Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013528-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do acórdão (evento 38) que, por maioria, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, dando parcial provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro, tão somente para reduzir a verba honorária para R$ 10.000,00, a ser suportada em partes iguais pelos réus.

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Eveno 51) alega que o v. acórdão incorreu em omissão, com base nos seguintes fundamentos: i) não houve enfrentamento do Tema 1.234 do STF, que estabelece a responsabilidade da União Federal pelo fornecimento de medicamentos classificados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados apenas atuação supletiva; ii) a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais afronta o princípio da causalidade, uma vez que não deu causa à propositura da ação e sua atuação no caso é meramente supletiva; iii) à luz das políticas públicas previamente estabelecidas, o cumprimento da obrigação deve ser atribuído prioritariamente à União, de modo que o Estado não deve suportar os ônus sucumbenciais. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e afastar a condenação ao pagamento de honorários.

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO sustenta, por sua vez, que o acórdão padece de omissão, nos seguintes termos: i) deixou de observar os arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º-A e 8º, do CPC, que impõem a fixação dos honorários de sucumbência com base em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, vedada a apreciação equitativa quando os valores são líquidos ou liquidáveis; ii) a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, afastou a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC em ações de saúde com valor de causa estimável, tornando obrigatória a observância dos percentuais legais; iii) para fins de prequestionamento, indica violação aos referidos dispositivos do CPC, ao art. 4º, XXI, da LC 80/94, ao art. 134, §§ 2º e 3º, da CF/88, e ao Tema 1.076 do STJ. Requer o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão e prequestionada a matéria para eventual interposição de recursos excepcionais.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002453515v4 e do código CRC 0b0b558c.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013528-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Eveno 51) alega que o v. acórdão incorreu em omissão, com base nos seguintes fundamentos: i) não houve enfrentamento do Tema 1.234 do STF, que estabelece a responsabilidade da União Federal pelo fornecimento de medicamentos classificados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados apenas atuação supletiva; ii) a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais afronta o princípio da causalidade, uma vez que não deu causa à propositura da ação e sua atuação no caso é meramente supletiva; iii) à luz das políticas públicas previamente estabelecidas, o cumprimento da obrigação deve ser atribuído prioritariamente à União, de modo que o Estado não deve suportar os ônus sucumbenciais. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e afastar a condenação ao pagamento de honorários.

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO sustenta, por sua vez, que o acórdão padece de omissão, nos seguintes termos: i) deixou de observar os arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º-A e 8º, do CPC, que impõem a fixação dos honorários de sucumbência com base em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, vedada a apreciação equitativa quando os valores são líquidos ou liquidáveis; ii) a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, afastou a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC em ações de saúde com valor de causa estimável, tornando obrigatória a observância dos percentuais legais; iii) para fins de prequestionamento, indica violação aos referidos dispositivos do CPC, ao art. 4º, XXI, da LC 80/94, ao art. 134, §§ 2º e 3º, da CF/88, e ao Tema 1.076 do STJ. Requer o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão e prequestionada a matéria para eventual interposição de recursos excepcionais.

Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelas embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (Evento 27 - VOTOVISTA1):

Consoante relatado, trata-se de remessa necessária tida por interposta e de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO E UNIÃO FEDERAL, figurando como apelada M. M. D. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou procedente o pedido para condenar os réus na obrigação de fornecer o medicamento ADALIMUMABE 40mg, na posologia de 1 frasco por semana, por 52 semanas, de acordo com a prescrição médica indicada. 

Na sessão de julgamento de 26/11/2024, após o voto do Excelentíssimo Relator Dr. RICARDO PERLINGEIRO - no sentido de dar provimento à remessa necessária e aos recursos, por entender que não estão preenchidos todos os requisitos constantes do Resp 1.657.156, julgado pelo STJ, em razão de não constar em bula do medicamento Adalimumabe a possibilidade de sua utilização como recurso terapêutico para o Pioderma Gangrenoso e não existir autorização da ANVISA, ainda que precária, nesse sentido -, pedi vista dos autos pelos motivos que passo a expor.

