Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089843-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por R. C. D. S. F., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 98, SENT1), em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando os pleitos de revisão de contrato de financiamento imobiliário e de reparação dos danos morais.

Na origem, a presente demanda tem por escopo a revisão de contrato de financiamento imobiliário e o pagamento de indenização por danos morais. Como causa de pedir, aduz a demandante que firmou contrato financeiro com a instituição financeira. Todavia, consoante a narrativa, as cláusulas contratuais afiguram-se abusivas.

Em razões recursais (evento 106, APELACAO1), a Apelante, sustenta, em síntese que: (i) já quitou integralmente o imóvel financiado junto à instituição financeira, mas continua sendo cobrada por parcelas que se estenderiam por mais 10 anos, o que configuraria enriquecimento ilícito da ré;  (ii) o laudo pericial judicial não foi conclusivo e que apresentou prova contábil demonstrando saldo em seu favor; e (iii) as prestações e o seguro habitacional, que deveriam ser decrescentes, aumentaram de forma progressiva e abusiva, contrariando o contrato e o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Ao final, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a quitação do contrato, determinar a devolução de valores pagos em excesso, afastar as cobranças abusivas, condenar a ré em danos morais e arbitrar honorários advocatícios em favor da patrona. Pede também a concessão de efeito suspensivo à apelação, para impedir a execução da sentença e evitar a perda do imóvel por medidas expropriatórias até o trânsito em julgado.

Em contrarrazões de apelação (evento 109, CONTRAZAP1), a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato habitacional pelo fato de que: (i) o contrato foi celebrado em conformidade com as normas legais e contratuais, sendo legítimos o saldo devedor e os encargos cobrados; (ii) o financiamento foi firmado pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), sem ocorrência de capitalização de juros ou anatocismo, e que os encargos mensais decorrem de cálculos técnicos previstos contratualmente; (iii) a cobrança de seguros habitacionais e da taxa de administração, ambos amparados em normas específicas da SUSEP e do Conselho Curador do FGTS, é legítima; e (iv) não há cláusulas abusivas, uma vez que o contrato obedece ao princípio da autonomia da vontade e ao pacta sunt servanda. Ao final, requer o não provimento da apelação da mutuária e a consequente manutenção integral da sentença de improcedência.

Instado a se manifestar (evento 6, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal oficiou pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002501977v4 e do código CRC 2c6294c4.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 03/09/2025, às 18:14:28

 


 



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Documento:20002501978
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089843-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por R. C. D. S. F., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 98, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário e de indenização por danos morais.

Na origem, o requerente pretendia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a revisão dos valores do contrato de financiamento e a repetição do indébito, caso fosse apurado saldo em seu favor. E, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.

Cinge-se a controvérsia em perquirir: (i) se há cláusulas abusivas no contrato de financiamento imobiliário que justifiquem a sua revisão; (ii) se é cabível a repetição do indébito em favor da Apelante; e, (iii) se restou configurado o dano moral indenizável.

Na hipótese dos autos, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação” - com vencimento do primeiro encargo em 21/12/2012 e prazo de amortização de 264 meses - prevê encargos reajustados de acordo com o Sistema de Amortização Constante – SAC (evento 1, CONTR6, item D5). Por sua vez, os juros remuneratórios e os encargos em caso de impontualidade estão claramente previstos no item D7 e na cláusula quarta.

A sua vez, cabe destacar que se afigura legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.

O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário.

Ressalte-se que a legalidade da aplicação do sistema de amortização em tela (SAC) tem sido reconhecida pelos Tribunais Pátrios, como demonstram as ementas abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. MÚTUO. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora apelada, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário.

2. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

3. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não cabe ao Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019).

4. A alegada dificuldade financeira vivida pelos apelantes não autoriza a revisão do contrato, nem há qualquer previsão legal que obrigue a credora a renegociar o débito diante de tal condição.  Nesse viés, eventual alteração da renda mensal dos mutuários não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020).

