EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000191-05.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e por HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO S.A. nos eventos 29 e 34 contra o acórdão constante do evento 21, da relatoria do Juiz Federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da impetrante, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 1º, § 2º, II, DA LEI Nº 10.485/2002. TEMA 299 DO STF (RE 635.688). REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO PARCIAL. EQUIVALÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado para assegurar o reconhecimento de que “os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para fabricação de produtos cuja venda é parcialmente não tributada em virtude da redução de base de cálculo prevista pelo art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002 são ressarcíveis”, bem como determinar à autoridade coatora o pagamento integral dos PER indicados no item ‘a.1’ e a análise dos PER referidos no item ‘a.2’, considerando como ressarcíveis os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS neles indicados.
2. No julgamento do RE 635.688 (Tema 299, em repercussão geral), estabeleceu-se a seguinte tese: “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário”.
3. Embora o Tema 299 do STF se refira ao ICMS, o que foi decidido é que a redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, devendo tal raciocínio ser aplicado também ao PIS e à COFINS.
4. Aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”) aos casos de redução da base de cálculo, equiparável para todos os fins à figura da isenção parcial, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002.
5. Precedentes do STJ e do TRF – 3ª Região.
6. In casu, não há como se conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada o pagamento integral dos PER indicados nos itens ‘a.1’ e ‘a.2’, que devem ser analisados pela Receita Federal do Brasil, observado o direito ao ressarcimento em dinheiro ora reconhecido. Descabe, em mandado de segurança, averiguar a correção dos valores pleiteados a título de ressarcimento em dinheiro, procedimento que deve ser efetuado pela autoridade fiscal.
7. Apelação da impetrante conhecida e parcialmente provida.”
A União opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão e contradição no julgado, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados.
Sustenta a União que “a questão versa sobre a definição da natureza jurídica da redução da base de cálculo de PIS e COFINS, ou seja, se teria ou não a mesma identidade jurídica que a isenção e, por conseguinte, se confere o direito de requerer o ressarcimento em dinheiro pelos créditos de PIS e COFINS não utilizados”; que a redução da base de cálculo não se confunde com a isenção, tendo em vista que os créditos excedentes de PIS e COFINS não podem ser ressarcidos em dinheiro, conforme Tema 299 do STF; que, no julgamento do referido Tema 299, o “Ministro Relator do STF aclarou que: ‘a equiparação dos conceitos de redução de base de cálculo e de isenção’ restringe-se ao ‘efeito do que dispõe o art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal’”; que, para o fim do art. 155, § 2º, II, da CF/88, o legislador constituinte quis anular o direito de crédito do ICMS para as hipóteses em que a subsequente saída tivesse redução no pagamento de tributos, seja pela isenção, seja pela não incidência; que, “consequentemente, faz sentido, somar às duas hipóteses expressamente previstas, a de ‘redução da base de cálculo’, cujo efeito prático é o mesmo: ‘exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo’; que a isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN); que “a decisão do STF deu interpretação teleológica, buscando a razão de ser da norma constitucional, qual seja, anular total ou parcialmente créditos de ICMS”; que, “caso se considere a estrutura em si dos institutos, não se constatam semelhanças entre suas naturezas, haja vista que a isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), incidindo a norma isentiva no fenômeno fato gerador no primeiro momento da linha do tempo, para impedir que a norma de hipótese de incidência gere o dever de pagar o tributo, sendo a redução da base de cálculo um benefício fiscal criado para reduzir custos, isto é, a hipótese de incidência se verifica, gera o dever de pagar o tributo, mas o seu valor é diminuído pelo incentivo fiscal que proporcionalmente diminui um dos seus elementos (a base de cálculo)”; e que não se admite que o Poder Judiciário amplie benesse fiscal com base na isonomia, “devendo, pois, na hipótese, ser dada interpretação literal ao art. 17 da Lei nº 11.033/2004), para que seja denegada a segurança por nele não se incluir o benefício fiscal de redução da base de cálculo, nos termos do art. 1º. da Lei nº 12.016/09”.
A impetrante também opõe embargos de declaração, assinalando omissão no acórdão embargado no que concerne à ausência de fixação de prazo para que a autoridade coatora proceda à análise dos PER transmitidos há mais de 360 dias.
Assevera a embargante que o acórdão ao determinar a reanálise dos referidos pedidos de ressarcimento incorreu em omissão, por deixar de fixar prazo para o cumprimento da decisão pela autoridade coatora; que todos os PER listados na petição inicial e no recurso de apelação foram transmitidos em 01/2023; que os PER discutidos foram protocolados há mais de dois anos, já tendo sido ultrapassado o prazo máximo de 360 dias para análise e conclusão do processo administrativo fiscal, previsto no artigo 24 da Lei n° 11.457/2007; e que a omissão deve ser sanada, sendo fixado prazo não superior a 30 dias para que a autoridade coatora proceda à análise dos PER transmitidos há mais de 360 dias.
Contrarrazões da impetrante no evento 36. Manifestação da União no evento 42, sem apresentar contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). E não há contradição, tendo em vista que, no corpo do decisum, inexistem afirmativas conflitantes entre si.
A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que, embora o Tema 299 do STF (“A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário”) se refira ao ICMS, o que foi decidido é que a redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, devendo tal raciocínio ser aplicado também ao PIS e à COFINS. Destacou a aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”) aos casos de redução da base de cálculo, equiparável para todos os fins à figura da isenção parcial, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002, ressaltando precedentes do STJ e do TRF – 3ª Região. Salientou que “não há como se conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada o pagamento integral dos PER indicados nos itens ‘a.1’ e ‘a.2’, que devem ser analisados pela Receita Federal do Brasil, observado o direito ao ressarcimento em dinheiro ora reconhecido”. E concluiu que descabe, em mandado de segurança, averiguar a correção dos valores pleiteados a título de ressarcimento em dinheiro, procedimento que deve ser efetuado pela autoridade fiscal.
Como relatado no acórdão embargado, o pedido do mandamus foi para assegurar o reconhecimento de que “os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para fabricação de produtos cuja venda é parcialmente não tributada em virtude da redução de base de cálculo prevista pelo art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002 são ressarcíveis”, bem como determinar à autoridade coatora o pagamento integral dos PER indicados no item ‘a.1’ e a análise dos PER referidos no item ‘a.2’, considerando como ressarcíveis os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS neles indicados.
Ou seja, não se discutia prazo para a análise dos PER e sim seu pagamento integral, o que não foi acolhido, destacando-se a necessidade de determinar à autoridade coatora que proceda à reanálise dos PER indicados na petição inicial, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
Caberá, assim, à autoridade impetrada proceder à reanálise dos PER indicados na petição inicial nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, em cumprimento ao acórdão embargado, dentro do prazo legal correspondente (art. 24 da Lei nº 11.457/2007), tendo em vista a concessão de segurança para reconhecer que são ressarcíveis os créditos referentes ao saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para a fabricação de produtos cuja venda gera receita tributada com a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002.
Não há que se falar em omissão, devendo a autoridade impetrada observar o prazo legal para a reanálise dos PER em questão.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta via inadequada.
Portanto, se as embargantes entendem que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Nesse sentido, cite-se mais um julgado do C. STJ:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa ao artigo 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
(...)
6. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.”
(STJ, REsp nº 2.097.730/DF, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Por fim, necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002526821v4 e do código CRC 9770a76d.
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Data e Hora: 08/10/2025, às 12:46:58