Apelação/Remessa Necessária Nº 5013528-87.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do acórdão (evento 38) que, por maioria, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, dando parcial provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro, tão somente para reduzir a verba honorária para R$ 10.000,00, a ser suportada em partes iguais pelos réus.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Eveno 51) alega que o v. acórdão incorreu em omissão, com base nos seguintes fundamentos: i) não houve enfrentamento do Tema 1.234 do STF, que estabelece a responsabilidade da União Federal pelo fornecimento de medicamentos classificados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados apenas atuação supletiva; ii) a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais afronta o princípio da causalidade, uma vez que não deu causa à propositura da ação e sua atuação no caso é meramente supletiva; iii) à luz das políticas públicas previamente estabelecidas, o cumprimento da obrigação deve ser atribuído prioritariamente à União, de modo que o Estado não deve suportar os ônus sucumbenciais. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e afastar a condenação ao pagamento de honorários.
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO sustenta, por sua vez, que o acórdão padece de omissão, nos seguintes termos: i) deixou de observar os arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º-A e 8º, do CPC, que impõem a fixação dos honorários de sucumbência com base em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, vedada a apreciação equitativa quando os valores são líquidos ou liquidáveis; ii) a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, afastou a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC em ações de saúde com valor de causa estimável, tornando obrigatória a observância dos percentuais legais; iii) para fins de prequestionamento, indica violação aos referidos dispositivos do CPC, ao art. 4º, XXI, da LC 80/94, ao art. 134, §§ 2º e 3º, da CF/88, e ao Tema 1.076 do STJ. Requer o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão e prequestionada a matéria para eventual interposição de recursos excepcionais.
É o relatório.
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