUT2, fl. 1, 1º grau);

– 2012  (CDA nº 2015/015123), com inscrição em 27/5/2015 (evento 1, OUT2, fl. 3, 1º grau); e,

– 2013 (CDA nº 2014/011581), com inscrição em 15/10/2014 (evento 1, OUT2, fl. 2, 1º grau);

Tendo em vista que a soma dos débitos totaliza R$2.105,00, valor atualizado até 29/2/2016, (evento 1, OUT2, 1º grau), foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é superior ao limite mínimo equivalente a R$ 3.369,66 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 2/2016 – calculadora do cidadão BCB).

No entanto, constata-se que as CDAs (evento 1, OUT2, 1º grau), não possuem fundamento legal válido, uma vez que não há a indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades, das multas e das outras obrigações legais devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse de categoria profissional, instituída com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal e na Lei 5.905/73, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia, eis que aponta como base legal exclusivamente a Lei nº 5.905/73, a qual não pode ser considerada fundamento válido para a exigência de anuidades pelo conselho.

2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

3. A Lei 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

5. O STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que acometem à Lei 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019.

6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Contudo, a que se pontuar que, no presente caso, o título exequendo aponta, como fundamento de validade, genericamente, a Lei 12.514/2011 e não o art. 6º da Lei 12.514/2011. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, AC 0030756-61.2016.4.02.5101, EDJF2R 10.7.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, AC 0510072-39.2008.4.02.5101, EDJF2R 25.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016.

7. A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018.

8. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Apelação não provida.

(TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0031658-82.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 29.6.2021). (grifei)

Portanto, tal vício cognoscível de ofício prescinde de qualquer atividade do exequente/apelante ser sanado, reputando-se medida antieconômica, contrária à celeridade processual a abertura de prazo para sanar tal ponto intransponível, tratando-se de ato inútil ou desnecessário à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, do CPC).

Nesse contexto, reconhecida que a CDA padece de vício insanável, a afetar a higidez do próprio lançamento, revela-se inviável a sua substituição.

Em suma, a cobrança não tem condições mínimas de prosseguir, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem análise do mérito, ainda que por outro fundamento, qual seja, a nulidade da CDA.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002390496v4 e do código CRC 40bc38de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/07/2025, às 15:57:40

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002416542
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027752-16.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. DISPENSA DO PRÉVIO PROTESTO DE TÍTULO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SUA INVIABILIDADE POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, julga extinto o feito sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

2. Com o advento da Lei nº 12.249/2010, que promoveu alterações no Decreto-Lei nº 9.295/1946, encontrou-se atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, com a fixação dos valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016549-88.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 19.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5084777-52.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 7.2.2024).

3. No caso dos autos, depreende-se que o valor executado atende ao princípio da legalidade estrita, haja vista a CDA lastreada ao feito ter por fundamento legal o Decreto-Lei nº 9.295/1946, que teve sua redação alterada pela Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

4. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024.

5. Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

6. Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024. 

7. A ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada para não se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. Nesse sentido, de acordo com entendimento deste Tribunal, o requerimento de diligência pelo exequente com a finalidade de localizar bens é apto a demonstrar o interesse processual da parte, não sendo o caso de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021423-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 22.7.2024.

8. Ademais, o exequente deve comprovar que adotou, antes do ajuizamento da ação, as medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, em consonância com a previsão contida na Resolução 547 do CNJ, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024.

9. Ressalta-se que o § 1º do art. 2º da Resolução prevê que “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”, presumindo-se o cumprimento no disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

10. No que se refere à necessidade de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, o próprio art. 3º da Resolução 547 do CNJ ressalva que tal medida administrativa poderá ser dispensada, quando constatada a sua inviabilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

11. Por outro lado, impõe-se averiguar se o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal foi observado pelo conselho profissional, em conformidade com a Lei nº 14.195/2021, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

13. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

14.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 21.3.2016, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela, em razão do julgamento do Tema 1.193 pelo STJ que firmou a tese de que a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato abrangendo as execuções fiscais em andamento. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.030.253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.10.2024; e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002056-20.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 25.10.2024.

15. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. A execução foi ajuizada em 21.3.2016 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante remanescente (incluído juros e multa) de R$ 2,105,00 valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.457,76 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 3.2016).