Cinge-se a controvérsia quanto à disponibilização de medicamento para uso off label, no caso em que a demandante possui diagnóstico de doença rara,  sendo o fármaco requerido a única alternativa terapêutica para a enfermidade.

Ressalto que a saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas. O artigo 196, da Constituição Federal, assegura aos necessitados o fornecimento pelo poder público dos medicamentos e tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, como se infere da leitura dos seguintes julgados:

"Direito constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamentos. Decisão que se alinha à jurisprudência do STF. Caráter protelatório. Imposição de multa.

1. O relator originário do feito assentou que 'o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde'.

2. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015."

(STF, Primeira Turma, ARE 952614 AgR/SC, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 28/04/2017)

 "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE FENILCETONÚRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.

1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.

2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.

3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à necessidade, ou não, do fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STF, Primeira Turma, ARE 947823 AgR/RS, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 07/10/2016)

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEOPLASIA DE MAMA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS.  DEVER DO ESTADO.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

1.  O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão.

2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no artigo 196 da Constituição Federal.

3.  A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos.

4. Recurso Especial não provido."

(STJ, Segunda Turma, REsp 1613910/AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/09/2016)

 "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IDOSA. PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ASMA BRÔNQUICA E HÉRNIA DE DISCO.  PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. NECESSIDADE DAS MEDICAÇÕES PLEITEADAS. ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 

1.  A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo.

2. A alegada escassez de recursos financeiros dos entes públicos não prevalece frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde, eis que o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se   a eventual embaraço administrativo apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma pessoa, hoje idosa com 70 anos de idade (fls.  23/24) como sucede na hipótese ora examinada.

3.  Extrai-se dos autos que a agravada possui Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial, Asma Brônquica e Hérnia de Disco, razão pela qual há indicação do uso dos medicamentos relacionados na prescrição de fls.  26/31, subscrita por profissional da rede municipal de saúde.

4. Convém asseverar o fato de os medicamentos não constarem da lista do SUS, que não exime a parte recorrida do dever constitucionalmente previsto.

5.  Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus artigos 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (artigo 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1111581/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em 04/10/2016)

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS; 

b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 

c) existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observados os usos por ela autorizados.

 Confira-se as respectivas ementas do julgamento do recurso especial repetitivo e dos embargos de declaração:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga  5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.

2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.

3.Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do artigo 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.

4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015."

(STJ, Primeira Seção, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 04/05/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora. Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento.

3. Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento.

4. A pretensão de inserir requisito diverso dos fixados no acórdão embargado para a concessão de medicamento não é possível na via dos aclaratórios, pois revela-se como mero inconformismo e busca de rejulgamento da matéria.

5. No caso dos autos, faz-se necessário tão somente esclarecer que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA.

6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: ‘existência de registro na ANVISA do medicamento’, leia-se: ‘existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência’.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a modificação do que foi decidido no julgado.

3. Todavia, tendo em vista as indagações do embargante, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos: (a) o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, isto é, cabe ao juiz avaliar o laudo e verificar se as informações constantes nele são suficientes para a formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento; (b) a exortação constante no acórdão embargado para que o juiz, após o trânsito em julgado, expeça comunicação ao Ministério da Saúde e/ou CONITEC a fim de realizar estudos quanto à viabilidade de incorporação no SUS do medicamento deferido, deve receber o mesmo tratamento da situação prevista no § 4º do art. 15 do Decreto n. 7.646/2011.

4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a integração do que decidido no julgado, pois, não constitui omissão o mero inconformismo com a conclusão do julgado, manifestado nas seguintes afirmações: que o STF tem admitido o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA; que a questão está sendo apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não foi concluído o julgamento; que o requisito de registro na ANVISA fere o princípio da isonomia.

3. Embargos de declaração rejeitados.

PROCESSUAL CIVIL. ART. 494, I, DO CPC/2015. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO.

1. O inciso I do art. 494 do CPC/2015 possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum. 2.

No caso dos autos, a fim de evitar dúvidas, impõe-se a alteração do termo inicial da modulação dos efeitos. 3. Ante o exposto, de ofício, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo, para a data da publicação do acórdão embargado (4/5/2018).

TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.”