5. Não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. Ainda que se considere que o contrato seja regido pelas normas do CDC, tal fato não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 02/09/2020).

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.

8. Portando, devem ser aplicadas as disposições contratuais, em observância ao pacta sunt servanda. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal visão: STJ, Súmula n.º 539; REsp 1388972 / SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2a Seção, DJe 13/03/2017.

9. Ademais, é característico do Sistema de Amortização Constante – SAC, adotado no contrato, por sua própria concepção e forma de cálculo, não permitir amortizações negativas na evolução do financiamento. Em inúmeros processos semelhantes, as planilhas de evolução da dívida sempre demonstraram que o valor dos juros não supera o das prestações, e as amortizações são sempre positivas. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, data 16.10.2023.

10. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não implica anatocismo, e sua substituição pelo “método Gauss” ou outro sistema, diverso do contratado, não pode ser imposta à instituição financeira (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003605-16.2018.4.02.5117/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, data do julgamento 16/08/2023).

11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.

12. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5000609-04.2020.4.02.5108, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de julgamento 20.02.2024) (g.n.)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO E RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. 

1. Inviável acolher pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para a substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada. Inexistência de base para a revisão e incidência do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante/crescente – SAC/SACRE, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie.

2. Juros, critérios de amortização e de correção do saldo devedor sem ilegalidades. A contratação de seguro é obrigatória para a cobertura dos riscos do financiamento, não tendo sido comprovada ofensa às normas regulamentares da SUSEP, ou aos critérios previstos na apólice para reajuste dos prêmios mensais. Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, 6ª Turma Especializada Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de julgamento 16.10.2023) (g.n.)

Ademais, é característico do Sistema de Amortização Constante - SAC, adotado no contrato, por sua própria concepção e forma de cálculo, não permitir amortizações negativas na evolução do financiamento. Em inúmeros processos semelhantes, as planilhas de evolução da dívida sempre demonstraram que o valor dos juros não supera o das prestações, e as amortizações são sempre positivas.

Outrossim, cabe sinalizar que, no presente caso, não se vislumbra a prática de amortização negativa por conduta a ser imputada à CEF, mas sim por fato atribuído à Apelante, na medida em que as parcelas inadimplidas foram incorporadas ao saldo devedor.

Nessa linha, no seu laudo evento 74, PERICIA1,item 2.3, o i. expert do Juízo se manifestou no seguinte sentido:

"(...) Para apuração pericial, foi elaborada planilha aplicando as taxas e índices de correção monetária conforme pactuado entre as partes.

A perícia verifica que, com o pagamento em atraso de três parcelas, as de número 29, 30 e 31, a Autora deixou de fazer jus a taxa de juros reduzida no percentual de 7,4409% a.a., passando a ser aplicada a taxa de juros pactuada, ou seja, 8,85% a.a. e Taxa nominal de 8,51% a.a., fazendo com que os valores das prestações e encargos aumentassem.

A Autora deixou de ser beneficiada pelas regras diferenciadas, a partir do atraso no pagamento.

Além de a Autora quitar prestações em atraso, deixou de quitar prestações, as quais foram incorporadas ao saldo devedor (6 incorporações), o que motivou a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), uma vez que, ao adicionar ao saldo devedor as parcelas devidas com os encargos moratórios, os novos juros foram calculados com base nos anteriormente considerados."

Além disso, o i. perito acrescenta que a alteração da taxa de juros originalmente contratada (e considerada reduzida) foi ocasionada pelo o inadimplemento da Apelante, nos seguintes termos (evento 74, PERICIA1, item 2.2):