16. Respeitado o princípio da legalidade tributária, a sentença merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

17. Apelação parcialmente provida.

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de apelação interposta por ONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ, figurando como parte apelada P. B. L., contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

Na origem, trata-se de feito executivo que objetiva à execução de anuidades  de 2011 a 2013 devidas ao Conselho Profissional, no valor de R$ 2,105,00 conforme se extrai das Certidões de Dívida Ativa (CDA) lastreadas ao feito (1º grau – evento 1 – outros 2).

Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: i) não se verificam cumulativamente todos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547 para a extinção da execução fiscal; ii) para a extinção da execução fiscal, devem estar presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) o valor da causa da execução não ser inferior a R$ 10 mil no momento do ajuizamento da ação; b) não ter havido movimentação útil no processo há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem a localização de bens penhoráveis; c) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e d) o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; iii) é necessário destacar a inconstitucionalidade do ato normativo nº 0000732 68.2024.2.00.0000 do CNJ, que por se tratar matéria de ordem pública, deveria ser pronunciada de ofício pelo juízo nos exatos termos do artigo 1.022, II do CPC; iv) no caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional o legislativo federal exercendo sua competência constitucional editou a Lei nº 12.514/2011, que trata do limite mínimo para o ingresso de execuções fiscais, determinando inclusive o arquivamento das ações que não atingem tal montante, com a inclusão do § 2º, ao art. 8º, em 2021 (Lei nº 14.195/2021), ou seja, definiu-se que as execuções que não atingirem o montante estabelecido pela Lei, devem ser arquivadas, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

O MM. Relator, o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, em seu voto, negou provimento ao recurso, sob fundamento de que a ausência de base legal adequada na CDA configura vício insanável que compromete a higidez do título executivo, vedando sua retificação por implicar alteração do lançamento tributário.

É o breve relatório.

Inicialmente, frise-se que, com o advento da Lei nº 12.249/2010, que promoveu alterações no Decreto-Lei nº 9.295/1946, encontrou-se atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, com a fixação dos valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. LEI 12.249/2010. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SÚMULA 392 DO STJ. APELO PROVIDO.

1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, a redação original dos arts. 21 e 22 do Decreto-Lei 9.295/1946, a qual previa o pagamento de anuidade por parte dos profissionais vinculados ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), bem como as empresas ou quaisquer organizações que explorassem o ramo dos serviços contábeis ao CRC no valor previsto na norma em questão, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

2. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.

3. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF.

4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).

5. É antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2016.51.16.032082-8, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 14.9.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2016.51.16.175367-4, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 14.11.2017, unânime.

6. Em relação aos Conselhos Regionais de Contabilidade, foi editada a Lei 12.249, de 11.6.2010, a qual modificou, dentre outros dispositivos, o art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, incluindo os parágrafos terceiro e quarto, passando a fixar limites nos valores das anuidades devidas, bem como criando critério de correção anual destas. Assim sendo, diante dos Princípios constitucionais da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal, só é permitida a cobrança das mesmas a partir do exercício de 2011. Precedente.

7. Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, perfazendo a cifra de R$ 7.111,41 (sete mil, cento e onze reais e quarenta e um centavos), conforme evento 1 – CDA3 do 1º grau.

8. Com efeito, a Lei n° 14.195/2021, que alterou o art. 8° da Lei n° 12.514/2011, elevou o valor mínimo para a propositura das execuções, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

9. Convém ressaltar que, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada em 18.03.2024, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo, sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º no presente caso.

10. Assim, o prosseguimento do executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

11. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 18.03.2024 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 7.111,41 (evento 1 – CDA3 – do 1° grau), valor que ultrapassa o limite mínimo de R$ 5.119,53 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 03.2024).

12. Dessa forma, a sentença prolatada merece reforma, uma vez que o valor mínimo executável foi devidamente atingido, bem como foi respeitado o princípio da Legalidade Tributária no caso em comento.

13. Apelação provida, para anular a sentença proferida no evento 12 do 1° grau, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016549-88.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 19.8.2024) – grifos nossos.

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 12.419/2010. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, sob o fundamento de o exequente ofender frontalmente o princípio da legalidade tributária ao fixar anuidade com base em mera Resolução do Conselho.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021.

3. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2023 com fundamento legal no Decreto-Lei nº 9.295/1946 com as alterações promovidas pela Lei nº 12.419/2010.

4. Com o advento da Lei nº 12.249/2010, que promoveu alterações no Decreto-Lei nº 9.295/1946, fixando os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (TRF2, AC 5039424-62.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 8.3.2023; TRF2, AC 5039424-62.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 23.3.2022).

