Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000191-05.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e por HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO S.A. nos eventos 29 e 34 contra o acórdão constante do evento 21, da relatoria do Juiz Federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da impetrante, assim ementado:

 

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 1º, § 2º, II, DA LEI Nº 10.485/2002. TEMA 299 DO STF (RE 635.688). REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO PARCIAL. EQUIVALÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado para assegurar  o reconhecimento de que “os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para fabricação de produtos cuja venda é parcialmente não tributada em virtude da redução de base de cálculo prevista pelo art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002 são ressarcíveis”, bem como determinar à autoridade coatora o pagamento integral dos PER indicados no item ‘a.1’ e a análise dos PER referidos no item ‘a.2’, considerando como ressarcíveis os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS neles indicados.

2. No julgamento do RE 635.688 (Tema 299, em repercussão geral), estabeleceu-se a seguinte tese: “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário”.

3. Embora o Tema 299 do STF se refira ao ICMS, o que foi decidido é que a redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, devendo tal raciocínio ser aplicado também ao PIS e à COFINS.

4. Aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”) aos casos de redução da base de cálculo, equiparável para todos os fins à figura da isenção parcial, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002.

5. Precedentes do STJ e do TRF – 3ª Região.

6. In casu, não há como se conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada o pagamento integral dos PER indicados nos itens ‘a.1’ e ‘a.2’, que devem ser analisados pela Receita Federal do Brasil, observado o direito ao ressarcimento em dinheiro ora reconhecido. Descabe, em mandado de segurança, averiguar a correção dos valores pleiteados a título de ressarcimento em dinheiro, procedimento que deve ser efetuado pela autoridade fiscal.

7. Apelação da impetrante conhecida e parcialmente provida.”

 

A União opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão e contradição no julgado, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados.

Sustenta a União que “a questão versa sobre a definição da natureza jurídica da redução da base de cálculo de PIS e COFINS, ou seja, se teria ou não a mesma identidade jurídica que a isenção e, por conseguinte, se confere o direito de requerer o ressarcimento em dinheiro pelos créditos de PIS e COFINS não utilizados”; que a redução da base de cálculo não se confunde com a isenção, tendo em vista que os créditos excedentes de PIS e COFINS não podem ser ressarcidos em dinheiro, conforme Tema 299 do STF; que, no julgamento do referido Tema 299, o “Ministro Relator do STF aclarou que: ‘a equiparação dos conceitos de redução de base de cálculo e de isenção’ restringe-se ao ‘efeito do que dispõe o art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal’”; que, para o fim do art. 155, § 2º, II, da CF/88, o legislador constituinte quis anular o direito de crédito do ICMS para as hipóteses em que a subsequente saída tivesse redução no pagamento de tributos, seja pela isenção, seja pela não incidência; que, “consequentemente, faz sentido, somar às duas hipóteses expressamente previstas, a de ‘redução da base de cálculo’, cujo efeito prático é o mesmo: ‘exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo’; que a isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN); que “a decisão do STF deu interpretação teleológica, buscando a razão de ser da norma constitucional, qual seja, anular total ou parcialmente créditos de ICMS”; que, “caso se considere a estrutura em si dos institutos, não se constatam semelhanças entre suas naturezas, haja vista que a isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), incidindo a norma isentiva no fenômeno fato gerador no primeiro momento da linha do tempo, para impedir que a norma de hipótese de incidência gere o dever de pagar o tributo, sendo a redução da base de cálculo um benefício fiscal criado para reduzir custos, isto é, a hipótese de incidência se verifica, gera o dever de pagar o tributo, mas o seu valor é diminuído pelo incentivo fiscal que proporcionalmente diminui um dos seus elementos (a base de cálculo)”; e que não se admite que o Poder Judiciário amplie benesse fiscal com base na isonomia, “devendo, pois, na hipótese, ser dada interpretação literal ao art. 17 da Lei nº 11.033/2004), para que seja denegada a segurança por nele não se incluir o benefício fiscal de redução da base de cálculo, nos termos do art. 1º. da Lei nº 12.016/09”.

A impetrante também opõe embargos de declaração, assinalando omissão no acórdão embargado no que concerne à ausência de fixação de prazo para que a autoridade coatora proceda à análise dos PER transmitidos há mais de 360 dias.

Assevera a embargante que o acórdão ao determinar a reanálise dos referidos pedidos de ressarcimento incorreu em omissão, por deixar de fixar prazo para o cumprimento da decisão pela autoridade coatora; que todos os PER listados na petição inicial e no recurso de apelação foram transmitidos em 01/2023; que os PER discutidos foram protocolados há mais de dois anos, já tendo sido ultrapassado o prazo máximo de 360 dias para análise e conclusão do processo administrativo fiscal, previsto no artigo 24 da Lei n° 11.457/2007; e que a omissão deve ser sanada, sendo fixado prazo não superior a 30 dias para que a autoridade coatora proceda à análise dos PER transmitidos há mais de 360 dias.