(STJ, Primeira Seção, EDcl no REsp 1657156/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 21/09/2018)

 Ao julgar, posteriormente, embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, a Corte Superior acrescentou outro ponto ao último requisito assentado pelo julgamento anterior: considerou “que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA” (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).

Na hipótese, a parte apelada demonstrou, através do laudo médico e questionário firmado pela médica Dra. Raisa Manuela (Evento 1 – OUT6 – 1º grau), que é portadora de Pioderma Gangrenoso (CID L88), doença crônica, considerada rara, progressiva, neutrofilica com necrose na pele. Refere, ademais, que a paciente apresenta placas com ulceração, com fundo eritematoso, distribuído por toda a extensão corporal.

Indica, ainda, que a parte apelada já fez uso de diferentes fármacos -  Metotrexato, Ciclosporina e Azatioprina (sem resposta), Dapsona (resposta parcial) e Prednisona (resposta parcial) -, sem, contudo, controlar de forma integral a moléstia.

Nesse cenário, a citada médica prescreveu o medicamento Adalimumabe 40mg  – na posologia de 1 frasco por semana, por 52 semanas, referindo ainda que o não tratamento pode ocasionar, entre outros, risco de morte à paciente. Refere, ademais, que o fármaco em questão possui registro em diferentes países (Estados Unidos, Japão, Reino Unido, França, Canadá, Alemanha). Junta, por fim, diferentes artigos para demonstrar a eficácia do medicamento no tratamento da moléstia da apelada.

Destaco, por oportuno, que o medicamento Adalimumabe, conforme parecer do NAT, é padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro através do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF).

O Parecer do NAT (Evento 12 - 1º grau) indica que o medicamento em questão: "não apresenta indicação descrita em bula para o tratamento de pioderma gangrenoso, quadro clínico apresentado pela Autora, conforme documentos médicos (Evento 1_OUT6, páginas 1 a 4). Assim, sua indicação, nesse caso, configura uso off-label.". Fez, ainda, as seguintes menções, que merecem destaque:

Nesse contexto, verifica-se que o preenchimento do primeiro requisito do TEMA 106 - em relação à imprescindibilidade do uso do fármaco - pode ser evidenciado através da documentação acima mencionada, tendo em vista que, conforme relatado, além de existirem estudos demonstrando a refratariedade da moléstia com o uso da medicação indicada, as alternativas para tratamento do quadro clínico do paciente não foram eficazes. 

Por sua vez, restou preenchido o segundo requisito, uma vez que  comprovada a incapacidade financeira da parte autora, ora apelada, de arcar com a compra do medicamento prescrito, mormente diante do alto custo desse. Além disso, a apelada é patrocinada pelo Defensoria Pública da União, o que por si só denota sua hipossuficiência financeira.

Por fim, com relação ao registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observa-se que, não obstante tenha registro na ANVISA, o registro em questão diz respeito à outras doenças, tendo sido indicado, contudo, para usos não autorizados pela agência (indicação não constante em bula – “off-label”). 

Em relação ao ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 657.718, formou entendimento de que o Estado pode ser obrigado a fornecer, em casos excepcionais, medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).  Vejamos a tese fixada:

1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; 
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. 

No presente caso, conforme destacado pelo parecer do NAT, o uso de medicações de modo off-label é para se referir ao uso diferente do aprovado em bula. Todavia, no ponto, esse uso não deve ser considerado como incorreto de plano, sendo, inclusive, possível a autorização excepcional da ANVISA para utilização “off-label” de determinada medicação. 

Considerando que restou demonstrando, tanto no parecer do NAT quanto no laudo médico e demais documentos juntados à exordial, que o fármaco requerido é a única alternativa terapêutica para a apelada, já devidamente consagrado por estudos para o tratamento da moléstia, bem como, diante da gravidade do quadro clínico da paciente, acometida de doença rara, tenho que não há óbice para o fornecimento do fármaco à autora, ora apelada.

O fármaco pleiteado, dadas as circunstâncias do caso concreto, está entre aqueles casos excepcionais em que o Supremo Tribunal Federal permite que o Estado seja obrigado a fornecer a medicação mesmo sem o registro na ANVISA ou ainda cuja indicação não se adeque aos usos autorizados pela agência.