5. CDA que possui fundamento legal válido. Ante a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2013 a 2023, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.

6. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5084777-52.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 7.2.2024).

 

No caso dos autos, depreende-se que o valor executado atende ao princípio da legalidade estrita, haja vista a CDA lastreada ao feito ter por fundamento legal o Decreto-Lei nº 9.295/1946, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, a partir da alteração de sua redação pela Lei nº 12.249/2010.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024) – grifo nosso.

 

Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Nesses termos:

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;

CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);

CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;

CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;

 

CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

 

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

(grifo nosso).

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ E TESE FIRMADA NO TEMA 1.184 DO STF. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma de sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que, após a tese firmada no Tema 1.184 do STF, estabeleceu requisitos para fins de se extinguir execuções fiscais de baixo valor. 

3. No caso dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de créditos no montante de R$ 3.285,68, atualizado em 03/2000.  Em 11/07/2002 o executado foi devidamente citado sem, contudo, ter manifestado interesse em quitar o débito.

4. Em 08/06/2016 a União comunicou que o executado parcelou os débitos da inscrição em execução e requereu a suspensão do feito na forma do art. 792 do CPC, c/c art. 151, VI, do CTN.  Em 17/11/2020 foi informado, pela União, que o parcelamento havia sido rescindido na data de 11/01/2020.

5. Em 07/03/2022 foi realizado o bloqueio do valor de R$ 1.524,63. A União requereu a intimação do executado e, após despacho do magistrado para se pronunciar acerca da Resolução nº 547/CNJ, manifestou o interesse no prosseguimento da execução.  

6. Em atenção ao preconizado no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como de pequeno valor, verifica-se que a presente execução se amolda no referido requisito para que seja extinta, de pronto, sem julgamento do mérito por ausência de interesse. Contudo, em razão do bloqueio do valor faltante à quitação do débito na conta do executado, em 07/03/2022, conclui-se que a exigência da referida resolução para a extinção da ação executiva por falta de interesse não foi cumprida.

7.  Também não foi observado, pelo juízo a quo, o atendimento ao item 3 da tese firmada no Tema 1.184.  Tal questão se revela importante no caso em tela, considerando que parte da dívida foi paga após a formalização de acordo de parcelamento e o saldo residual foi bloqueado pelo sistema Sisbajud, fatos que demonstram haver grande probabilidade de quitação total do débito.

8. Apelação provida. Sentença anulada para fins de ser dada continuidade à execução.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024) – grifo nosso.

 

Para não se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, a ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada. Nesse sentido, de acordo com entendimento deste Tribunal, o requerimento de diligência pelo exequente com a finalidade de localizar bens é apto a demonstrar o interesse processual da parte, não sendo o caso de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. Confira-se:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREA-RJ), objetivando a anulação da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do exequente, diante do tema n.º 1.184, do STF, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024.

2. Assim restou fixada a tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]”.

3. A Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, por sua vez, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida: [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

4. No caso em apreço, não obstante tratar-se de execução de multa no valor de R$ 3.351,18 (três mil e trezentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), em que o executado ainda não foi citado, e na qual o Conselho permaneceu inerte por longo período, uma vez intimado a se manifestar, o exequente requereu a realização de diligência ainda não promovida nos autos, com vistas a identificar a localização do devedor ou de seus bens, evidenciando seu interesse processual. O requerimento formulado, contudo, deixou de ser apreciado, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o feito.

5. Apelação provida para anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito, com apreciação do requerimento formulado pelo demandante.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021423-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 22.7.2024) – grifo nosso.

 

Ademais, o exequente deve comprovar que adotou, antes do ajuizamento da ação, as medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, em consonância com a previsão contida na Resolução 547 do CNJ, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF, senão, vejamos:

EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

Equivocada a sentença que extingue execução fiscal quando o exequente comprova ter adotado, antes do ajuizamento da ação, medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, tal como previstas genericamente na Resolução 547 do CNJ, de fevereiro/2024, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Condições de ajuizamento e de procedibilidade de execuções fiscais por Conselhos de Fiscalização estão reguladas na Lei 12.514/2011. Atendimento dos requisitos. Apelação provida.

 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024) – grifo nosso.

 

Ressalta-se que o § 1º do art. 2º da Resolução prevê que “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”, presumindo-se o cumprimento no disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

No que se refere à necessidade de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, o próprio art. 3º da Resolução 547 do CNJ ressalva que tal medida administrativa poderá ser dispensada, quando constatada a sua inviabilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Por outro lado, impõe-se averiguar se o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal foi observado pelo conselho profissional, em conformidade com a Lei 14.195/2021, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

 Com efeito, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva.

