Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0131634-72.2013.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE DE FARMÁCIA DO ESTADO RIO DE JANEIRO- CRF-RJ, de acórdão que manteve a sentença, que extinguiu a execução. Eis a ementa (evento  20):

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTEÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV, de sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que “se há algum crédito a favor da Exeqüente,  este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular e pela ausência de prova de notificação administrativa sobre a cobrança.” 

II – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”.

III - Ausente a comprovação da notificação administrativa do contribuinte, correta a extinção da execução, uma vez que irregular a constituição do crédito tributário.

IV – Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

V - Apelação desprovida.

 

Em suas razões, evento 27, o embargante alega que o acórdão embargado contém omissão, porque: (i) “trouxe em anexo ao Recurso interposto, a comprovação da notificação do executado em sede administrativa a respeito dos débitos, conforme documentos colacionados aos autos”; e (ii) “não há qualquer obrigação imposta em lei de que a execução seja necessariamente instruída com a cópia do processo administrativo fiscal respectivo, razão pela qual não há que se falar em aplicação do artigo 434 do CPC/2015 ao presente caso”;  pugnando, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Sem revisão, na forma regimental

VOTO

 

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão, qual seja, a irregularidade da constituição do crédito cobrado, foi apreciada e fundamentada.

II - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do Código de Processo Civil).

III – A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

 

 O embargante pretende rediscutir matéria cuja análise levou o órgão colegiado a manter a sentença, que extinguiu a execução.

In casu, verifica-se que o voto condutor do julgado foi enfático e incapaz de gerar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pelo que destaco trecho:

 

(...)A despeito da regular intimação do exequente para comprovar, no prazo de dez dias, a notificação administrativa do contribuinte, conforme despacho constante no evento 235, o ora apelante nada comprovou.

Nesse diapasão, a falta de procedimento administrativo regular fiscal macula a higidez do título, porque impossibilita a compreensão adequada e correta da origem do suposto débito, colocando em cheque sua certeza e exigibilidade, e compromete o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa pré-judicial.

Portanto, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

Assim, considerando que a ausência de comprovação da notificação administrativa do contribuinte implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, o que afasta a presunção de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa, correta a sentença que extinguiu o processo.

  

Como se percebe, o fundamento central do voto, relativamente ao ponto afirmadamente omisso, contraditório e obscuro, reside na irregularidade do crédito cobrado, foi apreciado e fundamentado.

Nesses termos, por mais relevantes que sejam os argumentos levantados, o presente recurso traduz um mero inconformismo com o julgado, o que não se admite nesta via estreita. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

 Logo, inexiste vício formal no julgado.

 De outro lado, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (artigo 489, IV, do Código de Processo Civil). Confira-se:

 AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002528404v4 e do código CRC 40548394.

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Documento:20002528405
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Apelação Cível Nº 0131634-72.2013.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIAS. MERO INCONFORMISMO.

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão, qual seja, a irregularidade da constituição do crédito cobrado, foi apreciada e fundamentada.

II - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do Código de Processo Civil).

III – A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

IV - Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002528405v5 e do código CRC a2d16341.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

Apelação Cível Nº 0131634-72.2013.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 18:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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