“Depois de detida análise do “DOCUMENTO DESCRITIVO DO CRÉDITO – PORTABILIDADE – RESOLUÇÃO BACEN Nº4.292/2013, apuramos que aplicada taxa de juros remuneratórios REDUZIDA no percentual de 7,4409% ao ano. 
Essa taxa parou de ser aplicada quando a Autora deixou de quitar em dia as parcelas de número 14, 15 e 16, com vencimentos em 21/01/14, 21/02/14 e 21/03/14, respectivamente. Conforme informação foi prestada pela CEF em sua PEF juntada no evento 1 PLAN5 na página 2. 
As parcelas com vencimentos a partir de 21/06/14 foram apuradas utilizando-se as taxas de juros pactuadas, uma vez que a Autora já não mais fazia jus à TAXA DE JUROS REDUZIDA. 
As parcelas 29, 30 e 31, com vencimentos em 21/04/2015, 21/05/2015 e 21/06/2015, respectivamente, não foram quitadas. 
Cabe esclarecer que houve um pagamento em 07/07/2015 no valor de R$ 4.141,23, havendo um aumento expressivo no valor do SEGURO, que até então estava reduzido. Esse aumento se deu após o não pagamento da parcela de número 30 com vencimento em 21/05/2015 e em função do atraso no pagamento das prestações."
 

Desse modo, o Contador Judicial destacou a relevância do inadimplemento da Apelante no cálculo do saldo devedor residual, afastando, assim, a alegação de abusividade e a pretensão de revisão contratual sob esse fundamento (evento 74, PERICIA1).

A seu turno, a prova produzida unilateralmente pelo apelante (evento 1, CALC5; evento 80, PLAN2), por meio de sua auditoria contábil privada, não se revela suficiente para comprovar a abusividade contratual, mormente quando diverge das conclusões da Contadoria Judicial.

Nessa vertente, impende mencionar que as conclusões exaradas pelo perito do Juízo gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo, por se encontrar equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo.

Portanto, nas situações em que ocorra divergência entre laudo produzido unilateralmente e laudo produzido pelo perito Judicial, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito do Juízo, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. RECOMPOSIÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. 

1. Os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz possuem presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, o perito tem a confiança absoluta do juízo, portanto irreparável a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa. 

2. Ademais, opera-se a preclusão para impugnar os cálculos apresentados pelo perito selecionado pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 473 do CPC , quando os embargados, embora devidamente intimados para manifestar sobre o laudo pericial, permanecem inertes. Precedentes. 

3. Apelação desprovida.  

(TRF-1-APELAÇÃO CÍVEL AC 200333000175844 BA 2003.33.00.017584-4 – Data de publicação: 05/07/2013) (g.n.)

Dessa forma, para invalidar as conclusões exaradas pelo expert do Juízo, constitui ônus das partes apresentar elementos consistentes capazes de demonstrar as incorreções alegadas, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Nessa toada, a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não cabe ao Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019).

Isso porque, em relação ao pleito revisional, vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual indiscriminada pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

A revisão contratual perpetrada pelo Poder Judiciário, caracterizada pela sua excepcionalidade e sua limitação (art. 421-A, III, do Código Civil), deve-se pautar em elementos concretos constantes nos autos, e não se lastrear em afirmações genéricas. Ou seja, a fim de que seja regular e legítimo o afastamento das condições originais pactuadas pelos contratantes, o julgador necessita observar minimamente a existência de elementos indicativos de eventual ilegalidade nas cláusulas avençadas ou a ocorrência de eventual vício de consentimento.

No presente caso, observa-se que as cláusulas do contrato são claras e inequívocas quanto às condições, prazo de financiamento, valor do financiamento, estando os juros remuneratórios e os encargos em caso de impontualidade claramente previstos respectivamente nas cláusulas sétima e décima segunda do contrato em análise (evento 1, CONTR6). 

A parte apelante não se desincumbiu de comprovar qualquer abusividade ou ilegalidade na avença, tampouco vícios de consentimento relacionados à formação e declaração da sua vontade.

Ainda que se considere que o contrato seja regido pelas normas do CDC, tal fato não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 02/09/2020).

No mais, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante.

Assim, conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ora apelante, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Nesse contexto, somente se pode falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese que não se caracterizou nos presentes autos. 