Cabe destacar que este Tribunal vem autorizando inclusive a excepcionalidade do fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA em hipóteses de doenças raras, in verbis:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DOENÇA RARA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a medida de urgência para que os Entes públicos fornecessem o medicamento órfão CYSTAGON (bitartrato de cisteamine), que não possui registro na ANVISA, para tratamento da rara doença cistinose nefropática.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial representativo de controvérsia 1.657.156, definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) e a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3.  Consoante decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário repetitivo no 657.718/MG, “como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial”. Somente em caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, e em caráter absolutamente excepcional o seu fornecimento pode ser determinado por decisão judicial, e desde que preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras, hipótese em que deve ser comprovado que a doença é rara conforme os critérios da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA no 205/2017 (enfermidade que atinge até 65 pessoas em cada 100 mil) e que não há protocolo clínico específico do Ministério da Saúde para o tratamento da doença); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4.  Segundo o relatório da médica que assiste a agravante, e o parecer técnico NATJUS no 0604/2021, a cistinose nefropática é uma doença rara (com incidência de 1:100.00 - 200.000 nascidos vivos), grave, que causa o acometimento de vários órgãos, levando à deficiência da função dos mesmos, já apresentando a autora, que conta dois anos de idade, comprometimento renal, com síndrome de Fanconi severa; e o bitartrato de cisteamine é medicamento órfão e único disponível para a doença, sendo aprovado pelas agências FDA americana e EMA europeia.
5.  Demonstrada a incapacidade financeira da demandante para a aquisição do medicamento, considerando o seu custo (R$2.261,00 a caixa, necessitando de duas caixas por mês) e o fato de que foi deferida a gratuidade de justiça.
5. Neste caso, restam preenchidos os requisitos para o fornecimento excepcional do medicamento não registrado na ANVISA.
6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno não conhecido."
(TRF 2, 5010795-50.2021.4.02.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. Turma Especializada, julgado em 09/03/2022)

Na mesma linha, esta 5ª Turma Especializada assim decidiu em recente julgamento:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEFICIÊNCIA DE ADENOSINA DEAMINASE 2. MEDICAMENTOS ANTI-FATOR DE NECROSE TUMORAL. UTILIZAÇÃO OFF LABEL.  EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. FORNECIMENTO. CABIMENTO. REMESSA E APELAÇÕES DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPROVIDAS.

1.     Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (evento 393 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por GABRIEL FERNANDES PEREIRA, representado por MARIA LÚCIA FERNANDES PEREIRA, em face dos ora apelantes e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando os efeitos da tutela anteriormente deferida (evento 43 do 1º grau), para condenar os entes federativos na obrigação de fornecer medicamento anti-TNF alfa (entre aqueles indicados na peça vestibular, a saber, ETANERCEPTE 50mg, via SC 1x semana, ou ADALIMUMABE 40mg, via SC 1x semana, ou INFLIXIMABE 5mg/kg (dose de ataque: 1, 3, 8 e depois a cada 8 semanas), conforme prescrição médica, na quantidade necessária para ministração mensal, a ser disponibilizado mediante apresentação de receita médica atualizada. Sem condenação em honorários advocatícios.

2.       A devolução cinge-se à análise do cabimento da condenação dos entes federativos na obrigação de fornecer medicamento anti-TNF alfa – agentes anti-fator de necrose tumoral (entre aqueles indicados na peça vestibular, a saber, ETANERCEPTE 50mg, via SC 1x semana, ou ADALIMUMABE 40mg, via SC 1x semana, ou INFLIXIMABE 5mg/kg - dose de ataque: 1, 3, 8 e depois a cada 8 semanas), conforme prescrição médica, na quantidade necessária para ministração mensal, a ser disponibilizado mediante apresentação de receita médica atualizada

3.       O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida.

4.       O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição.

5.     A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.

6.     O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sedimentado no STF (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)”

7.       Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma “promessa constitucional inconsequente”, pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor.

8.      Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana.

