Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017508-39.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TARGET TRADING S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação da ora embargante e negou-lhe provimento, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. DESCABIMENTO DOS ARGUMENTOS NO QUE TANGE À INCONSTITUCIONALIDADE DA CIDE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 10 da Lei n.º 10.893/04 estabelece que o contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque. De acordo com os documentos juntados aos autos, a apelante é a consignatária da carga e, nessa condição, é o sujeito passivo responsável pelo pagamento do AFRMM. 

2. O STF já decidiu que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da CIDE e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de maio de 2021).

3. Há muito, o STF já definiu que a alegação de extinção do Fundo da Marinha Mercante, na forma do art. 36 do ADCT, é irrelevante sob o aspecto tributário. Na realidade, o Fundo permanece existindo, como se infere da Lei 10.893/04, que cria o Conselho Diretor, estabelece a administração e demais regras do FMM. 

4. O argumento de que a criação de fundos deve se dar por lei complementar também não prospera. A exigência contida na norma constitucional (art. 165, §9º da CF/88) não é de que a instituição do fundo seja feita por Lei Complementar, mas de que as diretrizes a serem observadas na instituição futura de novos fundos deverão ser previstas por Lei Complementar. O inciso II do mencionado artigo, em seu §9º, reserva para lei complementar apenas o estabelecimento das condições para a instituição e funcionamento de fundos, a serem observadas na elaboração de lei ordinária que instituir o fundo e estabelecer o seu funcionamento. 

5. O desenvolvimento de um setor econômico não ocorre em um curto espaço de tempo, demanda décadas para que seja desenvolvido, e até mesmo perpetuado por tempo geracional. E mais, a Constituição Federal, ao tratar das contribuições no domínio econômico não determinou a estipulação de prazo para sua cobrança. Além disso, a impetrante não demonstrou qualquer fato que comprove a ausência de necessidade do tributo, por ter o setor econômico se desenvolvido demasiadamente para não precisar da cobrança do AFRMM. 

6. A constitucionalidade da referida contribuição já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, desde 1996, inclusive o entendimento é consolidado no sentido da desnecessidade de lei complementar.

7. Apelação conhecida e desprovida."

 

Em suas razões recursais (Evento 22), alega que há omissão no acórdão embargado.

Sustenta que, “ao aplicar o art. 10 da Lei nº 10.893/2004 ao caso concreto, sob a mera justificativa de que o STF ainda não se manifestou sobre a inconstitucionalidade do referido dispositivo, o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação do argumento central ventilado no presente mandamus, qual seja, a ausência de qualquer referibilidade do AFRMM à categoria do setor econômico que estaria sob intervenção, em afronta ao art. 149 da CF/88.”

Destaca que “o presente mandamus tem por objeto específico e limitado o reconhecimento do direito líquido e certo de a ora Embargante não ser compelida ao recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”), na qualidade de mera consignatária constante do conhecimento de embarque de cargas transportadas por via marítima, já que não realiza qualquer atividade do setor marítimo objeto de intervenção federal, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.893/2004.”

Salienta que “tal argumento, data máxima vênia, embora nuclear para o caso concreto, não foi enfrentado pelo v. acórdão embargado”, sendo certo que “o simples fato de, na consecução de seus objetos sociais, eventualmente celebrar contratos para a contratação de fretes aquaviários para o transporte de diversos produtos e constar como consignatária no conhecimento de embarque de tais produtos, não pode sujeitá-la à incidência do AFRMM, conforme determinação do artigo 10, da Lei nº 10.893/2004.”

Argumenta, ainda, que “o próprio precedente do STF mencionado pelo v. acórdão embargado (RE nº 630898) reconhece que ‘possam ser sujeitos passivos pessoas físicas ou jurídicas que tenham uma relação indireta com a atuação estatal custeada pela arrecadação do tributo’, acrescentando que ‘os sujeitos eleitos pelo legislador ordinário devem guardar relação com os princípios gerais da atividade econômica positivados’, o que não ocorre no caso concreto e foi ignorado pelo v. acórdão embargado.”

Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para que sejam “sanados os vícios de omissão apontados.”  Sucessivamente, a embargante requer, “ao menos, a integração do julgado com o prequestionamento expresso dos (i) arts. 145, §1º, 149, 150, II, e 167, IV, da CF/88, (ii) art. 165, § 9º e 174 da CF/88, art. 36, do ADCT, art. 17, da Lei nº 10.893/2004 e (iii) art. 146, III e 149, da CF/88, viabilizando o acesso às Cortes Superiores e em privilégio aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF/88, bem como os arts. 11, 141, 371, 489, §1º e 1.022, do CPC/2015.”