Vale dizer, para ser constatada a abusividade das taxas de juros contratadas, é preciso que, no caso concreto, se demonstre que, de fato, há uma imoderação e exorbitância injustificável, o que não ocorrera nos autos em epígrafe. No caso, os percentuais relativos às taxas de juros não se apresentam em patamar que se distancia da média de mercado, a saber: taxa nominal dos juros remuneratórios de 8,5101% e taxa efetiva dos juros remuneratórios de 8,8500% (evento 1, CONTR6).

Relacionado a isso, convém esclarecer que a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

Encontrando-se os juros no limite do considerado razoável, não merecem ser revistos, por não demonstrada a onerosidade excessiva no caso (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009).

Assim sendo, dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser abonada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

Por sua vez, com relação ao questionamento acerca da existência de saldo devedor residual, importa registrar que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), pacificou a orientação no sentido de que, nos contratos vinculados ao SFH que não tenham cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), é responsabilidade do mutuário suportar eventual saldo devedor residual. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ.
1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ".
(STJ - REsp 1447108/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014)

O entendimento não poderia ser outro, pois decorre de expressa disposição legal, conforme se extrai do Decreto-Lei nº 2.349/1987, in verbis:

"Art. 2º Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelo resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional."

Nesse contexto, pode-se afirmar não haver qualquer abusividade na cláusula contratual (cláusula DÉCIMA PRIMEIRA - evento 1, CONTR6) que veicula essa obrigação de quitar o saldo residual, uma vez que limita-se a repetir o texto legal.

Demais disso, a contratação de seguro prestamista não constitui prática abusiva, pois corresponde a uma garantia legítima, livremente pactuada entre as partes, e visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual está vinculada.

Além disso, não há prática de venda casada, pois o mutuário possui a liberdade de escolher a seguradora que considerar mais adequada, incumbindo-lhe demonstrar que o agente financeiro recusou a contratação com outra empresa ou rejeitou a proposta de cobertura securitária apresentada por companhia diversa, o que configuraria a hipótese de "venda casada"

 Sobre a legalidade da contratação do seguro, colaciono os julgados a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO . SEGURO.

1. A sentença, em ação revisional de financiamento do SFH, condenou a Caixa a devolver em dobro as parcelas cobradas a título de taxa de administração, com exceção da primeira, bem como os prêmios de seguro cobrados, forte em que (i) o STJ, no julgamento do Ag. Rg . no REsp 1.171.437, em 27/09/2011, firmou entendimento no sentido de que é abusiva a incidência, mês a mês, da "taxa de cobrança de serviço" ou "taxa de administração de crédito", também conhecida como "comissão de concessão de crédito". Esse encargo, cobrado pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez; (ii) conforme Súmula nº 473 do STJ, o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada .

2. Rejeitada a alegação da Caixa de falta de interesse de agir, pois, ainda que alguns dos pedidos do autor como "resgate do equilíbrio contratual" e "declaração de nulidade de cláusulas contratuais acessórias consideradas ilegais" tenham perdido o objeto com a extinção do contrato de mútuo pela adjudicação, nada impede o reexame de eventuais pagamentos a maior feitos pelo mutuário enquanto o contrato estava ativo, para fins de repetição do indébito.

3. Não há ilegalidade na taxa de administração, expressamente estipulada em R$ 19,20 mensais . O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que, ante a inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança de TA (Taxa de Administração), desde que prevista no contrato, e com a periodicidade nele estabelecida, o que ocorre no caso vertente.

4. Em relação ao seguro, não ocorreu a "venda casada", não tendo o autor anexado qualquer documento comprovando ter indicado alternativa à Caixa. Na AC 2005 .51.01.027007-0, esta Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal José Neiva, decidiu, em 19/10/2018, que "a irregularidade restaria configurada se fosse condicionada a celebração do contrato de financiamento ao pacto de seguro habitacional junto ao agente financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o mutuário apresentar outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação".

5 . Apelação provida. Honorários advocatícios em desfavor do autor/apelado majorados de 10 para 11% sobre o valor da causa, excluídos os honorários em desfavor da Caixa. 

(TRF-2 - AC: 00082235520094025101 RJ 0008223-55.2009 .4.02.5101, Relator.: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (g.n.)