9.    Neste sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso.

10.   Vale ressaltar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde.

11.   No mencionado precedente, o relator do processo estabeleceu parâmetros objetivos para a legítima prestação de controle jurisdicional: quando há política pública que abranja a prestação de saúde requerida pela parte o Judiciário está apenas determinando o seu cumprimento, hipótese em que há direito subjetivo a execução da política pública; tem que se verificar se o fármaco pedido possui registro na ANVISA, pois é vedado a administração pública fornecer medicamento sem registro, salvo quando há dispensa em virtude de medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde; a prestação à saúde pleiteada deve ter evidência científica suficiente para a sua utilização. Caso o SUS forneça tratamento alternativo e não se comprove que ele não é adequado, a ele deve ser dada prioridade, exceto se for provado que por razões específicas o tratamento fornecido não é eficaz ao paciente. Quando estiver configurada a inexistência de políticas públicas e não se tratar de tratamentos puramente experimentais, pode-se questionar a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas.

12.   O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico.

13.   A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (art. 19-Q).

14.   Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014).

15.   Ainda sobre a questão, impende destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos não padronizados: REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018.

16.   Em relação aos medicamentos não incorporados ao SUS e não registrados na ANVISA, o STF, concluindo o julgamento do RE nº 657.718 (tema 500 da repercussão geral) fixou tese no sentido de que a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, sendo possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da agência reguladora em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/16), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

17.   No caso dos autos, restou comprovado que o autor, ora apelado, é portador de deficiência de Adenosina Deaminase 2 (CID D 81.3), com acompanhamento médico junto ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, motivo pelo qual houve prescrição do medicamento Etanercepte (evento 1, ANEXO2, fls. 5 do 1º grau e evento 33, anexo 2, do 1º grau).

18.   Além disso, há informação de que o apelado “já apresentou 7 (sete) acidentes vasculares cerebrais, que vêm deixando sequelas motoras” (evento 1, ANEXO4, fls. 5 do 1º grau), e já fez uso dos fármacos AINE, Hidroxicloroquina e AAS (evento 1, ANEXO2, fls. 6, do 1º grau).

19.   Por sua vez, o requisito da hipossuficiência financeira da parte autora foi suficientemente comprovado nos autos, pela documentação acostada ao Evento 1, ANEXO2, fl. 2/3 do 1º grau.

20.   O parecer técnico emitido pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde esclareceu que “até o momento o Ministério da Saúde não publicou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas que verse sobre Deficiência de adenosina-deaminase [ADA] (CID-10: D81.3) – quadro clínico que acomete o autor e, portanto, não há lista oficial de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias” (evento 14, fls. 4/5 e 57 do 1º grau).

21.   No mesmo sentido, o parecer técnico emitido pela Câmara de Resolução de Litígios em Saúde informou que os medicamentos pleiteados são disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, bem como que a enfermidade do apelado não se encontra no rol autorizativo para dispensação pela via administrativa, em que pese o medicamento “ter indicação para o tratamento da patologia que acomete o assistido” (evento 1, ANEXO5, fls. 2 do 1º grau).

22.   Quanto ao requisito de registro na ANVISA, trata-se de medicamento já devidamente registrado, tendo sido indicado, contudo, para usos não autorizados pela agência (indicação não constante em bula – “off-label”). Trata-se, inclusive, de medicamentos já padronizados por políticas públicas de enfrentamento a outras doenças, fazendo parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica – CEAF, do Estado do Rio de Janeiro.

23.   Em se tratando de uso off-label, como destacado pelo Juízo a quo, restou devidamente comprovado no autos que o medicamento é a única alternativa ao tratamento do apelado, com risco iminente de morte por evento súbito.

24.   Conforme informado no Parecer do NAT (Evento 57 e, também, no laudo pericial (Evento 365, LAUDO2), não existe no SUS PCDT para o tratamento da deficiência de adenosina-deaminase 2 e, portanto, não há lista oficial de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias.

25.   Desta forma, conquanto inexista mora da ANVISA, já que não há pedido de incorporação do medicamento para aquela doença específica, a ausência de PCDT constitui inércia ou omissão do Poder Público quanto ao tratamento efetivo da doença, a justificar a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.

26.   Os documentos médicos acostados aos autos dão conta de que a parte autora já fez uso de todos os medicamentos disponíveis na rede pública para tratamento da deficiência de adenosina-deaminase 2, sem controle da doença.

