Agravo de Instrumento Nº 5002236-65.2025.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002761-89.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM no Evento 33 em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que, por maioria, negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTIGUIDADE DO BEM. LIQUIDEZ REDUZIDA. PENHORA TRABALHISTA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. A decisão judicial indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente, por entender que o veículo indicado — caminhonete VW Saveiro CL 1993/1994 — não apresenta liquidez suficiente para justificar a medida, por ser antigo, de difícil alienação e já objeto de penhora na Justiça do Trabalho.
2. A penhora de veículo automotor com décadas de fabricação, já gravado com restrição trabalhista, revela-se medida ineficaz diante da baixa liquidez do bem e da necessidade de racionalidade e utilidade prática na condução da execução fiscal..
3. A incidência do princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC) veda atos meramente formais e inócuos, bem como a regra de precedência da execução trabalhista (CF, art. 100, §1º). Constatação na prática forense da frustração reiterada de alienações judiciais de veículos antigos.
4. Mesmo diante do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a penhora de bens de baixa liquidez ou desproporcionalmente incompatíveis com a dívida pode ser indeferida, mormente em sede de execução fiscal, onde o custo da realização da hasta pública recai sobre o erário e deve ser sopesado.
5. Recurso improvido.
A embargante sustenta a existência de omissão a ser suprida e requer o prequestionamento de dispositivos normativos para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002505272v4 e do código CRC 2bfd577d.
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