A União Federal apresentou contrarrazões, requerendo “não sejam recebidos os presentes embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos.” (Evento 26).

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

No caso em tela, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão.

O voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, destacando esta Eg. Turma que o artigo 10 da Lei n.º 10.893/04 estabelece que o contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque e que, de acordo com os documentos juntados aos autos, a apelante é a consignatária da carga e, nessa condição, é o sujeito passivo responsável pelo pagamento do AFRMM. 

Observa-se que o julgado atacado foi expresso ao ressaltar que o STF já decidiu que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da CIDE e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de maio de 2021).

O acórdão embargado mencionou, ainda, que no julgamento da Apelação nº 5015630-21.2018.4.02.5001/ES, em 26/06/2020, o Desembargador Federal Marcus Abraham pontuou que "as contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. A propósito da referibilidade, o art. 4º, II, do CTN dispõe que a natureza jurídica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante para especificá-la a destinação que é dada ao produto da arrecadação. Está-se, portanto, diante de um argumento que foge à esfera da obrigação tributária e mais se vincula à esfera do direito financeiro, onde se poderia tratar da destinação e aplicação dos recursos.  O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição não obsta a sua cobrança."  Citou, no mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3 - ApCiv: 50028633920204036104 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/08/2023).

Sendo assim, concluiu o voto condutor que não merece prosperar as alegações da apelante, no intuito de reconhecer a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento da CIDE AFRMM, até porque os documentos constantes dos autos mostram que a apelante é o sujeito passivo do tributo. 

Vale conferir os seguintes trechos do voto condutor, que analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas (evento 17), verbis:

“(...) 

A constitucionalidade da exação em debate foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 177.137 e do RE 173.065, o que vem sendo ratificado pela Suprema Corte em julgados recentes. Precedentes: STF - RE: 1402223 RS, Relator Ministro NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 16-08-2023 e STF - ARE: 1370053 ES, Relator Ministro NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 02-12-2022.  Dessa forma, são insubsistentes os argumentos da parte autora no que tange à sua inconstitucionalidade.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou em sua jurisprudência o entendimento no sentido de que o AFRMM tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), tendo como fato gerador o transporte de mercadoria, a incidir sobre a base de cálculo quantificada no valor do frete (REsp 198.561, DJ de 14/02/2000, REsp 941.246, DJe de 05/11/2010). Portanto, por ser uma espécie tributária, impõe-se a observância do regime jurídico constitucional relativo aos tributos.

Alega a apelante que é empresa comercial importadora e exportadora, sendo mera destinatária de cargas transportadas pela via marítima, não fazendo parte do grupo de indivíduos que exercem atividades lucrativas no setor marítimo, objeto da intervenção federal. 

Defende a apelante que a ausência de referibilidade entre contribuinte e ação estatal interventiva no domínio econômico, exigida pelo art. 149 da Constituição c/c art. 121, parágrafo único, do CTN, desnatura e torna ilegítima a CIDE cobrada pela União em face da mesma.  Destaca que, “em que pese todas as empresas que contratem fretes aquaviários e, portanto, constem como consignatários no conhecimento de embarque estejam sujeitas ao recolhimento do AFRMM, apenas as empresas que realizam atividade do setor marítimo receberão o produto da sua arrecadação.”

Pois bem. 

Sobre o sujeito passivo do adicional de frete da marinha mercante, o artigo 10 da Lei n.º 10.893/04 estabelece que o contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque. Veja-se: 

“Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.

§ 1º O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada.”

De acordo com os documentos juntados aos autos (Evento 1, Anexo 5), a apelante é a consignatária da carga e, nessa condição, é o sujeito passivo responsável pelo pagamento do AFRMM. 

Não há qualquer entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade dessa disposição, e, havendo presunção de constitucionalidade das leis, inexiste razão para não se aplicar a referida norma ao caso. 

Inclusive, o STF já decidiu que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da CIDE e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de maio de 2021).

Não obstante o entendimento firmado acima referir-se à contribuição para o INCRA, também deve ser aqui aplicado, por se tratarem de tributos da mesma natureza - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. 