 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 . O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos.

2. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade.

3 . O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao se debruçar sobre a questão, firmou entendimento no sentido de que a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo, competindo ao referido conselho fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros.

4. A referida taxa, ademais, pode ser cobrada no valor de até R$ 25,00 por mês, exclusivamente nas operações com pessoas físicas, nos termos do art. 38 da Resolução nº 702, de 04 .10.2012, do Conselho Curador do FGTS e do art. 14, II da Resolução CMN nº 4.676, de 31 .07.2018.

5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4 .380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966.

6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente .

7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual.

8. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais . Só caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos.

9. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 5005789-59 .2021.4.03.6103 SP, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/03/2024) (g.n.)

 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 . O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos.

2. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade.

3 . O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao se debruçar sobre a questão, firmou entendimento no sentido de que a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo, competindo ao referido conselho fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros.

4. A referida taxa, ademais, pode ser cobrada no valor de até R$ 25,00 por mês, exclusivamente nas operações com pessoas físicas, nos termos do art. 38 da Resolução nº 702, de 04 .10.2012, do Conselho Curador do FGTS e do art. 14, II da Resolução CMN nº 4.676, de 31 .07.2018.

5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4 .380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966.

6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente .

7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual.

8. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais . Só caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos.

9. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 5005789-59 .2021.4.03.6103 SP, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/03/2024) (g.n.)

Com efeito, é salutar consignar que não poderia o recorrente alegar o desconhecimento das condições existentes na apólice de seguro, mormente porque o parágrafo primeiro, da cláusula vigésima primeira do contrato, confirma a ciência do recorrente acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que ele concordou ao assinar o instrumento contratual (evento 1, CONTR6).

Outrossim, a alegação de ilegalidade dos valores do seguro habitacional não merece prosperar. Isso porque a Apelante pretende correlacionar os valores da prestação com o valor do seguro. Entretanto, conforme alegado em contrarrazões (evento 109, CONTRAZAP1), observa-se que o pacto acessório (contrato de seguro) segue uma sistemática diferente, pois: "(...) o seguro é recalculado com a mudança de faixa etária, bem como na hipótese de sinistro MIP se o contrato tiver mais de um mutuário/participante ocorrerá amortização proporcional ao percentual de pactuação de renda do cliente/participante sinistrado."

Assim, as cláusulas contratuais que originaram essa relação negocial estipularam, de maneira clara e precisa, a existência do prêmio do seguro, havendo concordância expressa das partes contratantes, não configurando a "venda casada".

Visto isso, como a repetição do indébito exige a comprovação de cobrança indevida, não há fundamento para a sua aplicação no caso concreto.

Além disso, por ausência do reconhecimento de falha na prestação de serviço por parte da Apelada, não há que se falar em dano moral a ser reparado.

Em conclusão, considerando a regularidade do contrato firmado entre as partes, imperativa a manutenção da sentença, restando inadequado o acolhimento do pleito de atribuição excepcional do efeito suspensivo à apelação.

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a Autora, ora Apelante, foi vencida na demanda, deve arcar integralmente com os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme determinado na sentença.

Outrossim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da Apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002501978v56 e do código CRC 3db1b314.

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Documento:20002501979
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089843-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. SEGURO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes (“Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos SBPE”), em que se pleiteava a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a revisão dos valores cobrados, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:  (i) definir se há cláusulas abusivas que justifiquem a revisão do contrato; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito; (iii) determinar se houve dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SAC é legítimo e encontra amparo nos arts. 5º, caput, e 6º, da Lei 4.380/64, não implicando, por si, anatocismo, conforme orientação jurisprudencial citada.

4. Prevalece o pacta sunt servanda e a autonomia privada, sendo excepcional a revisão judicial, condicionada à prova concreta de abusividade ou vício, nos termos da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), inexistente no caso concreto.

