Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000697-40.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito André Bijos Dadalto da Comarca de Aracruz, Espirito Santo, que, em sede de execução fiscal proposta pelo apelante em face de FRIARA FRIGORÍFICO ARACRUZ LIMITADA ME, HILDO LAZZARINI e A. M., extinguiu o processo sem a apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (fls. 103-113 dos autos originários)

 

Entendeu o magistrado de primeiro grau, em síntese, que “(...) nos casos em que o Exequente percebe que propôs a demanda executória contra parte ilegítima, não pode fazer uso da permissão de substituição da CDA para modificar o sujeito passivo, ou mesmo indicar pessoa diversa daquela constante da certidão de débito, em observância ao estabelecido pela Súmula 392 do Colendo STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (COA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação-do sujeito passivo da execução".” (fls. 101-102, dos autos originários)

 

Não houve condenação em honorários advocatícios.

 

Nas razões do recurso, fls.103-113, alegou o recorrente, em síntese que: (i) “(...) a sentença proferida pelo MM.Juiz “a quo”; vem a prejudicar o direito do ora Apelante, tendo em vista que à época da propositura da ação, a lei vigente era a Lei nº6830/80, a qual autoriza expressamente a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa”; (ii) “Podemos verificar que a excipiente é inscrita no CRMV-ES sob o n é inscrita no CRMV-ES sob o nº 1891, e deste modo, ela tem deveres a cumprir, pois a execução versa sobre o não pagamento da anuidade do ano de 2009, conforme cópia do processo administrativo em anexo”.

 

Nesse contexto, requer “(...) que seja anulada a sentença ora recorrida, ou, na apreciação do Mérito, seja a mesma reformada, e dando como verdadeiro os fatos articulados na apelação, condenando o apelado em custas, honorários do advogado e outras cominações de estilo. “REQUER FINALMENTE QUE SEJA OBSERVADO O QUE A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL 8.830 ARTIGO 2º, § 8º, NO TOCANTE AO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM”.

 

Sem contrarrazões.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito. (Evento 14 – PROMOCAO1)

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito André Bijos Dadalto da Comarca de Aracruz, Espirito Santo, que, em sede de execução fiscal proposta pelo apelante em face de FRIARA FRIGORÍFICO ARACRUZ LIMITADA ME, HILDO LAZZARINI e A. M., extinguiu o processo sem a apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

II - Compulsando os autos originários, nota-se que a Certidão de Dívida Ativa – CDA possui como fundamento legal o art. 27, § 1º da Lei nº 5.517-68 e a Resolução 890-2008 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, decidiu pela inconstitucionalidade das leis que delegavam aos Conselhos Profissionais o regramento para fixar e majorar suas anuidades.

IV - Em observância ao princípio da anterioridade, bem como a inconstitucionalidade do regramento legal anterior a vigência da Lei nº 12.514-11, tem-se que a cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais anteriores ao ano de 2013 são ilegais.

V - O caso que ora se examina recai sobre anuidade relacionada ao ano de 2009. Como visto, a referida anuidade não encontra amparo legal. Portanto, a sentença deve ser mantida, contudo, com fundamento diverso, devido a inconstitucionalidade da lei prevista no título executivo.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito André Bijos Dadalto da Comarca de Aracruz, Espirito Santo, que, em sede de execução fiscal proposta pelo apelante em face de FRIARA FRIGORÍFICO ARACRUZ LIMITADA ME, HILDO LAZZARINI e A. M., extinguiu o processo sem a apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Compulsando os autos originários, nota-se que a Certidão de Dívida Ativa – CDA possui como fundamento legal o art. 27, § 1º da Lei nº 5.517-68 e a Resolução 890-2008 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

 

O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, decidiu pela inconstitucionalidade das leis que delegavam aos Conselhos Profissionais o regramento para fixar e majorar suas anuidades. Senão, vejamos:

 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário.”

(STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.10.2016) (grifo nosso)

 

Nesse contexto, em observância ao princípio da anterioridade, bem como a inconstitucionalidade do regramento legal anterior a vigência da Lei nº 12.514-11, tem-se que a cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais anteriores ao ano de 2013 são ilegais.

 

O caso que ora se examina recai sobre anuidade relacionada ao ano de 2009. Como visto, a referida anuidade, não encontra amparo legal. Portanto, a sentença deve ser mantida, contudo, com fundamento diverso, devido a inconstitucionalidade da lei prevista no título executivo.

 

Deixo de majorar os honorários recursais em razão de não terem sido fixados na instância a quo.

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002529092v2 e do código CRC db898a20.

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Documento:20002529093
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000697-40.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI PREVISTA NA CDA. DESPROVIMENTO.

I – Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito André Bijos Dadalto da Comarca de Aracruz, Espirito Santo, que, em sede de execução fiscal proposta pelo apelante em face de FRIARA FRIGORÍFICO ARACRUZ LIMITADA ME, HILDO LAZZARINI e A. M., extinguiu o processo sem a apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

II - Compulsando os autos originários, nota-se que a Certidão de Dívida Ativa – CDA possui como fundamento legal o art. 27, § 1º da Lei nº 5.517-68 e a Resolução 890-2008 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, decidiu pela inconstitucionalidade das leis que delegavam aos Conselhos Profissionais o regramento para fixar e majorar suas anuidades.

IV - Em observância ao princípio da anterioridade, bem como a inconstitucionalidade do regramento legal anterior a vigência da Lei nº 12.514-11, tem-se que a cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais anteriores ao ano de 2013 são ilegais.

V - O caso que ora se examina recai sobre anuidade relacionada ao ano de 2009. Como visto, a referida anuidade, não encontra amparo legal. Portanto, a sentença deve ser mantida, contudo, com fundamento diverso, devido a inconstitucionalidade da lei prevista no título executivo.

VI – Desprovimento do recurso.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002529093v3 e do código CRC 541e18bc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

Apelação Cível Nº 5000697-40.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 18:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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