Apelação Cível Nº 0157113-23.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB (Evento 79, JFRJ), contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª. Vara Federal de São João de Meriti que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, com base no art. 924, V, c/c 921, § 5, ambos do NCPC (Evento 75, JFRJ), em razão da prescrição intercorrente.
Em suas razões, alega a Apelante, em apertada síntese, que, “no caso em tela, não houve intimação pessoal, requisito essencial para restar configurada a prescrição intercorrente”, bem que “em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal a ponto de provocar a extinção do feito”.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 05, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª. Vara Federal de São João de Meriti que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, com base no art. 924, V, c/c 921, § 5, ambos do NCPC (Evento 75, JFRJ), em razão da prescrição intercorrente.
Com a interposição do presente recurso, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou extinta a execução extrajudicial ajuizada, ante o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
A presente execução de título extrajudicial foi proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 15.02.2016, objetivando a cobrança de anuidades não pagas relativamente aos períodos de 2010 a 2014.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015).
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil.
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
Compulsando-se os autos, em que se pretende o pagamento de anuidades, constata-se que o Juízo a quo observou fielmente as etapas estabelecidas no artigo 921 do Código de Processo Civil para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O arquivamento previsto no § 2º do referido dispositivo legal consubstancia singela consequência do decurso de um ano da suspensão do feito, dispensada, inclusive, a ciência do credor acerca da data de sua efetivação (vide razões de voto do AgRg no REsp 1.017.325/PE, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 24.06.2008).
No caso em apreço, denota-se que, a despeito de inúmeras tentativas, não foram localizados bens da executada para a satisfação da presente execução. Após tentativas frustradas de penhora via BacenJud e Renajud (Eventos 21, 31 e 51, JFRJ) o Juízo a quo determinou a suspensão do feito na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, oportunidade que determinou a intimação da OAB para ciência da suspensão em 31.07.2018 (Evento 54, JFRJ), do qual foi intimado pessoalmente em 07.08.2018 (Evento 56, JFRJ).
Considerando o quinquênio da decisão que determinou a suspensão do feito, foi determinada a intimação da OAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, nos termos dos § 4º e 5º do art. 921 do CPC (Evento 70, JFRJ), vindo a OAB ser intimada eletronicamente do aludido despacho, tendo a exequente se insurgido contra a ausência de intimação pessoal.
Nesse cenário, não assiste razão à exequente quando afirma que não foi intimada pessoalmente, uma vez que a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal.
Com efeito, a prerrogativa de intimação pessoal dos autos processuais é restrita aos Procuradores Autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Púbico, não se estendendo a mesmas às hipóteses em que os Conselhos profissionais de fiscalização estejam representados judicialmente por advogado legalmente constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela publicação regular em diário oficial.
Ademais, afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.
A propósito, constata-se que, na apresentação das razões recursais, o Exequente, ora Apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo o surgimento de bens penhoráveis da devedora, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, evidenciado o transcurso de quase 7 (sete) anos entre a intimação do exequente acerca da não localização de bens da devedora (07.08.2018) e a decisão extintiva do feito (12.06.2025).
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela OAB/RJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002509800v2 e do código CRC c9b6d91d.
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