9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

 

No mais, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução foi ajuizada em 21.3.2016, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela, em razão do julgamento do Tema 1.193 pelo STJ que firmou a tese de que a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato abrangendo as execuções fiscais em andamento.

Por oportuno, convém trazer à colação o acórdão de um dos recursos afetados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

(STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.030.253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.10.2024).

Nesse sentido, recente julgado da 6ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR INFERIOR AO NOVO MÍNIMO LEGAL. ARQUIVAMENTO. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA REPETITIVO 1.193 STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução de origem em virtude de o valor da execução ser inferior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2030253/SC, 2029970/SC, 2029972/SC, 2031023/SC e 2058331/SC, julgados, sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/08/2024, com publicação no DJe de 06/09/2024, fixou a seguinte tese: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora” (Tema nº 1.193).

3. Como consta da decisão agravada, o valor da execução fiscal de origem não ultrapassa o novo limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estando correta a determinação de arquivamento, nos termos do §2º, da Lei nº 12.514/2011 que, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, se aplica às execuções fiscais em curso.

4. Não foi concretizada penhora nos originários, de forma que o caso em análise não se enquadra na ressalva feita pela Corte Superior.

5. Importa asseverar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que não se revela necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.

6. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5002056-20.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 25.10.2024) – grifo nosso.

      

Dessa maneira, o prosseguimento da presente execução fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

No mais, a execução foi ajuizada em 21.3.2016 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante remanescente (incluído juros e multa) de R$ 2,105,00 valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 3.457,76 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 3.2016)1.

No entanto, o magistrado deveria ter determinado o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC/2015. Isso porque o referido dispositivo prevê expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais.

Confira-se:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

[...]

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

             

Em conclusão, respeitado o princípio da legalidade tributária, a sentença merece reforma unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Relator e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002416542v2 e do código CRC d7e56aaf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 02/07/2025, às 18:11:16

 


1. Disponível em: <Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).

 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:35:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002390497
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027752-16.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Conselho Regional de Contabilidade contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2011 a 2013, no valor total de R$ 2.105,00, declarou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do art. 485, VI, do CPC, c/c a Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta o Tema 1.184/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor é aplicável aos conselhos profissionais nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) determinar se a certidão de dívida ativa apresentada é nula por ausência de fundamento legal válido para a cobrança das anuidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta o Tema 1.184/STF, não se aplica aos conselhos profissionais, cuja condição de procedibilidade está prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, com aplicação imediata às execuções em andamento.

4. A soma dos débitos executados ultrapassa o valor mínimo legal exigido para propositura da execução fiscal, demonstrando o cumprimento da condição de procedibilidade.

5. A certidão de dívida ativa não apresenta fundamento legal válido, pois não faz referência à Lei nº 12.514/2011, norma específica e declarada constitucional pelo STF para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais.

6. A ausência de base legal adequada na CDA configura vício insanável que compromete a higidez do título executivo, vedando sua retificação por implicar alteração do lançamento tributário.

7. É incabível a substituição da CDA e a continuidade da execução fiscal baseada em título nulo, razão pela qual a extinção do feito deve ser mantida, embora por fundamento diverso do adotado na sentença de origem.

8. A inexistência de fixação prévia de honorários advocatícios impede a majoração da verba nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida. Manutenção da extinção da execução fiscal por nulidade da CDA. Sem condenação em honorários recursais.

10. Teses de julgamento: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, cuja condição de procedibilidade é regida pela Lei nº 12.514/2011. 2. A ausência de indicação da base legal específica na CDA constitui vício insanável que invalida o título executivo. 3. É inviável a substituição da CDA nula em sede de execução fiscal. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na ausência de fixação na origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STF, ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017; STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.12.2020; TRF2, AC 0031658-82.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 29.6.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais RICARDO PERLINGEIRO e ANDRÉ FONTES, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002390497v4 e do código CRC f0f547b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/10/2025, às 17:20:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2025 A 08/07/2025

Apelação Cível Nº 0027752-16.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2025, às 13:00, a 08/07/2025, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 23/06/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2025 A 02/10/2025

Apelação Cível Nº 0027752-16.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/09/2025, às 00:00, a 02/10/2025, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 08/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E MAURO BRAGA RATIFICAREM SEUS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 449, DE 04/06/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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