Contrarrazões da impetrante no evento 36. Manifestação da União no evento 42, sem apresentar contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade. 

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). E não há contradição, tendo em vista que, no corpo do decisum, inexistem afirmativas conflitantes entre si.

A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.

Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que, embora o Tema 299 do STF (“A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário”) se refira ao ICMS, o que foi decidido é que a redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, devendo tal raciocínio ser aplicado também ao PIS e à COFINS. Destacou a aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”) aos casos de redução da base de cálculo, equiparável para todos os fins à figura da isenção parcial, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002, ressaltando precedentes do STJ e do TRF – 3ª Região. Salientou que “não há como se conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada o pagamento integral dos PER indicados nos itens ‘a.1’ e ‘a.2’, que devem ser analisados pela Receita Federal do Brasil, observado o direito ao ressarcimento em dinheiro ora reconhecido”. E concluiu que descabe, em mandado de segurança, averiguar a correção dos valores pleiteados a título de ressarcimento em dinheiro, procedimento que deve ser efetuado pela autoridade fiscal.

Como relatado no acórdão embargado, o pedido do mandamus foi para assegurar o reconhecimento de que “os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para fabricação de produtos cuja venda é parcialmente não tributada em virtude da redução de base de cálculo prevista pelo art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002 são ressarcíveis”, bem como determinar à autoridade coatora o pagamento integral dos PER indicados no item ‘a.1’ e a análise dos PER referidos no item ‘a.2’, considerando como ressarcíveis os créditos referentes a saldo credor de PIS/COFINS neles indicados.

Ou seja, não se discutia prazo para a análise dos PER e sim seu pagamento integral, o que não foi acolhido, destacando-se a necessidade de determinar à autoridade coatora que proceda à reanálise dos PER indicados na petição inicial, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

Caberá, assim, à autoridade impetrada proceder à reanálise dos PER indicados na petição inicial nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005, em cumprimento ao acórdão embargado, dentro do prazo legal correspondente (art. 24 da Lei nº 11.457/2007), tendo em vista a concessão de segurança para reconhecer que são ressarcíveis os créditos referentes ao saldo credor de PIS/COFINS apurado em razão da aquisição de insumos tributados para a fabricação de produtos cuja venda gera receita tributada com a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002.

 Não há que se falar em omissão, devendo a autoridade impetrada observar o prazo legal para a reanálise dos PER em questão.

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta via inadequada.

Portanto, se as embargantes entendem que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Nesse sentido, cite-se mais um julgado do C. STJ:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.

1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa ao artigo 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

(...)

6. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.”

(STJ, REsp nº 2.097.730/DF, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)

 

Por fim, necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002526821v4 e do código CRC 9770a76d.

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Apelação Cível Nº 5000191-05.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 1º, § 2º, II, DA LEI Nº 10.485/2002. TEMA 299 DO STF (RE 635.688). REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO PARCIAL. EQUIVALÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). E não há contradição, tendo em vista que, no corpo do decisum, inexistem afirmativas conflitantes entre si.

2. Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que, embora o Tema 299 do STF (“A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário”) se refira ao ICMS, o que foi decidido é que a redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, devendo tal raciocínio ser aplicado também ao PIS e à COFINS. Destacou a aplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”) aos casos de redução da base de cálculo, equiparável para todos os fins à figura da isenção parcial, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002, ressaltando precedentes do STJ e do TRF – 3ª Região. Salientou que “não há como se conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada o pagamento integral dos PER indicados nos itens ‘a.1’ e ‘a.2’, que devem ser analisados pela Receita Federal do Brasil, observado o direito ao ressarcimento em dinheiro ora reconhecido”. E concluiu que descabe, em mandado de segurança, averiguar a correção dos valores pleiteados a título de ressarcimento em dinheiro, procedimento que deve ser efetuado pela autoridade fiscal.

3. No writ não se discutia prazo para a análise dos PER e sim seu pagamento integral, o que não foi acolhido, destacando-se a necessidade de determinar à autoridade coatora que proceda à reanálise dos PER indicados na petição inicial, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005. Não há que se falar em omissão, devendo a autoridade impetrada observar o prazo legal para a reanálise dos PER em questão, em cumprimento ao determinado no acórdão embargado.

4. Com base em suposta omissão e contradição no acórdão embargado, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002559959v4 e do código CRC ffc347cb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2025 A 15/10/2025

Apelação Cível Nº 5000191-05.2025.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2025, às 00:00, a 15/10/2025, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 22/09/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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