5. A perícia judicial, dotada de presunção iuris tantum de veracidade, demonstra que a perda da taxa reduzida e o aumento dos encargos decorrem do inadimplemento da mutuária e da incorporação das parcelas vencidas ao saldo devedor, não havendo ilicitude contratual.

6. Planilhas particulares unilaterais não infirmam as conclusões do perito do Juízo, que, por imparcialidade e habilitação técnica, prevalecem na ausência de prova robusta em sentido contrário.

7. Não se verifica taxa de juros remuneratórios abusiva, pois os percentuais contratados (taxa nominal de 8,5101% a.a. e taxa efetiva de 8,8500% a.a.) não se distanciam de padrões de mercado; a superação de média, por si, não caracteriza abusividade (AgInt no AREsp 1726346; REsp 1.061.530/RS; Súmula 539/STJ).

8. O saldo devedor residual, ausente cobertura pelo FCVS, é de responsabilidade do mutuário (REsp 1.447.108/CE, repetitivo; Decreto-Lei 2.349/1987, art. 2º), sendo válida a cláusula contratual que reproduz o comando legal.

9. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH (Lei 4.380/64; DL 70/1966), não configurada “venda casada” diante da inexistência de prova de recusa da instituição em aceitar seguradora diversa; o reajuste do prêmio segue regras próprias e não se vincula ao valor da prestação, conforme esclarecido nas contrarrazões e contexto probatório.

10. A instituição financeira não pode ser compelida a renegociar dívida, inexistindo base legal para impor repactuação.

11. Inexistindo cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito.

12. Ausente ilícito contratual ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral.

13. Mantêm-se honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC) e majora-se a verba em grau recursal em 1% (art. 85, §11, CPC), com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação desprovida. 

15. Teses de julgamento: 1. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é válido no SFH e, por si, não implica anatocismo. 2. A revisão judicial de contrato bancário exige prova concreta de abusividade ou vício, não bastando alegações genéricas. 3. A perda de taxa reduzida e o aumento de encargos, quando decorrentes do inadimplemento do mutuário e de incorporações ao saldo devedor, não caracterizam ilegalidade contratual. 4. Ausente cobertura pelo FCVS, o mutuário responde pelo saldo devedor residual. 5. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH e não configura venda casada sem prova de recusa do agente financeiro à seguradora indicada pelo mutuário. 6. Inexistindo cobrança indevida ou ilícito contratual, não há repetição do indébito nem dano moral. 7. É indevida a imposição judicial de renegociação do contrato à instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, §2º e §11; 98, §3º; CC, arts. 421 e 421-A, III; Lei 4.380/1964, arts. 5º e 6º e art. 14 (seguro habitacional, em conjunto com o DL 70/1966, arts. 20 e 21); Decreto-Lei 2.349/1987, art. 2º; Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura); Resolução CCFGTS nº 702/2012, art. 38; Resolução CMN nº 4.676/2018, art. 14, II; Resolução BACEN nº 4.292/2013 (portabilidade).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, repetitivo, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Súmula 539; STJ, AgInt no AREsp 1726346, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.12.2020; STJ, REsp 1.447.108/CE, 2ª Seção, repetitivo, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.10.2014, DJe 24.10.2014; STF, Súmula 596 (referida no REsp 1.061.530/RS); TRF2, AC 5000609-04.2020.4.02.5108, 5ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 20.02.2024; TRF2, AC 5008331-88.2022.4.02.5118/RJ, 6ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 16.10.2023; TRF2, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, 7ª Turma Esp., Rel.ª Desa. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 17.09.2019; TRF2, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, 6ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJe 12.03.2020; TRF2, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, 5ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 02.09.2020; TRF2, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, 5ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 07.06.2021; TRF-1, AC 2003.33.00.017584-4/BA, publ. 05.07.2013; TRF-2, AC 0008223-55.2009.4.02.5101, 7ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Antonio Henrique Correa da Silva, j. 18.06.2019; TRF-3, ApCiv 5005789-59.2021.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024, publ. 05.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002501979v5 e do código CRC 850a6ab0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Apelação Cível Nº 5089843-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 18:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 12/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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