Conforme pontuado pelo Desembargador Federal Marcus Abraham, no julgamento da Apelação nº 5015630-21.2018.4.02.5001/ES, em 26/06/2020, "as contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. A propósito da referibilidade, o art. 4º, II, do CTN dispõe que a natureza jurídica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante para especificá-la a destinação que é dada ao produto da arrecadação. Está-se, portanto, diante de um argumento que foge à esfera da obrigação tributária e mais se vincula à esfera do direito financeiro, onde se poderia tratar da destinação e aplicação dos recursos.  O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição não obsta a sua cobrança." 

No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. 1. O AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal, com a finalidade de atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo de Marinha Mercante (FMM). 2. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a cobrança do AFRMM é compatível com a Constituição Federal e que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo, ou seja, não há ofensa ao princípio da referibilidade. 3. Em relação à alegação de existência de conflito entre o GATT e a Lei nº 10.893/2004, entendo que não se vislumbra tal ocorrência, considerando que a Lei nº 10.893/2004, por ser posterior ao referido tratado, mais específica e por compartilhar da mesma hierarquia, deve prevalecer. 4. Quanto ao argumento de que a cobrança do AFRMM violaria o disposto no art. 6º do AFC da OMC, porque, a despeito da receita da arrecadação do tributo ser supostamente destinada ao desenvolvimento da Marinha Mercante Nacional, esta continua sucateada, irrelevante e inexpressiva, diante da total falta de interesse e inexistência de atuação do Estado no setor, entendo que tal discussão é incabível por meio de mandado de segurança, considerando que a recorrente questiona decisões políticas, administrativas e fiscais do Governo, sobre as quais a recorrente não possui ingerência. 5. Também não há que se falar em ofensa ao art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, na inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do AFRMM, pois o recolhimento do AFRMM é pressuposto para a autorização de entregas da mercadoria e contempla a base de cálculo do tributo, de modo que todas as despesas anteriores ou posteriores pertinentes ao transporte de porto a porto da mercadoria, a capatazia (THC) está compreendida no valor sobre o qual incide o tributo. 6. Apelo desprovido.” 

(TRF-3 - ApCiv: 50028633920204036104 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/08/2023)

Sendo assim, não merece prosperar as alegações da apelante, no intuito de reconhecer a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento da CIDE AFRMM, até porque os documentos constantes dos autos mostram que a apelante é o sujeito passivo do tributo. 

 (...)”

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).

Necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Isto posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002513469v5 e do código CRC 94635fe3.

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Apelação Cível Nº 5017508-39.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. DESCABIMENTO DOS ARGUMENTOS NO QUE TANGE À INCONSTITUCIONALIDADE DA CIDE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistência do vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

2. No caso em tela, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão.

3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, destacando esta Eg. Turma que o artigo 10 da Lei n.º 10.893/04 estabelece que o contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque e que, de acordo com os documentos juntados aos autos, a apelante é a consignatária da carga e, nessa condição, é o sujeito passivo responsável pelo pagamento do AFRMM. 

4. O julgado atacado foi expresso ao ressaltar que o STF já decidiu que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da CIDE e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de maio de 2021).

5. O acórdão embargado mencionou, ainda, que no julgamento da Apelação nº 5015630-21.2018.4.02.5001/ES, em 26/06/2020, o Desembargador Federal Marcus Abraham pontuou que "as contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. A propósito da referibilidade, o art. 4º, II, do CTN dispõe que a natureza jurídica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante para especificá-la a destinação que é dada ao produto da arrecadação. Está-se, portanto, diante de um argumento que foge à esfera da obrigação tributária e mais se vincula à esfera do direito financeiro, onde se poderia tratar da destinação e aplicação dos recursos.  O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição não obsta a sua cobrança."  Citou, no mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3 - ApCiv: 50028633920204036104 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023).

6. Sendo assim, concluiu o voto condutor que não merece prosperar as alegações da apelante, no intuito de reconhecer a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento da CIDE AFRMM, até porque os documentos constantes dos autos mostram que a apelante é o sujeito passivo do tributo. 

7. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002513461v4 e do código CRC bccc3d83.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2025 A 15/10/2025

Apelação Cível Nº 5017508-39.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2025, às 00:00, a 15/10/2025, às 18:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 22/09/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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