Apelação Cível Nº 0027752-16.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ contra a sentença (evento 84, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de P. B. L., julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/2/2024 (Tema 1.184). Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Evento 88, 1º grau), alega o apelante que a sentença merece reforma, pois não restaram comprovados cumulativamente todos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 para autorizar a extinção da execução fiscal. Sustenta que, à época do ajuizamento da ação, foram adotadas as providências legais e administrativas previstas, inclusive com a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e o protesto prévio das certidões de dívida ativa, conforme exigido pela legislação e pela própria Resolução. Afirma que a extinção do feito exclusivamente com base no valor da dívida, inferior a R$ 10.000,00, desconsidera o cumprimento dos requisitos legais e administrativos pelo exequente e ignora a particularidade dos conselhos de fiscalização profissional, cuja legislação específica (Lei nº 12.514/2011) já estabelece limites próprios para o ajuizamento de execuções fiscais. Ressalta que a Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar um valor absoluto para extinção das execuções, extrapolou os limites da tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do STF, que não fixou parâmetro numérico, mas estabeleceu que a análise da ausência de interesse de agir deve se dar à luz do caso concreto, respeitada a competência de cada ente federado. Argumenta, ainda, que a Resolução do CNJ não pode afastar a legislação federal específica aplicável aos conselhos profissionais, como a Lei nº 12.514/2011, que fixa limite mínimo para ajuizamento e autoriza o arquivamento apenas das execuções propostas abaixo desse limite, sem a imposição de extinção. Por fim, defende que a aplicação automática da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos profissionais compromete o exercício da função fiscalizatória delegada pela União, além de afetar severamente o equilíbrio financeiro dessas autarquias. Ao final, requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito por 90 dias, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução CNJ nº 547/2024, para diligências de localização de bens penhoráveis.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 9, 2º grau), informa que a hipótese dos autos dispensa a sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC e da Súmula nº 189 do STJ, por não se identificar interesse público primário ou social relevante. Assim, deixa de se manifestar sobre o mérito, pugnando apenas pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002390495v4 e do código CRC 04fd312a.
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Data e Hora: 16/06/2025, às 13:47:05