27.   Quanto ao segundo requisito estabelecido pela STF no julgamento do RE 657.718, a respeito de existência de registro do fármaco em renomadas agências sanitárias no exterior, tratando-se de medicação já submetida ao crivo da agência sanitária nacional, deve tal requisito ter sua observância mitigada, uma vez que a segurança do fármaco já foi avaliada pela ANVISA com base na medicina baseada em evidências.

28.   Não obstante isso, o parecer do Evento 365, LAUDO2, informa que os medicamentos já se encontram registrados em outras agências sanitárias de referência (Food And Drug Administration – FDA / EUA e European Medicines Agency – EMA).

29.   Deste modo, considerando a gravidade do quadro clínico do apelado, a comprovação da imprescindibilidade do medicamento para tratamento da sua enfermidade, bem como a hipossuficiência da parte, impõe-se a manutenção da determinação judicial de seu fornecimento.

30.   Remessa e apelações da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO improvidas.

(TRF 2, 5097241-50.2019.4.02.5101, Desembargador Federal  ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado em 26/07/2023)

Outrossim, cumpre consignar que o elevado custo do medicamento não exime o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual eficácia.

Diante desses fundamentos, a situação dos autos, considerando a excepcionalidade do caso - apelada diagnosticado com doença rara - se coaduna com a jurisprudência aludida do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, preenchendo os requisitos estabelecidos para o fornecimento da medicação em questão, razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

No tocante aos honorários, reverenciando o princípio da causalidade, entendo que deve ser mantida a condenação dos entes demandados ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que deram causa ao ajuizamento da ação ao não dispensar o fármaco que a apelada necessitava pela via administrativa.

Ademais, em relação à obrigação de fornecer o medicamento, verifica-se que a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela Lei do SUS bem como por normativas infralegais tão somente determina um parâmetro para a repartição do ônus financeiro, o qual deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não se prestando a restringir a responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tampouco a inviabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida (TRF4, 4ª Turma, AC 5017068-47.2015.4.04.7001, Rel. Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJe 4.7.2018).

Em relação ao quantum fixado a título de honorários advocatícios, entendo que, conforme as razões recursais apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro, ora apelante, é cabível a reforma da sentença que fixou tal percentual em 10% sobre o valor da causa.

Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.

Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. ‘Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável’ (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019).

2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1490947/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em 09/12/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC.

1. Na hipótese dos autos, à luz do disposto no artigo 85, § 8º, do CPC/2015, ‘nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º’.

2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.

3. Ocorre, por outro lado, que o juízo de equitatividade, fundado no artigo 85, §8º, do CPC, também não pode franquear uma interpretação tal que importe a diminuição exagerada da verba honorária, de forma a torná-la efetivamente irrisória se considerados os patamares legais estabelecidos no novo Código de Processo Civil, obliterando o art. 85, §3º, do referido codex.

4. In casu, extrai-se do acórdão vergastado que a intervenção do patrono contribuiu para o fornecimento dos medicamentos, orçados em R$189.000,00.

5. Dessarte, utilizando-se como baliza o disposto no art. 85, §8º, e verificando-se como excessivo o valor dos honorários estabelecidos, o recurso deve ser parcialmente provido, diminuindo-se a verba honorária para R$15.000,00 (quinze mil reais).

6. Recurso Especial parcialmente provido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp 1799841/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 02/08/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’ (Enunciado Administrativo n. 3).

2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, ‘nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º’.

3. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.

4. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos.

5. Agravo interno desprovido.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1234388/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 05/02/2019)

 

Cumpre ressaltar que, não obstante o Tema Repetitivo 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes), a própria Corte Superior, inclusive mencionando o Tema 1.076 (como se vê do voto da eminente relatora), adota o correto entendimento de que: “III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, unânime, DJe 28/09/2022).

Na hipótese em tela, levando em consideração a ausência de complexidade da matéria controvertida, o tempo de tramitação da demanda e o elevado valor da causa – R$ 292.651,84. –, deve ser reduzida a verba honorária de 10% sobre o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida nos percentuais  mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/15, bem como o não provimento do recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) em face desse ente, que serão somados aos honorários advocatícios arbitrados.

