Apelação Cível Nº 5089843-47.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por R. C. D. S. F., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando os pleitos de revisão de contrato de financiamento imobiliário e de reparação dos danos morais.
Na origem, a presente demanda tem por escopo a revisão de contrato de financiamento imobiliário e o pagamento de indenização por danos morais. Como causa de pedir, aduz a demandante que firmou contrato financeiro com a instituição financeira. Todavia, consoante a narrativa, as cláusulas contratuais afiguram-se abusivas.
Em razões recursais (), a Apelante, sustenta, em síntese que: (i) já quitou integralmente o imóvel financiado junto à instituição financeira, mas continua sendo cobrada por parcelas que se estenderiam por mais 10 anos, o que configuraria enriquecimento ilícito da ré; (ii) o laudo pericial judicial não foi conclusivo e que apresentou prova contábil demonstrando saldo em seu favor; e (iii) as prestações e o seguro habitacional, que deveriam ser decrescentes, aumentaram de forma progressiva e abusiva, contrariando o contrato e o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Ao final, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a quitação do contrato, determinar a devolução de valores pagos em excesso, afastar as cobranças abusivas, condenar a ré em danos morais e arbitrar honorários advocatícios em favor da patrona. Pede também a concessão de efeito suspensivo à apelação, para impedir a execução da sentença e evitar a perda do imóvel por medidas expropriatórias até o trânsito em julgado.
Em contrarrazões de apelação (), a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato habitacional pelo fato de que: (i) o contrato foi celebrado em conformidade com as normas legais e contratuais, sendo legítimos o saldo devedor e os encargos cobrados; (ii) o financiamento foi firmado pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), sem ocorrência de capitalização de juros ou anatocismo, e que os encargos mensais decorrem de cálculos técnicos previstos contratualmente; (iii) a cobrança de seguros habitacionais e da taxa de administração, ambos amparados em normas específicas da SUSEP e do Conselho Curador do FGTS, é legítima; e (iv) não há cláusulas abusivas, uma vez que o contrato obedece ao princípio da autonomia da vontade e ao pacta sunt servanda. Ao final, requer o não provimento da apelação da mutuária e a consequente manutenção integral da sentença de improcedência.
Instado a se manifestar (), o Ministério Público Federal oficiou pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
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