Ante o exposto, pedindo vênia ao Excelentíssimo Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL e à REMESSA NECESSÁRIA e dar PARCIAL PROVIMENTO À  APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tão somente para reduzir o valor da  condenação a título de honorários sucumbenciais para R$ 10.000,00 (dez mil reais),  na proporção de 1/3 para cada um. 

No que se refere à alegada omissão quanto ao Tema 1.234 do STF, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, destacando que a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não afasta a legitimidade passiva concorrente da União, dos Estados e dos Municípios nas ações que buscam assegurar o direito fundamental à saúde. O argumento de que o medicamento pertence ao Grupo 1A e possui aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde não altera o entendimento firmado no julgado, que corretamente reconheceu a obrigação solidária e impôs aos réus o cumprimento da decisão judicial, independentemente da divisão interna de atribuições administrativas.

No tocante ao pedido de afastamento da condenação em honorários com base no princípio da causalidade, não há como acolher a insurgência. O Estado integrou regularmente o polo passivo da demanda e apresentou defesa, o que caracteriza sua participação direta no litígio e atrai a aplicação do critério objetivo de sucumbência. A condenação em honorários decorre do resultado do julgamento e da resistência oposta à pretensão inicial, sendo irrelevante, para esse fim, que a aquisição do medicamento seja centralizada pela União ou que a atuação estadual seja qualificada como supletiva. Nessas circunstâncias, não se verifica omissão no acórdão embargado nem fundamento para excluir a responsabilidade do Estado pelo pagamento da verba honorária fixada.

Quanto aos embargos opostos pela Defensoria Pública da União, também não se identifica omissão no acórdão embargado. O colegiado, ao reduzir a verba honorária para R$ 10.000,00, adotou expressamente a fixação por equidade, em consonância com a orientação consolidada de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (STJ, REsp 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Tema 1313, j. 11/6/2025). Dessa forma, não há ponto omisso a ser suprido nem fundamento para a alteração da forma de cálculo fixada no acórdão embargado.

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Por outro lado, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que as embargantes pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e pelo Estado do Rio de Janeiro.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002453516v3 e do código CRC a85fe581.

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Documento:20002453517
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013528-87.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara e coerente.

3.  No que se refere à alegada omissão quanto ao Tema 1.234 do STF, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, destacando que a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não afasta a legitimidade passiva concorrente da União, dos Estados e dos Municípios nas ações que buscam assegurar o direito fundamental à saúde. A invocação de que o medicamento pertence ao Grupo 1A e possui aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde não altera o entendimento firmado no julgado, que corretamente reconheceu a obrigação solidária e impôs aos réus o cumprimento da decisão judicial, independentemente da divisão interna de atribuições administrativas.

4. No tocante ao pedido de afastamento da condenação em honorários com base no princípio da causalidade, não há como acolher a insurgência. O Estado integrou regularmente o polo passivo da demanda e apresentou defesa, o que caracteriza sua participação direta no litígio e atrai a aplicação do critério objetivo de sucumbência. A condenação em honorários decorre do resultado do julgamento e da resistência oposta à pretensão inicial, sendo irrelevante, para esse fim, que a aquisição do medicamento seja centralizada pela União ou que a atuação estadual seja qualificada como supletiva. Nessas circunstâncias, não se verifica omissão no acórdão embargado nem fundamento para excluir a responsabilidade do Estado pelo pagamento da verba honorária fixada.

5. Quanto aos embargos opostos pela Defensoria Pública da União, também não se identifica omissão no acórdão embargado. O colegiado, ao reduzir a verba honorária para R$ 10.000,00, adotou expressamente a fixação por equidade, em consonância com a orientação consolidada de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (STJ, REsp 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Tema 1313, j. 11/6/2025). Dessa forma, não há ponto omisso a ser suprido nem fundamento para a alteração da forma de cálculo fixada no acórdão embargado.

6. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).

7. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.

8. As embargantes pretendem suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios

9. Embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro e da Defensoria Pública da União desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002453517v7 e do código CRC 9cfa24cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2025 A 02/10/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013528-87.2023.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/09/2025, às 00:00, a 02/10/2025, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 08/09/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 449, DE 04/06/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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